Processo T‑247/04

Asociación de exportadores españoles de productos farmacéuticos (Aseprofar) e Española de desarrollo e impulso farmacéutico, SA (Edifa)

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de anulação – Admissibilidade – Acto recorrível – Não instauração de um processo por incumprimento – Comunicação 2002/C 244/03»

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 19 de Setembro de 2005 

Sumário do despacho

Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Fase pré‑contenciosa do processo por incumprimento – Decisão da Comissão que arquivou uma denúncia – Exclusão

(Artigo 226.º CE e 230.º CE)

As decisões através das quais a Comissão arquiva uma denúncia que a informa de um comportamento de Estado susceptível de dar lugar à instauração de um processo por incumprimento não constituem actos recorríveis e o recurso de anulação interposto contra essas decisões deve ser julgado inadmissível, sem que seja necessário examinar a questão de saber se preenche os outros requisitos previstos no artigo 230.° CE.

Com efeito, constitui um acto recorrível na acepção desta disposição, qualquer medida que produza efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando de modo caracterizado a situação jurídica deste.

As decisões de arquivamento de denúncias relativas a comportamentos de Estado susceptíveis de dar lugar à instauração de um processo com base no artigo 226.º CE, fazem parte dos compromissos assumidos pela Comissão tendo em vista a boa administração da fase pré‑contenciosa do processo por incumprimento conforme indica a Comunicação 2002/C 244/03 da Comissão relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário.

Ora, dado que a fase pré‑contenciosa do processo por incumprimento tem como única finalidade permitir ao Estado‑Membro dar voluntariamente cumprimento às exigências do Tratado ou, se for caso disso, dar‑lhe oportunidade de justificar a sua posição, nenhum dos actos adoptados pela Comissão neste domínio tem força vinculativa.

(cf. n.os 44, 46-48, 56, 60)




DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

19 de Setembro de 2005 (*)

«Recurso de anulação – Admissibilidade – Acto recorrível – Não instauração de um processo por incumprimento – Comunicação 2002/C 244/03»

No processo T‑247/04,

Asociación de exportadores españoles de productos farmacéuticos (Aseprofar), com sede em Madrid (Espanha),

Española de desarrollo e impulso farmacéutico, SA (Edifa), com sede em Madrid,

representadas por L. Ortiz Blanco, advogado,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 30 de Março de 2004 que arquivou a denúncia P/2002/4609, e da decisão da Comissão de 30 de Março de 2004 que arquivou a denúncia P/2003/5119, no que se refere ao artigo 29.º CE,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska‑Białecka, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

 Quadro jurídico

1       O artigo 226.°, primeiro parágrafo, CE dispõe que se a Comissão considerar que um Estado‑Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, formulará um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado a oportunidade de apresentar as suas observações. O artigo 226.°, segundo parágrafo, CE prevê que, se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

2       A Comunicação 2002/C 244/03 da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Provedor de Justiça Europeu, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário, foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 10 de Outubro de 2002 (JO C 244, p. 5).

3       O quinto e sexto parágrafos desta comunicação referem que esta tem por objectivo «publicar de forma consolidada o conjunto [das] regras internas de processo aplicáveis às relações com o autor da denúncia no âmbito do processo de incumprimento» e, para tal fim, enunciar «as medidas administrativas a favor do autor da denúncia que [a Comissão] se compromete a respeitar no tratamento da denúncia e na instrução do processo da infracção correspondente».

4       O sétimo parágrafo desta comunicação refere que «[estas] medidas administrativas não alteram, contudo, o carácter bilateral do processo de incumprimento» previsto no artigo 226.° CE e que a Comissão dispõe de «poderes discricionários» no que respeita ao início deste processo.

5       O n.° 1 do anexo da Comunicação 2002/C 244/03, intitulado «Definições e alcance», refere, designadamente, que «[e]ntende‑se por ‘denúncia’ qualquer diligência por escrito efectuada junto da Comissão, que denuncie medidas ou práticas contrárias ao direito comunitário» e cuja «instrução [...] pode levar a Comissão a dar início ao processo de infracção». Refere também que «[e]ntende‑se por ‘processo de infracção’ a fase pré‑contenciosa do processo de incumprimento iniciada pela Comissão» com base no artigo 226.° CE.

