1. Marca comunitária – Observações de terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Utilização simultânea de vários sinais
[Regulamento n. 40/94 do Conselho, artigos 15.°, n.° 2, alínea a), e 43.°, n. os 2 e 3]
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marca figurativa que inclui as palavras «CRISTAL CASTELLBLANCH» e marca nominativa «CRISTAL»
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
1. A prova da utilização séria de uma marca anterior, nacional ou comunitária, que fundamenta a oposição contra um pedido de marca comunitária, compreende também a prova da utilização da marca anterior conjuntamente com outros sinais, na medida em que essa utilização não altera o carácter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada.
(cf. n. os 30‑34)
2. Existe, para o consumidor médio francês e os profissionais e os especialistas do sector vitícola e da restauração, um risco de confusão entre o sinal figurativo que compreende o elemento nominativo «CRISTAL CASTELLBLANCH», cujo registo como marca comunitária foi pedido para «vinhos espumantes espanhóis, de tipo cava»», pertencentes à classe 33 na acepção do Acordo de Nice, e a marca nominativa CRISTAL registada anteriormente em França para «vinhos de proveniência francesa, concretamente champanhe, vinhos espumantes; bebidas alcoólicas (com excepção da cerveja)», pertencentes à mesma classe, embora a notoriedade ou a reputação da marca anterior para «vinhos de champanhe» não possa ser constatada em relação à totalidade do público pertinente, mas apenas em relação aos consumidores profissionais, altamente especializados neste domínio, dada a identidade ou, pelo menos, a grande semelhança entre os produtos em causa e a semelhança entre os sinais correspondentes.
(cf. n. os 46, 67, 68)