Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Marca comunitária – Processo de recurso

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.°, n.° 1, 46.°, 130.°, n.° 1, 132.°, n.° 1, e 135.°, n.° 1, segundo parágrafo)

2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou similar registada para produtos ou serviços idênticos ou similares

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

Sumário

1. Nos termos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável em matéria de propriedade intelectual por força do artigo 130.°, n.° 1, e do artigo 132.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a petição num recurso interposto contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) deve conter a exposição sumária dos fundamentos do pedido. Ainda que, a este respeito, o corpo da petição possa ser escorado e completado, em pontos específicos, por remissões para passagens de documentos que a ela foram juntos, uma remissão global para outros documentos não poderá suprir a ausência dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais, por força das disposições atrás recordadas, devem constar da própria petição.

O mesmo se pode dizer relativamente à resposta da outra parte num processo de oposição na Câmara de Recurso do Instituto, interveniente no Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 46.° do Regulamento de Processo, aplicável em matéria de propriedade intelectual de acordo com o artigo 135.°, n.° 1, segundo parágrafo, deste mesmo regulamento. Uma vez que remete para os documentos apresentados no Instituto, essa resposta é inadmissível na medida em que a remissão global que contém não permite estabelecer qualquer conexão com os fundamentos e argumentos desenvolvidos na própria resposta.

(cf. n. os  33‑35)

2. Não existe, para o consumidor médio alemão, risco de confusão entre, por um lado, a marca nominativa BUD e os sinais figurativos American Bud e Anheuser Busch Bud, cujo registo como marcas comunitárias é pedido para «Cerveja, ‘ale’, ‘porter’, bebidas, alcoólicas e não alcoólicas, feitas com malte», da classe 32, na acepção do Acordo de Nice, e, por outro, a marca nominativa BIT e a marca nominativa Bit, registadas anteriormente na Alemanha, respectivamente, para «cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de fruta e sumos de fruta; xaropes e outras preparações para fazer bebidas», e a «cerveja» da mesma classe do referido acordo, não obstante a identidade ou a semelhança dos produtos em causa, mesmo em presença de um eventual carácter distintivo elevado das marcas anteriores. Efectivamente, atentas as diferenças notáveis que separam as marcas em causa, bem como a inexistência de semelhança conceptual entre si,

‑ a marca nominativa pedida BUD e as marcas anteriores, embora possuindo um reduzido grau de semelhança nos planos visual e fonético,

‑ as marcas figurativas pedidas e as marcas anteriores, embora possuindo um reduzido grau de semelhança no plano fonético,

são globalmente diferentes.

Não existe, a fortiori , risco de confusão entre as marcas pedidas e as marcas nominativas e figurativas Bitte ein Bit!, registadas anteriormente na Alemanha, respectivamente, para os produtos «cerveja e bebidas não alcoólicas», da classe 32 e para diferentes produtos constantes das classes 16, 18, 20, 21, 24, 25, 28, 32, 34 e 42 do Acordo de Nice. Com efeito, essas marcas alemãs anteriores contêm elementos nominativos («bitte», «ein») e gráficos («!») suplementares bem como um grafismo especial relativamente às marcas alemãs anteriores, que incluem o elemento nominativo «bit». Assim, no plano visual, as primeiras estão ainda mais afastadas das marcas pedidas do que as segundas. Além disso, no plano fonético, e ainda que se admita que as marcas alemãs anteriores Bitte ein Bit! possam ser pronunciadas fazendo‑se apenas referência ao termo «bit», a conclusão não é diferente da relativa às marcas alemãs anteriores, que contêm o elemento nominativo «bit». Finalmente, de um ponto de vista conceptual, não foram fornecidos ao Tribunal de Primeira Instância elementos que permitam considerar que as marcas em causa apresentam um qualquer grau de semelhança. Deste modo, globalmente apreciadas, as marcas pedidas e as marcas alemãs anteriores Bitte ein Bit! não são semelhantes.

(cf. n. os  107, 109, 123, 124)