6       O n.° 2 do anexo, intitulado «Princípios gerais», refere, designadamente, que «[q]ualquer pessoa pode pôr em causa um Estado‑Membro apresentando, sem quaisquer despesas, uma denúncia à Comissão», sendo que esta «apreciará discricionariamente se deve ser dado ou não seguimento à denúncia».

7       Os n.os 3 a 6 do anexo dizem respeito ao registo das denúncias, ao aviso de recepção de que estas são objecto, às modalidades da sua apresentação e à protecção do autor da denúncia e dos dados pessoais.

8       O n.° 7 do anexo, intitulado «Comunicação com o autor da denúncia», refere que, com excepção do caso de haver um grande número de denúncias relativamente aos mesmos factos, «[o]s serviços da Comissão entrarão em contacto com o autor da denúncia e informá‑lo‑ão por escrito após cada decisão da Comissão (notificação para cumprir, parecer fundamentado, recurso para o Tribunal de Justiça ou arquivamento) em relação à evolução do processo iniciado na sequência da denúncia apresentada».

9       O n.° 8 do anexo, intitulado «Prazo de instrução das denúncias», indica, designadamente, que «[g]eralmente, os serviços da Comissão procedem à instrução das denúncias registadas na perspectiva da tomada de uma decisão de notificação para cumprir ou de arquivamento no prazo máximo de um ano, a contar do registo da denúncia».

10     O n.° 9 do anexo, intitulado «Resultado da instrução das denúncias», prevê, designadamente, que «[t]erminada a instrução da denúncia, os serviços da Comissão podem apresentar para decisão pelo colégio de comissários, quer um projecto de notificação para cumprir, dando origem ao processo de infracção contra o Estado‑Membro, quer um projecto de arquivamento» relativamente ao qual «[a] Comissão deliberará [...] nos termos do seu poder discricionário». Prevê também que, com excepção do caso de um grande número de denúncias relativamente aos mesmos factos, «[o] autor da denúncia será informado por escrito da decisão tomada pela Comissão sobre o processo de infracção ligado à sua denúncia».

11     O n.° 10 do anexo, intitulado «Arquivamento», dispõe que, em determinadas circunstâncias e com certas reservas, «sempre que um serviço da Comissão tencionar propor o arquivamento de um processo de denúncia, informará antecipadamente o autor da denúncia, através de ofício em que exporá as razões pelas quais tenciona propor o arquivamento e convidará o denunciante a formular eventuais observações no prazo de quatro semanas».

12     O n.° 11 do anexo, intitulado «Processo simplificado de arquivamento», prevê que, em determinados casos, «os processos de infracção que não tenham conduzido à notificação para cumprir podem ser arquivados de acordo com um processo simplificado, sem exame pelo colégio de comissários».

13     Os n.os 12 a 14 do anexo dizem respeito à publicidade das decisões da Comissão e ao acesso aos documentos em matéria de infracção bem como, em caso de má administração, ao recurso ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos dos artigos 21.° CE e 195.° CE.

 Factos na origem do litígio

14     As recorrentes, Asociación de exportadores españoles de productos farmacéuticos (a seguir «Aseprofar») e Española de dessarrollo e impulso farmacéutico, SA (a seguir «Edifa»), são duas associações representativas estabelecidas em Espanha. As empresas cujos interesses representam têm como actividade, nomeadamente, a distribuição grossista e o comércio paralelo de medicamentos.

15     Em 31 de Outubro de 2001, o Ministério da Saúde e do Consumo espanhol celebrou um acordo com uma associação representante dos interesses dos laboratórios farmacêuticos existentes em Espanha (a seguir «acordo de 31 de Outubro de 2001»). Tal como o seu título refere, este acordo visa «a elaboração e aplicação de um plano completo de medidas de controlo das despesas farmacêuticas e da utilização racional dos medicamentos».

