23.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Dezembro de 2007 — Reino da Suécia/IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds gGmbH, anteriormente Internationaler Tierschutz-Fonds (IFAW) GmbH, Reino da Dinamarca, Reino dos Países Baixos, Reino Unido de Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-64/05 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Acesso do público aos documentos das instituições - Documentos emanados de um Estado-Membro - Oposição desse Estado-Membro à divulgação desses documentos - Alcance do artigo 4.o, n.o 5, do referido regulamento»)
(2008/C 51/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino da Suécia (representante: K. Wistrand, agente)
Outras partes no processo: IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds gGmbH, anteriormente Internationaler Tierschutz-Fonds (IFAW) GmbH (representantes: S. Crosby, solicitor, e R. Lang, avocat), Reino da Dinamarca (representante: B. Weis Fogh, agente), Reino dos Países Baixos (representantes: H. G. Sevenster, C. Wissels e M. de Grave, agentes), Reino Unido de Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Nwaokolo e V. Jackson, agentes, e J. Stratford, barrister), Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Docksey e P. Aalto, agentes)
Interveniente em apoio do recorrente: República da Finlândia (representantes: E. Bygglin e A. Guimaraes-Purokoski, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha (representantes: I. del Cuvillo Contreras e A. Sampol Pucurull, agentes)
Objecto
Recurso interposto em 30 de Novembro de 2004 do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, Quinta Secção Alargada, no processo T-168/02, IFAW Tierschutz-Fonds gGmbH/Comissão CE, que julga improcedente um pedido de anulação da decisão da Comissão que indefere um pedido apresentado pela IFAW, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p.43), no sentido de ter acesso a determinados documentos das autoridades alemãs evocando razões imperativas de interesse público eminente para proceder à desclassificação de um local protegido nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7)
Parte decisória
1) |
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 30 de Novembro de 2004, IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds/Comissão (T-168/02), é anulado. |
2) |
A decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 26 de Março de 2002, que recusou à IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds gGmbH o acesso a determinados documentos recebidos pela Comissão no âmbito de um processo no termo do qual esta instituição emitiu um parecer favorável à realização de um projecto industrial num sítio protegido nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, é anulada. |
3) |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar as despesas efectuadas pelo Reino da Suécia no âmbito do presente recurso e as efectuadas pela IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds gGmbH tanto no referido recurso como no de primeira instância, em que foi proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 30 de Novembro de 2004, IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds/Comissão. |
4) |
O Reino da Dinamarca, o Reino de Espanha, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte assim como a Comissão das Comunidades Europeias suportam as suas próprias despesas relativas ao presente recurso. |
5) |
O Reino da Dinamarca, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte assim como a Comissão das Comunidades Europeias suportam as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância. |