21.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — The Wellcome Foundation Ltd/Paranova Pharmazeutika Handels GmbH

(Processo C-276/05) (1)

(«Marca - Produto farmacêutico - Reacondicionamento - Importação paralela - Modificação substancial do aspecto da embalagem - Obrigação de advertência prévia»)

(2009/C 44/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: The Wellcome Foundation Ltd

Recorrida: Paranova Pharmazeutika Handels GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 7.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Reembalagem de um produto farmacêutico que é objecto de uma importação paralela — Alteração substancial da aparência da embalagem — Âmbito da obrigação de comunicação prévia

Parte decisória

1.

O artigo 7.o, n.o 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, deve ser interpretado no sentido de que, quando for demonstrado que o reacondicionamento do produto farmacêutico, através de uma nova embalagem, é necessário à sua comercialização posterior no Estado-Membro de importação, há que apreciar o modo de apresentação dessa embalagem tendo unicamente presente a condição segundo a qual o mesmo não deve ser susceptível de lesar a reputação da marca nem a do seu titular.

2.

O artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 89/104, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao importador paralelo fornecer ao titular da marca as informações necessárias e suficientes para lhe permitir verificar que o reacondicionamento do produto sob essa marca é necessário para o comercializar no Estado-Membro de importação.


(1)  JO C 217 de 3.9.2005.