16     Por carta de 28 de Novembro de 2001, a Aseprofar informou a Comissão das consequências que ela atribuía ao acordo de 31 de Outubro de 2001 e referiu que este era susceptível de violar o artigo 28.° CE e, eventualmente, o artigo 29.° CE. Por carta de 22 de Maio de 2002, a European Association of Euro‑Pharmaceutical Companies, associação representativa de que a Aseprofar é membro, apresentou uma denúncia alegando que o acordo de 31 de Outubro de 2001 violava os artigos 28.° CE a 30.° CE. A Comissão registou esta denúncia sob o número P/2002/4609.

17     Em 13 de Junho de 2003, as autoridades espanholas adoptaram o Real Decreto 725/2003 relativo às disposições de aplicação do artigo 100.° da Lei 25/1990, de 20 de Dezembro de 1990, relativa aos medicamentos (BOE n.° 152, de 26 de Junho de 2003, p. 24596).

18     Por carta de 29 de Setembro de 2003, a Aseprofar e a Edifa apresentaram uma denúncia alegando que o Real Decreto 725/2003 violava, por um lado, o artigo 29.° CE e, por outro, os artigos 10.° CE e 81.° CE. A Comissão registou esta denúncia sob o número P/2003/5119.

19     Os serviços da Comissão instruíram as denúncias P/2002/4609 e P/2003/5119.

20     Na sua reunião de 30 de Março de 2004, o colégio dos comissários decidiu, por um lado, arquivar a denúncia P/2002/4609 e, por outro, arquivar a denúncia P/2003/5119, no que se refere ao artigo 29.° CE.

21     Por ofício de 2 de Abril de 2004, recebido em 7 de Abril, a Comissão comunicou à Aseprofar e à Edifa a sua decisão de arquivar a denúncia P/2002/4609.

22     Por ofício de 6 de Maio de 2004, recebido em 10 de Maio, a Comissão informou a Aseprofar e a Edifa da sua decisão de arquivar a denúncia P/2003/5119, no que se refere ao artigo 29.° CE.

 Tramitação processual

23     Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 17 de Junho de 2004, a Aseprofar e a Edifa interpuseram recurso.

24     Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 27 de Julho de 2004, a Comissão pediu que o Tribunal se pronunciasse sobre a questão prévia de admissibilidade antes de decidir quanto ao mérito, nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

25     Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 1 de Outubro de 2004, a Aseprofar e a Edifa apresentaram, nos termos do artigo 114.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, as suas observações relativas a este pedido.

26     Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 19 de Abril de 2005, a Aseprofar e a Edifa apresentaram um novo fundamento à luz do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Referiram que o mesmo se baseava num elemento de direito revelado durante o processo. Precisaram que esse elemento era o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2005, Comissão/T‑Mobil Áustria (C‑141/02, Colect., p. I‑0000).

27     Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 6 de Junho de 2005, a Comissão, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, respondeu a esse novo fundamento.

28     Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 1 de Setembro de 2005, a Aseprofar e a Edifa apresentaram um novo fundamento nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Este fundamento baseia‑se no acórdão do Tribunal Supremo (Espanha) de 20 de Junho de 2005, que nega provimento ao seu recurso contra o Real Decreto 725/2003.

 Pedidos das partes

29     Na sua petição inicial, a Aseprofar e a Edifa concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–      anular a decisão da Comissão de 30 de Março de 2004 relativa ao arquivamento da denúncia P/2002/4609;

–      anular a decisão da Comissão de 30 de Março de 2004 relativa ao arquivamento da denúncia P/2003/5119, no que se refere ao artigo 29.° CE;

–      condenar a Comissão nas despesas.

30     A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–      julgar o recurso inadmissível, sem conhecer do mérito da causa;

–      condenar a Aseprofar e a Edifa nas despesas.

31     Nas suas observações, a Aseprofar a Edifa concluem pedindo que o Tribunal se digne julgar improcedente a questão prévia de inadmissibilidade.

 Questão de direito

32     O artigo 114.°, n.os 1 e 4, do Regulamento de Processo dispõe que, se uma das partes pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso antes de conhecer do mérito da causa, o Tribunal pode conhecer a questão prévia de inadmissibilidade ou reservar a decisão para final. O artigo 114.°, n.° 3, do mesmo Regulamento dispõe que a tramitação posterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal.

