Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Questões prejudiciais – Admissibilidade – Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal

(Artigo 234.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 20.°)

2. Aproximação das legislações – Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação – Directiva 98/34

(Directiva 98/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n. os  3, 11, e 8.°, n.° 1)

Sumário

1. As informações fornecidas nas decisões de reenvio não devem apenas permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis mas devem também dar aos Governos dos Estados‑Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal de Justiça garantir que essa possibilidade seja salvaguardada, tendo em conta que, por força da disposição acima mencionada, apenas as decisões de reenvio são notificadas às partes interessadas. Assim, é indispensável que o juiz nacional que coloca a questão forneça um mínimo de explicações sobre as razões da escolha das disposições comunitárias cuja interpretação solicita, bem como sobre o nexo que estabelece entre estas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio

(cf. n.° 21)

2. A Directiva 98/34, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, na redacção dada pela Directiva 98/48, deve ser interpretada no sentido de que disposições nacionais, que instaurarem, após a entrada em aplicação da Directiva 83/189, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, a obrigação de apor um determinado sinal distintivo nos discos compactos para a sua comercialização no Estado‑Membro em causa, constituem uma regra técnica que, se não for notificada à Comissão, não pode ser invocada contra um particular.

Com efeito, dado que a aposição desse sinal distintivo, que se destina a informar os consumidores e as autoridades nacionais sobre a legalidade das reproduções, é efectuada no próprio suporte que contém a obra de carácter intelectual, portanto, no produto em si mesmo, e é abrangida pelas disposições aplicáveis aos produtos em causa no que respeita à marcação e à etiquetagem, esse sinal constitui uma especificação técnica na acepção do artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 98/34 que pressupõe que a medida nacional se refere necessariamente ao produto ou à sua embalagem enquanto tais. Assim, uma vez que essa especificação é obrigatória de jure para a comercialização dos discos compactos, a referida especificação constitui uma regra técnica, na acepção do artigo 1.°, n.° 11, primeiro parágrafo, da directiva.

A inclusão de novos suportes, como discos compactos, no âmbito da obrigação de aposição do determinado sinal distintivo deve ser considerada como uma alteração feita ao projecto de uma regra técnica previsto no artigo 8.°, n.° 1, terceiro parágrafo da referida directiva e, portanto, deveria ser notificada à Comissão, na medida em que a obrigação da aposição do referido sinal tenha sido estendida aos produtos em causa, após a entrada em vigor da Directiva 83/189, elemento que compete ao juiz nacional verificar. Nesse caso, os particulares podem invocar a não aplicabilidade dessa regra técnica perante o juiz nacional, ao qual compete recusar a sua aplicação.

(cf. n. os  35‑37, 40‑42, 44, 45, disp.)