Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Partes

No processo C‑11/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos), por decisão de 28 de Dezembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Janeiro de 2005, no processo

Friesland Coberco Dairy Foods BV, agindo sob a denominação «Friesland Supply Point Ede»,

contra

Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Noord/kantoor Groningen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas (presidente de secção), J. Malenovský, J.‑P. Puissochet, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Poiares Maduro,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Dezembro de 2005,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Friesland Coberco Dairy Foods BV, por J. G. Olijve e J. P. Scholten, adviseurs,

– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e M. de Grave, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo helénico, por I. Chalkias e S. Papaioannou, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux, na qualidade de agente, assistida por Y. van Gerven, avocat,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de Fevereiro de 2006,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 133.°, alínea e), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000 (JO L 311, p. 17, a seguir «código aduaneiro»), e dos artigos 502.°, n.° 3, e 504.°, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 993/2001 da Comissão, de 4 de Maio de 2001 (JO L 141, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»).

2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a sociedade neerlandesa Friesland Coberco Dairy Foods BV (a seguir «Coberco Dairy Foods») e o inspecteur van de Belastingdienst/Douane Noord/Kantoor Groningen (inspector da administração fiscal/alfândegas da região norte/delegação de Groningen, a seguir « Inspecteur »), a respeito de um pedido de concessão de uma autorização de transformação sob controlo aduaneiro (a seguir «pedido»).

Quadro jurídico

O código aduaneiro

3. O código aduaneiro estabelece um determinado número de regimes aduaneiros económicos, entre os quais, nos seus artigos 130.° a 136.°, o regime de «transformação sob controlo aduaneiro».

4. O artigo 130.° do código aduaneiro tem a seguinte redacção:

«O regime de transformação sob controlo aduaneiro permite utilizar no território aduaneiro da Comunidade mercadorias não comunitárias, para aí serem submetidas a operações que lhes modifiquem a natureza ou o estado, sem que tais mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política comercial, e introduzir em livre prática os produtos resultantes destas operações com a aplicação dos direitos de importação que lhes são próprios. Estes produtos denominam‑se produtos transformados.»

5. Nos termos do artigo 132.° do referido código:

«A autorização de transformação sob controlo aduaneiro é emitida a pedido da pessoa que efectua ou manda efectuar a transformação.»

6. O artigo 133.° do código aduaneiro prevê:

«A autorização apenas será concedida:

[…]

e) Desde que estejam preenchidas as condições necessárias para que o regime possa contribuir para favorecer a criação ou a manutenção de uma actividade de transformação de mercadorias na Comunidade sem que sejam prejudicados os interesses essenciais dos produtores comunitários de mercadorias similares (condições económicas). Os casos em que se consideram preenchidas as condições económicas podem ser determinados pelo procedimento do comité.»

7. Em conformidade com os artigos 247.° a 249.° do código aduaneiro, a Comissão das Comunidades Europeias é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro (a seguir «comité»), nas condições previstas nos mesmos artigos.

8. A respeito do comité, o artigo 249.° do referido código dispõe o seguinte:

«O comité pode analisar qualquer questão sobre regulamentação aduaneira, suscitada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado‑Membro.»

O regulamento de aplicação

9. O artigo 496.° do regulamento de aplicação define «autorização» como a decisão das autoridades aduaneiras de autorizar o recurso ao regime.

10. O artigo 502.° deste regulamento dispõe o seguinte:

«1. Com exclusão dos casos em que se consideram satisfeitas as condições económicas nos termos dos capítulos 3, 4 ou 6, a autorização não será concedida sem o exame das condições económicas.

2. Relativamente ao regime de aperfeiçoamento activo (capítulo 3), o exame deve estabelecer a inviabilidade económica de recorrer a fontes comunitárias, tendo designadamente em conta os critérios seguintes que são apresentados em pormenor na parte B do anexo 70:

a) Indisponibilidade de mercadorias produzidas na Comunidade que tenham a mesma qualidade e as mesmas características técnicas das mercadorias que se pretende importar para as operações de transformação previstas;

b) Diferenças de preços entre as mercadorias produzidas na Comunidade e as que se pretende importar;

c) Obrigações contratuais.

3. Relativamente ao regime de transformação sob controlo aduaneiro (capítulo 4), o exame deve estabelecer se a utilização de fontes não comunitárias permite criar ou manter actividades de transformação na Comunidade.

