I – Introdução
1. O Tribunal des affaires de sécurité sociale de Longwy (Tribunal social de Longwy, França, a seguir «órgão jurisdicional de reenvio») coloca ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (2), à luz dos artigos 39.° CE e 42.° CE.
2. A questão é suscitada perante o órgão jurisdicional de reenvio num litígio entre F. Nemec e a Caisse régionale d’assurance maladie du Nord‑Est (Caixa de seguro de doença regional do Nordeste, a seguir «CRAM»). A CRAM verificou que, nos termos de uma lei francesa, F. Nemec tinha direito a prestações pecuniárias a título de indemnização de antigos trabalhadores do amianto. Calculou as prestações de acordo com uma orientação administrativa e com base nos últimos salários de F. Nemec em França, de 1993/1994. F. Nemec alega, no entanto, que o referido subsídio devia ter sido calculado com base nos seus últimos salários auferidos na Bélgica – substancialmente mais elevados – de 2003/2004.
3. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se a não consideração do último salário belga de F. Nemec no cálculo dos seus direitos é compatível com o Regulamento n.° 1408/71 e com a livre circulação dos trabalhadores constante dos artigos 39.° e seguintes CE.
II – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
1. Direito primário
4. O artigo 39.°, n. os 1 e 2, CE tem a seguinte redacção:
«A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade
A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.»
5. O artigo 42.° CE dispõe o seguinte:
«O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:
a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas.
b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados‑Membros.
O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.°»
2. O Regulamento n.° 1408/71
6. Do artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71 constam, designadamente, as seguintes definições:
«[...]
a) As expressões ‘trabalhador assalariado’ e ‘trabalhador não assalariado’ designam respectivamente qualquer pessoa:
i) que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados ou de um regime especial dos funcionários públicos,
[...]
j) O termo ‘legislação’ designa, em relação a cada Estado‑Membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatuárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 4.°, ou as prestações especiais de carácter não contributivo referidas no n.° 2A do artigo 4.°
[...]
o) A expressão ‘instituição competente’ designa:
i) a instituição em que o interessado esteja inscrito no momento do pedido das prestações,
ou
ii) a instituição relativamente à qual o interessado tem ou teria direito a prestações se residisse ou se o membro ou os membros da sua família residissem no território do Estado‑Membro em que se encontra essa instituição,
ou
[...]
t) Os termos ‘prestações’, ‘pensões’ e ‘rendas’ designam quaisquer prestações, pensões e rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, os acréscimos de actualização ou subsídios suplementares, sem prejuízo do disposto no título III, bem como as prestações em capital, que podem substituir as pensões ou rendas e os pagamentos efectuados a título de reembolso de contribuições;»
7. O n.° 1 do artigo 2.° do regulamento prevê o seguinte, sob o título «Pessoas abrangidas»:
«O presente regulamento aplica‑se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados‑Membros e sejam nacionais de um dos Estados‑Membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados‑Membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família.»
8. O artigo 4.° do regulamento define o seu âmbito de aplicação material, entre outros, da seguinte forma:
1. «O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:
[...]
c) Prestações de velhice;
[...]
e) Prestações por acidente de trabalho e por doença profissional;
[...]»
9. O artigo 13.° prevê, designadamente, o seguinte em relação à determinação da legislação aplicável:
«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°C e 14.°F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:
a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;
[...]
f) A pessoa à qual a legislação de um Estado‑Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado‑Membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das excepções ou regras especiais constantes dos artigos 14.° a 17.°, está sujeita à legislação do Estado‑Membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação.»
10. O n.° 2 do artigo 46.° dispõe, entre outros, o seguinte sob o título «Liquidação das prestações»:
«Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado‑Membro para a obtenção do direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45.° e/ou no n.° 3 do artigo 40.°, aplicar‑se‑ão as seguintes regras:
a) A instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados‑Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado‑Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considera‑se este montante como o montante teórico referido na presente alínea.»
11. Sob o título «Disposições complementares para o cálculo das prestações», o artigo 47.° especifica, entre outros, no seu n.° 1 o seguinte:
«Para o cálculo do montante teórico e do montante proporcional previstos no n.° 2 do artigo 46.°, são aplicáveis as seguintes regras:
[...]
g) A instituição competente de um Estado‑Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base uma contribuição média determina esse valor médio apenas em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em causa.»
12. O artigo 57.°, n.° 1, do regulamento dispõe o seguinte:
«Quando a vítima de uma doença profissional tiver exercido uma actividade susceptível, pela sua natureza, de provocar a referida doença, nos termos da legislação de dois ou mais Estados‑Membros, as prestações a que a vítima ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último desses Estados cujas condições estejam preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, os n. os 2 a 5.»
13. O artigo 58.°, n.° 1, do regulamento determina o seguinte sob o título «Cálculo das prestações pecuniárias»:
«A instituição competente de um Estado‑Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio, determina este rendimento médio exclusivamente em função dos rendimentos verificados durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.»
14. O artigo 68.°, n.° 1, do regulamento prevê o seguinte, igualmente sob o título «Cálculo das prestações»:
«A instituição competente de um Estado‑Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante do salário anterior, terá exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado em relação ao último emprego que exerceu no território desse Estado. Todavia, se o interessado não tiver exercido o último emprego no referido território durante, pelo menos, quatro semanas, as prestações serão calculadas com base no salário usual correspondente, no lugar em que o desempregado reside ou tem estada, a um emprego equivalente ou análogo ao que exerceu em último lugar no território de outro Estado‑Membro.»
