ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

17 de Julho de 2008 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Organização comum do mercado vitícola — Ajudas à destilação — Pedido de indemnização — Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Prazo de prescrição — Ponto de partida»

No processo C-51/05 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 7 de Fevereiro de 2005,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Cattabriga e L. Visaggio, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Cantina sociale di Dolianova Soc. coop. arl, com sede em Dolianova (Itália),

Cantina Trexenta Soc. coop. arl, com sede em Senorbì (Itália),

Cantina sociale Marmilla — Unione viticoltori associati Soc. coop. arl, com sede em Sanluri (Itália),

Cantina sociale S. Maria La Palma Soc. coop. arl, com sede em Santa Maria La Palma (Itália),

Cantina sociale del Vermentino Soc. coop. arl Monti-Sassari, com sede em Monti (Itália),

representadas por C. Dore e G. Dore, avvocati,

recorrentes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, G. Arestis (relator), R. Silva de Lapuerta, J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,

advogada-geral: E. Sharpston,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 22 de Novembro de 2007,

profere o presente

Acórdão

1

Através do seu recurso, a Comissão das Comunidades Europeias pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 23 de Novembro de 2004, Cantina sociale di Dolianova e o./Comissão (T-166/98, Colect., p. II-3991, a seguir «acórdão recorrido»), na medida em que, por esse acórdão, este condenou a Comissão a reparar o prejuízo sofrido pela Cantina sociale di Dolianova Soc. coop. arl, pela Cantina Trexenta Soc. coop. arl, pela Cantina sociale Marmilla — Unione viticoltori associati Soc. coop. arl, pela Cantina sociale S. Maria La Palma Soc. coop. Arl e pela Cantina sociale del Vermentino Soc. coop. arl Monti-Sassari (a seguir, conjuntamente, «Cantine»), na sequência da falência da Distilleria Agricola Industriale de Terralba (a seguir «DAI»), devido à ausência de um mecanismo susceptível de garantir, sob o regime instituído pelo artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2499/82 da Comissão, de 15 de Setembro de 1982, que estabelece as disposições relativas à destilação preventiva para a campanha vitícola de 1982/1983 (JO L 267, p. 16), o pagamento da ajuda comunitária prevista por esse regulamento aos produtores em causa.

Quadro jurídico

2

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2499/82 fixa um preço mínimo de compra dos vinhos destinados à destilação.

3

De acordo com o oitavo considerando do Regulamento n.o 2499/82, este preço não permite, em princípio, uma comercialização nas condições do mercado dos produtos obtidos pela destilação. Por conseguinte, esse regulamento previu um mecanismo de compensação caracterizado pelo pagamento, por parte do organismo de intervenção, de uma ajuda fixa para o vinho destilado cujo montante é definido no artigo 6.o do referido regulamento.

4

O artigo 9.o do Regulamento n.o 2499/82 dispõe:

«1.   O preço mínimo de compra previsto no artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, é pago pelo destilador ao produtor no prazo máximo de 90 dias a contar do dia da entrada na destilaria [da quantidade total de vinho ou, se for o caso, de cada lote de vinho].

2.   No prazo máximo de 90 dias a contar da apresentação da prova de que a quantidade total de vinho prevista no contrato foi destilada, o organismo de intervenção pagará ao destilador a ajuda prevista no artigo 6.o, bem como, tal sendo o caso, o acréscimo do preço mínimo de compra visado no artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo.

[…]

O destilador deve apresentar ao organismo de intervenção prova de que pagou o preço mínimo de compra previsto no artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no prazo previsto no n.o 1, bem como, tal sendo o caso, o acréscimo do referido preço no prazo previsto no quarto parágrafo. Caso esta prova não seja apresentada nos 120 dias seguintes à data de apresentação da prova prevista no primeiro parágrafo, os montantes pagos serão recuperados pelo organismo de intervenção. […]»

5

O artigo 11.o do Regulamento n.o 2499/82 prevê:

«1.   O destilador, no caso previsto no artigo 9.o […], pode pedir que lhe seja pago um montante igual à ajuda prevista no artigo 6.o, primeiro parágrafo, a título de adiantamento, na condição de que tenha sido prestada uma caução igual a 110% do referido montante em nome do organismo de intervenção.

2.   Esta caução é prestada sob a forma de garantia dada por um estabelecimento que corresponda aos critérios fixados pelo Estado-Membro ao qual pertence o organismo de intervenção.

3.   O adiantamento é pago, o mais tardar, 90 dias após a apresentação da prova da prestação da caução e, em qualquer caso, após a data da aprovação do contrato ou da declaração.

[…]»

6

O artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça dispõe:

«As acções contra as Comunidades em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe-se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal de Justiça quer através do pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente das Comunidades. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 230.o do Tratado CE e no artigo 146.o do Tratado CEEA. Sendo caso disso, é aplicável o disposto no segundo parágrafo do artigo 232.o do Tratado CE e no segundo parágrafo do artigo 148.o do Tratado CEEA, respectivamente.»

Factos na origem do litígio

7

Os factos na origem do litígio, tal como expostos no acórdão recorrido, podem ser resumidos do seguinte modo.

