Processo C‑508/04

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República da Áustria

«Incumprimento de Estado – Directiva 92/43/CEE – Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens – Medidas de transposição»

Sumário do acórdão

1.        Ambiente – Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Gestão de um património comum

(Artigo 249.º, terceiro parágrafo, CE; Directiva 92/43 do Conselho)

2.        Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros

(Artigo 249.º, terceiro parágrafo, CE; Directiva 92/43 do Conselho)

3.        Ambiente – Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Adopção das medidas de conservação necessárias

(Directiva 92/43 do Conselho, artigo 6.º, n.º 1)

4.        Ambiente – Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Protecção das espécies – Derrogações

[Directiva 92/43 do Conselho, artigos 12.º a 14.º e 15.º, alíneas a) e b), e 16.º]

5.        Ambiente – Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Protecção das espécies – Derrogações

[Directiva 92/43 do Conselho, artigos 12.º a 14.º e 15.º, alíneas a) e b), e 16.º]

1.        Decorre do quarto e do décimo primeiro considerandos da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, que os habitats e espécies visados por esta fazem parte do património natural da Comunidade e que as ameaças que sobre eles pesam são muitas vezes de natureza transfronteiriça, de modo que a adopção de medidas de conservação constitui uma responsabilidade comum de todos os Estados‑Membros. Neste domínio, quando a gestão do património comum é confiada, quanto ao respectivo território, aos Estados‑Membros, a exactidão da transposição assume especial importância.

(cf. n.os 57‑58)

2.        A Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, contém regras complexas e técnicas no domínio do direito do ambiente e, portanto, os Estados‑Membros são especialmente obrigados a garantir que as respectivas legislações destinadas a assegurar a transposição dessa directiva sejam claras e precisas.

O argumento do Governo de um Estado‑Membro segundo o qual, em qualquer caso, uma disposição de direito interno é interpretada num sentido conforme à directiva quando são necessárias medidas de conservação não pode ser acolhido. Com efeito, essa interpretação conforme das disposições de direito interno não pode, por si só, apresentar a clareza e a precisão exigidas para satisfazer a exigência de segurança jurídica.

Por outro lado, não se pode considerar que simples práticas administrativas, por natureza modificáveis ao critério da Administração e desprovidas de publicidade adequada, constituem a execução das obrigações que incumbem aos Estados‑Membros no quadro da transposição de uma directiva.

(cf. n.os 73, 78‑80)

3.        Através dos termos utilizados no artigo 6.º, n.º 1, da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, o legislador comunitário pretendeu impor aos Estados‑Membros a obrigação de tomar as medidas de conservação necessárias que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies referidas, respectivamente, nos anexos I e II da directiva, o que exclui qualquer margem de apreciação a este respeito por parte dos Estados‑Membros e limita as eventuais faculdades regulamentares ou de decisão das autoridades nacionais quanto aos meios a utilizar e às opções técnicas a tomar no quadro das referidas medidas.

(cf. n.os 76, 87)

4.        Os artigos 12.º a 14.º e 15.º, alíneas a) e b), da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, formam um conjunto coerente de normas que impõem aos Estados‑Membros o estabelecimento de regimes de protecção rigorosos das espécies animais e vegetais em causa.

O artigo 16.º da directiva, que define de maneira precisa os critérios com base nos quais os Estados‑Membros podem prever derrogações às proibições enunciadas nos referidos artigos 12.º a 15.º, constitui uma disposição derrogatória do sistema de protecção previsto na directiva. Por conseguinte, este artigo deve ser interpretado restritivamente.

(cf. n.os 109‑110)

5.        Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, qualquer medida tomada a nível nacional que derrogue as proibições previstas na directiva deve estar subordinada à condição de que não exista outra solução satisfatória. Daqui resulta que disposições nacionais que sujeitam a concessão de derrogações às proibições estabelecidas nos artigos 12.º a 14.º e 15.º, alíneas a) e b), da referida directiva, não a todos os critérios e condições constantes do seu artigo 16.º mas, de maneira incompleta, a certos elementos deste, não podem constituir um regime conforme a este último artigo.

(cf. n.os 111‑112)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

10 de Maio de 2007 (*)

«Incumprimento de Estado – Directiva 92/43/CEE – Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens – Medidas de transposição»

No processo C‑508/04,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 8 de Dezembro de 2004,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. van Beek e B. Schima, na qualidade de agentes, assistidos por M. Lang, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República da Áustria, representada por E. Riedl e H. Dossi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relator), G. Arestis, J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de Janeiro de 2007,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu pedido, a Comissão das Comunidades Europeias solicitou ao Tribunal de Justiça que declarasse que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.º, do artigo 6.º, n.os 1 a 4, bem como dos artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, n.º 1, e do artigo 22.º, alínea b), da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7, a seguir «directiva»).

 Quadro jurídico

 A regulamentação comunitária

2        O artigo 1.º da directiva contém um certo número de definições entre as quais figuram as definições seguintes:

«[…]

e)      Estado de conservação de um habitat natural: o efeito de conjunto das influências que actuam sobre o habitat natural em causa, bem como sobre as espécies típicas que nele vivem, susceptíveis de afectar a longo prazo a sua repartição natural, a sua estrutura e as suas funções, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas no território referido no artigo 2.º

O ‘estado de conservação’ de um habitat natural será considerado ‘favorável’ sempre que:

–        a sua área de repartição natural e as superfícies que dentro dela abrange forem estáveis ou estiverem em expansão e

–        a estrutura e as funções específicas necessárias à sua manutenção a longo prazo existirem e forem susceptíveis de continuar a existir num futuro previsível e

–        o estado de conservação das espécies típicas for favorável na acepção da alínea i);

[…]

g)      Espécies de interesse comunitário: as espécies que, no território referido no artigo 2.º:

i)      estão em perigo, excepto as espécies cuja área de repartição natural se situa de forma marginal nesse território e que não estão em perigo nem são vulneráveis na área do paleártico ocidental ou

ii)      são vulneráveis, ou seja, cuja passagem à categoria das espécies em perigo se considera provável num futuro próximo no caso de persistência dos factores que são causa da ameaça ou

iii)      são raras, ou seja, cujas populações são de reduzida expressão e que, embora não estejam actualmente em perigo ou não sejam vulneráveis, possam vir a sê‑lo. Estas espécies estão localizadas em áreas geográficas restritas ou espalhadas numa superfície mais ampla ou

iv)      são endémicas e requerem atenção especial devido à especificidade de seu habitat e/ou às incidências potenciais da sua exploração no seu estado de conservação.

Estas espécies constam ou podem vir a constar dos anexos II e/ou IV ou V;

h)      Espécies prioritárias: as espécies referidas na alínea g), subalínea i), por cuja conservação a Comunidade é especialmente responsável dada a dimensão considerável da parte da área de distribuição natural dessa espécie localizada no território a que se refere o artigo 2.º, são assinaladas com um asterisco (*) no anexo II;

i)      Estado de conservação de uma espécie: o efeito do conjunto das influências que, actuando sobre a espécie em causa, podem afectar, a longo prazo, a repartição e a importância das suas populações no território a que se refere o artigo 2.º;

O ‘estado de conservação’ será considerado ‘favorável’ sempre que:

–        os dados relativos à dinâmica das populações da espécie em causa indicarem que essa espécie continua e é susceptível de continuar a longo prazo a constituir um elemento vital dos habitats naturais a que pertence e

–        a área de repartição natural dessa espécie não diminuir nem correr o perigo de diminuir num futuro previsível e

–        existir e continuar provavelmente a existir um habitat suficientemente amplo para que as suas populações se mantenham a longo prazo;

[…]

l)      Zona especial de conservação: um sítio de importância comunitária designado pelos Estados‑Membros por um acto regulamentar, administrativo e/ou contratual em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, dos habitats naturais e/ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado;

[…]»

3        Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da directiva, «[e]m relação às zonas especiais de conservação, os Estados‑Membros fixarão as medidas de conservação necessárias, que poderão eventualmente implicar planos de gestão adequados, específicos ou integrados noutros planos de ordenação, e as medidas regulamentares, administrativas ou contratuais adequadas que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II presentes nos sítios».

4        Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da directiva: «Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos da [...] directiva.»

5        O artigo 16.º, n.º 1, da directiva prevê:

«Desde que não exista outra solução satisfatória e que a derrogação não prejudique a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de repartição natural, num estado de conservação favorável, os Estados‑Membros poderão derrogar o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º e nas alíneas a) e b) do artigo 15.º:

a)      No interesse da protecção da fauna e da flora selvagens e da conservação dos habitats naturais;

b)      Para evitar prejuízos sérios, nomeadamente às culturas, à criação de gado, às florestas, às zonas de pesca e às águas e a outras formas de propriedade;

c)      No interesse da saúde e da segurança públicas ou por outras razões imperativas ou de interesse público prioritário, incluindo razões de carácter social ou económico, e [por motivos que comportem] consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;

d)      Para fins de investigação e de educação, de repovoamento e de reintrodução dessas espécies e para as operações de reprodução necessárias a esses fins, incluindo a reprodução artificial das plantas;

e)      Para permitir, em condições estritamente controladas e de uma forma selectiva e numa dimensão limitada, a captura ou posse de um número limitado especificado pelas autoridades nacionais competentes de determinados espécimes das espécies constantes do anexo IV.»

