13.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/14


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2011 — Valero Jordana/Comissão

(Processo T-161/04) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) no 1049/2001 - Lista de reserva de um concurso geral e decisões individuais de nomeação de funcionários - Recusa de acesso - Excepção relativa à protecção da vida privada e da integridade do indivíduo - Protecção dos dados de carácter pessoal - Regulamento (CE) no 45/2001)

2011/C 238/19

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Gregorio Valero Jordana (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Merola, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente P. Aalto e E. Adserá Ribera, em seguida E. Adserá Ribera e P. Costa de Oliveira, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrente: Reino da Dinamarca (representantes: B. Weis Fogh e J. Jørgensen Søren, agentes); Reino da Suécia (representantes: inicialmente A. Kruse e K. Norman, em seguida A. Falk, S. Johannesson, K. Petkovska e C. Meyer-Seitz, agentes), e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) (representantes: H. Hijmans, H. Kranenborg e R. Barceló, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 10 de Fevereiro de 2004, que nega ao recorrente o acesso à lista de reserva do concurso geral A 7/A 6 COM/A/637 e às decisões individuais de nomeação de funcionários no grau A 6 a partir de 5 de Outubro de 1995.

Dispositivo

1.

A decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 10 de Fevereiro de 2004, que recusou a Gregorio Valero Jordana o acesso à lista de reserva do concurso geral A 7/A 6 COM/A/637 e às decisões individuais de nomeação de funcionários no grau A 6 a partir de 5 de Outubro de 1995, é anulada.

2.

A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as efectuadas por G. Valero Jordana.

3.

O Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas.

4.

A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) suportará as suas próprias despesas.

5.

O Reino da Dinamarca é excluído do processo T-161/04 como interveniente.

6.

O Reino da Dinamarca suportará as suas próprias despesas.

7.

G. Valero Jordana, a Comissão, o Reino da Suécia e o CEPD suportarão as suas próprias despesas referentes à intervenção do Reino da Dinamarca.


(1)  JO C 168, de 26.6.2004