8

As Cantine são cooperativas vitícolas produtoras de vinho na Sardenha (Itália). No quadro da destilação preventiva para a campanha de 1982/1983, entregaram à DAI, entre os meses de Janeiro e Março de 1983, vinho que foi destilado no prazo prescrito pelas disposições do artigo 4.o do Regulamento n.o 2499/82. O prazo de 90 dias imposto à DAI pelo artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento para pagar às Cantine expirou em Junho de 1983.

9

Em 22 de Junho de 1983, a DAI pediu à Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (a seguir «AIMA») que procedesse, em aplicação do artigo 11.o do Regulamento n.o 2499/82, ao pagamento antecipado da ajuda comunitária relativa ao vinho que tinha sido entregue e destilado. Para esse efeito, a DAI constituiu a caução prescrita por essa disposição, igual a 110% do montante dessa ajuda, mediante uma apólice emitida pela Assicuratrice Edile SpA (a seguir «Assedile») a favor da AIMA. Em 10 de Agosto de 1983, a AIMA procedeu ao pagamento do adiantamento pedido em benefício da DAI, em conformidade com o referido artigo 11.o

10

Devido a dificuldades financeiras, a DAI não pagou, consoante o caso na totalidade ou em parte, aos produtores, entre os quais as Cantine, que tinham entregado vinho destinado à destilação. Em Outubro de 1983, a DAI pediu a sua admissão ao processo de gestão controlada previsto pela legislação italiana em matéria de falências. Uma vez que o órgão jurisdicional chamado seguidamente a decidir, a saber, o Tribunale di Oristano (Itália), deferiu esse pedido, a DAI suspendeu a totalidade dos seus pagamentos, incluindo os que continuavam em dívida aos produtores que lhe tinham entregado o vinho.

11

A AIMA pediu à DAI a restituição da ajuda comunitária, após dedução dos montantes regularmente pagos aos produtores acima referidos, pelo facto de a DAI não lhe ter fornecido, no prazo prescrito pelo artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2499/82, a prova do pagamento aos outros produtores do preço mínimo de compra do vinho no prazo de 90 dias após a entrada na destilaria previsto no artigo 9.o, n.o 1, desse regulamento. Não tendo a DAI restituído essa ajuda, a AIMA pediu à Assedile que lhe pagasse o montante da caução.

12

A pedido da DAI, o Pretore de Terralba (Itália) proferiu, em 26 de Julho de 1984, um despacho de medidas provisórias proibindo a Assedile de pagar a caução à AIMA. Além disso, fixou à DAI um prazo de 60 dias para propor uma acção quanto ao mérito.

13

No mês de Setembro de 1984, a DAI propôs essa acção no Tribunale civile di Roma (Itália). Concluiu, nomeadamente, no sentido de que o referido tribunal declarasse que os produtores eram os destinatários finais da caução constituída junto da Assedile, no limite dos montantes que restava pagar-lhes. Sustentou que essa caução se destinava a garantir o pagamento do preço mínimo de compra aos produtores, na proporção da produção entregue, em caso de inexecução das suas obrigações pelo destilador. Sugeriu que o Tribunal de Justiça fosse chamado a pronunciar-se, a título prejudicial, sobre questões de interpretação dos regulamentos comunitários aplicáveis.

14

As Cantine, uma outra cooperativa vitícola e um consórcio de cooperativas vitícolas intervieram no processo em apoio da tese da DAI. Sustentaram que os montantes objecto da caução constituída junto da Assedile lhes pertenciam na proporção do vinho entregue e, por isso, pediram ao Tribunale civile di Roma que declarasse que a Assedile estava obrigada pagar-lhes o montante dos seus créditos não pagos detidos sobre a DAI e, a título subsidiário, que a AIMA estava obrigada a pagar-lhes estas quantias.

15

Entretanto, por decisão de 27 de Fevereiro de 1986, o Tribunale di Oristano declarou a falência da DAI.

16

Na sua decisão de 27 de Janeiro de 1989, o Tribunale civile di Roma declarou, no essencial, que as pretensões avançadas pelas cooperativas intervenientes em apoio da DAI eram desprovidas de fundamento, tendo concluído, nomeadamente, que o Regulamento n.o 2499/82 era fácil de interpretar, tal como as cláusulas contratuais respeitantes à garantia dada pela Assedile a favor da AIMA, e que não era, portanto, necessário submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Após ter excluído qualquer pretenso direito dessas cooperativas a cobrar o montante da caução junto da Assedile, o Tribunale civile di Roma considerou que o processo de falência da DAI constituía o quadro adequado para que as referidas cooperativas pudessem obter o pagamento dos seus créditos.

17

Em 27 de Setembro de 1989, as Cantine, com excepção da Cantina sociale del Vermentino Soc. coop. arl Monti-Sassari, recorreram dessa decisão para a Corte d’appello di Roma (Itália). Por acórdão de 19 de Novembro de 1991, este julgou o pedido inadmissível, pelo facto de estas terem notificado o acto introdutório do recurso de apelação, não ao administrador judicial da DAI, mas à própria DAI, já declarada falida, e de não terem, em seguida, repetido correctamente a notificação no prazo que lhes tinha sido fixado.