33     No caso em apreço, o Tribunal está suficientemente esclarecido pelas peças dos autos, não havendo que iniciar a fase oral.

 Argumentos das partes

34     A Comissão alega que o recurso é inadmissível por duas razões. Em primeiro lugar, as decisões contra as quais o recurso é dirigido não são actos recorríveis. Em segundo lugar, a Aseprofar e a Edifa não têm legitimidade para requerer a sua anulação.

35     A Aseprofar e a Edifa respondem que o recurso é admissível.

36     Desde logo, o recurso não é dirigido contra a recusa de a Comissão dar início a um processo por incumprimento contra o Reino de Espanha, mas sim contra duas decisões da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativas, por um lado, ao arquivamento da denúncia P/2002/4609 e, por outro, ao arquivamento da denúncia P/2003/5119, no que se refere ao 29.° CE.

37     Depois, estas decisões são actos susceptíveis de recurso. Com efeito, produzem efeitos jurídicos vinculativos de natureza a afectar de modo caracterizado a situação jurídica da Aseprofar e da Edifa. Na verdade, essas decisões rejeitam as suas denúncias, contêm uma apreciação susceptível de ser tomada em consideração pelo órgão de jurisdição nacional – e que foi efectivamente apreciada pelo Tribunal Supremo na sua sentença de 20 de Junho de 2005 – e impedem a Aseprofar e a Edifa de exigir a reabertura da instrução. Por outro lado, assinalam o termo de um procedimento distinto do processo por incumprimento previsto no artigo 226.° CE.

38     Por último, a Aseprofar e a Edifa têm legitimidade para requerer a anulação dessas decisões de que foram destinatárias e que, em qualquer caso, lhes dizem directa e individualmente respeito.

39     Em apoio da sua tese, a Aseprofar e a Edifa citam, nomeadamente, a Comunicação 2002/C 244/03. Invocam também a jurisprudência relativa à admissibilidade dos recursos de anulação interpostos contra a recusa de a Comissão agir nos termos do artigo 86.°, n.° 3, CE e contra as suas decisões de arquivar as denúncias nos termos do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de Execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22) e do Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2, do artigo 19.°, do Regulamento n.° 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62). Por último, invocam, essencialmente, os princípios da boa administração e da efectiva protecção jurisdicional.

 Apreciação do Tribunal

40     Um particular não pode impugnar uma recusa, por parte da Comissão, de dar início a um processo por incumprimento contra um Estado‑Membro (despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1992, Asia Motor France/Comissão, C‑29/92, Colect., p. I‑3935, n.° 21, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2004, Institouto N. Avgerinopoulou e o./Comissão, T‑139/02, Colect., p. II‑875, n.° 76).

41     No caso em apreço, a Aseprofar e a Edifa não têm, portanto, legitimidade para requerer a anulação da recusa da Comissão de dar início a um processo por incumprimento contra o Reino de Espanha baseado, por um lado, na violação dos artigos 28.° CE a 30.° CE pelo acordo de 31 de Outubro de 2001 e, por outro, no facto de o Real Decreto 725/2003 violar o artigo 29.° CE.

42     Todavia, a Aseprofar e a Edifa alegam que não pedem a anulação dessa recusa, mas a das decisões da Comissão de 30 de Março de 2004, relativas ao arquivamento das suas denúncias.

43     Importa pois analisar se estas últimas decisões constituem actos recorríveis e, a ser assim, se a Aseprofar e a Edifa têm legitimidade para requerer a sua anulação.

44     Para determinar se uma medida constitui um acto recorrível na acepção do artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE importa atermo‑nos à sua substância, sendo para este efeito e, em princípio, indiferente a forma pela qual foram praticados. Constitui um acto susceptível de recurso de anulação, na acepção desta disposição, qualquer medida que produza efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando de modo caracterizado a situação jurídica deste (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9, e de 11 de Novembro de 2004, Portugal/Comissão, C‑249/02, Colect., p. I‑10717, n.° 35).

