1. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos especiais de consumo – Directiva 92/12
(Directiva 92/12 do Conselho)
2. Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente
(Artigos 28.° CE e 30.° CE)
1. A Directiva 92/12, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que tem por fim definir o regime aduaneiro e fiscal aplicável a esses produtos, não tem por objecto regular especificamente a protecção das exigências de interesse geral referidas no artigo 30.° CE, de forma que os Estados‑Membros, no respeito do Tratado, conservam a sua competência para adoptar as medidas necessárias à protecção dessas exigências.
(cf. n.° 15)
2. Os artigos 28.° CE e 30.° CE não se opõem a um regime que subordina a importação de álcool etílico não desnaturado, com um grau alcoólico superior a 80 graus, a autorização prévia, salvo se se verificar que, nas circunstâncias de direito e de facto que caracterizam a situação no Estado‑Membro em causa, a protecção da saúde e da ordem públicas contra os malefícios do álcool pode ser assegurada com medidas que afectem menos o comércio intracomunitário.
(cf. n.° 40, disp. 1)