Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. União Europeia – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Protocolo que integra o acervo de Schengen – Artigo 5.°, n.° 1, segundo parágrafo – Âmbito de aplicação

(Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, artigos 4.° e 5.°, n.° 1, segundo parágrafo)

2. Vistos, asilo, imigração – Passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros – Regras comuns relativas às normas e aos procedimentos de controlo

(Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, artigo 5.°, n.° 1, primeiro parágrafo,; Regulamento n.° 2007/2004 do Conselho, primeiro, segundo e terceiro considerandos e artigos 1.°, n. os  1 e 2, e 2.°)

Sumário

1. O artigo 5.°, n.° 1, segundo parágrafo, do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia deve ser entendido no sentido de que só é aplicável às propostas e às iniciativas baseadas numa área do acervo de Schengen em que foi admitida a participação do Reino Unido e/ou da Irlanda, nos termos do artigo 4.° do mesmo protocolo.

(cf. n.° 68)

2. Os controlos das pessoas nas fronteiras externas dos Estados‑Membros e, portanto, a aplicação eficaz das regras comuns relativas às normas e aos procedimentos desses controlos devem ser considerados elementos do acervo de Schengen na acepção do artigo 5.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

Por conseguinte, deve considerar‑se que o Regulamento n.° 2007/2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia, que tem tanto por objectivo como por conteúdo a melhoria desses controlos, constitui uma medida baseada no referido acervo. Com efeito, por um lado, resulta dos três primeiros considerandos deste regulamento bem como do seu artigo 1.°, n. os  1 e 2, que o mesmo tem por objectivo melhorar a gestão integrada das fronteiras externas e tornar mais fácil e mais eficaz a aplicação das regras comuns relativas às normas e aos procedimentos de controlo nessas fronteiras. Por outro lado, a Agência criada por este regulamento tem por função, como resulta do terceiro considerando e do artigo 2.° do mesmo, nomeadamente, coordenar a cooperação operacional entre os Estados‑Membros no âmbito da gestão das fronteiras externas, apoiar os Estados‑Membros na formação dos guardas das fronteiras nacionais e prestar aos referidos Estados, nas circunstâncias que o exijam, uma assistência técnica e operacional reforçada nas fronteiras externas

Ora, as regras comuns a que o Regulamento n.° 2007/2004 faz referência e que devem ser aplicadas no âmbito da gestão integrada das fronteiras externas foram fixadas no Manual Comum adoptado pelo comité executivo instituído pela Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (CAAS), que foi redigido com o intuito de executar as disposições do capítulo II, intitulado «Passagem das fronteiras externas», do título II da CAAS e que faz parte do acervo de Schengen, na definição do artigo 1.° do protocolo de Schengen.

(cf. n. os  79‑82, 84‑85)