Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 12 de Setembro de 2007 – Comissão/Trends

(Processo T-449/04)

«Cláusula compromissória – Segundo programa-quadro para acções de investigação e de desenvolvimento tecnológico – Contratos relativos a projectos no domínio da informática e das telecomunicações aplicadas aos transportes rodoviários – Falta de justificativos de parte das despesas declaradas – Rescisão dos contratos – Contratos expirados»

1.                     Tramitação processual - Prazo para apresentação das provas (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 48.º, n.º 1, e 66.º, n.º 2) (cf. n.os 59, 65)

2.                     Tramitação processual - Recurso para o Tribunal de Primeira Instância com base numa cláusula compromissória (Artigo 238.º CE; Decisões 87/516 e 88/416 do Conselho) (cf. n.os 72‑73, 75)

3.                     Tramitação processual - Apresentação de fundamentos novos durante a instância (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 48.º, n.º 2) (cf. n.º 112)

Objecto

Acção da Comissão, intentada ao abrigo de uma cláusula compromissória na acepção do artigo 238.º CE, na qual se pede a condenação da Trends no montante de 195 435 EUR, acrescido dos juros estipulados no contrato ou, a título subsidiário, acrescido dos juros de mora.

Parte decisória

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

É indeferido o pedido incidental.

3)

A Comissão suportará as despesas, com excepção das referentes ao pedido incidental.

4)

A Transport Environment Development Systems (Trends) suportará as despesas relativas ao pedido incidental.