Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
No processo C‑473/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE, apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica), por decisão de 22 de Outubro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de Novembro de 2004, no processo
Plumex
contra
Young Sports NV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Malenovský (relator), A. La Pergola, S. von Bahr e A. Borg Barthet, juízes,
advogado‑geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
– em representação do Governo finlandês, por T. Pynnä, na qualidade de agente,
– em representação do Governo sueco, por A. Falk, na qualidade de agente,
– em representação do Governo do Reino Unido, por E. O’Neill, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e R. Troosters, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de Novembro de 2005,
profere o presente
Acórdão
1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 4.° a 11.° e 14.° do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados‑Membros (JO L 160, p. 37, a seguir «regulamento»).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto pela sociedade Plumex de uma decisão do hof van beroep te Gent que julgou inadmissível por intempestivo um recurso de uma decisão de um tribunal de primeira instância a respeito de um litígio entre aquela sociedade e a sociedade Young Sports NV.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3. No termos do segundo considerando do regulamento, o bom funcionamento do mercado interno exige que se melhore e torne mais rápida a transmissão entre os Estados‑Membros dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial para efeitos de citação e notificação.
4. O regulamento tem assim como objectivo melhorar a eficácia e a rapidez dos processos judiciais consagrando o princípio da transmissão directa dos actos judiciais e extrajudiciais.
5. Segundo o seu artigo 1.°, n.° 1, o regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado‑Membro para outro Estado‑Membro para aí ser objecto de citação ou notificação.
6. O capítulo II do regulamento contém disposições que prevêem diversos meios de transmissão e de citação ou notificação dos actos judiciais. Este capítulo divide‑se em duas secções.
7. A secção 1 do referido capítulo, que abrange os artigos 4.° e 11.°, regula a primeira forma de transmissão e de citação ou notificação (a seguir «notificação por intermédio de entidades»), no âmbito da qual um acto judicial a citar ou notificar é, em primeiro lugar, transmitido directamente e no mais breve prazo possível entre as entidades designadas pelos Estados‑Membros, denominadas «entidades de origem» e «entidades requeridas». Seguidamente, a entidade requerida procede ou manda proceder à citação ou notificação desse acto, quer segundo a lei do Estado‑Membro requerido quer segundo a forma própria pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com a lei daquele Estado‑Membro.
8. Segundo o artigo 7.° do regulamento, todas as diligências necessárias à citação ou notificação são efectuadas no mais breve prazo possível.
9. A secção 2 do capítulo II do regulamento prevê «[o]utros meios de transmissão e de citação ou notificação de actos judiciais», a saber, a transmissão por via diplomática ou consular (artigo 12.°), a citação ou notificação de actos judiciais por agentes diplomáticos ou consulares (artigo 13.°), a citação ou notificação pelo correio (artigo 14.°) e o pedido directo de citação ou notificação (artigo 15).
10. No que diz respeito, mais precisamente, à citação ou notificação por via postal, o artigo 14.° do regulamento dispõe:
«1. Cada Estado‑Membro tem a faculdade de proceder directamente, por via postal, às citações e às notificações de actos judiciais destinadas a pessoas que residam num outro Estado‑Membro.
2. Qualquer Estado‑Membro pode precisar, nos termos do n.° 1 do artigo 23.°, sob que condições aceitará as citações e notificações por via postal.»
11. Resulta das comunicações dos Estados‑Membros em conformidade com o disposto no artigo 23.° do regulamento (JO 2001, C 151, p. 4), alteradas, nomeadamente, pela sua primeira actualização (JO 2001, C 202, p. 10), que a República Portuguesa aceitou as citações e as notificações por via postal, desde que sejam feitas por meio de carta registada com aviso de recepção e venham acompanhadas de tradução.
Legislação nacional
12. Decorre do artigo 1051.° do Código de Processo Civil belga que o prazo para a interposição de recurso é de um mês a contar da notificação da sentença.
13. Nos termos desta mesma disposição, lida em conjugação com o artigo 55.° do referido código, quando uma das partes a quem a sentença é notificada não tem domicílio, residência ou domicílio escolhido na Bélgica, o prazo de recurso é prorrogado por 30 dias se residir noutro país da Europa que não os países limítrofes e o Reino Unido.
