Marca comunitária – Processo de recurso
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 59.° e 74.°, n.° 2)
Quando conhece de um recurso de uma decisão que indeferiu a oposição ao registo de um sinal como marca comunitária, a Câmara de Recurso goza de uma margem de apreciação para decidir, fundamentando a sua decisão a esse respeito, se há ou não que ter em conta para a decisão que deve proferir factos ou provas que a parte que formulou oposição apresenta, pela primeira vez, nas alegações do recurso, pelo que, por um lado, não tem necessariamente de tomar em consideração esses factos e provas e, por outro, não pode ser excluída oficiosamente a tomada em consideração desses factos e provas.
Com efeito, em primeiro lugar, da redacção do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, nos termos do qual o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil, resulta que, regra geral e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível após a expiração dos prazos a que essa apresentação se encontra sujeita nos termos das disposições do Regulamento n.° 40/94 e que o Instituto não está proibido de ter em conta factos e provas invocados ou apresentados tardiamente. Contudo, resulta igualmente da referida redacção que essa invocação ou apresentação tardia de factos e de provas não é de natureza a conferir à parte que a efectua um direito incondicional a que esses factos e provas sejam tomados em consideração pelo Instituto.
Em segundo lugar, não há nenhuma razão de princípio ligada à natureza do processo que segue os seus trâmites na Câmara de Recurso, ou à competência desta instância, que obste a que, para decidir sobre o recurso que nela foi interposto, a referida câmara tome em consideração factos ou provas apresentados pela primeira vez na fase desse recurso.
Em terceiro lugar, o artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, que precisa as condições de interposição de um recurso na Câmara de Recurso, não pode ser interpretado no sentido de conceder ao autor desse recurso um novo prazo com vista à apresentação de factos e de provas em apoio da sua oposição, pelo que esses factos e provas não podem ser considerados apresentados «em tempo útil», na acepção do artigo 74.°, n.° 2, do regulamento.
(cf. n. os 41‑43, 49, 60‑62, 64, 67, 68)