Processo C‑445/04

Possehl Erzkontor GmbH

contra

Hauptzollamt Duisburg

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf)

«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Subposição 2519 90 10 – Magnésia fundida obtida através da fundição, num forno de arco eléctrico, de magnesite previamente calcinada – Magnésia electrofundida»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de Dezembro de 2005 

Sumário do acórdão

Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Magnésia electrofundida – Classificação na subposição 2519 90 10 da Nomenclatura Combinada

A magnésia electrofundida, composta essencialmente por óxido de magnésio e proveniente das duas fases de tratamento térmico da magnesite, ou seja, a calcinação e a fundição, está abrangida pela subposição 2519 90 10 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelos Regulamentos n.os 3115/94, 1359/95, 2448/95 e 3009/95.

(cf. n.os 22‑23, 30 e disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

8 de Dezembro de 2005 (*)

«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Subposição 2519 90 10 – Magnésia fundida obtida através da fundição, num forno de arco eléctrico, de magnesite previamente calcinada – Magnésia electrofundida»

No processo C‑445/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 13 de Outubro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Outubro de 2004, no processo

Possehl Erzkontor GmbH

contra

Hauptzollamt Duisburg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, M. Ilešič (relator) e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: A. Tizzano,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistos os autos e após a audiência de 14 de Setembro de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da Possehl Erzkontor GmbH, por H. Bleier, Rechtsanwalt,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Schima, na qualidade de agente,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da subposição 2519 90 10 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994 (JO L 345, p. 1), 1359/95 da Comissão, de 13 de Junho de 1995 (JO L 142, p. 1), 2448/95 da Comissão, de 10 de Outubro de 1995 (JO L 259, p. 1), e 3009/95 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 319, p. 1, a seguir «NC»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Possehl Erzkontor GmbH (a seguir «Possehl») ao Hauptzollamt Duisburg, acerca da classificação pautal da magnésia electrofundida (MgO).

 Quadro jurídico

3       A NC, criada pelo Regulamento n.° 2658/87, baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, e estabelecido pela convenção internacional feita em Bruxelas em 14 de Junho de 1983 e aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1). A NC reproduz as posições e subposições com seis algarismos do SH, constituindo o sétimo e o oitavo algarismos as únicas subdivisões que lhe são próprias.

4       A posição 2519, que consta do capítulo 25, secção V, da segunda parte da NC, tem a seguinte redacção: «Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro».

5       A dita posição contém a subposição 2519 90 com o seguinte teor: «Outros». Esta subposição é composta nomeadamente pelas subposições 2519 90 10 e 2519 90 90, com a seguinte redacção, respectivamente: «Óxido de magnésio, excepto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado» e «Outros».

6       No que respeita à subposição 2519 90 10, as notas explicativas da NC, de 5 de Dezembro de 1994 (JO C 342, p. 1), especificam:

«Esta subposição inclui designadamente:

[…]

2.       O óxido de magnésio obtido por fusão pelo arco voltaico (magnésia electrofundida): trata‑se de um produto geralmente incolor de uma pureza superior à do produto obtido por calcinação da magnesite, mas que, em geral, não ultrapassa 97%;

[…]»

7       Segundo as regras gerais para interpretação da NC, que figuram na primeira parte desta, título I, A (a seguir «regras gerais»):

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1.      Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

2.      [...]

b)      Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua‑se conforme os princípios enunciados na regra 3.

3.      Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:

a)      A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b)      Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

c)      Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b) não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.»

 O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

8       A magnésia electrofundida é um produto próprio para a produção de materiais resistentes ao fogo. A que está em causa no processo principal foi obtida antes da sua importação na União Europeia, a partir de magnesite natural proveniente da Austrália. O seu modo de fabrico compreende duas fases de tratamento térmico que são obrigatórias. Na primeira fase, a magnesite natural é calcinada em fornos de alta temperatura que pode ir até 1 000 °C e, na segunda, o óxido de magnésio obtido é fundido em fornos de arco a mais de 2 800 °C.

9       Desde 1990, a Possehl declarou no Hauptzollamt Emmerich (serviço principal da alfândega de Emmerich), cujas competências foram transferidas posteriormente para o Hauptzollamt Duisburg (serviço principal da alfândega de Duisburg), numerosas importações de magnésia electrofundida na União Europeia, através dos portos de Roterdão (Países Baixos) e de Antuérpia (Bélgica), utilizando a subposição 2519 90 90, sem que esta tenha sido contestada. Esta subposição está isenta de direitos aduaneiros.

