Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Fase pré‑contenciosa do processo por incumprimento – Decisão da Comissão que arquivou uma denúncia – Exclusão

(Artigo 226.º CE e 230.º CE)

Sumário

As decisões através das quais a Comissão arquiva uma denúncia que a informa de um comportamento de Estado susceptível de dar lugar à instauração de um processo por incumprimento não constituem actos recorríveis e o recurso de anulação interposto contra essas decisões deve ser julgado inadmissível, sem que seja necessário examinar a questão de saber se preenche os outros requisitos previstos no artigo 230.° CE.

Com efeito, constitui um acto recorrível na acepção desta disposição, qualquer medida que produza efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando de modo caracterizado a situação jurídica deste.

As decisões de arquivamento de denúncias relativas a comportamentos de Estado susceptíveis de dar lugar à instauração de um processo com base no artigo 226.º CE, fazem parte dos compromissos assumidos pela Comissão tendo em vista a boa administração da fase pré‑contenciosa do processo por incumprimento conforme indica a Comunicação 2002/C 244/03 da Comissão relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário.

Ora, dado que a fase pré‑contenciosa do processo por incumprimento tem como única finalidade permitir ao Estado‑Membro dar voluntariamente cumprimento às exigências do Tratado ou, se for caso disso, dar‑lhe oportunidade de justificar a sua posição, nenhum dos actos adoptados pela Comissão neste domínio tem força vinculativa.

(cf. n. os  44, 46-48, 56, 60)