6        O artigo 22.º, alínea b), da directiva prevê que os Estados‑Membros «[a]ssegurarão que a introdução intencional no meio natural de uma espécie não indígena do seu território será regulamentada de maneira a não ocasionar qualquer prejuízo aos habitats naturais na sua área de repartição natural nem à fauna e à flora selvagens indígenas e, se o julgarem necessário, proibirão tal introdução».

 As disposições legislativas e regulamentares dos diferentes Länder austríacos, cuja conformidade com as disposições da directiva é contestada

 Land da Baixa Áustria

7        Estão em causa as seguintes disposições: o § 95 da Lei da Baixa Áustria relativa à caça [Niederösterreichisches Jagdgesetz 1974, LGBl. (Niederösterreich) 76/74, a seguir «Nö JagdG»], o § 9, n.º 5, o § 17, n.º 5, o § 20, n.º 4, bem como os §§ 21 e 22 da Lei da Baixa Áustria relativa à protecção da natureza [Niederösterreichisches Naturschutzgesetz 2000, LGBl. (Niederösterreich) 87/00, a seguir «Nö NSchG»].

8        O § 95 da Nö JagdG prevê:

«(1)      São proibidos todos os métodos de caça não selectivos; em particular, é proibido:

[…]

3.      caçar à noite, isto é, durante o período que começa 90 minutos depois do pôr do sol e termina 90 minutos antes do nascer do sol; não está abrangida por esta proibição a caça ao javali e aos predadores, ao tetraz e ao galo‑lira, aos gansos selvagens, aos patos selvagens e às galinholas;

4.      utilizar, para capturar ou para abater fauna cinegética, dispositivos para iluminar os alvos, com excepção de lanternas portáteis, fontes de luz artificial, como aparelhos de raios infravermelhos, aparelhos electrónicos de pontaria, dispositivos de mira incluindo um conversor de imagem ou um amplificador electrónico de imagem para tiro nocturno, como amplificadores de luz residual;

[…]

8.      utilizar, como negaças, aves cegas ou mutiladas, bem como engodos anestésicos; utilizar gravadores de som, dispositivos eléctricos ou electrónicos capazes de matar ou atordoar; utilizar espelhos ou outros meios de encandeamento, explosivos ou redes não selectivas; utilizar gás ou fumo;

9.      caçar aves recorrendo a laços, substâncias viscosas, anzóis, redes ou armadilhas;

10.      caçar a partir de aeronaves, de veículos automóveis em movimento ou de embarcações motorizadas a uma velocidade superior a 5 km/h.

[…]»

9        O § 9 da Nö NSchG prevê:

«[…]

(2)      […] entende‑se por:

[…]

6.      estado de conservação de um habitat natural: o efeito de conjunto das influências que actuam sobre um habitat natural, bem como sobre as espécies típicas que nele vivem, susceptíveis de afectar, a longo prazo, a sua repartição natural, a sua estrutura e as suas funções, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas;

7.      espécies prioritárias: os animais e plantas selvagens por cuja conservação a Comunidade é especialmente responsável e que estão assinalados com um asterisco no anexo II da directiva ‘habitats’;

8.      estado de conservação de uma espécie: o efeito do conjunto das influências que, actuando sobre a espécie em causa, podem afectar, a longo prazo, a repartição e a importância das suas populações;

9.      objectivos de conservação: a manutenção ou o restabelecimento de um estado de conservação favorável dos habitats naturais indicados no anexo I da directiva ‘habitats’ e das espécies da fauna e da flora indicadas no anexo II da referida directiva, presentes num sítio de importância comunitária, bem como das espécies de aves enumeradas no anexo I da directiva ‘aves’ e referidas no artigo 4.º, n.º 2, desta directiva, que vivem numa zona europeia de protecção das aves e dos seus habitats.

(3)      O Governo do Land classifica, através de regulamento, os sítios referidos no n.º 1 como zonas especiais de conservação, denominadas ‘zonas europeias de conservação’. Podem, em particular, ser classificadas como zonas europeias de conservação as zonas de protecção da natureza e as zonas de protecção de paisagem já existentes.

(4)      O regulamento adoptado nos termos do n.º 3 define os limites territoriais da zona de conservação, o objecto concretamente protegido, em particular os tipos de habitats naturais prioritários e as espécies prioritárias, os objectivos de conservação, bem como, se necessário, as obrigações e proibições necessárias para atingir um estado de conservação favorável. Proíbe, em particular, as medidas susceptíveis de conduzir à destruição da zona de conservação ou das suas componentes, ou de afectar a referida zona ou as suas componentes de maneira substancial. Não são afectadas as disposições de protecção mais rigorosas da presente lei.

(5)      As zonas europeias de conservação podem ser objecto de medidas adequadas de gestão, de desenvolvimento e de conservação (plano de gestão), de natureza pública ou privada, correspondentes às exigências ecológicas aplicáveis aos habitats naturais do anexo I e às espécies do anexo II da directiva ‘habitats’, bem como às espécies de aves do anexo I da directiva ‘aves’ presentes nessas zonas. Se tiverem implicações no ordenamento do território, estas medidas são apresentadas ao comité consultivo para o ordenamento do território, à excepção das medidas relativas à administração das zonas europeias de conservação.

(6)      O Governo do Land vigia e documenta o estado de conservação dos habitats naturais e dos animais e plantas selvagens. Terá em conta, em particular, os tipos de habitats naturais prioritários e as espécies prioritárias.»

10      O § 17 da Nö NSchG prevê:

«[…]

(5)      A plantação e a disseminação de vegetais não autóctones e inadaptados ao lugar em causa, bem como a introdução e a reprodução, em espaços não fechados, de animais não autóctones estão sujeitas a autorização do Governo federal. A autorização será recusada quando as populações autóctones adaptadas, as características naturais (genéticas) das espécies animais e vegetais autóctones ou a beleza e as características da paisagem forem prejudicadas de forma duradoura.»

11      O § 20 da Nö NSchG prevê:

«[…]

(4)      O Governo do Land pode decidir autorizar derrogações […], em particular para fins científicos e pedagógicos, quando não seja de temer que daí resulte um perigo para a flora e a fauna selvagens protegidas. A autorização deve indicar, pelo menos:

1.      as espécies que são objecto da derrogação,

2.      os meios, dispositivos e métodos de captura ou de abate autorizados e

3.      os controlos a efectuar.»

12      O § 21 da Nö NSchG prevê:

«(1)      Sem prejuízo das regras especiais previstas nas disposições da presente lei ou dos regulamentos e decisões administrativas adoptados em aplicação desta, as medidas relacionadas com a utilização comercial de terrenos não são, em princípio, afectadas […]. Esta disposição derrogatória não se aplica quando as plantas e os animais protegidos ou os habitats protegidos sejam intencionalmente afectados, ou quando as plantas e os animais ameaçados de extinção […] sejam afectados por medidas.

(2)      Sem prejuízo das regras especiais previstas nas disposições da presente lei ou dos regulamentos e decisões administrativas adoptados em aplicação desta, as medidas ligadas à utilização agrícola ou silvícola moderna e duradoura de terrenos no quadro de uma exploração agrícola ou silvícola não são, em princípio, afectadas […]. Esta disposição derrogatória não se aplica quando as plantas e os animais protegidos ou os habitats protegidos sejam intencionalmente afectados, ou quando as plantas e os animais ameaçados de extinção […] sejam afectados por medidas.

(3)      Uma utilização agrícola ou silvícola é considerada moderna e duradoura quando, numa exploração agrícola ou silvícola, as actividades sirvam para produzir ou obter produtos vegetais ou animais e sejam organizadas segundo processos habituais numa determinada região e num determinado momento, ou com base em experiências transmitidas, e quando a referida utilização, adaptada às condições naturais, garanta uma produção durável num sistema em bom estado de funcionamento, sem esgotar as bases da produção nem prejudicar indevidamente a natureza e as paisagens.»

13      O § 22 da Nö NSchG prevê:

«(1)      Em lugar ou a par da defesa dos interesses ambientais pelos poderes públicos, o Land da Baixa Áustria está autorizado a celebrar convenções de direito privado para alcançar os objectivos de protecção da natureza, em particular com vista à conservação, à gestão, à salvaguarda e ao desenvolvimento de sítios valiosos para a protecção da natureza ou importantes para a paisagem. O objecto deste tipo de convenções é, antes de mais, a conservação e a gestão, em condições adequadas, de águas superficiais estagnadas naturais ou seminaturais de reduzida dimensão, de prados húmidos e de sítios secos e pobres, bem como de bosquetes situados fora de florestas e de sebes essenciais para a protecção da natureza. As outras medidas de fomento incluem, em particular:

–        o pagamento para serem implementadas medidas de criação, conservação ou melhoramento de outros sítios e objectos necessários à protecção da natureza;

–        o fomento de modos de utilização ou de exploração particularmente conformes aos interesses da protecção da natureza em sítios importantes do ponto de vista ecológico ou para a paisagem;

–        o apoio a medidas destinadas a melhorar importantes funções geoecológicas (por exemplo, rede de biótopos, culturas de natureza extensiva, adopção de métodos ecológicos de exploração agrícola e silvícola).