3. O Regulamento n.° 574/72
15. O Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (3), contém no seu artigo 15.° disposições gerais relativas à totalização dos períodos (de seguro ou de residência) nos casos referidos no n.° 1 do artigo 18.°, no artigo 38.°, nos n. os 1 a 3 do artigo 45.°, no artigo 64.°, bem como nos n. os 1 e 2 do artigo 67.° do Regulamento n.° 1408/71.
4. O Regulamento n.° 883/2004
16. O Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (4), dispõe, designadamente, o seguinte no seu artigo 87.°, n.° 1:
«O presente regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua aplicação. [...]»
17. Nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do regulamento o «Regulamento (CEE) n.° 1408/71 é revogado a partir da data de aplicação do presente regulamento. [...]»
18. Por último, o artigo 91.° do regulamento dispõe o seguinte:
«O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .
É aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação.
[...]»
B – Direito nacional
19. A Lei n.° 98‑1194, de 23 de Dezembro de 1998, relativa ao financiamento da Segurança Social para 1999 (5), introduziu uma regulamentação sobre a cessação antecipada da actividade profissional de trabalhadores que tenham estado expostos a amianto durante o exercício da sua actividade. Na versão aplicável ao presente caso (6), a lei prevê no seu artigo 41.° a atribuição de prestações pecuniárias a (antigos) trabalhadores, caso estes:
– tenham trabalhado numa empresa de transformação de amianto, constante de uma lista ministerial, num período em que aí se tenha trabalhado com amianto,
– tenham atingido pelo menos 50 anos de idade,
– tenham cessado toda e qualquer actividade profissional.
20. Logo a partir do 50.° ano de vida existe um direito quando for diagnosticada e reconhecida uma doença profissional provocada por amianto, constante de uma lista ministerial.
21. O valor das prestações pecuniárias é calculado com base no rendimento ilíquido médio do beneficiário nos últimos doze meses da sua actividade profissional. O regulamento de execução n.° 99‑247, de 29 de Março de 1999, relativo a prestações pecuniárias em caso de cessação antecipada da actividade profissional para trabalhadores expostos a amianto (7), especifica o método de cálculo (8) .
22. As prestações pecuniárias são pagas até ao momento em que o beneficiário cumpra os pressupostos para beneficiar de uma pensão de velhice, no seu montante integral. Para o financiamento destas prestações foi instituído um fundo, cujos recursos provêem, por um lado, de uma percentagem fixa da receita dos impostos sobre o consumo e, por outro, da rubrica orçamental dos acidentes de trabalho e doenças profissionais da segurança social. Esta percentagem é determinada anualmente através da lei relativa ao financiamento da segurança social.
23. A circular n.° DSS/4B/99 n.° 332, de 9 de Junho de 1999 (9), relativa à aplicação das disposições da lei e do regulamento de execução, contém instruções administrativas sobre a atribuição, o cálculo e o pagamento das prestações pecuniárias pelas caixas de seguro de doença regionais. Para o cálculo do valor a que o beneficiário tem direito em caso de períodos de actividade assalariada no estrangeiro, a circular prevê que os salários recebidos no estrangeiro apenas são tidos em conta para o cálculo da prestação quando tiverem sido sujeitos aos pagamentos de quotizações à segurança social francesa. Em todos os outros casos, devem ser tidos em conta os últimos salários auferidos em França.
24. Por último, está excluída a cumulação com outras prestações pecuniárias, em particular com prestações relacionadas com doença, velhice, invalidez, reforma antecipada ou cessação da actividade profissional.
III – Matéria de facto, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
25. F. Nemec nasceu em 1954, é de nacionalidade francesa e reside em França. Durante a sua actividade profissional trabalhou durante vários anos numa empresa em França, em que esteve exposto ao amianto. Em 1995 foi‑lhe diagnosticada e reconhecida uma doença profissional provocada por este mineral.
26. Quando a empresa de transformação de amianto foi encerrada em 1994, F. Nemec iniciou uma nova actividade na Bélgica, numa empresa cujo estabelecimento se situa a cerca de dez quilómetros da sua residência em França e onde trabalha até hoje. Durante todo o período da sua actividade na Bélgica, F. Nemec residiu em França e pagou os seus impostos neste país.
27. Em Março de 2004, F. Nemec requereu junto da CRAM o benefício das prestações para trabalhadores do amianto, nos termos do artigo 41.° da Lei n.° 98‑1194. Por carta de 13 de Maio de 2004, a CRAM definiu os seus direitos segundo as disposições aplicáveis. De acordo com as instruções da circular n.° DSS/4B/99 n.° 332, na fixação das prestações apenas foram tidos em conta os salários auferidos durante a sua actividade profissional em França até 1994.
28. Perante uma instância arbitral, F. Nemec contestou o facto de os seus salários auferidos na Bélgica não terem sido considerados, tendo a contestação sido julgada improcedente. Esta decisão, de 7 de Setembro de 2004, remetia igualmente, na sua fundamentação, para as instruções da circular.
29. F. Nemec interpôs então recurso no órgão jurisdicional de reenvio, acusando a CRAM de ter violado o princípio da igualdade de tratamento, consagrado no Regulamento n.° 1408/71 e agora constante do Regulamento n.° 883/2004, e, por conseguinte, o seu direito de livre circulação como trabalhador.
