Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) de 10 de Junho de 2009 – Polónia/Comissão

(Processo T‑258/04)

«Recurso de anulação – Medidas transitórias a adoptar devido à adesão de novos Estados‑Membros – Regulamento (CE) n.° 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar – Prazo de recurso – Momento do início da contagem do prazo – Intempestividade – Inadmissibilidade»

Tramitação processual – Prazos de recurso – Caducidade – Recurso contra um regulamento adoptado nos termos do Acto de adesão de 2003 por um Estado‑Membro signatário do referido acto que ainda não tem a qualidade de Estado‑Membro – Irrelevância – Prazo aplicável na sua qualidade de pessoa colectiva (Artigo 230.°, parágrafos quarto e quinto, CE; Acto de adesão de 2003) (cf. n.os 40 a 71)

Objecto

Anulação do artigo 5.°, do artigo 6.°, n. os  1 a 3, do artigo 7.°, n.° 1, e do artigo 8.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9, p. 8).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A República da Polónia suportará as suas próprias despesas, bem como as da Comissão.

3)

A República de Chipre suportará as suas próprias despesas.