14. O artigo 40.°, primeiro parágrafo, do mesmo código prevê que, a quem não tenha na Bélgica domicílio, residência ou domicílio escolhido conhecidos, o oficial de justiça envia a cópia do acto por carta registada para o seu domicílio ou para a sua residência no estrangeiro e a notificação é considerada efectuada pela entrega do acto, contra a recepção do comprovativo do envio, nos correios segundo as formas previstas neste artigo.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15. A Plumex, sociedade de direito português com sede social em Portugal, foi notificada no seu endereço neste Estado‑Membro de uma sentença de um tribunal de primeira instância belga, proferida num processo entre esta sociedade e a Young Sports NV. Esta notificação foi efectuada simultaneamente por intermédio de entidades e por via postal.
16. Em 17 de Dezembro de 2001, a Plumex interpôs recurso dessa sentença para o hof van beroep. Este último julgou o seu recurso inadmissível por intempestivo com o fundamento de que o prazo de recurso previsto no artigo 1051.° do Código de Processo Civil belga tinha expirado em 11 de Dezembro de 2001, dado que o prazo tinha começado a correr no dia da primeira notificação validamente efectuada, no caso concreto, a notificação por via postal.
17. A Plumex interpôs recurso da decisão de rejeição para o Hof van Cassatie, alegando que o regulamento deve ser interpretado no sentido de que a notificação por intermédio de entidades constitui a principal forma de notificação, prevalecendo sobre a notificação por via postal. Assim, o prazo de recurso deve ser calculado a partir da data desta notificação principal – efectuada posteriormente à notificação por via postal –, uma vez que esta última tem apenas carácter secundário.
18. Nestas condições, o Hof van Cassatie decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A notificação prevista nos artigos 4.° a 11.°, inclusive, constitui a forma principal de notificação e a notificação directa por via postal, prevista no artigo 14.°, uma forma subsidiária de notificação, considerando‑se que a primeira prevalece sobre a segunda, desde que ambas tenham sido efectuadas seguindo as normas legais?
2) Em caso de cumulação de uma notificação nos termos dos artigos 4.° a 11.° com uma notificação directa por via postal nos termos do artigo 14.°, o prazo para interposição do recurso tem início, em relação ao destinatário da notificação, na data da notificação efectuada nos termos dos artigos 4.° a 11.° ou na da notificação directa por via postal nos termos do artigo 14.°?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
19. Através da primeira questão, o tribunal de reenvio pretende essencialmente saber se existe uma relação hierárquica entre a notificação por intermédio de entidades e a notificação por via postal no sentido de que a primeira prevalece sobre a segunda quando as duas tenham sido validamente efectuadas.
20. Deve observar‑se a título liminar que nada na redacção do regulamento indica que este tenha estabelecido uma hierarquia entre essas formas de notificação. Nem os seus considerandos nem as suas disposições referem que um meio de transmissão e de notificação que tenha sido utilizado em conformidade com as modalidades do regulamento seja hierarquicamente inferior em relação à notificação por intermédio de entidades.
21. Além disso, resulta do sentido e da finalidade do regulamento que este visa garantir a execução efectiva de citações e notificações de actos judiciais no respeito dos interesses legítimos dos seus destinatários. Ora, se todos os meios de notificação previstos pelo regulamento podem assegurar, em princípio, o respeito destes interesses, deve ser possível, tendo em conta a referida finalidade, recorrer a um ou a outro ou mesmo simultaneamente a dois ou vários desses meios de notificação que mostrem ser, à luz das circunstâncias do caso concreto, os mais oportunos ou os mais adequados.
22. Atentas as observações precedentes, há que responder à primeira questão que o regulamento não estabelece qualquer hierarquia entre a notificação por intermédio de entidades e a notificação por via postal e que, por conseguinte, é possível notificar um acto judicial por um ou outro destes dois meios ou de forma cumulativa.
Quanto à segunda questão
23. Através da segunda questão, o tribunal de reenvio pretende essencialmente saber a que data de notificação se deve atender para determinar, relativamente ao destinatário, o início de um prazo processual ligado à execução de uma notificação no caso de cumulação da notificação por intermédio de entidades e da notificação por via postal.