30. No âmbito do presente litígio, o Tribunal des affaires de sécurité sociale de Longwy, por decisão de 14 de Abril de 2005, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Maio de 2005, submeteu a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias:
«Ao recusar ter em conta os salários recebidos na Bélgica por F. Nemec para o cálculo do subsídio dos trabalhadores do amianto que lhe foi atribuído em aplicação do artigo 41.° da Lei n.° 98‑1194, de 23 de Dezembro de 1998, com fundamento no disposto no artigo 2.° do regulamento de aplicação do Decreto n.° 99‑247, de 29 de Março de 1999, e na circular DSS/4B/99 n.° 332, de 9 de Junho de 1999, na medida em que estes salários não deram lugar ao pagamento de quotizações ao abrigo do artigo L. 242‑1 do Código da Segurança Social francês, a CRAM tomou, em relação ao interessado, uma decisão desfavorável que constitui um obstáculo à livre circulação estabelecida no artigo 39.° [CE], uma violação do Regulamento […] n.° 883/2004 ou uma violação do artigo 15.° do Regulamento […] n.° 574/72?»
31. No âmbito do processo no Tribunal de Justiça, F. Nemec, a CRAM, o Governo francês e a Comissão apresentaram observações escritas e fizeram alegações. O Governo do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte pronunciou‑se na audiência.
IV – Apreciação jurídica
A – Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
32. O Governo francês considera que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível.
33. Entende que as indicações relativas à matéria de facto são muito resumidas. Da decisão do órgão jurisdicional de reenvio não resulta, por exemplo, se F. Nemec esteve exposto ao amianto durante a sua actividade profissional em França ou noutros países. Deste modo, falta desde logo a base factual da questão prejudicial. Para além disso, o pedido só refere de forma incompleta e ambígua o direito interno aplicável.
34. O Governo francês também considera que o órgão jurisdicional de reenvio não expôs as razões que o levaram a ter dúvidas quanto à interpretação das disposições do direito comunitário. Finalmente, o órgão jurisdicional também não clarificou as relações que estabeleceu entre as disposições do direito comunitário e as disposições internas.
35. Nos termos da jurisprudência assente, uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional apenas é possível quando a decisão de reenvio define o quadro factual e regulamentar em que as questões se inserem (10) . Esta descrição visa dar aos governos dos Estados‑Membros e às demais partes interessadas, a quem o pedido de decisão prejudicial é notificado (11), a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça (12) . Uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional também exige que se indique as razões que suscitaram as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio relacionadas com a interpretação das disposições comunitárias a que as suas questões prejudiciais dizem respeito (13) .
36. Deve concordar‑se com o Governo francês no que diz respeito ao facto de o pedido de decisão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio ser muito sucinto, situando‑se no limite do admissível. Ao mesmo tempo, contém as informações necessárias numa medida que ainda pode ser considerada satisfatória.
37. Assim, resulta do pedido de decisão prejudicial que F. Nemec trabalhou em França e na Bélgica, que lhe foi atribuído um direito a prestações pecuniárias em virtude da sua actividade exposta ao amianto e que estes direitos foram calculados sem ter em consideração os seus rendimentos auferidos na Bélgica. A questão de saber se F. Nemec esteve exposto a amianto durante a sua actividade profissional em França ou em outros países não é relevante para o presente processo, na medida em que, de acordo com as informações do pedido de decisão prejudicial, estão cumpridos os pressupostos para a atribuição das prestações pecuniárias para antigos trabalhadores do amianto e apenas é levantada a questão relativa ao cálculo das prestações.
38. Tanto na fundamentação do seu pedido prejudicial como na questão prejudicial, o próprio órgão jurisdicional de reenvio remete em particular para a circular n.° DSS/4B n.° 332, de 9 de Junho de 1999 (14), que fornece as indicações pertinentes para o presente caso no que diz respeito ao cálculo dos direitos de F. Nemec. Para além disso, refere‑se também à base legal dos direitos (15) e ao decreto de execução (16) .
39. Do pedido de decisão prejudicial decorre ainda que, no que diz respeito ao cálculo efectuado pela CRAM, o órgão jurisdicional de reenvio não tem apenas dúvidas em relação à compatibilidade da circular com o direito comunitário derivado e primário, expondo ainda que, tendo em consideração o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores na União, tem dúvidas quanto à aplicabilidade e interpretação das disposições de direito comunitário a que se refere.
40. Assim, o Tribunal de Justiça dispõe, tanto em matéria de facto como em matéria de direito, de suficientes informações para responder utilmente à questão prejudicial. O pedido de decisão prejudicial é, por conseguinte, admissível.
B – Quanto à questão prejudicial
41. Antes de mais, deve ser observado que o Regulamento n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, não é pertinente para a resolução da questão prejudicial, tal como resulta dos artigos 87.°, n.° 1, e 91.° do regulamento (17), na medida em que, nos termos destes artigos, apenas é aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação – que até ao momento ainda não foi adoptado – e não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua aplicação.
42. De acordo com o disposto no seu artigo 90.°, n.° 1, o Regulamento n.° 883/2004 visa substituir o Regulamento n.° 1408/71 após a sua entrada em vigor (18) . A questão prejudicial deve, por conseguinte, ser entendida no sentido de que com a mesma, se pretende saber se o Regulamento n.° 1408/71 se opõe a uma decisão como a da CRAM.