10     Em 1991, a Possehl apresentou, para este produto importado, um pedido de informação pautal vinculativa à Oberfinanzdirektion Frankfurt am Main – Zolltechnische Prüfungs‑ und Lehranstalt (serviço de inspecções e informações aduaneiras de Frankfurt am Main). Segundo a informação pautal vinculativa comunicada, o referido produto devia ser classificado na subposição 2519 90 10, o que implicaria o pagamento de direitos aduaneiros.

11     A Possehl não fez uso desta informação pautal vinculativa.

12     Em 1997, a Possehl foi alvo de um inquérito realizado pelo Hauptzollamt für Prüfungen Kiel (serviço de inspecções aduaneiras de Kiel) às suas importações no período de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 1996. O referido Hauptzollamt concluiu que a magnésia electrofundida importada devia ser classificada na subposição 2519 90 10 em vez de o ser na subposição 2519 90 90.

13     Na sequência desta conclusão, o Hauptzollamt Emmerich, em 1998, exigiu à Possehl, através de liquidação rectificativa, o pagamento do montante de 383 833,30 DEM. Esta decisão foi de seguida alterada por duas decisões posteriores, que, no total, reduziram em 28 631,28 DEM o montante a pagar.

14     A objecção apresentada pela Possehl de que o referido produto importado devia ser classificado na subposição 2519 90 90 foi rejeitada pelo Hauptzollamt Emmerich essencialmente pelo facto de a referida classificação ser determinada pelo processo de produção que compreende a calcinação e depois a fundição em fornos de arco a uma temperatura entre 2 800 °C e 3 000 °C.

15     A Possehl intentou uma acção no Finanzgericht Düsseldorf que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A magnésia electrofundida do tipo descrito mais detalhadamente na decisão, que se obteve a partir da calcinação da magnesite natural e, numa segunda fase de preparação, da fundição num forno de arco eléctrico, está abrangida pela subposição 2519 90 10 do Anexo I da [NC]?»

 Quanto à questão prejudicial

 Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

16     A Possehl alega que a magnésia electrofundida deve ser classificada na subposição 2519 90 90, na medida em que este produto necessita de tratamento térmico. A magnésia electrofundida não deve, por conseguinte, ser considerada um produto sintético. No que respeita à utilização do termo «calcinado» na subposição 2519 90 10, a Possehl considera importante ter em conta o facto de o tratamento ter lugar num forno de arco eléctrico, sem que seja relevante saber a que temperatura e quantas vezes é o produto em causa calcinado. Além disso, a Possehl considera que o exame histórico de todas as alterações à pauta aduaneira revela que o referido produto esteve, durante vários anos, isento do pagamento de direitos aduaneiros e que assim devia continuar face às obrigações de direito internacional a que a Comunidade Europeia está sujeita. Por último, a Possehl sustenta que a magnésia electrofundida, que está disponível em sete cores diferentes, não pode ser considerada um produto sintético.

17     Segundo a Comissão das Comunidades Europeias, o referido produto deve, pelo contrário, ser classificado na subposição 2519 90 10. Observa que as notas explicativas do SH distinguem diversas variedades de óxido de magnésio, o que permite pensar que está de acordo com o SH classificar estas categorias de produto nas diferentes subposições da NC. As alterações desta, efectuadas em 1999, que, aliás, não são aplicáveis aos factos do processo principal, reforçam a tese de que a subposição 2519 90 10 abrange a magnésia electrofundida fabricada a alta temperatura e que segue duas fases de tratamento térmico obrigatórias. Por último, a Comissão considera que a descrição da magnésia electrofundida na decisão de reenvio é um factor determinante para a classificação pautal deste produto.

 Resposta do Tribunal de Justiça

18     Importa observar desde logo que a magnésia electrofundida está abrangida pela posição 2519 e pela subposição 2519 90, e que não está expressamente mencionada numa subposição com oito algarismos da NC.

19     É jurisprudência assente que, tendo em vista garantir a segurança jurídica e a facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas das secções e dos capítulos (acórdãos de 16 de Setembro de 2004, DFDS, C‑396/02, Colect., p. I‑8439, n.° 27, e de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 47).