[…]»

11. Nos termos do artigo 503.° do referido regulamento:

«Pode efectuar‑se um exame das condições económicas em colaboração com a Comissão:

a) Se as autoridades aduaneiras em causa desejarem proceder à consulta antes ou após a emissão da autorização;

b) Se uma outra administração aduaneira apresentar objecções a uma autorização emitida;

c) Por iniciativa da Comissão.»

12. O artigo 504.° do regulamento de aplicação dispõe o seguinte:

«1. Sempre que um exame seja iniciado em conformidade com o artigo 503.°, o caso é transmitido à Comissão, acompanhado das conclusões do exame já realizado.

2. A Comissão envia um aviso de recepção ou uma notificação às autoridades aduaneiras em causa quando agir por sua própria iniciativa. A Comissão decide, em consulta com estas últimas, se se impõe um exame das condições económicas pelo comité.

3. Se o processo for submetido para apreciação ao comité, as autoridades aduaneiras informam o requerente ou o titular do início do procedimento em causa e, caso o tratamento do pedido não esteja concluído, da suspensão dos prazos estabelecidos no artigo 506.°

4. As conclusões do comité são tidas em conta pelas autoridades aduaneiras em causa e por qualquer autoridade aduaneira responsável por autorizações ou por pedidos de autorizações análogos.

[…]»

13. No que se refere ao regime de transformação sob controlo aduaneiro, o artigo 551.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação dispõe o seguinte:

«O regime de transformação sob controlo aduaneiro aplica‑se às mercadorias cuja transformação conduza à obtenção de produtos aos quais se aplique um montante de direitos de importação inferior ao montante aplicável às mercadorias de importação;».

14. Nos termos do artigo 552.° do referido regulamento:

«1. No que respeita aos tipos de mercadorias e operações referidas na parte A do anexo 76, as condições económicas consideram‑se satisfeitas.

No que respeita aos outros tipos de mercadorias e operações, efectuar‑se‑á um exame das condições económicas.

2. No que respeita aos tipos de mercadorias e operações referidas na parte B do anexo 76 e que não estão abrangidas pela parte A, o exame das condições económicas será efectuado no comité. Aplicam‑se os n. os  3 e 4 do artigo 504.°»

15. A parte B do anexo 76 do regulamento de aplicação abrange todas as mercadorias sujeitas a medidas de política agrícola.

O Regulamento (CE) n.° 1260/2001

16. A fim de realizar os objectivos da política agrícola comum, nomeadamente assegurar aos produtores comunitários de beterraba e de cana‑de‑açúcar a manutenção das garantias necessárias no que diz respeito ao seu emprego e nível de vida, o Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1), estabeleceu medidas tendentes à estabilização do mercado do açúcar.

O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

17. A Coberco Dairy Foods produz bebidas à base de sumos de frutas, utilizando como matérias‑primas concentrados de sumos de frutas, açúcares, aromas, minerais e vitaminas, que compra a sociedades estabelecidas nos Estados‑Membros relativamente a uns e em Estados terceiros relativamente a outros. O fabrico consiste sobretudo em misturar sumos de frutas com água e açúcar, pasteurizar o produto e, em seguida, embalá‑lo.

18. Com base no artigo 132.° do código aduaneiro, a referida sociedade apresentou às autoridades aduaneiras neerlandesas, em 23 de Julho de 2002, um pedido de autorização de transformação sob controlo aduaneiro para três produtos: sumo de maçã com adição de açúcar, sumo de laranja com adição de açúcar e açúcar branco, que não o de cana. O pedido indicava a respeito das condições económicas que o recurso a materiais provenientes de países terceiros permitia manter actividades de transformação na Comunidade.

19. Uma vez que as mercadorias e a transformação pretendida constavam da parte B do anexo 76 do regulamento de aplicação, o dossier foi submetido ao comité para que este examinasse se as condições económicas estavam preenchidas.

20. Em 22 de Agosto de 2003, a Comissão apresentou ao comité um documento de trabalho do qual resulta que a Coberco Dairy Foods apresentou o seu pedido de autorização devido à existência de uma concorrência séria por parte dos produtores da Europa Central e de Leste. Esta sociedade planeava fazer um investimento inicial de aproximadamente 750 000 EUR na construção de uma fábrica de transformação, o que contribuiria para a criação de cerca de dois postos de trabalho. Se o regime da transformação sob controlo aduaneiro não fosse aplicado, era provável que a Coberco Dairy Foods decidisse transformar os produtos na Europa Central ou de Leste e não nos Países Baixos.