45     No caso vertente, decorre da leitura conjugada dos quinto e sexto parágrafos da Comunicação 2002/C 244/03 e dos n.os  1 a 12 do seu anexo, que a Comissão se comprometeu a considerar, em determinadas circunstâncias e com certas reservas, que a pessoa que a informa de um comportamento de Estado susceptível de dar início a um processo por incumprimento é o «autor da denúncia», que a sua actuação para este fim é uma «denúncia» e que a «instrução» desta deve conduzir a uma «notificação para cumprir» ou a uma «decisão de arquivamento».

46     No entanto, decorre da leitura conjugada do sexto parágrafo da Comunicação 2002/C 244/03 e do n.° 1 do seu anexo que os seus compromissos são assumidos no âmbito do «processo de infracção», que é definido como sendo a fase pré‑contenciosa do processo por incumprimento previsto no artigo 226.° CE, cuja natureza a Comissão nunca pretendeu alterar.

47     Ora, dado que a fase pré‑contenciosa do processo por incumprimento previsto no artigo 226.° CE tem como única finalidade permitir ao Estado‑Membro dar voluntariamente cumprimento às exigências do Tratado ou, se for caso disso, dar‑lhe oportunidade de justificar a sua posição (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1986, Comissão/Bélgica, 85/85, Colect., p. 1149, n.° 11 e de 29 de Setembro de 1998, Comissão/Alemanha, C‑191/95, Colect., p. I‑5449, n.° 44), nenhum dos actos adoptados pela Comissão neste domínio tem força vinculativa (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Março de 1966, Lütticke e o./Comissão, 48/65, Recueil, p. 27, 39, Colect., p. 305).

48     Consequentemente, a decisão pela qual a Comissão arquiva uma denúncia que a informa de um comportamento de Estado susceptível de dar início a um processo por incumprimento não tem força vinculativa.

49     Nenhum dos argumentos invocados pela Aseprofar e pela Edifa permitem pôr em causa esta conclusão.

50     Concretamente, no caso em apreço, é indiferente que as decisões de arquivamento de denúncias tenham sido tomadas porque os comportamentos denunciados não violavam o direito comunitário. Decorre, com efeito, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a opinião que a Comissão exprimiu numa decisão desta natureza não lhe confere, por si só, um carácter recorrível (acórdão Lütticke e o./Comissão, já referido, n.os  38 e 39).

51     Depois, é indiferente que esta opinião, expressa pela Comissão no âmbito da fase pré‑contenciosa do processo por incumprimento, possa ser tida em conta pelo órgão jurisdicional nacional. Essa opinião constitui, com efeito, um elemento de facto que não vincula este último (despachos do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1998, Sateba/Comissão, C‑422/97 P, Colect., p. I‑4913, n.° 38, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Janeiro de 2004, Makedoniko Metro e Michaniki/Comissão, T‑202/02, Colect., p. II‑181, n.° 47). No caso vertente, o facto de o Tribunal Supremo ter decidido ter em conta a opinião da Comissão relativamente ao Real Decreto 725/2003, quando examinou a legalidade deste diploma não constitui, portanto, um efeito jurídico susceptível de tornar recorrível a decisão de arquivamento da denúncia P/2003/5119. O fundamento novo apresentado a este respeito pela Aseprofar e pela Edifa deve portanto ser rejeitado.

52     Por outro lado, é inoperante invocar a jurisprudência relativa às decisões pelas quais a Comissão arquiva uma denúncia apresentada nos termos do Regulamento n.° 17, ao qual sucedeu o Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação das regras da concorrência previstas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1), e do Regulamento n.° 99/63. Com efeito, o processo por incumprimento previsto no artigo 226.° CE e o procedimento administrativo previsto nestes regulamentos prosseguem fins diferentes e estão sujeitos a regras diferentes.

53     A pessoa que apresenta à Comissão uma denúncia segundo a qual um comportamento de empresas viola os artigos 81.° CE ou 82.° CE é titular, no âmbito do procedimento administrativo que se rege pelos Regulamentos n.os  17, 1/2003 e 99/63, de direitos processuais conferidos por disposições de direito derivado. Tem também o direito de submeter ao juiz comunitário a decisão pela qual a Comissão, no termo dessa fase, arquiva a sua denúncia (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão, 26/76, Colect., p. 659, n.° 13 e de 18 de Março de 1997, Gérin automobiles/Comissão, C‑282/95 P, Colect., p. I‑1503, n.° 36).