43. Está em causa o âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71. F. Nemec foi trabalhador assalariado em França, na acepção do artigo 2.°, n.° 1 e do artigo 1.°, alínea a), i), do regulamento (19) e encontra‑se actualmente na Bélgica, de acordo com as informações disponíveis.
44. Nos termos da jurisprudência assente, o âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71 está em causa quando uma prestação seja concedida aos beneficiários, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação legalmente definida e quando se relacione com um dos riscos enumerados expressamente no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 (20)(21) .
45. As prestações pecuniárias são atribuídas aos antigos trabalhadores do amianto de acordo com condições definidas na legislação (22) e que não prevêem quaisquer apreciações individuais das necessidades pessoais (23) .
46. Entre as categorias de prestações do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 incluem‑se, entre outras, as prestações de velhice [alínea c)] e as prestações por acidente de trabalho e por doença profissional [alínea e)] (24) .
47. À primeira vista, a prestação de velhice parece ser a mais adequada, na medida em que a cessação da actividade profissional constitui a condição para a atribuição das prestações pecuniárias e estas devem preencher o período até que o beneficiado tenha direito a receber uma pensão de reforma. De acordo com as informações do Governo francês, este regime visa principalmente ter em consideração a esperança de vida reduzida dos antigos trabalhadores do amianto.
48. No entanto, não se trata de um regime de reforma antecipada, relativo à idade, mas sim de prestações por doenças profissionais. Assim, a esperança de vida reduzida deriva do elevado risco de uma doença profissional em virtude do contacto com o amianto. Tal como foi exposto principalmente (25) pelo Governo francês, o verdadeiro objectivo das prestações não consiste em permitir uma reforma antecipada aos beneficiários, mas sim evitar ou retardar que as doenças profissionais relacionadas com o amianto surjam ou piorem, bem como atenuar a sua evolução. A eliminação dos problemas relacionados com a integração na vida profissional, através de uma cessação antecipada da actividade profissional visa igualmente contribuir para o mesmo objectivo.
49. Deve ainda recordar‑se que as prestações estão ligadas à exposição ao amianto no âmbito da actividade profissional e são em grande parte financiadas pela rubrica orçamental da segurança social relativa aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea e) (prestações por doenças profissionais), o âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71 está, por conseguinte, em causa.
50. Na determinação das legislações nacionais aplicáveis, de acordo com o disposto nos artigos 13.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71, deve ser verificado o seguinte:
51. F. Nemec interpôs, com efeito, um pedido de reconhecimento das prestações a que tem direito nos termos da lei relativa a antigos trabalhadores do amianto. No entanto, de acordo com as suas próprias indicações, não recorreu até ao momento a essas prestações devido à diferença de rendimentos que uma cessação da sua actividade profissional implicaria de acordo com o cálculo das prestações efectuado pela CRAM, continuando, por conseguinte, a exercer a sua actividade profissional na Bélgica.
52. Nos termos do artigo 13.°, n. os 1 e 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 (26), actualmente aplica‑se, por conseguinte, o direito belga a F. Nemec. No que diz respeito às prestações pecuniárias em caso de doenças profissionais, a Bélgica seria portanto competente. Nos termos do artigo 58.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 (27), no cálculo das prestações pecuniárias dever‑se‑iam ter exclusivamente em consideração os últimos rendimentos belgas de F. Nemec.
53. No entanto, a cessação da actividade profissional constitui uma das condições para auferir as prestações pecuniárias francesas para os antigos trabalhadores do amianto. Na apreciação dos direitos de F. Nemec deve, por conseguinte, partir‑se hipoteticamente do princípio que este já cessou a sua actividade na Bélgica e apenas beneficia das prestações pecuniárias francesas. Na medida em que F. Nemec tem a sua residência na França, de acordo com o disposto no artigo 13.°, n. os 1 e 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71 (28), é, por conseguinte, a legislação francesa que lhe é aplicável.
54. Neste sentido, o artigo 58.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 (29) parece efectivamente prever que as prestações pecuniárias para antigos trabalhadores do amianto devem ser calculados exclusivamente com base no último rendimento que F. Nemec auferiu em França. No acórdão Pennartz, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de concluir em relação ao regime anterior, que o artigo 58.° do Regulamento n.° 1408/71 não determina simplesmente a legislação aplicável – o que já é feito nomeadamente pelos artigos 13.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71 (30) –, decidindo antes previamente sobre a determinação da remuneração pertinente para o cálculo (31) . A base de cálculo constitui, portanto, apenas a remuneração auferida no período pertinente no território do Estado‑Membro competente (32) .
55. Neste sentido, os cálculos da CRAM satisfazem à primeira vista as exigências do Regulamento n.° 1408/71, tal como é alegado pela CRAM, o Governo francês e o Governo do Reino Unido.
56. O resultado parece também corresponder à jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça nos casos similares Lafuente Nieto, Naranjo Arjona e Grajera Rodríguez (33), processos nos quais o Tribunal de Justiça concluiu que o cálculo das pensões de reforma e de invalidez dos trabalhadores migrantes no Estado de origem com base nos últimos salários aí auferidos – e não de acordo com os últimos salários no Estado‑Membro em que trabalharam por último – não discrimina os trabalhadores migrantes em relação aos trabalhadores que se mantiveram no Estado de origem caso esteja prevista uma actualização do anterior salário para o nível actual de rendimento (34) .