21. O comité examinou esse documento na sua reunião de 18 de Setembro de 2003. A acta desta reunião indica que um representante da direcção‑geral «Agricultura» da Comissão informara o comité, por um lado, da diminuição das garantias de escoamento do açúcar para que pudessem ser respeitados os compromissos internacionais da Comunidade e, por outro, do facto de os produtores comunitários de açúcar estarem «sob pressão» e de que as importações «com isenção de direitos» no âmbito do regime de transformação sob controlo aduaneiro aumentariam essa pressão. Por estas razões, a referida direcção‑geral não apoiava o pedido. Por conseguinte, o comité decidiu que as condições económicas não eram respeitadas no caso em apreço.

22. Baseando‑se nessas conclusões do comité, as autoridades aduaneiras neerlandesas indeferiram o pedido da Coberco Dairy Foods por decisão de 27 de Outubro de 2003. A reclamação apresentada por esta última foi indeferida pelo Inspecteur em 2 de Abril de 2004.

23. Em 10 de Maio de 2004, a Coberco Dairy Foods interpôs recurso para o Gerechtshof te Amsterdam.

24. Nestas circunstâncias, por despacho de 28 de Dezembro de 2004, o Gerechtshof te Amsterdam decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Como deve ser interpretada a frase ‘sem que sejam prejudicados os interesses essenciais dos produtores comunitários de mercadorias similares’ constante do artigo 133.°, alínea e), do código aduaneiro? Para esse efeito, deve ter‑se em conta apenas o mercado do produto transformado, ou deve também ser examinada a situação económica das matérias‑primas utilizadas na transformação sob controlo aduaneiro?

2) A condição ‘criar ou manter actividades de transformação’, prevista no artigo 502.°, n.° 3, do regulamento de aplicação do código aduaneiro, significa que as actividades têm de criar um determinado número mínimo de postos de trabalho? Que outros critérios devem também aplicar‑se na interpretação do referido texto do regulamento?

3) Tendo em conta as respostas à primeira e à segunda questão, o Tribunal de Justiça tem competência, no âmbito de um processo prejudicial, para apreciar a validade das conclusões do comité?

4) Em caso de resposta afirmativa, as conclusões em apreço são válidas, tanto no que se refere à fundamentação como no que se refere aos argumentos económicos utilizados?

5) No caso de o Tribunal de Justiça não poder examinar a validade das referidas conclusões, que interpretação deve, nesse caso, ser dada à expressão ‘as conclusões do comité são tidas em conta pelas autoridades aduaneiras’ constante do artigo 504.°, n.° 4, do regulamento de aplicação, se – em primeiro lugar – as autoridades aduaneiras e/ou – após recurso – o órgão jurisdicional nacional entenderem que as conclusões do comité não podem fundamentar o indeferimento do pedido de transformação sob controlo aduaneiro?»

Quanto à quinta questão

25. Com a quinta questão, que deve ser examinada em primeiro lugar, o tribunal de reenvio pretende saber como é que deve ser interpretada a expressão «as conclusões do comité são tidas em conta pelas autoridades aduaneiras», constante do artigo 504.°, n.° 4, do regulamento de aplicação. Pergunta, no essencial, se esta disposição implica que as conclusões do comité são vinculativas para as autoridades aduaneiras nacionais que se pronunciam sobre um pedido de autorização de transformação sob controlo aduaneiro.

26. Em primeiro lugar, deve observar‑se que não resulta da redacção do artigo 504.°, n.° 4, do regulamento de aplicação que as conclusões do comité sejam vinculativas para as autoridades aduaneiras nacionais. Nos próprios termos desta disposição, as conclusões do comité devem unicamente ser tidas em conta pelas autoridades aduaneiras às quais o pedido seja submetido e por qualquer autoridade aduaneira responsável por autorizações ou por pedidos de autorizações análogos.

27. Esta disposição de modo algum impõe que as autoridades aduaneiras nacionais sigam automaticamente as conclusões do comité. Podem afastar‑se dessas conclusões na condição de fundamentarem as suas decisões a este respeito.

