Processo C‑351/04

Ikea Wholesale Ltd

contra

Commissioners of Customs & Excise

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division]

«Dumping – Importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão – Regulamento (CE) n.° 2398/97 – Regulamento (CE) n.° 1644/2001 – Regulamento (CE) n.° 160/2002 – Regulamento (CE) n.° 696/2002 – Recomendações e decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC – Efeitos jurídicos – Regulamento (CE) n.° 1515/2001 – Retroactividade – Reembolso de direitos pagos»

Sumário do acórdão

1.        Questões prejudiciais – Apreciação de validade – Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para contestar a legalidade de um acto comunitário

2.        Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping

[Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 1.°, n.° 2, 2.°, n.os 1 e 6, alínea a)]

3.        Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping

(Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigo 2.°, n.os 10 e 11, e n.° 2398/97)

4.        Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Prejuízo

(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 3.°, n.° 5)

5.        Questões prejudiciais – Apreciação de validade – Declaração de invalidade de um regulamento comunitário que institui um direito antidumping definitivo – Efeitos

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 236.°, n.° 1)

1.        É necessário recordar a título liminar que, de acordo com uma jurisprudência consagrada, tendo em conta a sua natureza e a sua economia, os acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) não constam, em princípio, entre as normas à luz das quais o Tribunal de Justiça controla a legalidade dos actos das instituições comunitárias. Só na hipótese de a Comunidade ter entendido executar uma obrigação particular assumida no âmbito da OMC ou no caso de o acto comunitário reenviar expressamente para determinadas disposições dos acordos da OMC é que compete ao Tribunal de Justiça controlar a legalidade do acto comunitário em causa no que respeita às regras da OMC.

(cf. n.os 29, 30)

2.        Quanto à fixação de direitos antidumping o Conselho não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação de aplicação, no cálculo do valor normal «construído» de um produto ao considerar que, na determinação dos montantes correspondentes às despesas de venda, às despesas administrativas e às outras despesas gerais, bem como aos lucros, o artigo 2.°, n.° 6, alínea a), do Regulamento antidumping de base n.° 384/96, por um lado, não exclui a tomada em consideração dos dados de uma única empresa que, entre outras empresas que são alvo do inquérito, tenha efectuado no mercado interno do Estado de origem vendas representativas do produto similar no decurso do período de investigação e, por outro lado, o facto de afastar a determinação da margem de lucro das vendas de outros exportadores ou produtores que não ocorreram no decurso de operações comerciais normais constitui um método adequado de construção do valor normal, em conformidade com o princípio estabelecido nos artigos 1.°, n.° 2, e 2.°, n.° 1, do regulamento de base, de acordo com o qual o valor normal deve, em princípio, assentar sobre os dados relativos às vendas realizadas no decurso de operações comerciais normais.

(cf. n.os 46‑48)

3.        Dado que a margem de dumping deve ser determinada fazendo a comparação, de modo equitativo, entre o valor normal do produto similar com o preço de exportação para a Comunidade, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao aplicar, para efeitos da determinação da margem de dumping global de um produto que é objecto de um inquérito antidumping, o método da «truncatura» das margens de dumping negativas, na medida em que a utilização desse método, ao qual o artigo 2.° do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 não faz, aliás, nenhuma referência, é traduzida, no momento da comparação entre valor o médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as exportações para a Comunidade, por uma alteração dos preços das transacções para exportação e, portanto as comparações não reflectem totalmente todos os preços de exportação comparáveis. Por conseguinte, o artigo 1.° do Regulamento n.° 2398/97, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão, é inválido na medida em que o Conselho da União Europeia, para a determinação da margem de dumping global respeitante ao produto visado pelo inquérito que deu origem à adopção do referido regulamento, aplicou o método da «truncatura» das margens de dumping negativas para cada um dos tipos de produtos em causa.

(cf. n.os 55‑57, disp. 1)

4.        O artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96, que prevê os factores de prejuízo pertinentes com influência na situação da indústria comunitária, atribui às autoridades comunitárias um poder discricionário no exame e avaliação dos diferentes índices que intervêm na determinação da existência de um prejuízo.

Em particular essa disposição exige apenas que sejam examinados os factores de prejuízo pertinentes com influência na situação da indústria comunitária, dos quais, aliás elaborou uma lista não exaustiva. Por conseguinte, as instituições comunitárias não ultrapassam a margem de apreciação que lhes é reconhecida na avaliação de situações económicas complexas, ao avaliar, para efeitos da apreciação da incidência das importações objecto de dumping na indústria comunitária apenas os factores pertinentes com repercussão na situação dessa indústria.

(cf. n.os 61‑63)

5.        Um importador que interpôs recurso para um órgão jurisdicional nacional de uma decisão através da qual lhe é reclamado o pagamento de direitos antidumping por força de um regulamento comunitário, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações, declarado inválido pelo juiz comunitário na sequência de um reenvio prejudicial para apreciação da sua validade, tem, em princípio, o direito de invocar essa invalidade no litígio no processo principal para obter o reembolso desses direitos, em conformidade com o artigo 236.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Assim, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão reunidos os requisitos a que está sujeito esse reembolso.