24. Nas observações que apresentaram ao Tribunal de Justiça, o Governo austríaco e a Comissão das Comunidades Europeias exprimem dúvidas sobre a competência do Tribunal de Justiça para responder a esta questão, na medida que a mesma tem exclusivamente por objecto a interpretação do direito nacional. Com efeito, quando um Estado‑Membro permite que seja notificada uma decisão judicial de diferentes formas, o prazo de recurso começa a correr segundo o direito belga, em princípio, a partir da primeira notificação válida. Este momento é determinado segundo o direito do Estado‑Membro requerido e, em qualquer caso, segundo o direito interno.
25. A este respeito, deve recordar‑se que, por força de jurisprudência assente, compete apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais aos quais o litígio é submetido, e que devem assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar, face às particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir a sua decisão como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, uma vez que as questões submetidas se referem à interpretação do direito comunitário, o Tribunal é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., designadamente, acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 38, e de 22 de Maio de 2003, Korhonen e o., C‑18/01, Colect., p. I‑5321, n.° 19).
26. Ora, a segunda questão diz respeito às relações entre as diversas formas de notificação previstas pelo regulamento e tem assim por objecto a interpretação do direito comunitário.
27. Por conseguinte, o Tribunal é obrigado a pronunciar‑se.
28. Quanto ao mérito, resulta, antes de mais, da resposta à primeira questão que não existe uma hierarquia entre a notificação por intermédio de entidades e a notificação por via postal.
29. Depois, há que observar que, para não esvaziar do seu conteúdo as disposições do regulamento que regem as formas de notificação, todos os efeitos jurídicos ligados ao cumprimento válido de uma delas devem ser tidos em consideração independentemente da concretização posterior de outra forma de notificação.
30. Por último, deve referir‑se que, em conformidade com o seu segundo considerando, o regulamento visa acelerar a transmissão dos actos judiciais para efeitos de citação ou notificação e, portanto, a tramitação dos processos judiciais. Ora, se for tomada em consideração para efeitos do cálculo de um prazo processual a primeira das notificações do acto em questão, o destinatário deste último – a quem esse prazo é aplicável – é obrigado a agir judicialmente mais cedo, o que pode permitir ao órgão jurisdicional competente pronunciar‑se num prazo mais curto.
31. Decorre de todas as considerações precedentes que, no caso de cumulação de várias notificações efectuadas em conformidade com o regulamento, há que ter em conta a que foi efectuada em primeiro lugar. Nada no regulamento se opõe a que esta regra seja aplicada às relações entre a notificação por intermédio de entidades e a notificação por via postal. Assim, no caso de cumulação destes dois meios de notificação, há que atender, para determinar, relativament e ao destinatário, o início de um prazo processual ligado à execução de uma notificação, à data da notificação por via postal se a mesma tiver ocorrido em primeiro lugar.
32. Esta conclusão não lesa de nenhuma forma os interesses do destinatário de um acto judicial, na medida em que a primeira notificação válida lhe permite tomar efectivamente conhecimento desse acto e dispor de um lapso de tempo suficiente para agir judicialmente. Ora, a circunstância de este destinatário ser posteriormente notificado do mesmo acto judicial por outro meio em nada altera o facto de estas exigências já terem sido respeitadas pela notificação inicial.
33. Por conseguinte, importa responder à segunda questão que, no caso de cumulação de uma notificação por intermédio de entidades e de uma notificação por via postal, há que atender à data da primeira notificação validamente efectuada para determinar, relativamente ao destinatário, o início de um prazo processual ligado à execução de uma notificação.
Quanto às despesas
34. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados‑Membros, deve ser interpretado no sentido de que não estabelece qualquer hierarquia entre o meio de transmissão e de notificação previsto nos seus artigos 4.° a 11.° e o previsto no seu artigo 14.° e que, por conseguinte, é possível notificar um acto judicial por um ou outro destes dois meios ou de forma cumulativa.
2) O Regulamento n.° 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de cumulação do meio de transmissão e de notificação previsto nos seus artigos 4.° e 11.° e do previsto no seu artigo 14.°, há que atender à data da primeira notificação validamente efectuada para determinar, relativamente ao destinatário, o início de um prazo processual ligado à execução de uma notificação.