20     As notas explicativas da NC e as notas explicativas do SH contribuem, por sua parte, de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas. O teor das referidas notas deve, assim, estar em conformidade com as disposições da NC e não pode modificar o seu alcance (acórdão Intermodal Transports, já referido, n.° 48).

21     Em seguida, segundo as regras gerais, a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. No caso em apreço, importa observar que a subposição 2519 90 10 é mais específica do que a subposição 2519 90 90, no que respeita às características e propriedades objectivas da magnésia electrofundida, e, mais concretamente, tendo em conta o facto de a referida subposição se referir expressamente ao «óxido de magnésio».

22     Por último, o órgão jurisdicional de reenvio observou que a magnésia electrofundida, dependendo da parte de impurezas, está à venda em sete variantes de cor diferentes com uma percentagem de óxido de magnésio de 95,94% a 97,95% com uma média ponderal de 97,38%. Note‑se, portanto, que a magnésia electrofundida é composta essencialmente por óxido de magnésio.

23     Neste contexto, importa observar que o legislador comunitário, ao utilizar a expressão «excepto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado», pretendeu excluir o óxido de magnésio obtido na primeira fase de tratamento térmico. Não obstante, se é verdade que, após a dita primeira fase, o carbonato de magnésio (magnesite) se pode incluir na subposição 2519 90 90, o mesmo não se passa com o óxido de magnésio, na medida em que este produto é, na segunda fase de tratamento térmico, fundido num forno de arco a mais de 2 800 °C. Ora, a magnésia electrofundida provém precisamente das duas fases de tratamento térmico da magnesite, ou seja, a calcinação e a fundição.

24     A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que é tecnicamente impossível produzir magnésia electrofundida directamente a partir de carbonato de magnésio natural (magnesite) por calcinação.

25     Daqui decorre que a subposição 2519 90 10 da NC abrange a magnésia electrofundida como a que está em causa no processo principal.

26     Por outro lado, esta interpretação é corroborada implicitamente pelas notas explicativas da NC relativas à subposição 2519 90 10, que se referem a «um produto […] de uma pureza superior à do produto obtido por calcinação da magnesite».

27     Esta interpretação impõe‑se tanto mais quanto, segundo as regras gerais, no caso de mercadorias compostas, é necessário referir a matéria que lhes confere o carácter essencial. Embora a magnésia electrofundida tenha uma quantidade mínima de partes sinterizadas, esta não pode ser determinante para a classificação pautal deste produto, na medida em que este, como se recordou no n.° 22 deste acórdão, é composto essencialmente por óxido de magnésio e que, por isso, deve ser considerado como de óxido de magnésio. Não se pode fazer uma interpretação diferente do argumento da Possehl de que, pela expressão «geralmente incolor», as notas explicativas da NC se referem unicamente à magnésia electrofundida produzida sintética ou quimicamente.

28     A este respeito, há que observar que a redacção da posição 2519, ou seja, «Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro», sublinha, em princípio, a distinção que há a fazer entre o carbonato de magnésio natural (magnesite) e as diferentes variedades de óxidos de magnésia. No entanto, importa afirmar que a referida redacção, que enumera de forma não exaustiva as variedades de óxido de magnésio, não efectua uma distinção de ordem hierárquica entre o tratamento sintético ou químico e o tratamento térmico. Mais concretamente, nem o teor da subposição 2519 90 10 da NC nem o das notas explicativas desta estabelecem que, por um lado, a produção sintética ou química e, por outro, o tratamento térmico são determinantes para classificar uma mercadoria na referida subposição.

29     Verifica‑se que o legislador comunitário pretendeu definir a subposição 2519 90 10 segundo critérios distintos do âmbito da produção, independentemente da questão de saber se a mercadoria foi produzida sintética ou quimicamente ou por tratamento térmico.

30     À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à questão colocada que a magnésia electrofundida, como a que está em causa no processo principal, está abrangida pela subposição 2519 90 10 da NC.

 Quanto às despesas

31     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

A magnésia electrofundida, como a que está em causa no processo principal, está abrangida pela subposição 2519 90 10 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, 1359/95 da Comissão, de 13 de Junho de 1995, 2448/95 da Comissão, de 10 de Outubro de 1995, e 3009/95 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1995.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.