23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Dezembro de 2007 — Reino da Suécia/IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds gGmbH, anteriormente Internationaler Tierschutz-Fonds (IFAW) GmbH, Reino da Dinamarca, Reino dos Países Baixos, Reino Unido de Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-64/05 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Acesso do público aos documentos das instituições - Documentos emanados de um Estado-Membro - Oposição desse Estado-Membro à divulgação desses documentos - Alcance do artigo 4.o, n.o 5, do referido regulamento»)

(2008/C 51/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino da Suécia (representante: K. Wistrand, agente)

Outras partes no processo: IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds gGmbH, anteriormente Internationaler Tierschutz-Fonds (IFAW) GmbH (representantes: S. Crosby, solicitor, e R. Lang, avocat), Reino da Dinamarca (representante: B. Weis Fogh, agente), Reino dos Países Baixos (representantes: H. G. Sevenster, C. Wissels e M. de Grave, agentes), Reino Unido de Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Nwaokolo e V. Jackson, agentes, e J. Stratford, barrister), Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Docksey e P. Aalto, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente: República da Finlândia (representantes: E. Bygglin e A. Guimaraes-Purokoski, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha (representantes: I. del Cuvillo Contreras e A. Sampol Pucurull, agentes)

Objecto

Recurso interposto em 30 de Novembro de 2004 do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, Quinta Secção Alargada, no processo T-168/02, IFAW Tierschutz-Fonds gGmbH/Comissão CE, que julga improcedente um pedido de anulação da decisão da Comissão que indefere um pedido apresentado pela IFAW, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p.43), no sentido de ter acesso a determinados documentos das autoridades alemãs evocando razões imperativas de interesse público eminente para proceder à desclassificação de um local protegido nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7)

Parte decisória

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 30 de Novembro de 2004, IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds/Comissão (T-168/02), é anulado.

2)

A decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 26 de Março de 2002, que recusou à IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds gGmbH o acesso a determinados documentos recebidos pela Comissão no âmbito de um processo no termo do qual esta instituição emitiu um parecer favorável à realização de um projecto industrial num sítio protegido nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, é anulada.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar as despesas efectuadas pelo Reino da Suécia no âmbito do presente recurso e as efectuadas pela IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds gGmbH tanto no referido recurso como no de primeira instância, em que foi proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 30 de Novembro de 2004, IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds/Comissão.

4)

O Reino da Dinamarca, o Reino de Espanha, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte assim como a Comissão das Comunidades Europeias suportam as suas próprias despesas relativas ao presente recurso.

5)

O Reino da Dinamarca, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte assim como a Comissão das Comunidades Europeias suportam as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância.


(1)  JO C 115 de 14.5.2005.