18

Entretanto, em 16 de Janeiro de 1990, a Assedile pagou os montantes devidos à AIMA.

19

Por acórdão de 28 de Novembro de 1994, a Corte suprema di cassazione (Itália) negou provimento ao recurso interposto pelas Cantine, com excepção da Cantina sociale del Vermentino Soc. coop. arl Monti-Sassari, do acórdão da Corte d’appello di Roma.

20

As Cantine mandaram proceder regularmente à inscrição dos seus créditos no passivo da DAI no quadro do processo de falência promovido em relação a esta e, no desfecho desse processo, em 2000, participaram na partilha na qualidade de credores privilegiados. Aquando dessa partilha, obtiveram o pagamento dos seus créditos admitidos em relação à DAI no limite de 39% do respectivo montante.

21

Por carta de 22 de Janeiro de 1996, as Cantine exigiram à AIMA que satisfizesse os créditos que detinham sobre a DAI, sustentando que a AIMA tinha enriquecido ilegitimamente com a cobrança da caução constituída junto da Assedile. A AIMA indeferiu esse pedido, observando que a referida caução lhe pertencia e que os produtores não dispunham contra ela de nenhuma acção directa para realizar os créditos que detinham sobre a DAI. Em 16 de Fevereiro de 1996, as Cantine propuseram perante o Tribunale civile di Cagliari (Itália) uma acção contra a AIMA com fundamento em enriquecimento sem causa, tendo esse processo, todavia, sido suspenso posteriormente a fim de se procurar obter um acordo amigável entre as partes.

22

Em 13 de Novembro de 1996, as Cantine dirigiram uma queixa à Comissão, em que denunciavam a alegada violação, pela AIMA, da regulamentação comunitária, em particular, do Regulamento n.o 2499/82, e pediam, nomeadamente, à Comissão que convidasse a AIMA e a República Italiana a reembolsar-lhes os montantes que não tinham recebido a título de ajudas comunitárias para a campanha vitícola de 1982/1983.

23

Por carta de 25 de Junho de 1997, a Comissão indicou às Cantine que, em 16 de Janeiro de 1990, a Assedile pagara à AIMA o montante da caução constituída junto dela, acrescida de juros. Em seguida, por carta de 8 de Dezembro de 1997, informou-as de que a AIMA tinha arrecadado o montante dessa caução em Fevereiro de 1991 e que o tinha contabilizado a favor do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) no exercício de 1991.

24

Por carta de 23 de Janeiro de 1998, chegada à Comissão em 5 de Fevereiro seguinte, as Cantine pediram a esta instituição que lhes pagasse a soma correspondente ao montante dos créditos que detinham sobre a DAI, com o fundamento de que a caução adquirida pela AIMA tinha sido restituída ao FEOGA. Alegaram que decorria da finalidade do Regulamento n.o 2499/82, que se destinava a favorecer os produtores de vinho, que estes deviam ser considerados os destinatários efectivos e únicos da ajuda prevista por esse regulamento.

25

Por carta de 31 de Julho de 1998, assinada pelo director-geral da Direcção-Geral da Agricultura da Comissão e chegada às Cantine em 14 de Agosto de 1998, a Comissão indeferiu esse pedido. Alegou que, no caso em apreço, a ajuda beneficiava em primeiro lugar o destilador a fim de lhe permitir compensar o elevado preço de compra do vinho. A caução fora constituída junto da Assedile a favor da AIMA e os produtores não podiam reivindicar qualquer direito sobre o seu montante.

26

Nessa mesma carta, a Comissão observa, por outro lado, que a aprovação, pela AIMA, dos contratos celebrados entre as Cantine e a DAI não modificava a natureza privada desses contratos, de forma que as pretensas obrigações da Comissão para com as Cantine eram de natureza extracontratual. Por consequência, qualquer acção contra a Comunidade Europeia estava doravante prescrita, em aplicação do disposto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, uma vez que o montante da caução constituída junto da Assedile tinha sido pago à AIMA em 16 de Janeiro de 1990 e restituído ao FEOGA no decurso do exercício de 1991.

Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

27

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Outubro de 1998, as Cantine interpuseram um recurso destinado, em primeiro lugar, à anulação da carta da Comissão de 31 de Julho de 1998, nos termos do artigo 173.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.o CE), em segundo lugar, à declaração de uma omissão da referida instituição contrária ao artigo 175.o do Tratado CE (actual artigo 232.o CE) pelo facto de esta não ter adoptado uma decisão respeitante à concessão da ajuda comunitária que lhes deveria ter sido paga pela DAI e, em terceiro lugar, à condenação da Comissão, com fundamento em enriquecimento sem causa e/ou em aplicação do artigo 178.o do Tratado CE (actual artigo 235.o CE), a pagar-lhes indemnizações de montante equivalente aos montantes dos seus créditos não pagos detidos sobre a DAI.

28

A Comissão concluiu pela inadmissibilidade do recurso e, a título subsidiário, pela improcedência do mesmo.

29

Através do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissíveis os pedidos das Cantine destinados a obter a anulação da carta da Comissão de 31 de Julho de 1998 e a declaração da omissão da instituição, respectivamente, nos n.os 80 e 83 deste. Indeferiu igualmente, no n.o 84 do referido acórdão, o pedido destinado à condenação da Comissão com fundamento em enriquecimento sem causa.