[...]»

 Land da Alta Áustria

14      Está em causa o § 15, n.º 2, da Lei da Alta Áustria relativa à protecção da natureza e das paisagens [Öberösterreichisches Natur‑ und Landschaftsschutzgesetz 2001, LGBl. (Oberösterreich) 129/2001, a seguir «Oö NSchG»].

15      A referida disposição prevê:

«As zonas de protecção das paisagens [...], os elementos de paisagens protegidas [...], as zonas europeias de conservação [...] ou as zonas de protecção da natureza [...] podem ser objecto de planos de gestão de paisagens elaborados pelo Governo do Land e que prevejam medidas que, nos termos do n.º 1, sejam necessárias para o interesse público e que não perturbem de maneira significativa a exploração económica autorizada dos terrenos em causa. Salvo disposição em contrário de um contrato de direito privado ou de um texto legislativo, os custos da execução destes planos de gestão de paisagens devem ser suportados pelo Land, na qualidade de titular de direitos privados. O proprietário do terreno não se pode opor à execução destas medidas.»

 Land de Salzburgo

16      Estão em causa as disposições seguintes: o § 3a, o § 5, n.os 8 a 10, os §§ 22a e 22b, o § 29 assim como o § 34 da Lei de Salzburgo relativa à protecção da natureza [Salzburger Naturschutzgesetz 1999, LGBl. (Salzburg) 73/1999, a seguir «Sbg NSchG»]; o § 104, n.º 4, da Lei de Salzburgo relativa à caça [Salzburger Jagdgesetz 1993, LGBl. (Salzburg) 100/1993, a seguir «Sbg JagdG»].

17      O § 3a da Sbg NSchG prevê:

«(1)      Ao aplicar a presente lei e os regulamentos adoptados com base nela, deve partir‑se do princípio de que o interesse geral de protecção da natureza pode ter primazia sobre todos os outros interesses.

(2)      As medidas que, comprovadamente, sirvam directamente interesses gerais de particular importância devem ser autorizadas ou tomadas em consideração, salvaguardando amplamente os interesses da protecção da natureza […], quando:

1.      no caso concreto, outros interesses gerais tenham prioridade sobre os interesses da protecção da natureza e

2.      comprovadamente, não existir nenhuma solução alternativa apropriada à medida em causa que afecte menos os interesses de protecção da natureza.

(3)      Quando seja previsível que as medidas referidas no n.º 2 afectarão de maneira significativa os tipos de habitats naturais prioritários […] ou as espécies prioritárias […] nas zonas europeias de conservação, na acepção do § 5, n.° 10, alíneas a) e c), só podem ser tidas em conta, para efeitos da ponderação dos interesses, considerações relativas aos interesses gerais seguintes:

1.      a vida e a saúde das pessoas,

2.      a segurança pública,

3.      consequências benéficas decisivas para o ambiente.

Ao ponderar os diferentes interesses, é necessário obter um parecer prévio da Comissão [...] para atender a outros interesses gerais. A decisão deve ter em conta este parecer.

(4)      Quando, após ter efectuado uma ponderação dos interesses nos termos dos n.os 2 ou 3, não for reconhecida primazia aos interesses de protecção da natureza, o dano que, previsivelmente, resultará da intervenção deve – salvo nas hipóteses visadas no n.º 6 – ser compensado com medidas de substituição adequadas. A compensação é imposta através de decisão administrativa. Quando a intervenção afectar habitats especiais e populações de animais ou de plantas, a prestação de substituição deverá consistir, antes de mais, na criação de habitats de restabelecimento. Estes habitats de restabelecimento são, sempre que possível, criados na proximidade imediata do lugar da intervenção. Se for impossível criar habitats de restabelecimento, o requerente é obrigado, através de decisão administrativa, a pagar uma quantia em dinheiro, num montante aproximadamente correspondente ao custo de uma prestação de substituição adequada. Quando os habitats de restabelecimento só possam ser criados de modo insuficiente, a quantia em dinheiro a pagar será reduzida na medida correspondente.

(5)      Quando, na hipótese referida no n.º 4, estiver em causa uma zona europeia de conservação, o Governo do Land assegurará a continuidade da rede ecológica europeia ‘Natura 2000’. As medidas adoptadas para este fim serão comunicadas à Comissão [...]

(6)      Devem ser impostas prestações de substituição para medidas

1.      que sejam necessárias e inevitáveis devido a uma ameaça para a vida ou a saúde das pessoas ou para impedir prejuízos graves para a economia do país e

2.      que não tenham incidência nas zonas europeias de conservação.»

18      O § 5 da Sbg NSchG prevê:

«Para efeitos da presente lei, entende‑se por:

[…]

8.      Intervenção num sítio ou num objecto protegidos: medidas temporárias ou permanentes, susceptíveis de ter, individualmente ou em conjunto com outras medidas, para o sítio protegido ou para o objecto, ou atendendo ao objectivo de protecção, consequências não negligenciáveis ou em relação às quais se preveja que a repetição ou a acumulação tenham tais consequências. Ocorre também uma intervenção quando as próprias medidas têm a sua origem no exterior do sítio protegido ou do objecto de protecção.

9.      Objectivos de preservação de uma zona europeia de conservação: a manutenção ou o restabelecimento de um estado de conservação favorável

a)      dos habitats naturais indicados no anexo I da directiva ‘habitats’ ou das espécies animais e vegetais que figuram no anexo II desta directiva;

b)      das espécies aviárias indicadas no anexo I da directiva ‘aves’ e das espécies migratórias cuja vinda seja regular (artigo 4.º, n.º 2, desta directiva) e dos seus habitats, prestando particular atenção às zonas húmidas de importância internacional.

10.      Zonas europeias de conservação:

a)      zonas de importância comunitária que figuram na lista prevista no artigo 4.º, n.º 2, da directiva ‘habitats’;

b)      zonas que figuram, na expectativa da elaboração da lista referida na alínea a), numa lista elaborada nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da directiva ‘habitats’;

c)      zonas de protecção de aves, nos termos do artigo 4.º, n.os 1 e 2, da directiva ‘aves’

[…]»

19      O § 22a da Sbg NSchG prevê:

«[…]

(2)      O Governo do Land adopta, através de regulamento, disposições de protecção para as zonas europeias de conservação, as quais compreendem, em todos os casos, o objectivo de protecção e as obrigações e proibições necessárias. Este regulamento define igualmente os limites da zona de conservação. O objectivo de protecção indica os objectivos de conservação (§ 5, n.° 9) da respectiva zona de conservação. […]

(3)      O regulamento da zona europeia de conservação pode proibir ou impor medidas e autorizar certas intervenções de maneira geral ou através de uma autorização derrogatória concedida pelo Governo do Land. Deve ser garantido, através de obrigações, proibições e reservas de autorização, que os habitats naturais em causa não sejam deteriorados e que as espécies animais e vegetais para as quais se deve manter ou restabelecer um estado de conservação favorável, de acordo com o objectivo de preservação, não sejam perturbadas de maneira significativa.

(4)      Antes de conceder uma autorização derrogatória, o Governo do Land examina se a intervenção é susceptível de afectar de maneira significativa a zona europeia de conservação nos seus elementos essenciais, à luz dos objectivos de conservação (§ 5, n.° 9) (avaliação do impacto). A autorização só será concedida se não for previsível nenhum prejuízo significativo.

(5)      Não é exigida a adopção de um regulamento nos termos dos n.os 2 e 3, quando a protecção suficiente da zona e a realização do seu objectivo de conservação estejam já asseguradas por outras medidas. Não são afectadas as disposições de protecção mais rigorosas.

(6)      Se necessário, serão elaborados e aplicados, para a zona europeia de conservação, planos de gestão de paisagens e planos detalhados [...], tendo em conta o artigo 4.º, n.os 1 e 2, da directiva ‘aves’ e o artigo 6.º, n.º 1, da directiva ‘habitats’. O Governo do Land vigia regularmente o estado de conservação das zonas europeias de conservação, atribuindo especial importância aos tipos de habitats naturais prioritários e às espécies prioritárias.»

20      O § 22b da Sbg NSchG prevê:

«(1)      Até à tomada de medidas de protecção suficientes […], as operações de exploração de terrenos só podem ser realizadas como têm vindo a ser efectuadas de modo legal […]

(2)      A autorização do Governo do Land é necessária para executar qualquer medida que vá além do disposto n.º 1, susceptível de afectar de maneira significativa os habitats naturais ou as espécies animais ou vegetais que, nos termos da directiva ‘aves’ ou da directiva ‘habitats’, devem ser mantidos ou restabelecidos num estado de conservação favorável.

(3)      Esta autorização deve ser concedida quando a medida, por um lado, não seja susceptível de causar a deterioração dos habitats abrangidos pelo n.º 2 nem perturbações consideráveis das espécies abrangidas pelo n.º 2 e, por outro, não contrarie o objectivo de conservação ou de criação de um estado de conservação favorável destes habitats ou destas espécies.

(4)      Não são afectadas as disposições de protecção mais rigorosas.»