57. No entanto, nos casos referidos, para além dos direitos a pensão adquiridos no país de origem, ainda existiam direitos a pensão adquiridos no Estado‑Membro em que exerceram a sua actividade profissional em último lugar – ao contrário do que sucede no presente caso (35) . Por conseguinte, a última actividade dos trabalhadores migrantes foi tida em consideração nos direitos efectivos a prestações de pensão.
58. Para além disso, há que considerar que uma previsão hipotética do último salário francês – tendo em consideração o amplo leque de possibilidades durante o longo período – é quase impossível de ser feita de uma forma não arbitrária. Considerando‑se a hipótese de F. Nemec ter ficado em França, os cenários possíveis vão desde o desemprego de longa duração até à possibilidade de este auferir um último salário bastante mais elevado noutro sector.
59. Tendo em consideração o acima exposto, a Comissão refere correctamente que uma aplicação do artigo 58.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 na acepção da jurisprudência referida não é conforme aos objectivos dos artigos 39.° e seguintes CE.
60. Nos termos da jurisprudência assente, o escopo dos artigos 39.° e seguintes CE não será atingido se, por efeito do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores perderem os benefícios de segurança social que lhes são assegurados pela legislação de um Estado‑Membro (36) . Por esta razão, os artigos 39.° e seguintes. CE opõe‑se a desigualdades de tratamento entre nacionais de um Estado‑Membro que não exerceram a liberdade de circulação dos trabalhadores e nacionais do mesmo Estado‑Membro que o fizeram (37) .
61. Caso F. Nemec, após o encerramento da antiga empresa de transformação de amianto onde trabalhou, tivesse apenas procurado uma nova actividade no mercado de trabalho nacional e iniciado uma nova actividade profissional semelhante à que exerce actualmente na Bélgica, o seu salário actual seria tido em conta para o cálculo dos seus direitos. O facto de F. Nemec ter exercido a liberdade de circulação dos trabalhadores leva por conseguinte à perda de benefícios da segurança social a que tem direito nos termos da legislação francesa. O exercício da liberdade de circulação fica, deste modo, menos atractivo.
62. A Comissão considera, por conseguinte, necessária uma aplicação directa dos artigos 39.° e seguintes CE ou, pelo menos, uma interpretação do artigo 58.° do Regulamento n.° 1408/71 à luz do sentido e do objectivo dos artigos 39.° e seguintes CE.
63. Até ao momento, o Tribunal de Justiça recorreu em dois contextos directamente aos artigos 39.° e seguintes CE. Em primeiro lugar, quando o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 – ao contrário do presente caso (38) – não estava em causa (39) e, em segundo lugar, quando o seu âmbito de aplicação estava em causa, mas as disposições não regulavam o caso concreto (40) .
64. Para além disso, a aplicação directa dos artigos 39.° e seguintes CE também estaria em causa, se o artigo 58.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 fosse inválido por violar os artigos 39.° e seguintes CE (41) . Uma abordagem deste tipo apenas poderia, no entanto, ser tida em consideração caso nunca fosse possível uma aplicação do Regulamento n.° 1408/71 em conformidade com os artigos 39.° e segs. CE. Quando um acto jurídico de direito comunitário é susceptível de várias interpretações deve dar‑se a prioridade àquele que não ponha em causa a sua validade (42) .
65. O próprio Tribunal de Justiça sublinha na sua jurisprudência assente que o Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado à luz dos objectivos fixados nos artigos 39.° e seguintes CE (43) . Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça procedeu, em particular, a uma interpretação de disposições análogas de acordo com os objectivos fixados nos artigos 39.° e seguintes CE:
66. No processo Fellinger, o Tribunal de Justiça concluiu, em relação a prestações em caso de desemprego, nos termos do artigo 68.° do regulamento, que da relação regra geral/excepção das disposições resulta uma situação desvantajosa para os trabalhadores fronteiriços, constituindo a excepção a regra (44) . Neste sentido, concluiu que a disposição deve ser interpretada à luz do actual artigo 42.° CE, devendo, por conseguinte, no cálculo, ser tomado em consideração o último salário (45) .
67. No processo Reichling, levantou‑se a questão de saber se uma pensão de invalidez, que no Estado de origem do trabalhador migrante devia ser calculada de acordo com o último salário nacional, na falta de um salário nacional poderia ser fixada com base na remuneração mínima nacional (46) . Neste caso, o Tribunal de Justiça concluiu igualmente que o facto de o último salário estrangeiro não ser considerado como base pertinente para o cálculo constitui um entrave à livre circulação dos trabalhadores (47), tendo interpretado o artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 no sentido de que o último salário de um trabalhador migrante no outro Estado‑Membro deve constituir a base do cálculo (48) .
68. Neste sentido, parece ser concebível que num caso como o presente se aplique o Regulamento n.° 1408/71 à luz dos artigos 39.° e seguintes CE, de forma a considerar que também aqui se deve ter em conta o último salário auferido na Bélgica pelo trabalhador migrante.
69. No entanto, de acordo com a redacção do artigo 58.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, apenas o salário auferido no período pertinente no território do Estado‑Membro competente constitui a base de cálculo. No acórdão Pennartz, o Tribunal de Justiça confirmou esta apreciação (49) . Tal como a CRAM, o Governo francês e o Governo do Reino Unido alegam correctamente, o teor inequívoco constitui o limite da interpretação teleológica.
