27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Reino da Suécia

(Processo C-294/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Importação, com isenção de direitos aduaneiros, de equipamento militar e de material destinado tanto a utilização civil como militar»)

2010/C 51/03

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Ström van Lier, P. Dejmek e G. Wilms, agentes)

Demandado: Reino da Suécia (representantes: A. Kruse e A. Falk, agentes)

Intervenientes em apoio do demandado: República Federal da Alemanha (representante: M. Lumma, agente), República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente), Reino da Dinamarca (representante: J. Molde, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e, para o período posterior a 31 de Maio de 2000, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Importação com isenção de direitos aduaneiros de material de guerra e de bens destinados tanto a uma utilização militar como civil

Dispositivo

1.

Não tendo apurado nem procedido ao pagamento à Comissão das Comunidades Europeias dos recursos próprios não cobrados no período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, no âmbito da importação de material de guerra e de material destinado a utilização civil e militar, e não tendo pago os juros de mora pela falta de pagamento dos referidos recursos próprios à Comissão das Comunidades Europeias, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, até 31 de Maio de 2000, e, a partir dessa mesma data, por força dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

2.

O Reino da Suécia é condenado nas despesas.

3.

A República Federal da Alemanha, a República da Finlândia e Reino da Dinamarca suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 217, de 3.9.2005.