30

Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.o 150 do acórdão recorrido, que o pedido de indemnização apresentado em aplicação do artigo 235.o CE era admissível e declarou, no n.o 1 da parte decisória do referido acórdão, que «[a] Comissão é obrigada a reparar o prejuízo sofrido pelas [Cantine], na sequência da falência da [DAI], pelo facto de não existir um mecanismo susceptível de garantir, no quadro do regime instituído pelo artigo 9.o do Regulamento [n.o 2499/82], o pagamento aos produtores em questão da ajuda comunitária prevista neste regulamento».

31

Em particular, no tocante à admissibilidade do pedido apresentado em aplicação do artigo 235.o CE, o Tribunal de Primeira Instância começou por recordar, no quadro do fundamento invocado pela Comissão e deduzido da prescrição da acção em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade, no n.o 129 do acórdão recorrido, que o prazo de prescrição previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça não pode começar a correr antes de estarem reunidas todas as condições a que se encontra subordinada a obrigação de reparação, isto é, a existência de um comportamento ilegal das instituições comunitárias, a realidade do dano alegado e a existência de um nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo invocado.

32

O Tribunal de Primeira Instância precisou, em seguida, no n.o 130 do referido acórdão, que, no tocante a uma situação como a do caso vertente, em que a responsabilidade da Comunidade decorre de um acto normativo, o prazo de prescrição não pode começar a correr antes de os efeitos danosos deste acto se terem produzido e, portanto, antes do momento em que os interessados tenham sofrido um prejuízo certo.

33

O Tribunal de Primeira Instância declarou, por isso, no n.o 131 do acórdão recorrido, que, no caso vertente, o prazo de prescrição tinha começado a correr a partir do momento em que o prejuízo resultante do não pagamento, total ou parcial, da ajuda comunitária fora sofrido de maneira certa pelas Cantine. Salientou, no n.o 132 do referido acórdão, que, no caso em apreço, era dado assente que as últimas entregas de vinho das Cantine tinham tido lugar em Março de 1983 e que o preço mínimo de compra do vinho deveria ter-lhes sido pago pela DAI, em aplicação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2499/82, o mais tardar, 90 dias após a entrada do vinho na destilaria, isto é, o mais tardar, no final de Junho de 1983.

34

No n.o 133 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou, todavia, que, nas circunstâncias particulares deste litígio, não se pode considerar que o prejuízo sofrido pelas Cantine no final do mês de Junho de 1983, devido ao não pagamento, total ou parcial, do preço mínimo de compra do vinho no prazo prescrito, apresentava desde essa data carácter certo, ou seja, que era iminente e previsível.

35

O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, nos n.os 136 e 145 do acórdão recorrido, que, para efeitos da apreciação desse carácter certo, havia que tomar em consideração os processos, instaurados pela DAI perante os órgãos jurisdicionais italianos, respeitantes especificamente ao destino da caução constituída junto da Assedile, tendo em conta a complexidade do sistema instaurado pelo Regulamento n.o 2499/82 e as circunstâncias excepcionais do caso em apreço, em que era extremamente difícil, para um operador económico prudente e avisado, dar-se conta, antes do desfecho desses processos, de que não poderia obter o pagamento das ajudas em causa por meio da referida caução perante um juiz nacional.

36

No n.o 146 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, no caso vertente, o beneficiário da caução constituída junto da Assedile só foi determinado de maneira definitiva pelos órgãos jurisdicionais nacionais na sequência do acórdão da Corte suprema di cassazione de 28 de Novembro de 1994 e que, por conseguinte, o prejuízo sofrido pelas Cantine não podia apresentar carácter certo antes dessa data.

37

O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.o 147 do referido acórdão, que o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça não podia começar a correr antes de 28 de Novembro de 1994, de forma que o pedido apresentado em aplicação do artigo 235.o CE, formalizado em 1998, não podia ser considerado extemporâneo. Declarou, por isso, no n.o 148 do acórdão recorrido, que o fundamento relativo à prescrição invocado pela Comissão devia ser rejeitado e, no n.o 150 do referido acórdão, que o mencionado pedido era admissível.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

38

A Comissão pede que o Tribunal se digne:

anular o acórdão recorrido na medida em que julga procedente o pedido de indemnização apresentado contra si;

em sede de conhecimento definitivo do litígio, julgar o presente recurso inadmissível; e

condenar as Cantine nas despesas da presente instância e da instaurada perante o Tribunal de Primeira Instância.

39

As Cantine pedem que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso;

a título subsidiário, no caso de o presente recurso ser acolhido, confirmar o acórdão recorrido na medida em que condena a Comissão na reparação dos danos, julgando improcedente a excepção de prescrição por ela suscitada; e

condenar a Comissão nas despesas.

Quanto ao presente recurso

40

A Comissão invoca um único fundamento para o seu recurso, relativo à violação, nos n.os 129 a 150 do acórdão recorrido, do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do princípio da segurança jurídica.

