Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente

(Artigo 28.º CE)

2. Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Restrições

(Artigos 43.º CE e 49.º CE)

3. Aproximação das legislações – Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação – Directiva 98/34

(Directiva 98/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.º, ponto 11, 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 7, primeiro travessão)

Sumário

1. A proibição por um Estado‑Membro da instalação de qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo todos os jogos para computadores, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 28.° CE, apesar de esta lei não proibir a importação dos produtos em questão e a sua colocação no mercado.

Essa regulamentação nacional pode ser justificada por razões imperativas de interesse geral, como a protecção da moralidade, da ordem e da segurança públicas, se for proporcionada aos objectivos assim prosseguidos. Consequentemente, uma medida desse tipo não será justificada se as autoridades nacionais puderem não só recorrer a outras medidas mais adequadas e menos restritivas da livre circulação de mercadorias, mas também assegurar a sua aplicação e/ou a sua execução correcta e eficaz a fim de atingir o objectivo prosseguido.

(cf. n. os  28, 38, 40, 41)

2. A proibição por um Estado‑Membro da exploração de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos e, no que diz respeito aos computadores, dos estabelecimentos de prestação de serviços Internet, constitui um entrave à liberdade de estabelecimento.

Esta restrição não pode ser justificada por exigências imperativas de interesse geral, como a protecção da moralidade, da ordem e da segurança públicas, se a medida nacional for desproporcionada em relação aos objectivos prosseguidos.

(cf. n. os  50, 52, 53, 55)

3. As disposições legislativas nacionais que proíbem a utilização de qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo todos os jogos para computadores, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, bem como a utilização de jogos em computadores que se encontrem em empresas de prestação de serviços Internet, e submetem a exploração destas empresas à emissão de uma autorização especial, devem ser qualificadas como regras técnicas na acepção do artigo 1.°, ponto 11, da Directiva 98/34, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, na redacção dada pela Directiva 98/48/CE.

Consequentemente, essas disposições devem ser notificadas à Comissão em aplicação do artigo 8.º, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34.

Esta obrigação não pode ser posta em causa, na acepção do artigo 9.°, n.° 7, primeiro travessão, da mesma directiva, pela necessidade de adoptar a legislação nacional segundo um procedimento de urgência, a fim de fazer rápida e imediatamente face ao problema social gerado pela exploração de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos e de salvaguardar assim a ordem pública, quando é pacífico que não se verifica no Estado em causa uma das situações visadas pelo referido artigo 9.º, n.º 7.

(cf. n. os  61, 62, 64, 65)