Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) de 10 de Junho de 2009 – Polónia/Comissão
(Processo T‑258/04)
«Recurso de anulação – Medidas transitórias a adoptar devido à adesão de novos Estados‑Membros – Regulamento (CE) n.° 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar – Prazo de recurso – Momento do início da contagem do prazo – Intempestividade – Inadmissibilidade»
Tramitação processual – Prazos de recurso – Caducidade – Recurso contra um regulamento adoptado nos termos do Acto de adesão de 2003 por um Estado‑Membro signatário do referido acto que ainda não tem a qualidade de Estado‑Membro – Irrelevância – Prazo aplicável na sua qualidade de pessoa colectiva (Artigo 230.°, parágrafos quarto e quinto, CE; Acto de adesão de 2003) (cf. n.os 40 a 71)
Objecto
| Anulação do artigo 5.°, do artigo 6.°, n. | os | 1 a 3, do artigo 7.°, n.° 1, e do artigo 8.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9, p. 8). |
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
A República da Polónia suportará as suas próprias despesas, bem como as da Comissão. |
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3) |
A República de Chipre suportará as suas próprias despesas. |