Argumentos das partes

41

A Comissão salienta que jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância institui o princípio segundo o qual o prazo de prescrição de cinco anos da acção em matéria de responsabilidade extracontratual dirigida contra a Comunidade, previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, só começa a correr a partir do momento em que o dano a reparar se concretizou. Na hipótese de a referida responsabilidade encontrar a sua fonte num acto normativo, esse prazo de prescrição só poderá começar a correr a partir do momento em que os interessados tenham sofrido um prejuízo certo.

42

Em particular, a Comissão censura o Tribunal de Primeira Instância por não ter tido em conta, no acórdão recorrido, o facto de, desde 1983, o Regulamento n.o 2499/82 ter causado um prejuízo concreto às Cantine, ao não prever a possibilidade de pagar directamente a ajuda comunitária ao produtor em caso de insolvência do destilador. O ponto de partida do referido prazo de prescrição deveria, portanto, ter sido fixado no dia em que, devido à insolvência da DAI, aquelas não puderam obter o pagamento da referida ajuda no prazo de 90 dias após a entrada do vinho na destilaria previsto pelo referido regulamento.

43

Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância baseou, pelo contrário, o seu acórdão na percepção que as Cantine tinham tido dos efeitos prejudiciais do Regulamento n.o 2499/82. A este respeito, sustenta que o Tribunal de Primeira Instância, por considerar insuficiente a circunstância de as Cantine saberem que tinham sofrido um prejuízo decorrente da aplicação desse regulamento, julgou necessário que houvesse um elemento totalmente subjectivo, a saber, a tomada de consciência por parte destas de que só podiam obter satisfação mediante uma acção em matéria de responsabilidade intentada contra a Comissão, após a frustração, no caso em apreço, das suas tentativas para obter junto dos órgãos jurisdicionais nacionais o pagamento da ajuda comunitária, através da atribuição, em seu proveito, da caução constituída junto da Assedile.

44

A Comissão alega, igualmente, que o acórdão recorrido não é mesmo conforme com os princípios enunciados no acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1985, Adams/Comissão (145/83, Recueil, p. 3539). Considera que as Cantine não poderão prevalecer-se desse acórdão, uma vez que o mesmo tem em conta o desconhecimento involuntário do facto que está na origem do prejuízo. Ora, como concluído nos n.os 139 e 140 do acórdão recorrido, não há qualquer dúvida quanto ao facto de que as Cantine tinham conhecimento das regras de aplicação do Regulamento n.o 2499/82.

45

A Comissão censura, além disso, o Tribunal de Primeira Instância por ter ignorado, no acórdão recorrido, a exigência de segurança jurídica requerida para aplicação dos prazos de prescrição. Com efeito, ligar a determinação do ponto de partida do prazo de cinco anos, visado no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, à percepção subjectiva que qualquer parte interessada possa ter da certeza do prejuízo sofrido equivale a deixar à discrição da parte lesada o poder de decidir do momento em que a acção em matéria de responsabilidade acaba por se extinguir. A Comissão acrescenta, a esse respeito, que os processos de recurso interpostos pelas Cantine, de resto, não permitiram de forma alguma, no caso em apreço, influenciar a sua convicção a propósito do carácter certo do prejuízo.

46

A Comissão salienta, por outro lado, que o Tribunal de Primeira Instância inquinou o seu acórdão com uma contradição de fundamentos. Com efeito, este, por um lado, recusara considerar o esgotamento das vias processuais internas como condição de admissibilidade da acção em matéria de responsabilidade extracontratual proposta pelas Cantine contra a Comissão e, por outro, ligara o ponto de partida do prazo de prescrição aplicável a essa acção à data de um acórdão definitivo proferido a nível nacional, no caso vertente, o da Corte suprema di cassazione de 28 de Novembro de 1994.

47

As Cantine, por seu turno, sustentam que o recurso para o Tribunal de Justiça é infundado e que o Tribunal de Primeira Instância concluiu correctamente, no acórdão recorrido, que as condições relativas à propositura de uma acção em matéria de responsabilidade intentada contra a Comissão não estavam reunidas enquanto o litígio submetido aos órgãos jurisdicionais nacionais não estivesse resolvido pelo acórdão da Corte suprema di cassazione.

48

As Cantine consideram que lhes era necessário esperar o desfecho do contencioso a nível nacional antes de solicitar a intervenção das autoridades comunitárias, tendo em conta, nomeadamente, a ausência, no caso em apreço, de qualquer norma que regulamente a situação do destilador insolvente. A este respeito, acrescentam que o Tribunal de Primeira Instância teria certamente rejeitado a sua acção em matéria de responsabilidade pela razão de que as vias processuais internas não tinham sido esgotadas. Segundo as Cantine, nenhuma prescrição está, portanto, adquirida, pois o prazo de prescrição da acção em matéria de responsabilidade extracontratual intentada contra a Comissão só começou a correr a partir da negação de provimento, pela Corte suprema di cassazione, ao seu recurso, conferindo assim à decisão do Tribunale civile di Roma força de caso julgado.

49

Por outro lado, as Cantine respondem à Comissão que a sua argumentação segundo a qual o acórdão recorrido oculta uma contradição no que diz respeito à admissibilidade da acção em matéria de responsabilidade extracontratual intentada contra a Comissão e o ponto de partida do prazo de prescrição aplicável a essa acção é, de qualquer forma, infundada porque assenta na justaposição de duas partes desse acórdão relativas a conceitos jurídicos e a factos diferentes.