28. Esta apreciação da natureza jurídica das conclusões do comité e do alcance da obrigação que incumbe às autoridades aduaneiras quando tomam em consideração estas conclusões é confirmada pelo objectivo prosseguido com a criação do comité. Como resulta do sétimo considerando do referido código, a criação do comité visa simplesmente garantir uma colaboração estreita e eficaz entre os Estados‑Membros e a Comissão no domínio abrangido pelo código aduaneiro. No que diz respeito aos pedidos de transformação sob controlo aduaneiro, esta colaboração pode, e por vezes deve, consistir num exame das condições económicas a que se referem os artigos 133.°, alínea e), do código aduaneiro e 502.° do regulamento de aplicação e numa consulta do comité antes de ou após as autoridades aduaneiras em causa terem concedido uma autorização.

29. Embora as conclusões do comité se destinem a informar as autoridades aduaneiras quanto às condições económicas em causa, como prevêem o código aduaneiro e o regulamento de aplicação, não resulta, de forma alguma, da redacção do regulamento de aplicação, nomeadamente do artigo 504.°, n.° 4, desse regulamento, nem do papel do comité ou do objectivo prosseguido com a consulta a este último que as autoridades aduaneiras em causa estejam, por essa razão, vinculadas pelas conclusões do comité.

30. Além disso, tanto o artigo 133.°, alínea e), do código aduaneiro, que dispõe que os casos em que se consideram preenchidas as condições económicas podem ser determinados pelo procedimento do comité, como o artigo 249.° do mesmo código, que dispõe que o comité pode analisar qualquer questão sobre regulamentação aduaneira, confirmam que o papel do comité consiste, em geral, em facilitar a tomada de decisões por parte das autoridades nacionais competentes e não em impor‑lhes limites.

31. Esta interpretação do artigo 504.°, n.° 4, do regulamento de aplicação, segundo a qual as conclusões do comité não são vinculativas, não pode ser posta em causa pelo facto de, em certas circunstâncias, nomeadamente quando, como no processo principal, estão em causa mercadorias sujeitas a medidas de política agrícola, a consulta do comité ser obrigatória por força do artigo 552.°, n.° 2, do regulamento de aplicação. Ora, mesmo nesses casos, as autoridades nacionais competentes devem unicamente tomar em consideração as conclusões do referido comité e não estão vinculadas por estas. Com efeito, uma obrigação de consulta do comité não pode ser equiparada a uma obrigação de seguir as conclusões a que este chegue.

32. Quanto à prática seguida por certos Estados‑Membros, nomeadamente o Reino dos Países Baixos, que consiste em as autoridades aduaneiras nacionais competentes seguirem automaticamente as conclusões do comité quando estas são negativas, cumpre assinalar que, segundo as disposições pertinentes do código aduaneiro e do regulamento de aplicação, as referidas autoridades são, no entanto, livres de adoptar uma posição diferente da do comité após terem realizado a sua própria apreciação das circunstâncias em causa e de terem fundamentado suficientemente a sua decisão a este respeito.

33. Nestas condições, há que responder à quinta questão que as conclusões do comité não são vinculativas para as autoridades aduaneiras nacionais quando se pronunciam sobre um pedido de autorização de transformação sob controlo aduaneiro.

Quanto às terceira e quarta questões

34. Com a sua terceira questão, que deve ser examinada em seguida, o tribunal de reenvio pergunta essencialmente se as conclusões a que o comité tenha chegado com base no artigo 133.°, alínea e), do código aduaneiro podem ser objecto de um exame quanto à sua validade no quadro do artigo 234.° CE. Para o caso de o Tribunal de Justiça considerar que é competente para proceder a esse exame, o tribunal de reenvio pergunta, com a sua quarta questão, se as conclusões do comité em causa no processo principal são válidas, tanto no que se refere à sua fundamentação como no que se refere aos argumentos económicos nelas invocados.

35. O artigo 234.° CE dispõe que o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação do Tratado CE e sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade e pelo Banco Central Europeu.

36. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, essa disposição atribui‑lhe competência para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade, sem qualquer excepção (acórdão de 13 de Dezembro de 1989, Grimaldi, C‑322/88, Colect., p. 4407, n.° 8).

