ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
30 de Janeiro de 2008
Processo T‑85/04
Guido Strack
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Exercício de avaliação de 2001/2002 – Regularidade do procedimento de classificação»
Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação, por um lado, do exercício de avaliação de 2001/2002 no que respeita ao recorrente e, por outro, da decisão de adopção do relatório de evolução de carreira do recorrente para esse exercício.
Decisão: A decisão de adopção do relatório de evolução de carreira de Guido Strack para o exercício de avaliação de 2001/2002 é anulada. A Comissão é condenada nas despesas.
Sumário
Funcionários – Classificação – Directriz interna de uma instituição – Efeitos jurídicos – Limites – Respeito pela hierarquia das normas
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
Em princípio, nada impede que a autoridade investida do poder de nomeação determine, por meio de uma decisão interna de carácter geral, as regras para o exercício do poder discricionário que lhe é conferido pelo Estatuto. Todavia, a faculdade de recorrer a essas directrizes internas está sujeita a certos limites e, designadamente, à obrigação de respeitar o princípio da hierarquia das normas.
Uma directriz interna é uma norma inferior ao Estatuto e à regulamentação adoptada para a sua aplicação. Consequentemente, as directrizes internas adoptadas pelas instituições comunitárias em matéria de classificação não podem legalmente criar regras que derroguem as disposições do Estatuto ou as disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas por essas mesmas instituições.
Deste modo, dado que as disposições gerais de execução em vigor na Comissão previam, em determinadas situações de modificação das funções ou de mudança de superior hierárquico, a obrigação de elaborar relatórios de avaliação parciais e de proceder a uma ponderação das classificações atribuídas nestes relatórios, essa instituição não podia estabelecer, numa directriz interna relativa à avaliação do pessoal durante um período de transição em que ocorreu uma alteração do sistema de classificação, que o relatório fosse elaborado pelo superior hierárquico no cargo no fim do período de avaliação, com uma simples consulta dos superiores hierárquicos precedentes.
(cf. n.os 38 a 42)
Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Dezembro de 1983, Blomefield/Comissão, 190/82, Recueil, p. 3981, n.° 1; Tribunal de Primeira Instância, 5 de Outubro de 1995, Alexopoulou/Comissão, T‑17/95, ColectFP, pp. I‑A‑227 e II‑683, n.° 23; Tribunal de Primeira Instância, 2 de Julho de 1998, Ouzounoff Popoff/Comissão, T‑236/97, ColectFP, pp. I‑A‑311 e II‑905, n.° 44; Tribunal de Primeira Instância, 8 de Dezembro de 2005, Merladet/Comissão, T‑198/04, ColectFP, pp. I‑A‑403 e II‑1833, n.os 38, 40, 41 e 43)