Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Janeiro de 2006 – Comissão/Alvarez Moreno

(Processo C‑373/04 P)

(Recurso de acórdão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Agente auxiliar – Intérprete de conferência – Recurso – Requerimento na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto – Acto que cause prejuízo – Conceito)

1.                     Funcionários – Recurso – Requerimento na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto – Conceito (Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 1) (cf. n.° 37)

2.                     Funcionários – Recurso – Acto que cause prejuízo – Conceito (Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°) (cf. n.os 42, 44)

Objecto:

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 10 de Junho de 2004, Alvarez Moreno / Comissão (processos apensos T‑153/01 e T‑323/01), em que o Tribunal anulou a decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2001, que declara aplicável aos contratos dos agentes auxiliares intérpretes de conferência recrutados ao abrigo do artigo 78.°, terceiro parágrafo, do RAA, o limite de idade previsto pelo artigo 74.°, n.° 1, alínea b), do RAA

Parte decisória:

 

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 10 de Junho de 2004, Alvarez Moreno/Comissão (T‑153/01 e T‑323/01), é anulado na parte em admitiu o pedido de anulação da carta do Sr. Walker de 23 de Fevereiro de 2001 e condenou a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas do processo T‑323/01.

 

No processo T‑323/01, é julgado inadmissível o pedido de anulação, por um lado, da carta do Sr. Walker de 23 de Fevereiro de 2001 e, por outro, da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 7 de Setembro de 2001, que indeferiu a reclamação apresentada por M. Alvarez Moreno.

 

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas na presente instância e no processo no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.