21      O § 29 da Sbg NSchG prevê:

«(1)      As plantas selvagens no estado natural, cuja população esteja ameaçada de maneira geral ou em certas zonas e que devam ser conservadas no interesse geral por razões de protecção da natureza, bem como as plantas que sejam necessárias para a conservação de um ecossistema equilibrado, em particular para garantir a manutenção de populações de outras espécies vegetais e animais, podem ser protegidas, na totalidade ou em parte, através de regulamento do Governo do Land. A protecção pode ser limitada no tempo e no espaço.

(2)      A protecção das plantas no seu conjunto abrange todas as partes da planta, enterradas e aéreas. Engloba a proibição de danificar a planta, de a destruir, de a retirar do seu sítio ou de tratar o sítio onde se encontram as plantas da espécie em causa de modo a ameaçar ou a excluir a sua sobrevivência, bem como a proibição de possuir, transportar, receber ou ceder, a título oneroso ou gratuito, plantas colhidas na natureza. A proibição de possuir, transportar, receber ou ceder, a título oneroso ou gratuito, refere‑se igualmente a qualquer produto obtido a partir da planta, bem como a qualquer outra mercadoria, quando decorra de documento justificativo, da embalagem, de uma etiqueta ou de qualquer outra circunstância que se trata de partes da planta em causa ou de produtos obtidos a partir dela.»

22      O § 34 da Sbg NSchG prevê:

«(1)      As autoridades competentes em matéria de protecção da natureza podem, mediante pedido, autorizar derrogações às proibições previstas [designadamente] no § 29, n.os 2 e 3 […]. A autorização só pode ser concedida […] para medidas que visem um dos objectivos seguintes:

1.      a saúde pública, designadamente a produção de medicamentos;

2.      a produção de bebidas;

3.      a segurança pública;

4.      a segurança da aviação;

5.      a protecção de plantas e de animais selvagens ou a conservação dos seus habitats;

6.      a investigação ou o ensino;

7.      o repovoamento ou a relocalização de populações;

8.      a prevenção de danos importantes para as culturas e florestas, para os animais de exploração ou domésticos e para as zonas de pesca ou as massas de água;

9.      a construção de instalações;

10.      outros interesses públicos prioritários.

(2)      Os pontos 9 e 10 do n.º 1 não se aplicam às aves. Os pontos 2 e 9 do n.º 1 não se aplicam às espécies vegetais que figuram no anexo IV da directiva ‘habitats’.

(3)      As autorizações previstas no n.º 1 só serão concedidas se o objectivo da medida em causa não puder ser alcançado de maneira satisfatória por outros meios e se as populações das espécies animais ou vegetais presentes na zona não se deteriorarem devido à intervenção.

(4)      Os pedidos de autorização apresentados nos termos do n.º 1 devem ser fundamentados e conter as seguintes indicações:

[…]

(6)      A autorização não pode ser concedida às seguintes pessoas:

[…]

(7)      A autorização deve conter todas as indicações previstas no n.º 4 e precisar que não substitui a autorização de direito privado das pessoas que dispõem dos terrenos em causa. Para as autorizações concedidas para fins científicos, a autoridade deve igualmente exigir que os documentos justificativos sejam conservados de acordo com uma instituição científica reconhecida.

[…]»

23      O § 104 da Sbg JagdG prevê:

«[…]

(4)      A autoridade pode conceder outras derrogações às proibições […] quando isso não ameace a população da espécie selvagem em causa e não exista nenhuma outra solução satisfatória para alcançar o objectivo prosseguido. Essas derrogações só devem ser concedidas para os fins seguintes:

a)      a protecção de outros animais ou plantas selvagens e a conservação dos seus habitats naturais;

b)      a prevenção de danos graves para as culturas, o gado, as florestas e as águas piscícolas, bem como, no caso de mamíferos de espécies cinegéticas, para outros bens;

c)      a saúde pública e a segurança pública, ou, tratando‑se de mamíferos de espécies cinegéticas, por outras razões imperiosas de interesse público prioritário, designadamente de ordem social ou económica ou ligadas a consequências positivas para o ambiente;

d)      a investigação e o ensino;

e)      o aumento da população destas espécies ou a sua relocalização, bem como a criação necessária para esse efeito;

f)      a comercialização de um pequeno número de animais (ou de partes de animais ou de produtos fabricados a partir destes animais) de espécies cinegéticas de aves cuja captura ou abate esteja autorizada [...]»

 Land do Tirol

24      Estão em causa as disposições seguintes: o § 1, n.º 1, o § 2, n.º 2, os §§ 5 a 9, os §§ 22 a 24 e o § 28, n.º 3, da Lei do Tirol relativa à protecção da natureza [Tiroler Naturschutzgesetz 1997, LGBl. (Tirol) 33/1997, a seguir «Tiroler NSchG»]; o § 1, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), os §§ 3 e 6, n.º 1, primeira frase, e n.º 2, do Regulamento do Tirol relativo à protecção da natureza [Tiroler Naturschutzverordnung 1997, LGBl. (Tirol) 95/1997, a seguir «Tiroler NSchVO»].

25      O § 1, n.º 1, da Tiroler NSchG prevê:

«A presente lei tem por objecto conservar e gerir a natureza, como base da vida humana, de modo a que:

a)      a sua diversidade, as suas características e a sua beleza,

b)      o seu valor recreativo,

c)      a sua riqueza em espécies animais e vegetais autóctones e em habitats naturais e

d)      o seu equilíbrio, tão intacto e eficiente quanto possível,

sejam preservados e mantidos ou restaurados. A conservação e a protecção da natureza estendem‑se a todas as suas manifestações, em particular às paisagens, quer estas se encontrem no seu estado original quer resultem da acção humana. A agricultura e a silvicultura ecológicas revestem particular importância a este respeito. A natureza não deve ser explorada numa medida que diminua o seu valor para as gerações seguintes.»

26      O § 2, n.º 2, da Tiroler NSchG prevê:

«As medidas no âmbito da exploração agrícola e silvícola habitual não estão sujeitas a autorização nos termos da presente lei.

Isto não se aplica a medidas relativas a florestas aluviais, […] a zonas húmidas, […] a zonas de protecção da natureza e a zonas de protecção especial […]»

27      O § 5 da Tiroler NSchG prevê:

«São proibidas em todo o território do Land:

a)      a organização de manifestações desportivas que envolvam veículos automóveis equipados com um motor de combustão interna, excepto em terrenos para os quais existe uma autorização […];

b)      a utilização de helicópteros para o transporte de pessoas com fins turísticos, salvo entre aeroportos;

c)      a utilização, em cursos de água naturais, de embarcações equipadas com um motor de combustão interna, salvo em execução de projectos autorizados nos termos do direito aplicável em matéria de protecção da natureza e na medida necessária a esses projectos;

d)      qualquer acção que afecte de forma duradoura os glaciares e as suas bacias hidrográficas, salvo no caso de exploração, de manutenção e de recuperação de instalações existentes, incluindo a sua modificação […]»

28      O § 22 da Tiroler NSchG prevê:

«(1)      O Governo do Land classifica, através de regulamento, como espécies vegetais protegidas as espécies de plantas selvagens cuja população esteja ameaçada de maneira geral ou em certas zonas e que seja necessário conservar para salvaguardar os interesses de protecção da natureza, tal como definidos no § 1, n.º 1.

(2)      Nos regulamentos que adopta em aplicação do n.º 1, o Governo do Land pode proibir, na medida em que tal seja necessário para salvaguardar a população de certas espécies vegetais:

[…]»

29      O § 23 da Tiroler NSchG prevê:

«(1)      O Governo do Land classifica, através de regulamento, como espécies animais protegidas as espécies de animais selvagens que não podem ser caçadas, cuja população esteja ameaçada de maneira geral ou em certas zonas e que seja necessário conservar para salvaguardar os interesses de protecção da natureza, tal como definidos no § 1, n.º 1.

(2)      Nos regulamentos que adopta em aplicação do n.º 1, o Governo do Land pode proibir, na medida em que seja necessário para salvaguardar a população de certas espécies animais:

a)      que os animais de espécies protegidas sejam perturbados, perseguidos, capturados, mantidos, detidos, vivos ou mortos, transportados, oferecidos para venda, vendidos, adquiridos ou abatidos;

b)      que formas de desenvolvimento de animais de espécies protegidas (como, por exemplo, ovos, larvas e crisálidas) sejam retiradas do seu ambiente natural, danificadas ou destruídas, detidas, transportadas, oferecidas para venda, vendidas ou adquiridas;

c)      que partes de animais de espécies protegidas (como penas ou peles) sejam possuídas, transportadas, oferecidas para venda, vendidas ou adquiridas;

d)      que os locais de reprodução e os ninhos de animais de espécies protegidas sejam retirados ou destruídos;

e)      que o habitat de animais de espécies protegidas […] seja tratado de modo a tornar impossível a sua sobrevivência nesse habitat.

As proibições impostas nos termos das alíneas a) a d) supramencionadas podem ser limitadas a um número determinado de animais e de formas de desenvolvimento de animais, a determinadas formas de desenvolvimento e a certos períodos e a certas zonas; as proibições impostas nos termos da alínea e) podem ser limitadas a certos períodos e a certas zonas.