54     Diferente é a situação em que se encontra a pessoa que informa a Comissão da existência de um comportamento de Estado susceptível de dar início a um processo por incumprimento.

55     Na verdade, a Comissão comprometeu‑se, na Comunicação 2002/C 244/03, a entrar em contacto com o autor da denúncia e a informá‑lo por escrito acerca da evolução do processo iniciado na sequência da sua denúncia (n.° 7 do anexo da comunicação), a comunicar‑lhe antecipadamente as razões que levaram os seus serviços a propor o arquivamento da sua denúncia e a convidá‑lo a apresentar eventuais observações a esse respeito (n.° 10 do anexo à comunicação).

56     No entanto, essas regras internas não são garantias processuais previstas por disposições de direito derivado mas, segundo os seus próprios termos, medidas administrativas adoptadas pela Comissão tendo em vista a boa administração da fase pré‑contenciosa do processo por incumprimento previsto no artigo 226.°, primeiro parágrafo, CE (sexto e sétimo parágrafos da comunicação, e n.os  1 e 14 do anexo da comunicação).

57     Da mesma forma, é inoperante invocar a jurisprudência relativa aos ofícios pelos quais a Comissão informa um particular de que não vai agir nos termos do artigo 86.°, n.° 3, CE. Com efeito o artigo 86.°, n.° 3, CE e o artigo 226.°CE prosseguem fins diferentes e os procedimentos que prevêem estão sujeitos a regras diferentes. Por outro lado, esses ofícios não produzem efeitos jurídicos obrigatórios, pelo que não constituem actos recorríveis nos termos do artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE (acórdão Comissão/T‑Mobile Áustria, já referido, n.° 70).

58     Consequentemente, é inútil examinar, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o acórdão Comissão/T‑Mobile Áustria, já referido, que versa sobre tais ofícios, constitui ou não um elemento de direito revelado durante o processo e, portanto, se o novo fundamento que a Aseprofar e a Edifa dele retiram é admissível.

59     Por fim, é inoperante a invocação dos princípios da boa administração e efectiva protecção jurisdicional. Com efeito, o princípio da boa administração não permite considerar admissível um recurso de anulação que não é interposto contra um acto susceptível de recurso e que não preenche assim as condições estabelecidas no artigo 230.° CE (v., por analogia, acórdão Comissão/T‑Mobile Áustria, já referido, n.° 72). Da mesma forma, o princípio da efectiva protecção jurisdicional, não só não permite ao juiz comunitário afastar a condição da legitimidade para agir prevista no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 44 e de 30 de Março de 2004, Rothley e o./Parlamento, C‑167/02 P, Colect., p. I‑3166, n.° 25), como também não o autoriza a ignorar o requisito do carácter recorrível do acto imposto pelo artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE.

60     Por conseguinte, as decisões através das quais a Comissão arquiva uma denúncia relativa ao comportamento de Estado susceptível de dar lugar à instauração de um processo por incumprimento não constituem actos recorríveis e o recurso de anulação interposto contra essas decisões deve ser julgado inadmissível, sem que seja necessário examinar a questão de saber se preenche os outros requisitos previstos no artigo 230.° CE.

61     No caso vertente, o recurso interposto contra as decisões da Comissão de 30 de Março de 2004, relativas ao arquivamento das denúncias P/2002/4609 e P/2003/5119, deve, por isso, ser julgado inadmissível.

 Quanto às despesas

62     Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

63     No caso em apreço a Aseprofar e a Edifa foram vencidas e a Comissão requereu a sua condenação nas despesas. Devem, assim, ser condenadas nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      A Asociación de exportadores españoles de productos farmacéuticos e a Española de desarrollo e impulso farmacéutico, SA, são condenadas nas despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 19 de Setembro de 2005.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      H. Legal


* Língua do processo: espanhol.