70. Por conseguinte, apenas deve ser tida em consideração uma interpretação do regulamento à luz dos artigos 39.° e seguintes CE que considere que o artigo 58.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 não regula um caso como o presente (50) . O caso vertente demonstra ter um carácter atípico a vários níveis, na medida em que nos termos do artigo 58.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 o último salário auferido é geralmente pertinente:
– Caso F. Nemec ficasse actualmente parcial ou totalmente incapacitado para o trabalho em virtude de uma doença profissional, nos termos do artigo 13.°, n. os 1 e 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 a Bélgica seria o Estado‑Membro competente (51) e o artigo 58.°, n.° 1 prescreveria que neste tipo de cálculo apenas deveria ser tido em consideração o último salário belga auferido.
– Caso F. Nemec tivesse estado exposto em diversos Estados‑Membros ao mesmo risco de amianto e uma doença profissional surgida na sequência desse risco exigisse o pagamento de prestações nos termos dos artigos 52.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71, nos termos do artigo 57.° do dito regulamento, em conjugação com os artigos 13.°, n. os 1 e 2, alínea a), e 58.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 (52), também deveria apenas ser tido em consideração o último salário belga como base de cálculo.
– Caso F. Nemec tivesse ficado incapacitado já em 1994 ou em 1995, em virtude da sua doença profissional, mais uma vez teria sido o seu último salário a ser determinante, mais concretamente aquele auferiu na sua última actividade na empresa francesa de transformação de amianto.
– Caso F. Nemec tivesse optado por se manter profissionalmente em França – exercendo uma outra actividade ou mesmo como desempregado – o seu último salário voltaria a ser pertinente, mais concretamente o último que auferiu na sua última actividade numa empresa francesa.
71. O artigo 58.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 conduz, portanto, em regra geral a resultados úteis e conformes aos objectivos prosseguidos, na acepção dos artigos 39.° e seguintes CE, mais concretamente estabelecendo uma ligação com o último salário auferido. No acórdão Pennartz, o Tribunal de Justiça concluiu no mesmo sentido (53) .
72. No presente caso, é apenas a regulamentação específica da legislação francesa que conduz a uma situação atípica que não pode ser abrangida pelas disposições do Regulamento n.° 1408/71 de uma forma que corresponda aos objectivos dos artigos 39.° e seguintes CE. A razão prende‑se com a configuração particular das condições de atribuição do direito às prestações da legislação francesa:
– Da imposição da idade mínima de 50 anos (54) resulta que F. Nemec apenas podia exercer os seus direitos cerca de dez anos após a sua doença profissional ter sido diagnosticada. Regra geral, os direitos constituem‑se, pelo contrário, logo aquando do diagnóstico da doença profissional ou quando a mesma começa a produzir os seus efeitos.
– A cessação de toda e qualquer actividade profissional constitui a condição de atribuição do direito às prestações (55) . Regra geral, em caso de incapacidade parcial para o trabalho, o trabalhador pode, pelo contrário, continuar a exercer a sua actividade, de acordo com as suas possibilidades, e auferir, para além disso, uma compensação salarial.
– O beneficiário não pode auferir quaisquer outras prestações (56) . Regra geral, é possível auferir outras prestações a par das prestações por doença profissional. Este facto diferencia a actual situ ação dos casos Lafuente Nieto, Naranjo Arjona e Grajera Rodríguez, em que ainda eram auferidas outras prestações (57) .
73. O acima exposto não implica que a validade do artigo 58.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 seja posta em causa. No entanto, em caso de uma interpretação finalista a disposição não abrange a presente situação atípica, devendo, por conseguinte, aplicar‑se directamente os artigos 39.° e seguintes CE.
74. Tal como já foi referido supra , a indicação francesa relativa ao cálculo de prestações para trabalhadores do amianto conduz a uma desigualdade de tratamento entre trabalhadores que não exerceram a sua liberdade de circulação e aqueles que o fizeram (58) .
75. Tanto a CRAM como o Governo francês não apresentaram qualquer justificação para esta desigualdade de tratamento, que iria além do imposto pelo artigo 58.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71. Para além disso, os autos também não incluem nada que justifique objectivamente a desigualdade de tratamento.
76. Em particular, o facto de existir a possibilidade de o último salário auferido na Bélgica poder ter sido menor do que o último salário auferido em França também não pode representar uma justificação. Tal como o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de concluir, a circunstância de outros trabalhadores migrantes, colocados noutras situações, poderem tirar vantagens de uma regulamentação nacional discriminatória, não é de modo a fazer desaparecer nem a compensar uma desigualdade de tratamento desfavorável (59) .
77. Para além disso, o último salário é habitualmente o mais elevado. Pode também partir‑se habitualmente do pressuposto de que, regra geral, o último salário actual constitui o elemento de conexão para prestações relacionadas com doenças. Se o trabalhador iniciar, por conseguinte, uma actividade menos bem remunerada no estrangeiro, tem motivos para reflectir sobre as eventuais perdas, também no que diz respeito ao seu seguro de doença.
78. Por conseguinte, há que concluir que, tendo em conta as circunstâncias do processo principal, os artigos 39.° e seguintes CE se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro, de acordo com a qual se deve ter em consideração o último salário no Estado de origem como base para o cálculo de prestações pecuniárias para antigos trabalhadores do amianto, e não o último salário do trabalhador migrante.