50

Na hipótese de o Tribunal de Justiça acolher favoravelmente os argumentos da Comissão respeitantes à prescrição da acção em matéria de responsabilidade extracontratual intentada contra a Comissão e de ter de fixar um novo ponto de partida do prazo de prescrição dessa acção, as Cantine sustentam que esse prazo não pode começar a correr contra elas antes de o enriquecimento sem causa da Comunidade se ter concretizado pela retrocessão da caução constituída junto da Assedile, efectuada em 1991, pela AIMA ao FEOGA. As Cantine alegam que só tomaram conhecimento dessa retrocessão ao FEOGA e, portanto, do enriquecimento sem causa da Comunidade após terem recebido a carta da Comissão de 8 de Dezembro de 1997. O prazo de prescrição da referida acção deveria, portanto, correr a partir desta data.

51

As Cantine invocam, a este respeito, jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e, em particular, o acórdão Adams/Comissão, já referido, segundo o qual nenhuma prescrição pode ser oposta à vítima de um dano que só pôde tomar conhecimento do facto gerador deste numa data tardia e que, consequentemente, não pôde dispor de um prazo razoável para propor uma acção. As Cantine sublinham igualmente que não cessaram de acautelar os seus direitos, dirigindo-se à AIMA para obter o pagamento dos seus créditos sobre a DAI por meio da caução constituída junto da Assedile e, posteriormente, à Comissão para denunciar a irregularidade cometida pela AIMA. Nenhum atraso culposo pode, portanto, ser-lhes imputado no caso em apreço.

Apreciação do Tribunal de Justiça

52

Há que recordar, a título preliminar, que o direito de intentar uma acção perante o órgão jurisdicional comunitário só pode ser exercido nas condições previstas a esse respeito nas disposições que regulam cada uma das vias de recurso jurisdicional específicas, no caso vertente, o pedido de indemnização visado no artigo 235.o CE. Por consequência, esse direito só pode ser validamente exercido perante o Tribunal de Primeira Instância se este tiver aplicado, nomeadamente, as disposições que regulam as normas da prescrição próprias da referida via (v., neste sentido, despacho de 18 de Julho de 2002, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, C-136/01 P, Colect., p. I-6565, n.o 26).

53

Em conformidade com o disposto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, as acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos após a ocorrência do facto que lhes tenha dado origem.

54

O prazo de prescrição de cinco anos visado na referida disposição começa a correr quando estiverem reunidas todas as condições a que se encontra subordinada a obrigação de reparação e, nomeadamente, quando o dano a reparar se concretizou. Por isso, no tocante a situações, como a do caso em apreço, em que a responsabilidade da Comunidade encontra a sua fonte num acto normativo, esse prazo de prescrição não poderá começar a correr antes de os efeitos danosos desse acto se terem produzido e, portanto, antes do momento em que os interessados tenham sofrido um prejuízo certo (v., designadamente, acórdãos de 27 de Janeiro de 1982, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81, Recueil, p. 85, n.o 10, e de 19 de Abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, C-282/05 P, Colect., p. I-2941, n.o 29).

55

No caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.o 131 do acórdão recorrido, que o prazo de prescrição começara a correr a partir do momento em que o prejuízo resultante do não pagamento, total ou parcial, da ajuda comunitária em causa fora sofrido de forma certa pelas Cantine. Salientou, além disso, no n.o 132 do referido acórdão, que era claro que esse pagamento deveria ter-lhes sido concedido pela DAI, o mais tardar, no final do mês de Junho de 1983, em aplicação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2499/82. Todavia, nas circunstâncias particulares do presente litígio, o Tribunal de Primeira Instância não considerou, no n.o 133 do acórdão recorrido, que se devesse considerar que o prejuízo sofrido pelas Cantine no final do mês de Junho de 1983 apresentava carácter certo desde essa data, isto é, era iminente e previsível.

56

Para efeitos da apreciação do carácter certo do prejuízo, o Tribunal de Primeira Instância declarou, nos n.os 136 e 145 do acórdão recorrido, que havia que tomar em consideração os processos, instaurados pela DAI perante os órgãos jurisdicionais italianos, respeitantes especificamente ao destino da caução constituída junto da Assedile, tendo em conta a complexidade do sistema instaurado pelo Regulamento n.o 2499/82 e as circunstâncias excepcionais do caso em apreço, em que era extremamente difícil, para um operador económico prudente e avisado, dar-se conta, antes do desfecho desses processos, de que poderia obter o pagamento das ajudas em causa por meio dessa caução, perante o juiz nacional.

57

O Tribunal de Primeira Instância concluiu, por isso, nos n.os 145 a 147 do acórdão recorrido, que apenas depois do acórdão da Corte suprema di cassazione de 28 de Novembro de 1994 é que as Cantine tinham podido dar-se conta de que não obteriam o pagamento das ajudas em causa por meio da referida caução e que, portanto, o prejuízo por elas sofrido não podia apresentar carácter certo antes dessa data, de forma que o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça não pode começar a correr antes da referida data.