(cf. n.os 67, 69, disp. 2)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

27 de Setembro de 2007 (*)

«Dumping – Importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão – Regulamento (CE) n.° 2398/97 – Regulamento (CE) n.° 1644/2001 – Regulamento (CE) n.° 160/2002 – Regulamento (CE) n.° 696/2002 – Recomendações e decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC – Efeitos jurídicos – Regulamento (CE) n.° 1515/2001 – Retroactividade – Reembolso de direitos pagos»

No processo C‑351/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Reino Unido), por decisão de 22 de Julho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Agosto de 2004, no processo

Ikea Wholesale Ltd

contra

Commissioners of Customs & Excise,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, P. Kūris, R. Silva de Lapuerta, J. Makarczyk e G. Arestis (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Léger,

secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 27 de Outubro de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Ikea Wholesale Ltd, por B. Servais e Y. Melin, avocats,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por M. Bethell, na qualidade de agente, assistido por R. Thompson, QC,

–        em representação do Conselho da União Europeia, por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, Rechtsanwalt,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Righini, K. Talaber‑Ricz e C. Brown, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de Abril de 2006,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto, por um lado, a validade do Regulamento (CE) n.° 2398/97 do Conselho, de 28 de Novembro de 1997, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão (JO L 332, p. 1), e, por outro, a compatibilidade com o direito comunitário do Regulamento (CE) n.° 1644/2001 do Conselho, de 7 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento n.° 2398/97 e que suspende a sua aplicação no que diz respeito às importações originárias da Índia (JO L 219, p. 1), do Regulamento (CE) n.° 160/2002 do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento n.° 2398/97 e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Paquistão (JO L 26, p. 1), bem como do Regulamento (CE) n.° 696/2002 do Conselho, de 22 de Abril de 2002, que confirma o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia, pelo Regulamento n.° 2398/97, alterado e suspenso pelo Regulamento n.° 1644/2001 (JO L 109, p. 3) (a seguir, em conjunto, «regulamentos subsequentes»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio resultante da recusa dos Commissioners of Customs & Excise (a seguir «Commissioners») de reembolsar os direitos antidumping pagos pela Ikea Wholesale Ltd (a seguir «Ikea») quando das importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão e da Índia.

 Quadro jurídico

3        As disposições que regem a aplicação de medidas antidumping pela Comunidade Europeia constam do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações [objecto] de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base»).

4        O artigo 1.°, n.° 1, do regulamento de base precisa que qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.

5        O artigo 2.°, n.os 6 e 11, do regulamento de base prevê:

«6.      Os montantes correspondentes às despesas de venda, às despesas administrativas e a outras despesas gerais, bem como aos lucros, deverão basear‑se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. Quando não for possível determiná‑los nestes termos, os montantes serão determinados com base:

a)      Na média ponderada dos montantes efectivamente determinados em relação a outros exportadores ou produtores objecto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem;

[...]

«11.      Sob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação equitativa, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transacções de exportação para a Comunidade ou com base numa comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a Comunidade, numa base transacção a transacção. Contudo, um valor normal determinado com base numa média ponderada poderá ser comparado com preços de todas as transacções de exportação para a Comunidade individualmente consideradas caso exista uma estrutura dos preços de exportação que divirja de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e se os métodos enunciados no primeiro período do presente número não reflectem a dimensão efectiva do dumping praticado. O presente número não obsta ao recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.°»

6        O artigo 3.°, n.° 5, deste regulamento dispõe:

«O exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária em causa incluirá uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado, a amplitude da margem de dumping efectiva, a diminuição efectiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; factores que afectam os preços comunitários; os efeitos negativos, efectivos e potenciais, sobre o cash‑flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.»

7        A legislação comunitária de base, no domínio das alfândegas, é constituída pelo Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1). As disposições deste regulamento aplicáveis ao presente procedimento são as dos artigos 236.° e 239.°

8        O Regulamento (CE) n.° 1515/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adoptar na sequência de um relatório sobre medidas antidumping e anti‑subvenções (JO L 201, p. 10), aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, prevê no seu sexto considerando:

«O recurso ao MERL não está sujeito a prazos. As recomendações dos relatórios aprovados pelo [Órgão de Resolução de Litígios ( a seguir ‘ORL’)] não têm efeitos retroactivos. Por conseguinte, é conveniente especificar que, salvo indicação em contrário, qualquer medida adoptada no âmbito do presente regulamento produzirá efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, não podendo, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.»

9        O artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento enuncia:

«1.      Sempre que o ORL aprove um relatório relacionado com uma medida comunitária adoptada nos termos do [r]egulamento [de base], do Regulamento (CE) n.° 2026/97 [do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288, p. 1)], ou do presente regulamento (‘medida contestada’), o Conselho pode adoptar, por maioria simples e sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Consultivo instituído ao abrigo do artigo 15.° do [regulamento de base] ou do artigo 25.° do Regulamento (CE) n.° 2026/97 (‘Comité Consultivo’), uma ou mais das medidas seguintes, conforme for considerado mais adequado:

a)      Revogação ou alteração da medida contestada;

b)      Adopção de outras medidas especiais que se considerem adequadas às circunstâncias.»