79. Em relação a este aspecto não é possível objectar, tal como é exposto pelo Reino Unido, que os artigos 39.° e seguintes CE não permitem deduzir directamente um método de cálculo, sendo para tal necessário uma coordenação técnica pelo Conselho. Por um lado, apenas está em causa o método de cálculo da legislação francesa, já fixado de forma concreta, e a sua compatibilidade com as imposições dos artigos 39.° e seguintes CE. Por outro, o Regulamento n.° 1408/71 já contém, por exemplo nos artigos 47.°, n.° 1, alínea g), 58.°, n.° 1, e 68.°, n.° 1, desde logo as decisões do Conselho relativamente à avaliação deste tipo de métodos de cálculo. Estas decisões constituem expressões concretas dos objectivos dos artigos 39.° e seguintes CE que devem aplicar‑se igualmente a casos atípicos. Para além disso, a França pode substituir livremente o método de cálculo em causa no presente processo por outro totalmente diferente.
80. No que diz respeito ao valor dos salários e aos custos de vida podem, no entanto, existir diferenças substanciais entre os Estados‑Membros. Tendo em conta a restrição a uma situação excepcional atípica não é de esperar uma sobrecarga excessiva dos sistemas de segurança social. Ao mesmo tempo parece adequado, quando os artigos 39.° e seguintes CE, excepcionalmente, se aplicam directamente a um caso atípico, que se leve em conta a apreciação do artigo 58.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, de acordo com a qual se deve ter por base o salário no Estado‑Membro competente. Neste tipo de casos atípicos deveria, por conseguinte, ser possível uma adaptação ao nível do local de residência.
81. Por conseguinte, como base de cálculo deve ser tido em consideração o último salário belga, que, em caso de diferenças substanciais no nível de rendimento e nos custos de vida, deve ser adaptado ao nível existente no local de residência em França.
82. Há que acrescentar, por último, que não se vislumbra em que medida o artigo 15.° do Regulamento n.° 574/72 pode ser aplicável ao presente caso. Também à luz das considerações precedentes não será, por conseguinte, necessário apreciar esta parte da questão prejudicial.
V – Conclusão
83. Pelas razões que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão prejudicial submetida pelo Tribunal des affaires de sécurité sociale de Longwy:
«Tendo em conta as circunstâncias do processo principal, os artigos 39.° e seguintes CE opõem‑se a uma regulamentação de um Estado‑Membro, de acordo com a qual se deve ter em consideração o último salário no Estado de origem como base para o cálculo de prestações pecuniárias para antigos trabalhadores do amianto, e não o último salário do trabalhador migrante, devendo recordar‑se que as diferenças substanciais no nível de rendimento e nos custos de vida entre o Estado prestador e o Estado‑Membro em que o trabalhador migrante exerceu a sua última actividade profissional podem justificar adaptações do último salário recebido para o nível existente no local de residência.»
(1) .
(2) – JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 57; na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), alterado, mais recentemente, pelo Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005 (JO L 117, p. 1).
(3) – JO L 74, p. 1; na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), alterado, mais recentemente, pelo Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005 (JO L 117, p. 1).
(4) – JO L 166, p. 1.
(5) – Publicada no Jornal Oficial francês de 27 de Dezembro de 1998.
(6) – A Lei de 1998 foi alterada pelas Leis n.° 2001/1246, de 21 de Dezembro de 2001, n.° 2002/1487, de 20 de Dezembro de 2002, bem como pela Lei n.° 2004/1370, de 20 de Dezembro de 2004.
(7) – Publicado no Jornal Oficial francês de 31 de Março de 1999, p. 471.
(8) – V. o artigo 2.° do regulamento de execução, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2000‑638, de 7 de Julho de 2000, publicado no Jornal Oficial francês de 9 de Julho de 2000.
(9) – Não publicada no Jornal Oficial francês.
(10) – V. acórdãos de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o. (C‑320/90, C‑321/90 e C‑322/90, Colect., p. I‑393, n.° 6) e de 17 de Fevereiro de 2005, Viacom Outdoor (C‑134/03, Colect., p. I‑1167, n.° 22).
(11) – V. acórdão de 1 de Abril de 1982, Holdijk e o. (141/81 a 143/81, Recueil, p. 1299, n.° 6), e despacho de 28 de Junho de 2000, Laguillaumie (C‑116/00, Colect., p. I‑4979, n.° 14).
(12) – V. acórdãos de 25 de Março de 2004, Ribaldi (C‑480/00 a C‑482/00, C‑484/00, C‑489/00 a C‑491/00 e C‑497/00 a C‑499/00, Colect., p. I‑2943, n.° 73), e acórdão Telemarsicabruzzo (já referido na nota 10, n.° 6).
(13) – V. despacho Laguillaumie (já referido na nota 11, n.° 16) e acórdão de 9 de Setembro de 2004, Carbonati Apuani (C‑72/03, Colect., p. I‑8027, n.° 11).
(14) – V. n.° 23 das presentes conclusões.
(15) – V. n. os 19 e segs. das presentes conclusões.
(16) – V. n.° 22 das presentes conclusões.
(17) – V. n. os 16 e 18 das presentes conclusões.
(18) – V. n.° 17 das presentes conclusões.
(19) – V. n. os 6 e 7 das presentes conclusões.
(20) – V. n.° 8 das presentes conclusões.
