Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Recurso interposto por uma autoridade regional

(Artigo 230.º, segundo e quarto parágrafos, CE)

2. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito

(Artigo 230.º, quarto parágrafo, CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 113.º)

Sumário

1. O recurso de uma entidade regional ou local não pode ser equiparado ao recurso interposto por um Estado‑Membro, uma vez que o conceito de Estado‑Membro, na acepção do artigo 230.º, primeiro parágrafo, CE, só abrange as autoridades governamentais dos Estados‑Membros. Este conceito não pode ser alargado aos governos de regiões ou de outras entidades infra‑estatais sem afectar o equilíbrio institucional previsto pelo Tratado. No entanto, com base no artigo 230.º, quarto parágrafo, CE, uma entidade regional ou local, na medida em que tenha personalidade jurídica ao abrigo do direito nacional, pode interpor um recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

A este respeito, uma autoridade regional que tenha sido designada autoridade responsável pela realização de um projecto do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, não pode ser considerada que lhe diz directamente e individualmente respeito uma decisão da Comissão dirigida ao Estado‑Membro em causa e relativa a uma contribuição financeira desse Fundo, relativa à recusa do pedido formulado por esse Estado‑Membro no sentido de ser prorrogado o prazo para a apresentação dos pedidos de pagamento definitivo relativos a essa contribuição e que põe definitivamente termo a esta última.

(cf. n. os  21, 24, 30)

2. A inadmissibilidade inferida do critério que sujeita a admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva, de uma decisão de que não é o destinatário, à condição de essa decisão lhe dizer directa e individualmente respeito, fixado no artigo 230.º, quarto parágrafo, CE, é de ordem pública, de modo que os órgãos jurisdicionais comunitários podem a todo o tempo suscitar a referida inadmissibilidade, mesmo oficiosamente. Por conseguinte, com base no artigo 113.º do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode declarar um recurso inadmissível por este motivo, mesmo na falta de uma questão prévia de inadmissibilidade suscitada em requerimento separado por uma das partes em causa.

(cf. n. o  36)