(3)      Quem afirmar que os animais de espécies protegidas que transporta, detém, utiliza ou oferece para venda a título profissional foram obtidos de criações no Tirol ou foram importados de outro Land ou do estrangeiro deve produzir a correspondente prova, a pedido das autoridades.

(4)      É necessária uma autorização das autoridades competentes em matéria de protecção da natureza para libertar na natureza animais não abrangidos pelas disposições do direito da caça ou da pesca e que não pertencem a espécies indígenas. Esta autorização só pode ser concedida se não for previsível nenhuma alteração substancial da flora e da fauna existentes nem nenhum prejuízo para os interesses da protecção da natureza, tal como estão definidos no § 1, n.º 1.

(5)      Nos regulamentos que adopta nos termos do n.º 1, o Governo do Land pode incluir disposições sobre a captura e a detenção de animais selvagens de espécies protegidas, incluindo as suas formas de desenvolvimento, a fim de assegurar que estas actividades sejam exercidas de maneira apropriada. Neste contexto, podem ser proibidos certos métodos de captura, bem como a utilização de certos meios de captura.»

30      O § 24 da Tiroler NSchG prevê:

«É proibido perturbar ou perseguir intencionalmente animais selvagens que não podem ser caçados e que não pertencem a espécies protegidas, capturá‑los sem razão justificada assim como retirar, danificar ou destruir sem razão justificada os seus locais de reprodução, ninhos ou formas de desenvolvimento.»

 Procedimento pré‑contencioso

31      Após ter analisado os diferentes textos legislativos e regulamentares relativos à transposição da directiva, comunicados pela República da Áustria, a Comissão enviou a este Estado‑Membro, em 13 de Abril de 2000, uma notificação para cumprir na qual o acusou de não ter transposto completa ou correctamente um certo número de disposições da directiva.

32      Por carta de 27 de Julho de 2000, a República da Áustria apresentou à Comissão observações a este respeito. Anunciou, designadamente, a tomada de medidas com vista a modificar um certo número de disposições nacionais. Porém, aduziu argumentos divergentes dos da Comissão quanto a outros elementos da transposição da directiva.

33      Por carta de 17 de Outubro de 2003, a Comissão emitiu um parecer fundamentado no qual concluía que a República da Áustria, não tendo transposto completa ou correctamente várias disposições da directiva, não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força deste diploma.

34      Por carta de 23 de Dezembro de 2003, a República da Áustria respondeu a este parecer fundamentado num sentido semelhante ao da sua resposta à notificação para cumprir.

35      Nestas condições, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

 Tramitação no Tribunal de Justiça

36      No seu pedido, a Comissão formulou vinte e sete fundamentos da acção por incumprimento contra a demandada.

37      Na sua contestação, a demandada reconheceu a justeza de dezassete destes fundamentos, mantendo a sua posição quanto ao resto.

38      Na réplica, a Comissão desistiu de dois fundamentos da acção por incumprimento.

39      Após um pedido apresentado pelo Tribunal de Justiça, de comunicação de informações adicionais relativas aos instrumentos jurídicos nacionais objecto da acção, nos termos do artigo 54.°‑A do Regulamento de Processo, a Comissão desistiu igualmente da sua acção quanto aos fundamentos da acção por incumprimento relativos ao artigo 6.º, n.os 3 e 4, e aos artigos 7.º, 11.º e 15.º da directiva.

40      Daqui resulta que a acção se baseia, efectivamente, em catorze fundamentos de incumprimento, relativos à transposição do artigo 1.º, do artigo 6.º, n.os 1 e 2, dos artigos 12.º e 13.º, bem como do artigo 16.º, n.º 1, e do artigo 22.º, alínea b), da directiva.

41      A República da Áustria não contesta que, ao expirar o prazo fixado no parecer fundamentado, o direito austríaco não estava em conformidade com o disposto na directiva quanto a um certo número de aspectos abrangidos por sete fundamentos da acção por incumprimento.

 Quanto à acção

 Quanto aos fundamentos da acção por incumprimento não contestados

 Argumentos da Comissão

–       Violação do artigo 12.º da directiva nos Länder da Estíria e do Tirol

42      A Comissão salienta que o § 13d, n.º 1, da Lei da Estíria relativa à protecção da natureza (Steiermärkisches Naturschutzgesetz, a seguir «Stmk NSchG») prevê que o Governo do Land da Estíria deve transpor o artigo 12.º da directiva, adoptando um regulamento para este efeito. Todavia, o § 4 do Regulamento da Estíria relativo à protecção da natureza (Steiermärkische Naturschutzverordnung, a seguir «Stmk NSchVO»), que estabelece a lista dos animais que beneficiam de protecção durante todo o ano, não constitui uma transposição completa do artigo 12.º da directiva, porque não se refere a todas as espécies protegidas em virtude do seu anexo IV a).

43      A Comissão observa que, em conformidade com o § 23, n.º l, alínea a), da Tiroler NSchG, o Governo do Land do Tirol deve declarar, através de regulamento, como espécies protegidas as mencionadas no anexo IV, alínea a), da directiva. Ora, as disposições do Tiroler NSchVO não mencionam todas as espécies visadas.

–       Violação do artigo 13.º da directiva nos Länder da Caríntia, da Estíria e do Tirol

44      A Comissão entende que o anexo 1 respeitante ao § 1 do Regulamento do Land da Caríntia relativo à protecção das espécies vegetais (Kärntner Pflanzenschutzverordnung) não garante uma protecção adequada de todas as espécies vegetais enumeradas no anexo IV, alínea b), da directiva.

45      A Comissão alega que, de acordo com o § 13c, n.º l, da Stmk NSchG, o Governo do Land da Estíria deve adoptar um regulamento que garanta a transposição do artigo 13.º da directiva. Ora, esse regulamento não foi adoptado. Por outro lado, os §§ 1 e 2 do Stmk NSchVO, que determinam quais as espécies vegetais que beneficiam de uma protecção total ou parcial, não asseguram uma transposição completa da directiva, dado que não abrangem todas as espécies protegidas que constam do seu anexo IV, alínea b).

46      A Comissão observa que, nos termos do § 22, n.º 1, alínea a), da Tiroler NSchG, o Governo do Land do Tirol deve, através de regulamento, declarar espécies vegetais protegidas as enumeradas no anexo IV, alínea b), da directiva. Ora, o Tiroler NSchVO não institui um regime de protecção de todas as espécies que figuram no ponto em causa do referido anexo.

–       Violação do artigo 16.º, n.º 1, da directiva nos Länder da Estíria e do Tirol

47      A Comissão salienta que o § 62, n.º 2, da Lei da Estíria relativa à caça (Steiermärkisches Jagdgesetz) não tem em conta o facto de as disposições derrogatórias só serem autorizadas quando esteja garantido que as populações das espécies protegidas serão mantidas num «estado de conservação favorável».

48      A Comissão sustenta que, para os tipos de habitats naturais prioritários, a proibição prevista no § 3 do Tiroler NSchVO não tem em conta a exigência de um «estado de conservação favorável». Isto é válido também para as espécies vegetais referidas no § 1, n.º 2, alínea b), do Tiroler NSchVO e para as espécies animais referidas no § 6, n.º 2, alínea e), deste regulamento.

49      O Governo austríaco refere que as autoridades competentes dos Länder em causa estão a preparar um certo número de medidas de transposição. Os Länder pretendem, assim, tornar conforme às disposições da directiva o conjunto dos textos jurídicos nacionais em causa.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

50      Segundo jurisprudência assente, a existência do incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro, tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações legislativas ou regulamentares posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 30 de Maio de 2002, Comissão/Itália, C‑323/01, Colect., p. I‑4711, n.° 8, e de 27 de Outubro de 2005, Comissão/Luxemburgo, C‑23/05, Colect., p. I‑9535, n.° 9).

51      Dado que o parecer fundamentado foi notificado à República da Áustria em 17 de Outubro de 2003, atendendo ao prazo fixado neste parecer, a demandada devia ter assegurado a conformidade das disposições de direito nacional com as normas da directiva a partir da data de 17 de Dezembro de 2003.

52      Resulta das indicações fornecidas quanto aos referidos fundamentos da acção por incumprimento que o Governo austríaco não contesta que as medidas necessárias para assegurar a transposição da directiva em todos os aspectos em causa não tinham sido adoptadas no prazo fixado no parecer fundamentado.

53      Assim, há que declarar procedentes os referidos fundamentos da acção por incumprimento, relativos à transposição do artigo 12.º da directiva nos Länder da Estíria e do Tirol, do artigo 13.º da directiva nos Länder da Caríntia, da Estíria e do Tirol, bem como do artigo 16.º, n.º 1, da directiva nos Länder da Estíria e do Tirol.

 Quanto aos fundamentos da acção por incumprimento contestados

 Violação do artigo 1.º da directiva no Land de Salzburgo

–       Argumentos das partes

54      A Comissão refere que o § 5 da Sbg NSchG estabelece um conjunto de definições que não transpõem correctamente as que constam do artigo 1.º, alíneas e), g), i) e l), da directiva, relativas aos conceitos de «estado de conservação de um habitat natural», de «espécies de interesse comunitário», de «estado de conservação de uma espécie» e de «zona especial de conservação».

