Palavras-chave
Assunto do litígio
Parte decisória

Palavras-chave

União Europeia – Política externa e de segurança comum – Competência do juiz comunitário – Actos adoptados ao abrigo do Título V do Tratado da União Europeia – Requisito – Recurso baseado na violação das competências da Comunidade (Artigo 46.° UE) (cf. n. os  54‑56)

2. Recurso de anulação – Competência do juiz comunitário – Recurso que tem por objecto actos comunitários destinados a dar execução a medidas previstas numa posição comum que se baseia no Título V do Tratado da União Europeia – Inclusão (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 58)

3. Tramitação processual – Admissibilidade dos recursos – Apreciação relativamente ao momento da interposição do recurso – Decisão que, na pendência do processo, substitui a decisão recorrida – Adaptação dos pedidos e dos fundamentos iniciais – Não incidência na decisão sobre a admissibilidade do recurso (cf. n. os  68‑70)

Assunto do litígio

Objecto

Pedido de anulação, por um lado, do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo à adopção de medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70) e, por outro, do artigo 1.° da Decisão 2004/306/CE do Conselho, de 2 de Abril de 2004, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga a Decisão 2003/902/CE (JO L 99, p. 28), bem como todas as decisões adoptadas pelo Conselho com base no Regulamento n.° 2580/2001 e que produzem os mesmos efeitos da Decisão 2004/306, na parte em que esses actos dizem respeito ao recorrente.

Parte decisória

Parte decisória

1) O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2) O recorrente é condenado nas despesas.