27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-372/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros»)

2010/C 51/04

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Cattabriga, G. Wilms, D. Triantafyllou e H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma, agente e C. von Donat, Rechtsanwalt)

Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representante: J. Bering Liisberg, agente), República Helénica (representantes: E.-M. Mamouna, A. Samoni-Rantou e K. Boskovits, agentes), República da Finlândia (representantes: E. Bygglin e A. Guimarães-Purokoski, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 9.o 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e, para o período posterior a 31 de Maio de 2000, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros

Dispositivo

1.

Ao recusar-se a calcular, a apurar e a pôr à disposição da Comissão das Comunidades Europeias os recursos próprios relativos à importação de material militar durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, e ao recusar-se a pagar os juros de mora devidos por não ter posto os referidos recursos próprios à disposição da Comissão, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, e dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

2.

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

3.

O Reino da Dinamarca, a República Helénica e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 296, de 26.11.2005.