37. A este respeito, há que observar que já não é controvertido que as conclusões do comité não podem ser imputadas à Comissão. Dado que a Comissão e os Estados‑Membros podem, e por vezes devem, consultar o comité no âmbito do exame de um pedido de autorização de transformação sob controlo aduaneiro, as conclusões do referido comité não podem ser consideradas actos adoptados pelas instituições na acepção dessa jurisprudência. Esta conclusão também resulta do objectivo prosseguido com a criação do comité, que consiste simplesmente em garantir uma colaboração estreita e eficaz entre os Estados‑Membros e a Comissão no domínio abrangido pelo código aduaneiro.

38. Quanto à natureza jurídica das conclusões do comité, importa, em primeiro lugar, recordar, como resulta dos n. os  26 a 33 do presente acórdão, que estas não são vinculativas para as autoridades aduaneiras nacionais que se pronunciam sobre um pedido de autorização de transformação sob controlo aduaneiro.

39. Esta interpretação é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a outros tipos de pareceres de natureza semelhante, como, nomeadamente, os pareceres do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, criado pelo Regulamento (CEE) n.° 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (JO L 14, p. 1; EE 02 F1 p. 17). Relativamente às conclusões do comité, deve referir‑se que estas constituem meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme do código aduaneiro pelas autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros e podem, como tal, ser consideradas meios válidos para a sua interpretação, mas não são juridicamente vinculativas (v., neste sentido, acórdãos de 15 de Fevereiro de 1977, Dittmeyer, 69/76 e 70/76, Recueil, p. 231, n.° 4, Colect., p. 83; de 11 de Julho de 1980, Chem‑Tec, 798/79, Recueil, p. 2639, n. os  11 e 12, e de 16 de Junho de 1994, Develop Dr. Eisbein, C‑35/93, Colect., p. I‑2655, n.° 21).

40. Visto que o comité foi criado com o objectivo de garantir uma colaboração estreita e eficaz entre os Estados‑Membros e a Comissão no domínio abrangido pelo código aduaneiro, as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros são unicamente obrigadas a tomar em conta as suas conclusões e não a segui‑las quando adoptam a decisão final. Com efeito, é esta última decisão que deve, se for necessário, ser objecto de fiscalização jurisdicional pelo juiz nacional.

41. Por conseguinte, há que responder à terceira questão que as conclusões a que o comité tenha chegado com base no artigo 113.°, alínea e), do código aduaneiro não podem ser objecto de exame quanto à sua validade no quadro do artigo 234.° CE.

42. Face à resposta dada à terceira questão, não é necessário responder à quarta questão.

Quanto à primeira questão

43. Através da sua primeira questão, o tribunal de reenvio pretende saber como é que deve ser interpretada a expressão «sem que sejam prejudicados os interesses essenciais dos produtores comunitários de mercadorias similares», constante do artigo 133.°, alínea e), do código aduaneiro. Procura essencialmente saber se, no âmbito da apreciação de um pedido de autorização de transformação sob controlo aduaneiro com base nesta disposição, deve ser tido em conta não só o mercado dos produtos finais mas também a situação económica do mercado das matérias‑primas utilizadas para fabricar os referidos produtos.

44. A Coberco Daily Foods considera que o conceito de «interesses essenciais dos produtores comunitários de mercadorias similares», na acepção do artigo 133.°, alínea e), do código aduaneiro, deve ser interpretado no sentido de que apenas exige uma apreciação dos interesses dos produtores comunitários de produtos transformados, isto é, de produtos finais.

45. Os Governos helénico e neerlandês e a Comissão consideram que, atendendo à redacção, ao contexto e aos objectivos do artigo 133.°, alínea e), do código aduaneiro, um exame das condições económicas implica que sejam tidos em conta tanto os interesses dos produtores de produtos transformados como os dos produtores de mercadorias que sejam similares às utilizadas no processo de transformação.

46. O Governo italiano sustenta, em primeiro lugar, que o exame das condições económicas deve abranger as matérias‑primas, uma vez que, por um lado, são estas que beneficiam do regime de transformação sob controlo aduaneiro e, por outro, foi para esses produtos que foram previstas as medidas de protecção desse regime favorável. Em segundo lugar e para os mesmos fins, defende que esse exame deve ser realizado tendo em conta o mercado comunitário. Em terceiro lugar, a decisão assim tomada deve, em seu entender, ser aplicada do mesmo modo em todos os Estados‑Membros.

