1. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Proibição de execução antes da decisão final da Comissão – Alcance – Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais
(Artigos 87.º, n.º 1, CE e 88.º, n.º 3, CE)
2. Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal
(Artigo 88.º, n.º 2, primeiro parágrafo, CE)
1. Uma medida de auxílio na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE executada em violação das obrigações resultantes do artigo 88.°, n.° 3, CE é ilegal. Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de executar auxílios, retirando daí todas as consequências, em conformidade com a sua ordem jurídica interna, no que se refere tanto à validade dos actos de execução das medidas de auxílio em causa como à restituição dos apoios financeiros concedidos.
Embora, os devedores de um imposto não possam alegar que a isenção de que beneficiam outras empresas constitui um auxílio de Estado para não pagarem o referido imposto ou para obterem a sua restituição, tal sucede apenas quando se trata de uma isenção, em benefício de determinados operadores, de um imposto com alcance geral. A situação é completamente diferente quando se trata de um imposto a que apenas está sujeita uma das duas categorias de operadores em situação concorrencial. Em tal caso de sujeição assimétrica a um imposto, o auxílio pode, com efeito, resultar do facto de a outra categoria de operadores económicos, com a qual a categoria de operadores tributada está em relação directa de concorrência, não estar sujeita ao referido imposto.
Assim é que, num sistema em que existem dois circuitos de distribuição de medicamentos directamente concorrentes, ou seja, por um lado, o dos grossistas‑distribuidores e, por outro, o dos laboratórios farmacêuticos que praticam a venda directa, e no qual a não sujeição dos grossistas‑distribuidores ao imposto sobre as vendas directas constitui um objectivo deliberado, ou mesmo o objectivo principal desse imposto, dado que o imposto sobre as vendas directas se destina designadamente a reequilibrar as condições de concorrência entre os dois circuitos de distribuição de medicamentos, que eram distorcidas, segundo o legislador, pela existência de obrigações de serviço público que só são impostas aos grossistas‑distribuidores, a sujeição de um laboratório farmacêutico a tal imposto é susceptível de constituir um acto que implica a execução de uma medida de auxílio, cabendo por isso, se for o caso, ao órgão jurisdicional nacional retirar daí todas as consequências, em conformidade com a sua ordem jurídica interna, no que se refere à validade de tal acto, uma vez que a não sujeição ao imposto dos grossistas‑distribuidores acarreta uma compensação adicional a seu favor, na medida em que a vantagem que estes últimos tiram dessa não sujeição excede os custos adicionais que suportam para o cumprimento das obrigações de serviço público que lhes são impostas.
Por essa razão, nessa situação em que é o imposto sobre as vendas directas em si mesmo e não uma qualquer isenção dissociável deste imposto que constitui a medida de auxílio em causa, há que admitir que um laboratório farmacêutico, devedor dessa contribuição, pode alegar que a não sujeição dos grossistas‑distribuidores a essa contribuição constitui um auxílio de Estado para obter a restituição da parte das somas pagas que corresponde à vantagem económica injustamente obtida pelos grossistas‑distribuidores. Isto não se traduz em conduzir o juiz nacional a permitir que o número de beneficiários do auxílio seja alargado. Pelo contrário, tal reembolso constitui uma medida especialmente adequada para reduzir o número de operadores económicos lesados pela medida que se considera constituir um auxílio e, consequentemente, para limitar os seus efeitos anticoncorrenciais. Conceder a um operador económico o direito de invocar a ilegalidade de um imposto nessas circunstâncias para obter o reembolso das somas pagas a título desse imposto é coerente, aliás, com os princípios subjacentes à jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de impostos parafiscais.
(cf. n. os 29, 30, 32‑41, 46, 48, disp. 1)
2. Não havendo regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que para os cidadãos resultam do efeito directo do direito comunitário, desde que, por aplicação do princípio da equivalência, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna e que, por aplicação do princípio da efectividade, não tornem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
A este respeito, o direito comunitário não se opõe à aplicação de regras do direito nacional que sujeitam o reembolso de uma contribuição obrigatória, como o imposto sobre as vendas directas de medicamentos, suportado em França pelos laboratórios farmacêuticos, à prova, que incumbe ao autor do pedido de reembolso, de que a vantagem de que usufruem os grossistas‑distribuidores por não estarem sujeitos a essa contribuição excede os custos adicionais que suportam pelo cumprimento das obrigações de serviço público que lhes são impostas pela legislação nacional e, em especial, de que pelo menos uma das condições designadas «Altmark» não está reunida.
No entanto, a fim de assegurar o respeito pelo princípio da efectividade, o órgão jurisdicional nacional, se verificar que o facto de impor a um laboratório farmacêutico o ónus da prova da existência de uma compensação adicional em benefício dos grossistas‑distribuidores, e portanto da natureza de auxílio de Estado do imposto sobre as vendas directas, é susceptível de tornar impossível ou excessivamente difícil a produção de tal prova, designadamente por esta assentar em dados de que esse laboratório não pode dispor, é obrigado a recorrer a todos os meios processuais que lhe são disponibilizados pelo direito nacional, entre os quais se encontra a possibilidade de ordenar as medidas de instrução necessárias, incluindo a apresentação de um documento por uma das partes ou por um terceiro.
(cf. n. os 51, 56, 57, disp. 2)