55      A Comissão acrescenta que o § 5, n.° 9, da Sbg NSchG remete, é certo, para os conceitos de «manutenção e de restabelecimento de um estado de conservação favorável», mas sem os definir. Além disso, nem o § 3a da Sbg NSchG, que se limita a prever uma ponderação de interesses, nem os §§ 22a, 22b e 29 desta lei, que visam um certo número de medidas de protecção complementares, constituem uma transposição correcta do artigo 1.º da directiva.

56      O Governo austríaco considera que a transposição do artigo 1.º da directiva para o direito do Land de Salzburgo está em conformidade com o direito comunitário. Com efeito, todos os elementos desta disposição são retomados na lei aplicável, graças ao recurso ao conceito de «dano» em combinação com os objectivos de conservação. Indica que se trata dos conceitos jurídicos da directiva e das disposições nacionais seguintes:

–        «estado de conservação de um habitat natural»: artigo 1.º, alínea e), da directiva; § 5, n.os 8 e 9, bem como § 22a, n.os 3 e 4, da Sbg NSchG;

–        «espécies de interesse comunitário»: artigo 1.º, alínea g), da directiva; «estado de conservação de uma espécie»: artigo 1.º, alínea i), da directiva; §§ 3a, 22a, 22b e 29 da Sbg NSchG;

–        «zona especial de conservação»: artigo 1.º, alínea l), da directiva; § 5, n.os 9 e 10, bem como § 22a da Sbg NSchG.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

57      Recorde‑se, a título preliminar, que, tal como decorre do quarto e do décimo primeiro considerandos da directiva, os habitats e espécies visados por esta fazem parte do património natural da Comunidade e que as ameaças que sobre eles pesam são muitas vezes de natureza transfronteiriça, de modo que a adopção de medidas de conservação constitui uma responsabilidade comum de todos os Estados‑Membros.

58      No domínio em causa, o Tribunal de Justiça sublinhou que a exactidão da transposição assume especial importância num caso como o que está em análise, em que a gestão do património comum é confiada, quanto ao respectivo território, aos Estados‑Membros (v. acórdãos de 20 de Outubro de 2005, Comissão/Reino Unido, C‑6/04, Colect., p. I‑9017, n.° 25, e de 10 de Janeiro de 2006, Comissão/Alemanha, C‑98/03, Colect., p. I‑53, n.° 59).

59      Quanto às definições enunciadas no artigo 1.º da directiva, o Tribunal de Justiça declarou que os conceitos em causa devem ser transpostos para as ordens jurídicas dos Estados‑Membros (v. acórdão de 24 de Junho de 2003, Comissão/Portugal, C‑72/02, Colect., p. I‑6597, n.° 17).

60      No que toca, em primeiro lugar, aos conceitos definidos no artigo 1.º, alíneas e) e i), da directiva («estado de conservação de um habitat natural» e «estado de conservação de uma espécie»), importa observar que, embora a expressão «estado de conservação favorável» seja utilizada no § 5, n.° 9, da Sbg NSchG, o texto das disposições controvertidas de direito nacional não abrange, porém, todas as características enunciadas nos pontos referidos do artigo 1.º da directiva.

61      Ora, tal técnica legislativa não garante que todos os elementos das definições em questão sejam, efectivamente, tomados em conta ao aplicar a directiva, não obstante estes elementos serem determinantes para o sentido e o alcance da protecção dos habitats e das espécies em causa.

62      Por conseguinte, o § 5, n.os 8 e 9, bem como os §§ 3a, 22a, 22b e 29 da Sbg NSchG não podem ser considerados uma transposição legislativa suficiente do artigo 1.º, alíneas e) e i), da directiva.

63      Em segundo lugar, quanto ao artigo 1.º, alínea g), da directiva, importa referir que esta disposição comporta igualmente um grande número de parâmetros que visam definir o conceito de «espécie de interesse comunitário».

64      Pelo contrário, os §§ 3a, 22a, 22b e 29 da Sbg NSchG só se referem a uma ponderação de interesses, a medidas regulamentares complementares relativas às zonas europeias de conservação, a modalidades de concessão de autorizações derrogatórias às proibições previstas pela lei, bem como à protecção particular das plantas selvagens. O conceito de «espécie de interesse comunitário» não é aí mencionado.

65      Logo, não se pode considerar que as referidas disposições transpõem o artigo 1.º, alínea g), da directiva.

66      No respeitante, em terceiro lugar, ao artigo 1.º, alínea l), da directiva, deve observar‑se que o § 5, n.° 10, da Sbg NSchG, que deve ser lido em conjugação com o n.° 9 da referida disposição, que indica como objectivo a manutenção e o restabelecimento de um estado de conservação favorável, utiliza o conceito de «zona europeia de conservação» em vez de «zona especial de conservação». As zonas aí visadas são, designadamente, os sítios incluídos pela Comissão na lista dos sítios de importância comunitária, em aplicação do artigo 4.º, n.º 2, da directiva, bem como os sítios cuja inscrição nesta lista foi proposta pelo Land de Salzburgo, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da referida directiva.

67      Importa acrescentar que o § 22a, n.os 2 a 4, da Sbg NSchG designa com precisão as medidas a tomar com vista à realização dos objectivos de protecção relativos às «zonas europeias de conservação».

68      Resulta do exposto que o § 5, n.os 9 e 10, bem como o § 22a da Sbg NSchG incluem, com suficiente precisão jurídica, uma definição dos sítios abrangidos pelo conceito de «zona especial de conservação», na acepção do artigo 1.º, alínea l), da directiva.

69      Esta última disposição foi, portanto, correctamente transposta no Land de Salzburgo.

70      Daqui decorre que a presente acusação da Comissão só é fundada relativamente à não transposição do artigo 1.º, alíneas e), g) e i), da directiva.

 Violação do artigo 6.º, n.º 1, da directiva no Land da Baixa Áustria

–       Argumentos das partes

71      A Comissão refere que o § 9, n.º 5, da Nö NSchG se limita a prever uma obrigação de tomar, «eventualmente», medidas adequadas de gestão, de desenvolvimento e de conservação. Ora, decorre do artigo 6.º, n.º 1, da directiva que as «medidas de conservação necessárias» devem ser tomadas em todos os casos, e não «eventualmente». Com efeito, nesta última disposição, a palavra «eventualmente» só se refere aos planos de gestão e não pode ser entendida como uma restrição geral à obrigação de tomar as medidas regulamentares, administrativas ou contratuais necessárias.

72      O Governo austríaco defende que a obrigação prevista no artigo 6.º, n.º 1, da directiva não é tomar, em todos os casos, medidas de conservação, mas apenas as medidas de conservação «necessárias». De qualquer modo, quando tais medidas se impõem para além das obrigações e proibições a estabelecer por força do § 9, n.º 4, da Nö NSchG, elas são efectivamente tomadas pelas autoridades competentes do Land, para alcançar um estado de conservação favorável.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

73      Há que recordar, antes de mais, que a directiva contém regras complexas e técnicas no domínio do direito do ambiente e que, portanto, os Estados‑Membros são especialmente obrigados a garantir que as respectivas legislações destinadas a assegurar a transposição dessa directiva sejam claras e precisas (v. acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n.° 26).

74      Quanto à acusação formulada pela Comissão, importa sublinhar que quer o artigo 6.º, n.º 1, da directiva quer o § 9, n.º 5, da Nö NSchG utilizam a palavra «eventualmente». Contudo, na disposição de direito interno, esta palavra refere‑se, de maneira geral, a todas as medidas de conservação, o que significa que, de acordo com esta disposição, não é obrigatório executar tais medidas.

75      Pelo contrário, no artigo 6.º, n.º 1, da directiva, esta palavra só se refere a casos particulares, mais concretamente a certos meios ou opções técnicas de conservação que são definidos como «planos de gestão adequados, específicos ou integrados noutros planos de ordenação».

76      Assim, a directiva impõe a adopção de medidas de conservação necessárias, o que exclui qualquer margem de apreciação a este respeito por parte dos Estados‑Membros e limita as eventuais faculdades regulamentares ou de decisão das autoridades nacionais quanto aos meios a utilizar e às opções técnicas a tomar no quadro das referidas medidas.

77      Daqui decorre que não é possível considerar que o § 9, n.º 5, da Nö NSchG transpõe de maneira suficiente a obrigação de tomar, em todos os casos, as medidas de conservação necessárias para as zonas especiais de conservação.

78      A este respeito, não pode ser acolhido o argumento do Governo austríaco segundo o qual, em qualquer caso, essa disposição de direito interno é interpretada num sentido conforme à directiva quando são necessárias medidas de conservação.

79      Com efeito, essa interpretação conforme das disposições de direito interno não pode, por si só, apresentar a clareza e a precisão exigidas para satisfazer a exigência de segurança jurídica (v., neste sentido, acórdãos de 19 de Setembro de 1996, Comissão/Grécia, C‑236/95, Colect., p. I‑4459, n.° 13, e de 10 de Maio de 2001, Comissão/Países Baixos, C‑144/99, Colect., p. I‑3541, n.° 21).