10      Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1515/2001:

«O Conselho pode também, se considerar adequado, adoptar qualquer das medidas referidas no n.° 1 do artigo 1.°, a fim de ter em conta as interpretações jurídicas contidas num relatório aprovado pelo ORL em relação a uma medida não contestada.»

11      O artigo 3.° do referido regulamento está redigido da seguinte forma:

«Salvo indicação em contrário, as medidas adoptadas no âmbito do presente regulamento produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, não devendo, portanto, servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.»

12      O Regulamento (CE) n.° 1069/97 da Comissão, de 12 de Junho de 1997, instituiu um direito antidumping provisório sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão (JO L 156, p. 11, a seguir «regulamento provisório»). Com o Regulamento n.° 2398/97, o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as mesmas importações.

13      Tendo em consideração as recomendações do ORL sobre as referidas importações e as disposições do Regulamento n.° 1515/2001, o Conselho adoptou, em 7 de Agosto de 2001, o Regulamento n.° 1644/2001. Em 28 de Janeiro e 22 de Abril de 2002, adoptou, respectivamente, os Regulamentos n.os 160/2002 e 696/2002. Nenhum destes três regulamentos prevê o reembolso das somas já pagas por aplicação do Regulamento n.° 2398/97.

14      O Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping») consta do anexo 1 A do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1). O anexo 2 do acordo que institui a OMC contém o Memorando de Entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios. Nos termos deste memorando, foi instituído um Órgão de Resolução de Litígios.

15      O artigo 3.°, n.° 2, do referido memorando dispõe:

«[…] Os membros reconhecem [que o sistema de resolução de litígios da OMC] permite preservar os direitos e obrigações dos membros previstos nos acordos abrangidos e clarificar as disposições desses acordos em conformidade com as normas de interpretação do direito público internacional. As recomendações e decisões do ORL não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nos acordos abrangidos.»

 Procedimento perante o ORL

16      No seu relatório de 30 de Outubro de 2000, um grupo especial de resolução dos litígios (a seguir «grupo especial») considerou que as Comunidades Europeias agiram de forma incompatível com as suas obrigações resultantes dos artigos 2.4.2, 3.4 e 15.° do acordo antidumping, no que diz respeito ao método utilizado nas investigações que tinham conduzido à adopção do Regulamento n.° 2398/97.

17      A Comunidade recorreu de certas conclusões do grupo especial. O órgão de recurso instituído no seio da OMC (a seguir «órgão de recurso»), no relatório de 1 de Março de 2001, confirmou que o método de «truncatura» (recondução a zero do resultado de certas exportações em que se tinha apurado um valor negativo de dumping, ou «zeroing») aplicado pela Comunidade era incompatível com o artigo 2.4.2 do acordo antidumping e que a Comunidade agiu de maneira incompatível com o artigo 2.2.2, alínea ii), do acordo antidumping quando procedeu ao cálculo, no âmbito da investigação antidumping, dos montantes correspondentes aos custos de administração e de comercialização, aos custos de carácter geral, bem como aos lucros. À luz destas constatações, o referido órgão recomendou que o ORL instasse a Comunidade a adoptar as medidas necessárias para assegurar a compatibilidade do Regulamento n.° 2398/97 com as obrigações que lhe incumbem por força do acordo antidumping.

18      Em 12 de Março de 2001, o ORL adoptou o relatório do órgão de recurso e o do grupo especial, alterado pelo relatório do referido órgão.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19      A Ikea exerce no Reino Unido uma actividade de produtor e de distribuidor de bens de equipamento para o lar.

20      Por carta de 10 de Junho de 2002, esta sociedade requereu aos Commissioners o reembolso dos direitos antidumping pagos na altura das importações de roupas de cama de algodão, provenientes do Paquistão e da Índia, nos termos do Regulamento n.° 2398/97. Solicitava o reembolso de 230 301,74 GBP, valor correspondente aos direitos cobrados sobre as importações de roupas de cama de algodão provenientes do Paquistão durante o período compreendido entre o mês de Março de 2000 e 29 de Janeiro de 2002, e o de 69 902,29 GBP, valor correspondente a uma fracção dos direitos cobrados sobre as importações de produtos da mesma natureza, provenientes da Índia durante o período compreendido entre o mês de Março de 2000 e 8 de Agosto de 2001. Este pedido baseou‑se nos artigos 236.° e 239.° do Regulamento n.° 2913/92.

21      A Ikea invocava o carácter ilegal do cálculo do montante dos direitos antidumping efectuado por força do Regulamento n.° 2398/97, bem como a ilegalidade deste regulamento. Apoiava‑se, nomeadamente, nos relatórios, nas constatações e nas conclusões aprovados pelo ORL em 1 de Março de 2001. Por carta de 26 de Junho de 2002, os Commissioners rejeitaram o pedido de reembolso apresentado pela Ikea.

22      Na sequência do pedido formulado pela Ikea para reexame administrativo formal da decisão de rejeição adoptada pelos Commissioners, o agente examinador, por carta de 27 de Novembro de 2002, confirmou esta decisão.

23      A Ikea apresentou então, no VAT and Duties Tribunal of London, um recurso da decisão adoptada no âmbito do reexame da decisão dos Commissioners. Em 8 de Setembro de 2003, o VAT and Duties Tribunal julgou inadmissível o recurso da Ikea, decidindo que, embora esta última pudesse contestar a legalidade do Regulamento n.° 2398/97 com base no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, não o fez no prazo prescrito. Por consequência, o VAT and Duties Tribunal considerou que a Ikea não podia evitar a prescrição prevista contestando os Regulamentos n.os 2398/97, 1644/2001 e 160/2002 no âmbito de um pedido de decisão prejudicial.

24      Em 31 de Outubro de 2003, a Ikea recorreu desta decisão para a High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, com base nos artigos 14.° e 15.° da Lei orçamental de 1994 (Finance Act 1994). No essencial, a Ikea alega em apoio do seu recurso que, por um lado, o VAT and Duties Tribunal cometeu um erro ao considerar que os Regulamentos n.os 2398/97, 1644/2001 e 160/2002 lhe dizem directa e individualmente respeito e que, por outro lado, estes últimos são, no todo ou em parte, ilegais. Em 17 de Fevereiro de 2004, a Ikea foi autorizada a modificar a sua petição de recurso para alargar a sua impugnação ao Regulamento n.° 696/2002.

25      Após ter decidido que a Ikea não tinha legitimidade para interpor recurso, ao abrigo do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, do Regulamento n.° 2398/97 e infirmado a decisão do VAT and Duties Tribunal, a High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal Judicial as seguintes questões prejudiciais:

«1)      À luz das conclusões do grupo especial do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (a seguir ‘ORL’ e ‘OMC’, respectivamente), constantes do seu relatório de 30 de Outubro de 2002, parágrafos 7.2, alíneas g) e h), WT/DS1412/R, e da decisão de 1 de Março de 2002, n.os 86 a 87, WT/DS1141/AB/R, do órgão de recurso da OMC, o Regulamento […] n.° 2398/97 […] é total ou parcialmente incompatível com o direito comunitário por:

–        ter aplicado uma metodologia errada para o cálculo dos montantes referentes às despesas de venda, às despesas administrativas e a outras despesas gerais, bem como dos lucros, contrária ao disposto no artigo 2.°, n.° 6, alínea a), do [regulamento de base], com as alterações posteriores, e no artigo 2.2.2, alínea ii), do acordo antidumping;

–        ter aplicado uma metodologia errada, que inclui a prática da ‘truncatura’ na determinação das margens de dumping, ao comparar o valor normal com o preço de exportação, contrariamente ao disposto no n.° 11 do artigo 2.° do [regulamento de base] e no artigo 2.4.2. do acordo antidumping; e/ou

–        não ter tomado em consideração todos os factores lesivos relevantes com incidência no estado da indústria comunitária e cometido um erro na determinação do prejuízo causado à indústria comunitária, por se ter baseado em provas obtidas de empresas exteriores à indústria comunitária, contrariamente ao disposto no n.° 5 do artigo 3.° do [regulamento de base] e no artigo 3.4 do acordo antidumping?

2)      Algum ou a totalidade dos Regulamentos […]:

–        […] n.° 1644/2001[…],

–        […] n.° 160/2002 […], e/ou

–        […] n.° 696/2002 […],

são incompatíveis com o direito comunitário (incluindo os artigos 1.°, 7.°, n.° 1, e 9.°, n.° 4, do [regulamento de base], interpretados à luz dos artigos 1.°, 7.°, n.° 1, e 9.° do acordo antidumping) por i) terem sido adoptados com base numa reapreciação das informações obtidas durante a fase inicial do inquérito, reapreciação essa que demonstrou não ter havido dumping ou que se verificaram níveis mais baixos de dumping durante a fase inicial do inquérito; mas ii) não preverem o reembolso das importâncias já pagas nos termos do Regulamento n.° 2398/97?

3)      Os Regulamentos n.os 1664/2001, 160/2002 e 696/2002 são também incompatíveis com o n.° 2 do artigo 7.° e com o n.° 4 do artigo 9.° do [regulamento de base] e com o princípio da proporcionalidade, por permitirem um nível de direitos antidumping, no período anterior à sua entrada em vigor, não rigorosamente proporcional ao montante de dumping ou do prejuízo que os direitos se destinam a compensar?

4)      As respostas às questões anteriores são diferentes no que se refere às exportações originárias da Índia e do Paquistão, tendo em conta:

–        os procedimentos no ORL; e/ou

–        as conclusões da Comissão constantes dos Regulamentos n.os 1664/2001, 160/2002 e 696/2002?

5)      À luz das respostas às questões anteriores:

–        as autoridades aduaneiras nacionais são obrigadas a reembolsar parte ou a totalidade dos direitos antidumping por elas cobrados ao abrigo do Regulamento n.° 2398/97; e

–        em caso afirmativo, a quem e em que condições deve ser feito o reembolso?»

 Quanto às questões prejudiciais

26      Com a sua primeira questão, a jurisdição de reenvio pede, no essencial, ao Tribunal de Justiça que aprecie a validade do Regulamento n.° 2398/97 à luz do acordo antidumping, como interpretado ulteriormente pelas recomendações e decisões do ORL e tendo em consideração o regulamento de base.

 Quanto à validade do Regulamento n.° 2398/97 face ao acordo antidumping, como interpretado pelas recomendações e decisões do ORL

27      O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte alega que as recomendações e decisões do ORL constituem claramente a única base do recurso, uma vez que a validade do Regulamento n.° 2398/97 não foi objecto de uma acção independente anteriormente às referidas conclusões. Alega que a eventualidade de o Tribunal de Justiça se pronunciar, com efeitos retroactivos, sobre a legalidade da legislação comunitária à luz das recomendações do ORL, que valem para o futuro, ou das decisões nas quais se baseiam as recomendações, seria contrária aos princípios que estão na base do Regulamento n.° 1515/2001.

28      O Conselho e a Comissão consideram que as referidas recomendações e decisões sobre as importações de roupas de cama de algodão não vinculam o Tribunal de Justiça e que o Regulamento n.° 2398/97 não está ferido de invalidade à luz do direito comunitário só porque o ORL concluiu que a adopção do referido regulamento estava em contradição com as obrigações que incumbem à Comunidade por força do acordo antidumping.

29      É necessário recordar a título liminar que, de acordo com uma jurisprudência consagrada, tendo em conta a sua natureza e a sua economia, os acordos da OMC não constam, em princípio, entre as normas à luz das quais o Tribunal de Justiça controla a legalidade dos actos das instituições comunitárias (acórdãos de 30 de Setembro de 2003, Biret International/Conselho, C‑93/02 P, Colect., p. I‑10497, n.° 52, e de 1 de Março de 2005, Van Parys, C‑377/02, Colect., p. I‑1465, n.° 39 e jurisprudência referida).

30      Só na hipótese de a Comunidade ter entendido executar uma obrigação particular assumida no âmbito da OMC ou no caso de o acto comunitário reenviar expressamente para determinadas disposições dos acordos da OMC é que compete ao Tribunal de Justiça controlar a legalidade do acto comunitário em causa no que respeita às regras da OMC (acórdãos de 23 de Novembro de 1999, Portugal/Conselho, C‑149/96, Colect., p. I‑8395, n.° 49; Biret International/Conselho, já referido, n.° 53; e Van Parys, já referido, n.° 40 e jurisprudência referida).

31      Em conformidade com o artigo 1.° do Regulamento n.° 1515/2001, o Conselho pode, na sequência de um relatório adoptado pelo ORL, de acordo com as situações, revogar ou modificar a medida contestada ou adoptar qualquer outra medida particular julgada apropriada no caso em apreço.

32      Por força do seu artigo 4.°, o Regulamento n.° 1515/2001 aplica‑se aos relatórios adoptados pelo ORL a partir de 1 de Janeiro de 2001. No caso em apreço, o ORL adoptou, em 12 de Março de 2001, o relatório do órgão de recurso e o do grupo especial do ORL, alterado pelo relatório do referido órgão.

33      Ora, por força do artigo 3.° do Regulamento n.° 1515/2001, uma medida adoptada no âmbito deste regulamento produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, não podendo, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data, salvo indicação em contrário. O sexto considerando do referido regulamento dispõe a este respeito que as recomendações formuladas nos relatórios adoptados pelo ORL produzem efeitos apenas para o futuro. Por conseguinte, «salvo indicação em contrário, qualquer medida adoptada no âmbito do [Regulamento n.° 1515/2001] produzirá efeitos a partir da sua entrada em vigor, não podendo […] servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data».

34      No caso em apreço, tendo em conta as disposições do Regulamento n.° 1515/2001 e as recomendações do ORL, o Conselho adoptou em primeiro lugar, em 7 de Agosto de 2001, o Regulamento n.° 1644/2001. Em seguida, em 28 de Janeiro de 2002, o Regulamento n.° 160/2002 e, finalmente, em 22 de Abril de 2002, o Regulamento n.° 696/2002, que confirma o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento n.° 2398/97, alterado e suspenso pelo Regulamento n.° 1644/2001.

35      Resulta de tudo o que antecede que, nas circunstâncias descritas no processo principal, a legalidade do Regulamento n.° 2398/97 não deve ser objecto de fiscalização jurisdicional à luz do acordo antidumping, como interpretado ulteriormente pelas recomendações do ORL, uma vez que resulta inequivocamente dos regulamentos subsequentes que a Comunidade, ao excluir o reembolso dos direitos pagos com base no Regulamento n.° 2398/97, não entendeu de modo algum executar uma obrigação particular assumida no âmbito da OMC.

 Quanto à validade do Regulamento n.° 2398/97 à luz do regulamento de base

36      O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, por outro lado, sobre a validade do Regulamento n.° 2398/97 à luz do regulamento de base. Pergunta, em substância, se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na altura da determinação do valor normal «construído» do produto em causa, da margem de dumping e da existência de prejuízo causado à indústria comunitária.

37      A recorrente no processo principal apoia‑se no artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base, relativo à determinação do valor normal de um produto, no artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base, relativo à determinação da margem de dumping, e no artigo 3.°, n.° 5, deste mesmo regulamento, relativo à determinação do prejuízo causado à indústria comunitária.

38      A este propósito, a Ikea alega que, uma vez que as interpretações dos referidos artigos do acordo antidumping feitas pela ORL nas suas decisões confirmam que os métodos utilizados pelas instituições comunitárias em causa para a determinação da margem de dumping e do prejuízo são errados, há que considerar que estes métodos são igualmente contrários ao regulamento de base.

39      O Conselho e a Comissão consideram, pelo contrário, que o Regulamento n.° 2398/97 permanece válido à luz do direito comunitário. A Comissão, apoiada pelo Conselho, considera que as disposições do Regulamento n.° 2398/97, contestadas à luz do regulamento de base, constituem práticas em vigor desde longa data, que, até ao presente, não foram declaradas inválidas pelas jurisdições comunitárias.

40      Há que recordar a este respeito que, como referiu o advogado‑geral no n.° 102 das suas conclusões, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que elas devem examinar (v., neste sentido, acórdãos de 4 de Outubro de 1983, Fediol/Comissão, 191/82, Recueil, p. 2913, n.° 26, e de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colect., p. 1861, n.° 21).

41      Além disso, é jurisprudência consagrada que a escolha entre diferentes métodos de cálculo da margem de dumping, como os indicados no artigo 2.° n.° 11, do regulamento de base, assim como a apreciação do valor normal de um produto ou ainda a determinação da existência de um prejuízo supõem a apreciação de situações económicas complexas, e a fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve, assim, ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos considerados para operar a escolha contestada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de abuso de poder (v., neste sentido, acórdãos de 7 de Maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 240/84, Colect., p. 1809, n.° 19; de 14 de Março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C‑156/87, Colect., p. I‑781, n.° 63; e de 19 de Novembro de 1998, Reino Unido/Conselho, C‑150/94, Colect., p. I‑7235, n.° 54).

42      Assim, há que examinar se as instituições comunitárias cometeram um erro manifesto de apreciação à luz do direito comunitário na determinação do valor normal «construído» do produto em causa, da margem de dumping e da existência de prejuízo causado à indústria comunitária.

 Quanto ao cálculo do valor normal «construído» do produto em causa

43      O valor normal é calculado para todos os tipos de produtos exportados para a Comunidade pelo conjunto das sociedades, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base. Este é determinado adicionando ao custo de produção dos tipos de produtos exportados por cada sociedade um montante razoável correspondente, por um lado, às despesas de venda, às despesas administrativas e às outras despesas gerais suportadas assim como, por outro lado, aos lucros auferidos.

44      No que diz respeito às importações provenientes da Índia, uma vez que apenas uma sociedade efectuou globalmente vendas representativas no mercado interno e que as vendas de modelos rentáveis nesse mercado representam menos de 80%, mas mais de 10% das vendas totais nesse mercado, considerou‑se que estas vendas foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Por consequência, o montante correspondente, por um lado, às despesas de venda, às despesas administrativas e às outras despesas gerais e, por outro lado, aos lucros, que foi utilizado para determinação do valor normal para o conjunto das sociedades que foram alvo da investigação, representa os montantes respectivamente suportados e realizados por esta sociedade, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base. A mesma constatação foi efectuada no que respeita às importações provenientes do Paquistão.

45      Relativamente à utilização da margem de lucro de uma única empresa, o Regulamento n.° 2398/97 recorda, no décimo oitavo considerando, que, em conformidade com o artigo 17.° do regulamento de base, o inquérito se limitou a uma amostra de produtores/exportadores e que a grande maioria das empresas indianas que colaboraram no inquérito são empresas orientadas para a exportação e que não efectuam vendas do produto similar no mercado interno. A Comissão incluiu nesta amostra cinco produtores/exportadores indianos, dois dos quais haviam declarado, no momento da selecção, que efectuavam vendas do produto similar no mercado interno.

46      Todavia, como foi referido no vigésimo terceiro considerando do regulamento provisório, o inquérito revelou que, durante o período de inquérito, apenas um destes produtores/exportadores efectuou vendas representativas do produto similar no mercado interno. Além disso, a referência, no artigo 2.°, n.° 6, alínea a), do regulamento de base, à média ponderada dos lucros estabelecida para os outros exportadores ou produtores não exclui que esse montante possa ser determinado com base numa média ponderada das transacções e/ou dos tipos de produtos de um único exportador ou produtor.

47      Há que assinalar quanto a este aspecto que, como referiu o advogado‑geral nos n.os 132 a 142 das suas conclusões, o Conselho não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao considerar que, na determinação dos montantes correspondentes às despesas de venda, às despesas administrativas e às outras despesas gerais, bem como aos lucros, o artigo 2.°, n.° 6, alínea a), do regulamento de base pode ser aplicado quando as informações disponíveis respeitam a um só produtor e permitem afastar as informações relativas às vendas que não foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

48      Com efeito, por um lado, a utilização do plural no artigo 2.°, n.° 6, alínea a), do regulamento de base, na expressão «outros exportadores ou produtores», não exclui a tomada em consideração dos dados de uma única empresa que, entre outras empresas que são alvo do inquérito, tenha efectuado no mercado interno do Estado de origem vendas representativas do produto similar no decurso do período de investigação. Por outro lado, o facto de afastar a determinação da margem de lucro das vendas de outros exportadores ou produtores que não ocorreram no decurso de operações comerciais normais constitui um método adequado de construção do valor normal, em conformidade com o princípio estabelecido nos artigos 1.°, n.° 2, e 2.°, n.° 1, do regulamento de base, de acordo com o qual o valor normal deve, em princípio, assentar sobre os dados relativos às vendas realizadas no decurso de operações comerciais normais.

49      Daqui se conclui que o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação no cálculo do valor normal «construído» do produto em causa.

 Quanto à determinação da margem de dumping

50      No que respeita à determinação final da margem de dumping, o órgão jurisdicional de reenvio procura seguidamente saber se o método de «truncatura» utilizado para efeitos do estabelecimento da margem de dumping global, tal como foi aplicado no âmbito do inquérito antidumping em questão, é compatível com o artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base.

51      Há que recordar, a título liminar, que os erros alegadamente cometidos no cálculo das despesas de venda, das despesas administrativas e do cálculo das despesas de venda e dos lucros, bem como o recurso ao método da «truncatura», respeitam à determinação das margens de dumping. Todavia, a ilegalidade de um ajustamento efectuado na determinação da existência de dumping não afectaria a legalidade da instituição de um direito antidumping a não ser que o direito antidumping instituído excedesse o aplicável sem este ajustamento.

52      Nos termos do artigo 2.°, n.° 12, do regulamento de base, a margem de dumping é o montante em que o valor normal excede o preço de exportação. Esta margem, é, por conseguinte, determinada pelas autoridades responsáveis pelo inquérito, em conformidade com o n.° 10 deste artigo, mediante a comparação, de modo equitativo, do valor normal do produto similar com o preço de exportação para a Comunidade que é praticado.

53      No processo principal, não se contesta que a margem de dumping foi calculada comparando o valor normal «construído» médio ponderado por tipos de produtos com o preço de exportação média ponderada por tipos de produtos. Assim, as instituições em causa identificaram, de início, vários modelos diferentes do produto, que constitui objecto da investigação. Por cada um destes, calcularam um valor normal médio ponderado e um preço de exportação médio ponderado, comparando‑os em seguida quanto a cada modelo. Para certos modelos, sendo o preço de exportação inferior ao valor normal, foi estabelecida a existência de um dumping. Pelo contrário, para outros modelos, sendo o preço de exportação superior ao valor normal, foi calculada uma margem de dumping de um montante negativo.

54      Com vista a calcular o montante global do dumping para o produto visado pelo inquérito, essas instituições adicionaram em seguida o montante do dumping no que se refere a todos os modelos acerca dos quais a existência de um dumping estava provada. Pelo contrário, as referidas instituições reconduziram a zero todas as margens de dumping negativas. O montante global do dumping foi, em seguida, exprimido em percentagem do valor acumulado de todas as transacções de exportação de todos os modelos, quer tenham sido objecto de um dumping ou não.

55      A este respeito, convém referir que os termos do artigo 2.° do regulamento de base não fazem qualquer referência ao método da «truncatura». Pelo contrário, este regulamento obriga expressamente as instituições comunitárias a efectuar uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal, em conformidade com as disposições do seu artigo 2.°, n.os 10 e 11.

56      Com efeito, o artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base precisa que o valor normal médio ponderado deve ser comparado com «uma média ponderada dos preços de todas as exportações para a Comunidade». Ora, no caso em apreço, quando se fez esta comparação, a utilização do método da «truncatura» das margens de dumping negativas traduziu‑se, de facto, por uma modificação dos preços das transacções de exportação. Por conseguinte, o Conselho, ao utilizar este método, não calculou a margem de dumping global fundando‑se nas comparações que reflectiam plenamente todos os preços de exportação comparáveis, e, por conseguinte, ao calcular assim a referida margem, cometeu um erro manifesto de apreciação à luz do direito comunitário.

57      Deste modo, as instituições comunitárias agiram de modo incompatível com o artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base ao aplicar, no âmbito do cálculo da margem de dumping respeitante ao produto visado pela investigação em causa, o método da «truncatura» das margens de dumping negativas para cada um dos tipos de produtos referidos.

 Quanto à determinação da existência de um prejuízo

58      O órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que aprecie a validade do Regulamento n.° 2398/97 na medida em que este, para fins de exame do prejuízo, omitiu a avaliação de todos os factores de prejuízo pertinentes que influem sobre a situação da indústria comunitária e se apoiou erradamente em factores específicos de sociedades que não pertencem à indústria comunitária para determinar este prejuízo, em violação do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base.

