23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie/R. N. G. Eind

(Processo C-291/05) (1)

(Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Direito de residência de um membro da família que é nacional de um Estado terceiro - Regresso do trabalhador ao Estado-Membro do qual é nacional - Obrigação do Estado-Membro de origem do trabalhador de conceder o direito de residência ao membro da família - Existência dessa obrigação nos casos em que esse trabalhador não exerce uma actividade real e efectiva)

(2008/C 51/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie

Recorrido: R. N. G. Eind

Objecto

Prejudicial — Raad van State — Interpretação do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho das Comunidades Europeias, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2), e da Directiva 90/364/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência (JO L 180, p. 26) — Interpretação do artigo 18.o CE — Direito de residência de um membro da família que é nacional de um país terceiro — Existência desse direito não havendo um emprego real e efectivo do trabalhador — Regresso do trabalhador ao seu Estado de origem — Inexistência, nesse Estado, do direito de residência para o membro da família

Parte decisória

1)

Em caso de regresso de um trabalhador comunitário ao Estado-Membro do qual é nacional, o direito comunitário não impõe às autoridades deste Estado que reconheçam a um nacional de um Estado terceiro, membro da família desse trabalhador, um direito de entrada e de residência apenas pelo facto de, no Estado-Membro de acolhimento em que este último exerceu uma actividade assalariada, esse nacional ter uma autorização de residência ainda válida, concedida com base no artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992.

2)

Quando um trabalhador regressa ao Estado-Membro do qual é nacional, após ter exercido uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, um nacional de um Estado terceiro, membro da família desse trabalhador, dispõe, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1612/68, na redacção dada pelo Regulamento n.o 2434/92, disposição que é aplicável por analogia, de um direito de residência no Estado-Membro do qual o trabalhador é nacional, mesmo que este último aí não exerça uma actividade económica real e efectiva. O facto de um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um trabalhador comunitário, não ter tido, antes de residir no Estado-Membro em que este trabalhador exerceu uma actividade assalariada, um direito de residência, fundado no direito nacional, no Estado-Membro do qual o referido trabalhador possui a nacionalidade, é irrelevante para a apreciação do direito de esse nacional residir neste último Estado.


(1)  JO C 296 de 26.11.2005.