47. Deve observar‑se que a redacção do artigo 133.°, alínea e), do código aduaneiro, que se refere aos «interesses essenciais dos produtores comunitários de mercadorias similares» sem precisar se designa os produtores de produtos finais ou se abrange igualmente os produtores de matérias‑primas utilizadas para fabricar os referidos produtos, não fornece uma resposta clara à questão colocada, de modo que deve ser tido em conta o contexto em que se inscreve esta disposição, ou seja, o regime aduaneiro económico ao qual esta se aplica, e os objectivos prosseguidos por este regime.

48. Nos termos do artigo 130.° do código aduaneiro, o regime de transformação sob controlo aduaneiro permite utilizar no território aduaneiro da Comunidade mercadorias não comunitárias, para aí serem submetidas a operações que lhes modifiquem a natureza ou o estado, sem que tais mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política comercial, e introduzir em livre prática os produtos resultantes destas operações com a aplicação dos direitos de importação que lhes são próprios. Em conformidade com o artigo 551.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação, esse regime aplica‑se às mercadorias cuja transformação conduza à obtenção de produtos aos quais se aplique um montante de direitos de importação inferior ao montante aplicável às mercadorias de importação.

49. O regime de transformação sob controlo aduaneiro foi previsto com o objectivo de evitar as consequências negativas para as actividades de transformação na Comunidade de uma aplicação automática da pauta aduaneira comunitária. No entanto, ao conferir uma vantagem aos transformadores comunitários, uma vez que, no âmbito deste regime, estes não são obrigados a pagar os direitos aduaneiros sobre as mercadorias importadas de países terceiros, o referido regime pode prejudicar os interesses essenciais dos eventuais produtores comunitários das matérias‑primas utilizadas no processo de transformação.

50. Tendo em conta este possível conflito de interesses, é claro que o exame das condições económicas previsto no artigo 133.°, alínea e), do código aduaneiro se destina a ter em conta esses diferentes interesses, ou seja, os dos transformadores de matérias‑primas e os dos produtores comunitários de mercadorias similares. O objectivo dessa disposição consiste, como a Comissão alega, em apreciar as vantagens de uma autorização de transformação sob controlo aduaneiro para as actividades de transformação face às possíveis consequências da concessão desta autorização para os produtores comunitários de mercadorias similares às que são objecto da transformação.

51. Esta interpretação do objectivo prosseguido pelo artigo 133.°, alínea e), do código aduaneiro, que consiste em proteger os interesses de todos os produtores comunitários, ou seja, tanto os dos produtores dos produtos finais como os dos produtores das matérias‑primas utilizadas para fabricar os referidos produtos, constitui, além disso, a única susceptível de ter em conta as exigências das políticas comuns comunitárias, designadamente da política agrícola comum, como é exigido pelos terceiro e quarto considerandos do código aduaneiro.

52. Por conseguinte, há que responder à primeira questão que, no âmbito da apreciação de um pedido de autorização de transformação sob controlo aduaneiro com base no artigo 133.°, alínea e), do código aduaneiro, deve ser tido em conta não só o mercado dos produtos finais mas também a situação económica do mercado das matérias‑primas utilizadas para fabricar os referidos produtos.

Quanto à segunda questão

53. Com a sua segunda questão, o tribunal de reenvio pergunta que critérios devem ser aplicados na interpretação da expressão «criar ou manter actividades de transformação», constante do artigo 502.°, n.° 3, do regulamento de aplicação, e se, nomeadamente, deve ser considerado se as actividades de transformação planeadas criarão um número mínimo de postos de trabalho.

54. Segundo a Coberco Daily Foods, uma vez que a referida disposição não prevê qualquer limite relativamente ao número de postos de trabalho a manter ou a criar, esse número não constitui um critério pertinente.

55. Antes de conceder uma autorização de transformação sob controlo aduaneiro, as autoridades aduaneiras nacionais são obrigadas, por força, nomeadamente, dos artigos 133.°, alínea e), do código aduaneiro e 502.°, n.° 3, do regulamento de aplicação, a examinar se certas condições económicas estão preenchidas, designadamente quando estejam em causa mercadorias sujeitas a medidas de política agrícola, como o açúcar.