(21) – V. acórdãos de 21 de Fevereiro de 2006, Hosse (C‑286/03, Colect., p. I‑0000, n.° 37), e de 27 de Março de 1985, Hoeckx (249/83, Recueil, p. 973, n. os 12 a 14).
(22) – V. artigo 1.°, alínea j), do Regulamento n.° 1408/71 no n.° 6 das presentes conclusões e o acórdão de 31 de Março de 1977, Bozzone (87/76, Colect., p. 687, n. os 9/11).
(23) – V. n. os 19 a 23 das presentes conclusões.
(24) – V. n.° 8 das presentes conclusões.
(25) – A demandada e o Reino Unido também se pronunciaram no mesmo sentido. A Comissão considera esta classificação igualmente possível. F. Nemec não se pronunciou em relação a esta questão.
(26) – V. n.° 9 das presentes conclusões.
(27) – V. n.° 13 das presentes conclusões.
(28) – V. n.° 9 das presentes conclusões.
(29) – V. n.° 13 das presentes conclusões.
(30) – V. n. os 50 a 53 das presentes conclusões.
(31) – V. acórdão de 11 de Julho de 1979, Pennartz (268/78, Recueil, p. 2411, n.° 8).
(32) – V. acórdão Pennartz (já referido na nota 31, n.° 10).
(33) – V. acórdãos de 12 de Setembro de 1996, Lafuente Nieto (C‑251/94, Colect., p. I‑4187, n.° 33), de 17 de Dezembro de 1998, Grajera Rodríguez (C‑153/97, Colect., p. I‑8645, n.° 17), e de 9 de Outubro de 1997, Naranjo Arjona (C‑31/96, C‑32/96 e C‑33/96, Colect., p. I‑5501, n.° 20).
(34) – Acórdãos Lafuente Nieto (n. os 5, 30, 31, 40 a 41 e 43), Grajera Rodríguez (n. os 6, 14 e 19 a 21), e Naranjo Arjona (n. os 4 a 7, 14, 22, 23 e 30), todos já referidos na nota 33.
(35) – V., por exemplo, o acórdão Grajera Rodríguez (já referido na nota 33, n.° 23).
(36) – Neste sentido, mais recentemente o acórdão Hosse (já referido na nota 21, n.° 24).
(37) – V. acórdãos de 30 de Janeiro de 1997, Stöber e Pereira (C‑4/95 e C‑5/95, Colect., p. I‑511, n. os 37 a 39), e de 17 de Setembro de 1997, Iurlaro (C‑322/95, Colect., p. I‑4881, n. os 29 e 30).
(38) – V. os n. os 43 a 49 das presentes conclusões.
(39) – V. acórdãos de 22 de Novembro de 1995, Vougioukas (C‑443/93, Colect., p. I‑4033, n. os 31 e segs.), de 12 de Junho de 1997, Merino García (C‑266/95, Colect., p. I‑3279, n. os 23 a 26), e Stöber e Pereira (já referido na nota 37, n. os 31 a 36).
(40) – Acórdãos de 4 de Outubro de 1991, Paraschi (C‑349/87, Colect., p. I‑4501, n. os 21 e segs.), e de 28 de Abril de 1998, Kohll (C‑158/96, Colect., p. I‑1931, n. os 25 a 27).
(41) – V. acórdãos de 7 de Junho de 1988, Roviello (20/85, Colect., p. 2805, n. os 17 e 18), de 21 de Outubro de 1975, Petroni (24/75, Colect., p. 391, n. os 21 e 22) e de 15 de Janeiro de 1986, Pinna (41/84, Recueil, p. 1, n. os 23 a 25).
(42) – V. acórdão de 9 de Março de 2006, Stichting Zuid‑Hollandse Milieufederatie e Stichting Natuur en Milieu (C‑174/05, Colect., p. I‑0000, n.° 20).
(43) – V. acórdãos de 9 de Agosto de 1994, Reichling (C‑406/93, Colect., p. I‑4061, n.° 21), de 28 de Fevereiro de 1980, Fellinger (67/79, Recueil, p. 535, n.° 9), Lafuente Nieto (já referido na nota 33, n.° 33), Grajera Rodríguez (já referido na nota 33, n.° 17), e Naranjo Arjona (já referido na nota 33, n.° 20).
(44) – V. acórdão Fellinger (já referido na nota 43, n.° 6).
(45) – V. acórdão Fellinger (já referido na nota 43, n. os 7 a 9).
(46) – V. acórdão Reichling (já referido na nota 43, n. os 12 a 15).
(47) – V. acórdão Reichling (já referido na nota 43, n. os 22 a 25).
(48) – V. acórdão Reichling (já referido na nota 43, n. os 26 a 32).
(49) – V. acórdão Pennartz (já referido na nota 31, n.° 10).
(50) – V. n.° 63 das presentes conclusões.
(51) – V. n.° 52 das presentes conclusões.
(52) – V. n. os 9, 12 e 13 das presentes conclusões.
(53) – V. acórdão Pennartz (já referido na nota 31, n.° 11).
(54) – V. n.° 19 das presentes conclusões.
(55) – V. n.° 19 das presentes conclusões.
(56) – V. n.° 24 das presentes conclusões.
(57) – V. n.° 56 das presentes conclusões.
(58) – V. n. os 59 e segs. das presentes conclusões.
(59) – V. acórdão Roviello (já referido na nota 41, n.° 16).