Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Advogados – Exercício permanente da profissão num Estado‑Membro diferente daquele onde foi adquirida a qualificação – Directiva 98/5

(Directiva 98/5 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.°, segundo parágrafo)

2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Advogados – Exercício permanente da profissão num Estado‑Membro diferente daquele onde foi adquirida a qualificação – Directiva 98/5

(Directiva 98/5 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, 4.° e 5.°, n.° 3)

Sumário

1. O artigo 9.° da Directiva 98/5, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, que determina que as decisões da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento que recusem a inscrição de um advogado que aí pretenda exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem devem ser susceptíveis de recurso jurisdicional de direito interno, opõe‑se a um processo de recurso no âmbito do qual essa decisão deve ser contestada, em primeiro grau, perante um órgão composto exclusivamente por advogados que exercem com o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento e, em recurso, perante um órgão composto maioritariamente por esses advogados, quando o recurso de cassação para a jurisdição suprema desse Estado‑Membro apenas permite um controlo jurisdicional no que diz respeito à matéria de direito, e não no que diz respeito à matéria de facto.

Com efeito, a fim de garantir uma protecção jurisdicional efectiva dos direitos previstos na Directiva 98/5, a instância chamada a conhecer desses recursos deve corresponder ao conceito de órgão jurisdicional na acepção definida pelo direito comunitário e satisfazer um determinado número de critérios tais como a origem legal, a permanência, o carácter obrigatório do recurso, a natureza contraditória do processo e a aplicação das normas de direito, bem como a independência e a imparcialidade.

A este respeito, o conceito de independência, que é inerente à missão de julgar, implica, acima de tudo, que a instância em questão tenha a qualidade de terceiro em relação à autoridade que adoptou a decisão objecto do recurso. Aliás, o conceito de independência pressupõe, por um lado, que a instância esteja protegida contra intervenções ou pressões externas susceptíveis de pôr em risco a independência de julgamento dos seus membros quanto aos litígios que lhes são submetidos. Por outro, está ligado ao conceito de imparcialidade e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos seus interesses respectivos. Estas garantias de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos que recorrem à justiça, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto.

Por último, embora o artigo 9.° da Directiva 98/5 não exclua o exercício prévio de um recurso para um órgão de natureza não jurisdicional, não prevê contudo que a via jurisdicional só possa estar ao dispor do interessado após o eventual esgotamento das vias de recurso de outra natureza. De qualquer forma, na hipótese de um recurso para um órgão não jurisdicional estar previsto pela legislação nacional, o referido artigo 9.° exige o acesso efectivo e dentro de um prazo razoável a uma jurisdição na acepção do direito comunitário, competente para se pronunciar tanto em matéria de facto como em matéria de direito.

(cf. n. os  44, 47‑53, 60‑62, disp. 1)

2. O artigo 3.° da Directiva 98/5, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, opõe‑se a que um Estado‑Membro faça depender de um controlo prévio de conhecimentos linguísticos a inscrição na autoridade nacional competente dos advogados que adquiriram a sua qualificação noutro Estado‑Membro e que pretendem a exercer com o seu título profissional de origem.

Efectivamente, o legislador comunitário procedeu, neste artigo, a uma harmonização completa das condições prévias exigidas para o exercício do direito conferido pela Directiva 98/5, ao prever a apresentação, à autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, de um certificado de inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de origem como única condição a que deve estar subordinada a inscrição do interessado no Estado‑Membro de acolhimento, que lhe permita aí exercer com o seu título profissional de origem.

O legislador comunitário, com vista a facilitar o exercício da liberdade fundamental de estabelecimento de uma categoria determinada de advogados migrantes não optou, assim, por um sistema de controlo prévio dos conhecimentos dos interessados

Contudo, a renúncia a um sistema de controlo prévio dos conhecimentos, designadamente linguísticos, do advogado europeu é acompanhada, na Directiva 98/5, de uma série de regras que visam garantir, a um nível aceitável na Comunidade, a protecção daqueles que recorrem à justiça e uma boa administração da justiça.

(cf. n. os  65‑67, 69, 71, 77, disp. 2)