56. Segundo o disposto no artigo 133.°, alínea e), do código aduaneiro, esse exame deve permitir verificar se a autorização de transformação sob controlo aduaneiro pode contribuir para favorecer a criação ou a manutenção de uma actividade de transformação de mercadorias na Comunidade sem que sejam prejudicados os interesses essenciais dos produtores comunitários de mercadorias similares. A condição de a referida autorização ser susceptível de favorecer a criação ou a manutenção de uma actividade de transformação na Comunidade é reproduzida no artigo 502.°, n.° 3, do regulamento de aplicação.

57. Embora essas disposições da regulamentação comunitária aplicável ao regime de transformação sob controlo aduaneiro não precisem os diferentes critérios a tomar em consideração na apreciação das condições económicas nelas previstas, há, no entanto, que recordar os objectivos prosseguidos pelo referido regime, expostos nos n. os  50 a 52 do presente acórdão, e o facto de o exame das referidas condições se destinar a ter em conta os diferentes interesses dos transformadores de matérias‑primas e dos produtores comunitários de mercadorias similares, no respeito das exigências das políticas comuns.

58. Face a estas considerações, deve observar‑se, à semelhança dos Governos neerlandês e helénico e da Comissão, que as condições económicas a que se referem essas disposições devem ser apreciadas em função de um conjunto de elementos, como o valor do investimento realizado, a perenidade da actividade e a sua viabilidade, a durabilidade dos postos de trabalho criados e qualquer outro elemento pertinente relacionado com a criação ou a manutenção de uma actividade de transformação. Embora a criação de um número mínimo de postos de trabalho pelas actividades de transformação planeadas constitua um elemento pertinente no âmbito do exame das condições económicas exigido pelo código aduaneiro e pelo seu regulamento de aplicação, não constitui necessariamente o único elemento a ter em conta. Com efeito, os critérios a tomar em consideração na ocasião do referido exame dependem da natureza da actividade de transformação em causa e cada exame das condições económicas deve ser realizado à luz das circunstâncias concretas da situação em apreço.

59. Por conseguinte, há que responder à segunda questão que os critérios a tomar em consideração para apreciar «a criação ou a manutenção de uma actividade de transformação» na acepção do artigo 133.°, alínea e), do código aduaneiro e do artigo 502.°, n.° 3, do regulamento de aplicação podem incluir o critério da criação de um número mínimo de postos de trabalho pelas actividades de transformação planeadas, mas não se limitam a este último. Com efeito, os referidos critérios dependem da natureza da actividade de transformação em causa e a autoridade aduaneira nacional encarregue do exame das condições económicas com base nessas duas disposições deve apreciar globalmente todos os elementos pertinentes, incluindo o número de postos de trabalho criados, o valor do investimento realizado ou a perenidade da actividade planeada.

Quanto às despesas

60. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Te rceira Secção) declara:

1) No âmbito da apreciação de um pedido de autorização de transformação sob controlo aduaneiro com base no artigo 133.°, alínea e), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, deve ser tido em conta não só o mercado dos produtos finais mas também a situação económica do mercado das matérias‑primas utilizadas para fabricar os referidos produtos.

2) Os critérios a tomar em consideração para apreciar «a criação ou a manutenção de uma actividade de transformação» na acepção do artigo 133.°, alínea e), do Regulamento n.° 2913/92, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2700/2000, e do artigo 502.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 993/2001 da Comissão, de 4 de Maio de 2001, podem incluir o critério da criação de um número mínimo de postos de trabalho pelas actividades de transformação planeadas, mas não se limitam a este último. Com efeito, os referidos critérios dependem da natureza da actividade de transformação em causa e a autoridade aduaneira nacional encarregue do exame das condições económicas com base nessas duas disposições deve apreciar globalmente todos os elementos pertinentes, incluindo o número de postos de trabalho criados, o valor do investimento realizado ou a perenidade da actividade planeada.

3) As conclusões a que o Comité do Código Aduaneiro tenha chegado com base no artigo 113.°, alínea e), do Regulamento n.° 2913/92, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2700/2000, não podem ser objecto de exame quanto à sua validade no quadro do artigo 234.° CE.

4) As conclusões do Comité do Código Aduaneiro não são vinculativas para as autoridades aduaneiras nacionais quando se pronunciam sobre um pedido de autorização de transformação sob controlo aduaneiro.