23.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Regeringsrätten — Suécia) — Skatteverket/A
(Processo C-101/05) (1)
(«Livre circulação de capitais - Restrição aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e países terceiros - Imposto sobre os rendimentos de capitais - Dividendos recebidos de uma sociedade estabelecida num Estado-Membro do EEE - Isenção - Dividendos recebidos de uma sociedade estabelecida num país terceiro - Isenção subordinada à existência de uma convenção fiscal que prevê uma troca de informações - Eficácia dos controlos fiscais»)
(2008/C 51/09)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Regeringsrätten
Partes no processo principal
Recorrente: Skatteverket
Recorrido: A
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Regeringsrätten — Interpretação dos artigos 56.o CE e 58.o CE — Tributação, a um contribuinte residente num Estado-Membro, dos dividendos distribuídos por uma sociedade estabelecida num Estado terceiro — Regulamentação nacional que subordina a isenção desses dividendos à existência de uma convenção fiscal com o Estado terceiro que contenha uma cláusula relativa à troca de informações
Parte decisória
Os artigos 56.o CE e 58.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual a isenção do imposto sobre o rendimento de dividendos distribuídos sob a forma de acções de uma filial só pode ser concedida se a sociedade distribuidora estiver estabelecida num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu ou num Estado com o qual tenha sido celebrada uma convenção fiscal que prevê a troca de informações com o Estado-Membro de tributação, quando essa isenção for subordinada a requisitos cuja observância só pode ser verificada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro mediante a obtenção de informações junto do Estado de estabelecimento da sociedade distribuidora.