58

A este respeito, há que reconhecer que, ao proceder dessa forma, o Tribunal de Primeira Instância adoptou uma abordagem subjectiva da questão da reunião das condições que desencadeiam a responsabilidade extracontratual da Comunidade, segundo a qual o prejuízo ocasionado por um acto normativo ilegal não pode ser considerado como certo enquanto a parte pretensamente lesada não o perceber como tal. Com efeito, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância fez depender a apreciação do carácter certo do dano causado às Cantine da tomada de consciência por estas de que não obteriam a reparação do seu prejuízo perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

59

Ora, as condições a que se encontra subordinada a obrigação de reparação dos danos visados no artigo 288.o, segundo parágrafo, CE, e, portanto, as regras da prescrição aplicáveis às acções destinadas à reparação dos referidos danos, não se podem basear em critérios que não sejam estritamente objectivos. Efectivamente, se assim não fosse, correr-se-ia o risco de atentar contra o princípio da segurança jurídica em que se apoiam precisamente as regras de prescrição e que exige que as normas de direito comunitário sejam claras e precisas, a fim de que os interessados se possam orientar nas situações e relações jurídicas abrangidas pela ordem jurídica comunitária (v., designadamente, acórdão de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o., C-63/93, Colect., p. I-569, n.o 20).

60

Além disso, deve salientar-se que impedir o prazo de prescrição da acção em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade de começar a correr enquanto a parte pretensamente lesada não adquiriu pessoalmente a convicção de ter sofrido um prejuízo tem por consequência fazer variar o momento da extinção da referida acção consoante a percepção individual que cada parte possa ter da realidade do dano, o que está em contradição com a exigência de segurança jurídica necessária para a aplicação dos prazos de prescrição.

61

A este respeito, há igualmente que observar que o Tribunal de Justiça refutou a tese segundo a qual o prazo de prescrição visado no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça só começaria a correr a partir do momento em que a vítima tem um conhecimento preciso e circunstanciado dos factos da causa, uma vez que o conhecimento dos factos não figura entre os elementos que devem estar reunidos para fazer correr o prazo de prescrição (v. despacho Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, já referido, n.o 31). A apreciação subjectiva da realidade do dano não pode, assim, ser tomada em consideração na determinação do ponto de partida do prazo de prescrição da acção em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade.

62

Daí decorre que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não podia estabelecer o carácter certo do prejuízo ocasionado às Cantine e, portanto, determinar o ponto de partida do prazo de prescrição da sua acção em matéria de responsabilidade apoiando-se na percepção que estas tinham tido dos efeitos danosos do Regulamento n.o 2499/92. Para esse efeito, o Tribunal de Primeira Instância deveria, pelo contrário, ter-se baseado em critérios exclusivamente objectivos.

63

É precisamente em tais critérios que o Tribunal de Justiça já se tem baseado para fixar a data de partida do prazo de prescrição previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça. Com efeito, como resulta do n.o 33 do acórdão Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça tem declarado que o referido prazo começa a correr a partir do momento em que o prejuízo pecuniário sofrido pela vítima se concretizou efectivamente. Daí resulta, portanto, que o desencadeamento desse prazo está ligado à perda objectiva concretamente ocasionada no património da parte pretensamente lesada.

64

Assim, no caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter feito correr, no acórdão recorrido, o prazo de prescrição de cinco anos da acção em matéria de responsabilidade proposta perante si pelas Cantine, em aplicação do artigo 235.o CE, a partir da data em que o dano causado pelo Regulamento n.o 2499/82 se materializou objectivamente provocando uma perda no património destas.

65

O Tribunal de Primeira Instância, deveria, em particular, ter declarado que o referido prazo de prescrição tinha começado a correr a partir do momento em que a aplicação do regime ilegal de pagamento das ajudas comunitárias previsto no artigo 9.o do Regulamento n.o 2499/82 tinha efectiva e objectivamente ocasionado um prejuízo às Cantine ao não lhes garantir o pagamento directo da ajuda comunitária quando da insolvência da DAI. Esse momento deveria ter sido fixado no dia em que estas últimas não puderam obter o referido pagamento no prazo de 90 dias após a entrada do vinho na destilaria visado na referida disposição, isto é, no final do mês de Junho de 1983, como resulta nomeadamente do n.o 132 do acórdão recorrido.

66

Ora, ao declarar, no n.o 147 do acórdão recorrido, que o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça não podia começar a correr antes de 28 de Novembro de 1994 e, por conseguinte, no n.o 150 do referido acórdão, ao declarar admissível, por não ser intempestiva, a acção em matéria de responsabilidade proposta perante si em 12 de Outubro de 1998, ou seja, mais de quinze anos após a concretização efectiva do prejuízo, o Tribunal de Primeira Instância fez uma aplicação errada das disposições que regem as normas da prescrição visadas no referido artigo.