80      Por outro lado, não se pode considerar que simples práticas administrativas, por natureza modificáveis ao critério da Administração e desprovidas de publicidade adequada, constituem a execução das obrigações que incumbem aos Estados‑Membros no quadro da transposição de uma directiva (v. acórdãos de 13 de Março de 1997, Comissão/França, C‑197/96, Colect., p. I‑1489, n.° 14; de 7 de Março de 2002, Comissão/Itália, C‑145/99, Colect., p. I‑2235, n.° 30; e de 10 de Março de 2005, Comissão/Reino Unido, C‑33/03, Colect., p. I‑1865, n.° 25).

81      Importa, pois, declarar que a legislação do Land da Baixa Áustria não está em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, da directiva.

82      Este fundamento da acção é, portanto, procedente.

 Violação do artigo 6.º, n.º 1, da directiva no Land da Alta Áustria

–       Argumentos das partes

83      A Comissão refere que o § 15, n.º 2, da Oö NSchG prevê a possibilidade de estabelecer planos de gestão de paisagens. Porém, essa faculdade não é suficiente face à obrigação enunciada no artigo 6.º, n.º 1, da directiva.

84      A Comissão salienta, por outro lado, que, nos termos desta mesma disposição, o Governo do Land pode elaborar, para as zonas protegidas, planos de gestão de paisagens que incluam medidas «necessárias para o interesse público e que não perturbem de maneira significativa a exploração económica autorizada dos terrenos em causa». Ora, o requisito subordinado relativo à «exploração económica» é concebido como uma restrição à obrigação de elaborar planos de gestão de paisagens.

85      O Governo austríaco sustenta que o artigo 6.º, n.º 1, da directiva confere aos Estados‑Membros a faculdade de determinar a natureza das medidas de protecção a tomar.

86      Este governo alega igualmente que o § 15, n.º 2, da Oö NSchG é conforme à directiva, dado que o conceito de «exploração económica» só é entendido como uma exploração que respeita as regras de protecção aplicáveis às zonas protegidas. Uma exploração contrária aos objectivos de protecção previstos no artigo 6.º, n.º 1, da directiva não pode, assim, ser autorizada pelas autoridades regulamentares ou administrativas competentes.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

87      Recorde‑se, a título preliminar, que, através dos conceitos utilizados no artigo 6.º, n.º 1, da directiva, o legislador comunitário pretendeu impor aos Estados‑Membros a obrigação de tomar as medidas de conservação necessárias que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies referidas, respectivamente, nos anexos I e II da directiva.

88      Há, porém, que observar que o § 15, n.º 2, da Oö NSchG, segundo o qual as «zonas europeias de conservação» e as «zonas de protecção da natureza» «podem» ser objecto de planos de gestão de paisagens, confere uma margem de apreciação ao Governo do Land quanto à questão de saber se é necessário tomar as «medidas de conservação necessárias».

89      Ora, tal como foi exposto no n.° 76 do presente acórdão, essa análise não se insere no âmbito da competência facultativa dos Estados‑Membros. Apenas por este facto, o § 15, n.º 2, da Oö NSchG não constitui uma transposição correcta do artigo 6.º, n.º 1, da directiva.

90      Importa acrescentar que o referido § 15, n.º 2, da Oö NSchG não precisa o alcance do conceito de «exploração económica autorizada» e que é concebível que intervenções desta natureza possam impedir que sejam tomadas medidas de conservação necessárias. Por conseguinte, esta disposição é, também a este respeito, incompatível com o artigo 6.º, n.º 1, da directiva.

91      Resulta das considerações precedentes que a legislação do Land da Alta Áustria não está em conformidade com a referida disposição da directiva.

92      É, portanto, procedente este fundamento da acção da Comissão.

 Violação do artigo 6.º, n.º 2, da directiva no Land do Tirol

–       Argumentos das partes

93      A Comissão defende que nem os §§ 1 e 2, nem os §§ 5 ou 14 da Tiroler NSchG permitem considerar que o artigo 6.º, n.º 2, da directiva foi transposto em conformidade com o direito comunitário. Os §§ 22, 23 e 24 da Tiroler NSchG referem‑se à protecção de espécies vegetais, de espécies animais ou de aves, bem como às medidas relativas às espécies não protegidas, mas não impõem a proibição de deterioração das zonas especiais de conservação.

94      O Governo austríaco alega que a obrigação enunciada no artigo 6.º, n.º 2, da directiva é tomada em consideração pelas referidas disposições da Tiroler NSchG.

95      Com efeito, embora admitindo que as referidas disposições não comportam uma proibição específica de deterioração das zonas especiais de conservação, este governo entende, no entanto, que a transposição da referida obrigação não exige necessariamente a reprodução literal do texto do artigo 6.º, n.º 2, da directiva. A autoridade legislativa do Land teve devidamente em conta esta exigência de protecção, de modo a ser garantido que os habitats naturais e os habitats de espécies não sejam deteriorados e que as espécies para as quais essas zonas foram designadas não sejam perturbadas.

96      O referido governo acrescenta que, em qualquer caso, as alterações legislativas introduzidas pelo § 14 da Tiroler NSchG tornaram essa lei conforme à directiva.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

97      Importa observar, antes de mais, que o § 14 da Tiroler NSchG só foi adoptado após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado. Esta alteração legislativa não é, por conseguinte, pertinente para a apreciação do presente fundamento da acção por incumprimento, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida n.° 50 do presente acórdão.

98      Quanto à primeira obrigação prevista no artigo 6.º, n.º 2, da directiva, nos termos da qual os Estados‑Membros devem tomar as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, atendendo à argumentação esgrimida pelo Governo austríaco quanto às modalidades de transposição do artigo 6.º, n.º 2, da directiva, importa sublinhar que o direito do Land do Tirol, tal como estava em vigor no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não continha nenhuma disposição revestida da necessária precisão jurídica, que obrigasse as autoridades competentes a evitarem a deterioração dos referidos habitats (v., neste sentido, acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n.° 37).

99      Nestas condições, não pode ser acolhida a argumentação segundo a qual o contexto jurídico geral que resulta da legislação em vigor no Land do Tirol satisfaz as exigências supramencionadas.

100    Quanto à segunda obrigação resultante do artigo 6.º, n.º 2, da directiva, nos termos da qual os Estados‑Membros devem tomar as medidas adequadas para evitar perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas especiais de conservação foram designadas, importa observar que os §§ 22 a 24 da Tiroler NSchG não transpõem esta obrigação, dado que não se referem às espécies cuja conservação torna necessária a designação das referidas zonas, isto é, às espécies indicadas no anexo II da directiva, mas às espécies indicadas no anexo IV a) desta última, cuja protecção é exigida pelo artigo 12.º da directiva.

101    Ora, a protecção das espécies para as quais as zonas especiais de conservação foram designadas deve ser assegurada de maneira completa (v. acórdão de 13 de Fevereiro de 2003, Comissão/Luxemburgo, C‑75/01, Colect., p. I‑1585, n.° 43).

102    Por conseguinte, a legislação do Land do Tirol não está em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, da directiva.

103    É, portanto, procedente este fundamento da acção da Comissão.

 Violação do artigo 16.º, n.º 1, da directiva nos Länder da Baixa Áustria e de Salzburgo

–       Acusação relativa à legislação do Land da Baixa Áustria


 Argumentos das partes

104    A Comissão sustenta que os §§ 20, 21 e 22 da Nö NSchG não se referem ao critério de «manutenção num estado de conservação favorável» e que as condições e critérios a respeitar para se poder derrogar o regime de protecção previsto na directiva não estão enumerados de maneira exaustiva, contrariamente ao previsto no artigo 16.º, n.º 1, deste diploma.

105    A Comissão acrescenta que as proibições enunciadas no § 95 da Nö JagdG se referem unicamente às espécies animais que vivem no estado selvagem, não se aplicando, portanto, a outras espécies.

106    O Governo austríaco entende que, graças à técnica legislativa escolhida, a protecção imposta pela directiva está assegurada pelo § 20, n.º 4, da Nö NSchG. Com efeito, as autoridades competentes devem, por um lado, agir em conformidade com a directiva e, por outro, respeitar as proibições enunciadas na legislação sobre a caça. Na prática, as autorizações derrogatórias só são concedidas de maneira muito restritiva, quer dizer, apenas quando não há que temer perigo significativo para as espécies protegidas de plantas e de animais selvagens.

107    Este governo defende igualmente que a mesma disposição garante o respeito do princípio da segurança jurídica, uma vez que impõe às autoridades competentes a obrigação de determinar expressamente os meios, instalações e métodos de captura ou de abate autorizados.

108    O referido governo explica, por último, que as derrogações previstas no § 21, n.os 1 e 2, da Nö NSchG nunca seriam aplicáveis em caso de prejuízo intencional para plantas, animais ou habitats protegidos.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

109    Recorde‑se, antes de mais, que os artigos 12.º a 14.º e 15.º, alíneas a) e b), da directiva formam um conjunto coerente de normas que impõem aos Estados‑Membros o estabelecimento de regimes de protecção rigorosos das espécies animais e vegetais em causa (v., neste sentido, acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n.° 112).

110    Importa igualmente observar que o artigo 16.º da directiva, que define de maneira precisa os critérios com base nos quais os Estados‑Membros podem prever derrogações às proibições enunciadas nos artigos 12.º a 15.º deste diploma, constitui uma disposição derrogatória do sistema de protecção previsto na directiva. Por conseguinte, este artigo deve ser interpretado restritivamente (v. acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n.° 111).

