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26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-404/05) (1)
(«Regulamento (CEE) n.o 2092/91 - Produção biológica de produtos agrícolas - Organismos de controlo privados - Exigência de um estabelecimento ou de uma infra-estrutura duradoura no Estado-Membro da prestação - Justificações - Ligação com o exercício da autoridade pública - Artigo 55.o CE - Protecção dos consumidores»)
(2008/C 22/06)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e G. Braun, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e C. Schulze-Bahr, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 49.o CE — Livre prestação de serviços — Exigência de um estabelecimento ou de uma estrutura permanente situada na Áustria para organismos de fiscalização no domínio da produção biológica de produtos agrícolas, que são autorizados noutro Estado-Membro
Parte decisória
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1) |
Ao exigir que os organismos de controlo privados dos produtos provenientes da agricultura biológica aprovados noutro Estado-Membro disponham de um estabelecimento no território alemão para aí poderem fornecer prestações de controlo, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE. |
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2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |