Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Condições de concessão

(Regulamentos da Comissão n. os  3665/87, artigo 13.°, e 1538/91, artigos 6.° e 7.°)

2. Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Condições de concessão

(Regulamentos n. os  386/90 e 2913/92 do Conselho, artigos 1.° e 70.°; Regulamentos n. os  1538/91 e 2221/95 da Comissão)

3. Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Condições de concessão

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo; Regulamento n.° 1538/91 da Comissão, artigo 7.°, n. os  3 a 5)

4. Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Condições de concessão

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 70.°)

Sumário

1. Para determinar a «qualidade sã, leal e comerciável» de uma mercadoria para a qual foi requerida uma restituição à exportação são aplicáveis as disposições do Regulamento n.° 1538/91 da Comissão, que estatui regras de execução do Regulamento n.° 1906/90, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira, alterado pelo Regulamento n.° 1000/96, que estabelece normas mínimas de qualidade e níveis de tolerância, em especial os seus artigos 6.° e 7.°

(cf. n.° 39, disp. 1)

2. O artigo 70.° do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, alterado pelo Regulamento n.° 82/97, relativo à verificação parcial das mercadorias que são objecto de uma mesma declaração, aplica‑se, com ressalva da regularidade da verificação nele prevista, quando está em causa determinar se uma mercadoria para a qual foi requerida uma restituição à exportação é de «qualidade sã, leal e comerciável».

Efectivamente, o referido artigo é uma das disposições aduaneiras gerais que se aplicam a todas as declarações de exportação relativas às mercadorias que são objecto de uma restituição, sem prejuízo das disposições especiais. Ora, nenhuma disposição especial da regulamentação específica aplicável no que se refere ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição afasta a aplicação do artigo 70.° do Código Aduaneiro.

[cf. n. os  47‑53, disp. 2, alínea a)]

3. A presunção de qualidade uniforme prevista no artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, alterado pelo Regulamento n.° 82/97, não se aplica quando a dimensão da amostra colhida não é suficiente à luz do artigo 7.° do Regulamento n.° 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento n.° 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira.

Efectivamente, o artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro é uma disposição geral que prevê que, quando a verificação incidir apenas sobre parte das mercadorias objecto de uma mesma declaração, os resultados desta verificação são válidos para todas as mercadorias constantes dessa declaração. Ora, esta presunção da qualidade uniforme não se aplica unicamente às verificações realizadas com base na regulamentação aduaneira, mas é igualmente pertinente para os controlos efectuados de acordo com a regulamentação relativa ao regime das restituições à exportação dos produtos agrícolas e a relativa às normas de comercialização para as aves de capoeira. O artigo 7.°, n. os  3 a 5, do Regulamento n.° 1538/91 define o número tolerável de unidades defeituosas relativamente à dimensão do lote e da amostra. Se não foi colhido o número mínimo de amostras, é impossível verificar a observância desses níveis de tolerância.

[cf. n. os  55‑57, 59, disp. 2, alínea b)]

4. Se forem recolhidas várias amostras da remessa declarada para exportação e se na verificação de uma parte das amostras se determinar a qualidade sã, leal e comerciável da mercadoria e noutra parte das amostras tal não suceder, compete às autoridades administrativas e jurisdicionais nacionais definir a matéria de facto tendo em conta todos os elementos de prova. Estas provas podem abranger as amostras disponíveis, mas também outros elementos, em especial relatórios elaborados em conformidade com a regulamentação comunitária pelo funcionário competente que tenha efectuado o controlo físico. No caso de os factos não poderem ser apurados de modo a que sejam determinantes para o direito à restituição, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar o comportamento do exportador e o da autoridade aduaneira, definindo em que medida cada um exerceu ou não os seus direitos e cumpriu as suas obrigações e daí extrair as consequências adequadas quanto ao direito à restituição à exportação.

(cf. n. os  24, 68, disp. 3)