23.2.2008
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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C 51/11
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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-465/05) (1)
(«Incumprimento de Estado - Livre prestação de serviços - Direito de estabelecimento - Profissão de agente de segurança - Serviços de segurança privada - Juramento de fidelidade à República Italiana - Autorização do Prefeito - Sede de exploração - Número mínimo de empregados - Depósito de uma caução - Controlo administrativo dos preços dos serviços fornecidos»)
(2008/C 51/18)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e E. Montaguti, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, D. Del Gaizo, advogado)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o CE e 49.o CE — Condições para exercer a profissão de agente de segurança privada — Obrigação de prestar juramento de fidelidade à República Italiana — Obrigação de obter autorização do Prefeito
Parte decisória
1)
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Tendo previsto, no âmbito do Texto unificado das leis relativas à segurança pública (Testo Unico delle Leggi di Pubblica Sicurezza), aprovado pelo Decreto real n.o 773, de 18 de Junho de 1931, na versão alterada, que:
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a actividade de guarda particular só pode ser exercida após a prestação de um juramento de fidelidade à República Italiana, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE;
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a actividade de segurança privada só pode ser exercida pelos prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro após o prefeito conceder uma autorização com validade territorial limitada, sem ter em conta as obrigações a que esses prestadores de serviços estão já adstritos no Estado-Membro de origem, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE;
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a referida autorização tem uma validade territorial limitada e que a sua concessão está subordinada à consideração do número e da importância das empresas de segurança privada já em actividade no território em causa, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE;
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as empresas de segurança privada devem ter uma sede de exploração em cada província onde exercem a sua actividade, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE;
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os membros do pessoal das empresas devem ser individualmente autorizados a exercer a actividade de segurança privada, sem ter em conta os controlos e verificações que já tiveram lugar no Estado-Membro de origem, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE;
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as empresas de segurança privada devem empregar um número mínimo e/ou máximo de trabalhadores para serem autorizadas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE;
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essas empresas devem prestar uma caução na caixa de depósitos e empréstimos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE; e
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os preços dos serviços de segurança privada são fixados por autorização do prefeito no âmbito de uma margem de flutuação pré-determinada, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE.
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2)
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A República Italiana é condenada nas despesas.
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(1) JO C 60 de 11.3.2006.