Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Junho de 2007 – Itália/Comissão
(Processo T‑431/04 R)
«Processo de medidas provisórias – Pedido de medidas provisórias – Regulamento (CE) n.° 1429/2004 – Organização comum do mercado vitivinícola – Regime de utilização dos nomes das variedades de vinha ou dos seus sinónimos – Limitação da utilização no tempo – Pedido que deixou de ter objecto»
1. Processo de medidas provisórias – Medidas provisórias – Condições de concessão – Urgência – «Fumus boni juris» – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa (Artigo 243.° CE; Regulamento de processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 22‑23)
2. Processo de medidas provisórias – Interesse em agir (Artigos 242.° CE e 243.° CE) (cf. n.os 26, 33‑34)
Objecto
| Pedido de medidas provisórias com vista a obter, a título principal, a suspensão, até pronúncia do acórdão pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos C‑23/07 e C‑24/07, da execução da disposição que limita até 31 de Março de 2007 o direito de utilizar a denominação «tocai friulano», que figura sob a forma de uma nota explicativa no anexo I, n.° 103, do Regulamento (CE) n.° 1429/2004 da Comissão de 9 de Agosto de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.° 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 263, p. 11), e a título subsidiário, a suspensão da execução da mesma disposição no território da República Italiana, até pronúncia do acórdão pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos C‑23/07 e C‑24/07, com a proibição de exportar a produção para a Comunidade e sem prejuízo da comercialização de vinho com a denominação «tokaj» de produção húngara ou de vinhos homónimos cuja comercialização é admitida na Itália e na Comunidade. |
Parte decisória
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
As despesas são reservadas para final. |