111    A este respeito, acrescente‑se que, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da directiva, qualquer medida tomada a nível nacional, que derrogue as proibições previstas na directiva, deve estar subordinada à condição de que não exista outra solução satisfatória.

112    Daqui resulta que disposições nacionais que sujeitam a concessão de derrogações às proibições estabelecidas nos artigos 12.º a 14.º e 15.º, alíneas a) e b), da directiva, não a todos os critérios e condições constantes do seu artigo 16.º mas, de maneira incompleta, a certos elementos deste, não podem constituir um regime conforme a este último artigo.

113    Por outro lado, como se recordou no n.° 80 do presente acórdão, uma prática administrativa conforme às disposições de uma directiva não é suficiente para assegurar a transposição correcta do direito comunitário.

114    Aliás, quanto ao § 20, n.º 4, da Nö NSchG, importa recordar, antes de mais, que, embora preveja que as derrogações só podem ser autorizadas quando não haja a recear um risco para a flora e a fauna selvagens, ele não exclui derrogações para o caso de as populações das espécies em causa não se encontrarem num estado de conservação favorável.

115    Ora, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da directiva, o estado de conservação favorável dessas populações na sua área de repartição natural constitui uma condição necessária e prévia à concessão das derrogações previstas nesta disposição.

116    Nestas condições, a ambiguidade que caracteriza o texto do § 20, n.º 4, da Nö NSchG é incompatível com a exigência de uma transposição precisa e clara do artigo 16.º, n.º 1, da directiva (v., por analogia, acórdão de 23 de Março de 1995, Comissão/Grécia, C‑365/93, Colect., p. I‑499, n.° 9).

117    Em segundo lugar, quanto aos motivos de derrogação, é de notar que o § 20, n.º 4, da Nö NSchG menciona, a título de exemplo, derrogações para fins científicos ou pedagógicos.

118    Mas, embora seja verdade que tais derrogações possam ter como base o artigo 16.º, n.º 1, alínea d), da directiva, o texto da disposição controvertida de direito nacional não exclui, porém, que as derrogações possam ser autorizadas por motivos diferentes dos que são enumerados de maneira exaustiva no artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) a d), da directiva.

119    Em terceiro lugar, importa notar que o § 20, n.º 4, da Nö NSchG também não retoma as condições de derrogação previstas no artigo 16.º, n.º 1, alínea e), da directiva, a saber, a exigência de que todas as medidas derrogatórias sejam tomadas em condições estritamente controladas e revistam um carácter selectivo e limitado.

120    No respeitante, a seguir, ao § 21 da Nö NSchG, basta recordar que o artigo 16.º, n.º 1, da directiva não prevê motivos de derrogação a favor de uma exploração comercial de natureza agrícola ou silvícola.

121    Por último, quanto à argumentação do Governo austríaco assente nas disposições da legislação sobre a caça, importa notar que a aplicação do § 20, n.º 4, da Nö NSchG é susceptível de violar os artigos 12.º a 15.º da directiva para além do domínio da caça. Por outro lado, mesmo que as autoridades competentes respeitem as disposições nacionais de protecção da natureza relativas ao exercício da caça, esse regime não é susceptível de estabelecer um quadro jurídico conforme à disposição comunitária que enumera de maneira exaustiva os motivos de derrogação admitidos. Com efeito, o § 95 da Nö JagdG não contém essa lista de motivos, mas limita‑se a proibir um certo número de métodos de caça para certas espécies animais.

122    Resulta do exposto que a legislação do Land da Baixa Áustria não está em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, da directiva.

123    É, portanto, procedente este fundamento da acção da Comissão.

–       Acusação relativa à legislação do Land de Salzburgo


 Argumentos das partes

124    A Comissão observa que o § 34 da Sbg NSchG e o § 104, n.º 4, da Sbg JagdG não retomam o critério da «manutenção num estado de conservação favorável», enunciado no artigo 16.º, n.º 1, da directiva. Por outro lado, os motivos de derrogação previstos no § 34, n.º 1, pontos 2 e 9, da Sbg NSchG, relativos ao fabrico de bebidas e à construção de instalações, não podem ser relacionados com nenhum dos motivos indicados no artigo 16.º, n.º 1, da directiva.

125    O Governo austríaco sustenta que, na medida em que o artigo 16.º, n.º 1, da directiva prevê a possibilidade de derrogar as proibições previstas na directiva, seria contrário à lógica do sistema de protecção assim estabelecido impor uma obrigação de restabelecer um estado de conservação favorável no quadro de uma disposição relativa à concessão de autorizações derrogatórias. Aliás, o § 34, n.º 3, da Sbg NSchG é mais rigoroso que o artigo 16.º, n.º 1, da directiva, na medida em que qualquer medida derrogatória deve evitar deteriorações a nível das populações de espécies vegetais ou animais presentes na zona em causa.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

126    Importa observar que a expressão «manutenção num estado de conservação favorável», que figura no artigo 16.º, n.º 1, da directiva, se refere a uma situação definida no artigo 1.º, alínea i), deste diploma e que comporta, por um lado, os elementos gerais mencionados no primeiro parágrafo do referido artigo e, por outro, um certo número de critérios de natureza cumulativa. Tal como resulta do n.º 59 do presente acórdão, compete aos Estados‑Membros transpor estes conceitos para o seu direito interno, com suficiente precisão jurídica.

127    Pelo contrário, o § 104, n.º 4, da Sbg JagdG prevê que as autorizações derrogatórias podem ser concedidas «quando isto não ameace a população da espécie selvagem em causa». Esta disposição afasta‑se do regime de protecção previsto na directiva, dado que permite derrogações às proibições de princípio, sem as subordinar a um imperativo de manutenção das populações das espécies em causa num estado de conservação favorável.

128    Quanto ao § 34, n.º 1, da Sbg NSchG, as justificações baseadas, respectivamente, no fabrico de bebidas e na construção de instalações não estão abrangidas por nenhum dos motivos enumerados de maneira exaustiva no artigo 16.º, n.º 1, da directiva.

129    Deve, por isso, entender‑se que se verifica o incumprimento alegado.

 Violação do artigo 22.º, alínea b), da directiva no Land da Baixa Áustria

–       Argumentos das partes

130    A Comissão observa que o § 17, n.º 5, da Nö NSchG faz depender a concessão de uma autorização para a introdução de espécies não indígenas de um critério não previsto na directiva, a saber, de que um eventual prejuízo não seja «duradouro». Além disso, esta disposição não proíbe todos os atentados aos habitats naturais na sua área de repartição natural assim como à fauna e à flora selvagens indígenas, devidos à introdução intencional de espécies não indígenas.

131    O Governo austríaco entende que, no âmbito de uma interpretação do § 17, n.º 5, da Nö NSchG conforme à directiva, a autorização de introduzir na natureza uma espécie não indígena ou não adaptada às condições locais será sempre recusada se essa intervenção causar prejuízo à fauna e à flora indígenas.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

132    Importa notar que o § 17, n.º 5, da Nö NSchG permite a introdução intencional de espécies animais ou vegetais não indígenas, na condição de os habitats naturais e de a fauna e a flora selvagens indígenas não serem prejudicados de forma duradoura.

133    Ora, esse regime não constitui uma transposição correcta do sistema de protecção estabelecido na directiva. Este sistema exige, com efeito, que todas as medidas derrogatórias respeitem os requisitos fixados no artigo 22.º, alínea b), da directiva, designadamente, aquele segundo o qual uma autorização só será concedida se não ocasionar nenhum prejuízo aos habitats naturais.

134    A este respeito, deve salientar‑se que a expressão «qualquer prejuízo» constitui uma exigência de protecção desprovida de ambiguidade, que vai além da enunciada no § 17, n.º 5, da Nö NSchG.

135    Deve, por isso, entender‑se que se verifica o incumprimento alegado.

136    Resulta do exposto que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.º, do artigo 6.º, n.os 1 e 2, dos artigos 12.º e 13.º, bem como do artigo 16.º, n.º 1, e do artigo 22.º, alínea b), da directiva.

 Quanto às despesas

137    Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Áustria e tendo esta sido vencida na maioria dos seus fundamentos que são objecto do litígio, há que condená‑la nas despesas.

138    Quanto aos fundamentos da acção por incumprimento alegados na petição inicial que foram objecto de desistência da Comissão numa fase posterior do processo, importa notar que a desistência das acusações em causa ocorreu na sequência das modificações dos diplomas jurídicos nacionais em questão. Esta desistência é, assim, imputável à demandada, dado que só tardiamente adaptou as disposições de direito interno às exigências do direito comunitário. Nos termos do artigo 69.º, n.º 5, do Regulamento de Processo, há que condenar a República da Áustria na totalidade das despesas da presente instância.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1)      A República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.º, alíneas e), g) e i), do artigo 6.º, n.os 1 e 2, dos artigos 12.º e 13.º, bem como do artigo 16.º, n.º 1, e do artigo 22.º, alínea b), da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

2)      Quanto ao mais, a acção é julgada improcedente.

3)      A República da Áustria é condenada nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.