67

Por outro lado, há que afastar a argumentação das Cantine baseada no acórdão Adams/Comissão, já referido, em que o Tribunal de Justiça declarou que a prescrição não pode ser oposta à vítima de um dano que só tenha podido tomar conhecimento do facto gerador deste numa data tardia. Com efeito, contrariamente ao processo que deu origem a esse acórdão, as Cantine não podem alegar, no caso vertente, que não tinham tido conhecimento, desde finais do mês de Junho de 1983, do facto gerador do seu prejuízo, pois era do seu perfeito conhecimento, desde essa época, que o artigo 9.o do Regulamento n.o 2499/82 não lhes assegurava de modo algum o pagamento directo da ajuda comunitária em questão, em caso de insolvência do destilador.

68

Deve, além disso, acrescentar-se que o facto de as Cantine terem sido intervenientes no processo relativo à caução instaurada pela DAI perante os órgãos jurisdicionais italianos não as impedia de propor paralelamente uma acção em matéria de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 235.o CE. Esta última disposição atribui precisamente aos órgãos jurisdicionais comunitários uma competência exclusiva para conhecer das acções de reparação, nos termos do artigo 288.o, segundo parágrafo, CE, dirigidas contra a Comunidade (v., designadamente, acórdão de 27 de Setembro de 1988, Asteris e o., 106/87 a 120/87, Colect., p. 5515, n.o 15).

69

Finalmente, importa salientar, como resulta da própria redacção do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, que uma acção intentada perante um órgão jurisdicional nacional não pode constituir um acto interruptivo da prescrição do pedido de indemnização com fundamento no artigo 235.o CE (v., neste sentido, despacho Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, já referido, n.o 56). Por conseguinte, da mesma forma, a propositura de uma acção a nível nacional não pode adiar o ponto de partida do prazo de prescrição da referida acção.

70

Resulta do conjunto das considerações que precedem que há que anular o acórdão recorrido na medida em que declarou admissível a acção em matéria de responsabilidade extracontratual intentada pelas Cantine e condenou a Comissão a reparar o prejuízo sofrido por estas, na sequência da falência da DAI, devido à ausência de um mecanismo susceptível de garantir, sob o regime instituído pelo artigo 9.o do Regulamento n.o 2499/82, o pagamento da ajuda comunitária prevista por esse regulamento aos produtores em causa.

Quanto ao recurso no Tribunal de Primeira Instância

71

Em conformidade com o disposto no artigo 61.o, primeiro parágrafo, segunda frase, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, pode decidir o litígio, se estiver em condições de ser julgado. Deve salientar-se que tal acontece no caso em apreço.

72

No tocante ao pedido das Cantine destinado a obter a condenação da Comissão, em aplicação do artigo 235.o CE, a pagar-lhes indemnizações de montante equivalente aos montantes dos seus créditos sobre a DAI que ficaram por pagar, o mesmo não pode ser acolhido pelas razões enunciadas nos n.os 63 a 66 do presente acórdão.

73

Com efeito, como resulta, em particular, do n.o 65 do presente acórdão, o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça começou a correr desde o final do mês de Junho de 1983, de forma que o referido pedido de indemnização nos termos do artigo 235.o CE, apresentado em 1998, deve ser considerado prescrito e, portanto, inadmissível.

74

Por consequência, uma vez que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância já declarou inadmissíveis os pedidos das Cantine destinados a obter a anulação da carta da Comissão de 31 de Julho de 1998 e o reconhecimento da omissão da referida instituição, bem como o seu pedido destinado à condenação da Comissão com fundamento em enriquecimento sem causa, deve ser negado provimento ao recurso das Cantine no processo T-166/98, na sua totalidade.

Quanto às despesas

75

Nos termos do artigo 122.o do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Por força do disposto no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.o desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação das Cantine e tendo estas sido vencidas, há que condená-las nas despesas relativas à presente instância e à instaurada perante o Tribunal de Primeira Instância.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 23 de Novembro de 2004, Cantina sociale di Dolianova e o./Comissão (T-166/98), é anulado na medida em que declarou admissível a acção em matéria de responsabilidade extracontratual intentada pela Cantina sociale di Dolianova Soc. coop. arl, pela Cantina Trexenta Soc. coop. arl, pela Cantina sociale Marmilla — Unione viticoltori associati Soc. coop. arl, pela Cantina sociale S. Maria La Palma Soc. coop. Arl e pela Cantina sociale del Vermentino Soc. coop. arl Monti-Sassari e condenou a Comissão das Comunidades Europeias a reparar o prejuízo sofrido por estas, na sequência da falência da Distilleria Agricola Industriale de Terralba, devido à ausência de um mecanismo susceptível de garantir, sob o regime instituído pelo artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2499/82 da Comissão, de 15 de Setembro de 1982, que estabelece as disposições relativas à destilação preventiva para a campanha vitícola de 1982/1983, o pagamento da ajuda comunitária prevista por esse regulamento aos produtores em causa.

 

2)

É negado provimento ao recurso no processo T-166/98.

 

3)

A Cantina sociale di Dolianova Soc. coop. arl, a Cantina Trexenta Soc. coop. arl, a Cantina sociale Marmilla — Unione viticoltori associati Soc. coop. arl, a Cantina sociale S. Maria La Palma Soc. coop. arl e a Cantina sociale del Vermentino Soc. coop. arl Monti-Sassari são condenadas nas despesas relativas à presente instância e à instaurada perante o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.