59      Há que recordar que, por força do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base, um direito antidumping só pode visar um produto que constitui objecto de dumping se a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo, sendo o termo «prejuízo» entendido, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, do mesmo regulamento, como um prejuízo importante causado a uma indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para uma indústria comunitária ou um atraso sensível na criação de uma indústria comunitária.

60      Há que recordar a este respeito que, nos termos do trigésimo quarto considerando do Regulamento n.° 2398/97, as 35 sociedades autoras da denúncia dirigida à Comissão representam uma parte importante da produção total da Comunidade, na acepção do n.° 4 do artigo 5.° do regulamento de base, e, por conseguinte, constituem a indústria comunitária, na acepção do n.° 1 do artigo 4.° do referido regulamento. Todavia, resulta do quadragésimo primeiro considerando do Regulamento n.° 2398/97 que o exame do prejuízo causado à indústria comunitária incidiu sobre os dados relativos à Comunidade no seu conjunto e não foi analisada apenas ao nível da indústria comunitária, tal como definida no referido n.° 1 do artigo 4.°

61      Quanto à questão de saber se as autoridades comunitárias cometeram um erro manifesto de apreciação ao não avaliar todos os factores pertinentes que têm uma incidência sobre a situação da indústria comunitária, expostos no artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base, há que precisar que esta disposição dá a estas autoridades um poder discricionário no exame e avaliação dos diferentes índices.

62      Assim, como referiu o advogado‑geral nos n.os 193 e 194 das suas conclusões, por um lado, a referida disposição exige apenas que sejam examinados os factores e os índices económicos «pertinentes com influência na situação da [indústria comunitária]» e, por outro lado, resulta dos termos daquela disposição que a lista dos factores e dos índices económicos expostos «não é exaustiva».

63      Deve, portanto, concluir‑se que, ao avaliarem, para efeitos da apreciação da incidência das importações objecto de dumping, apenas os factores pertinentes com repercussão na situação da indústria comunitária, essas instituições não ultrapassaram a margem de apreciação que lhes é reconhecida na avaliação de situações económicas complexas. Além disso, na nova avaliação realizada no quadro do Regulamento n.° 1644/2001, os erros alegadamente cometidos na avaliação do prejuízo não tiveram efeito sobre a determinação da existência de um prejuízo causado à indústria comunitária.

64      Nestas condições, há que considerar que as instituições comunitárias não cometeram nenhum erro manifesto de apreciação na avaliação da existência e na quantificação do referido prejuízo.

65      Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 1.° do Regulamento n.° 2398/97 é inválido na medida em que o Conselho, para a determinação da margem de dumping respeitante ao produto visado pelo inquérito, aplicou o método da «truncatura» das margens de dumping negativas para cada um dos tipos de produtos em causa.

66      É necessário, por conseguinte, sem que haja lugar a responder às outras questões relativas à validade dos regulamentos subsequentes, examinar a quinta questão, que diz respeito às consequências a tirar da constatação de invalidade do artigo 1.° do Regulamento n.° 2398/97, quanto ao direito do importador em causa no processo principal ao reembolso dos direitos antidumping que pagou por força do referido regulamento.

67      Compete às autoridades nacionais tirar as consequências na sua ordem jurídica de uma declaração de invalidade na sequência de um reenvio prejudicial para apreciação da validade (acórdão de 30 de Outubro de 1975, Rey Soda, 23/75, Recueil, p. 1279, n.° 51, Colect., p. 445), o que terá por consequência que os direitos antidumping, pagos com base no Regulamento n.° 2398/97, não serão legalmente devidos, na acepção do artigo 236.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92, e deverão, em princípio, ser objecto de reembolso pelas autoridades aduaneiras, em conformidade com esta disposição, desde que as condições a que está sujeito esse reembolso, como a prevista no n.° 2 do referido artigo, estejam reunidas, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

68      Em seguida, há que referir que os órgãos jurisdicionais nacionais são os únicos competentes para conhecer duma acção para repetição de montantes indevidamente cobrados por um organismo nacional com base numa regulamentação comunitária posteriormente declarada inválida (v., neste sentido, acórdãos de 30 de Maio de 1989, Roquette/Comissão, 20/88, Colect., p. 1553, n.° 14, e de 13 de Março de 1992, Vreugdenhil/Comissão, C‑282/90, Colect., p. I‑1937, n.° 12).

69      Nestas condições, há que responder à quinta questão que um importador como o que está em causa no processo principal, que interpôs recurso para um órgão jurisdicional nacional das decisões através das quais lhe é reclamado o pagamento de direitos antidumping por força do Regulamento n.° 2398/97, declarado inválido pelo presente acórdão, tem, em princípio, o direito de invocar esta invalidade no litígio no processo principal para obter o reembolso destes direitos, em conformidade com o artigo 236.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92.

 Quanto às despesas

70      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 2398/97 do Conselho, de 28 de Novembro de 1997, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão, é inválido na medida em que o Conselho da União Europeia, para a determinação da margem de dumping respeitante ao produto visado pelo inquérito, aplicou o método da «truncatura» das margens de dumping negativas para cada um dos tipos de produtos em causa.

2)      Um importador como o que está em causa no processo principal, que interpôs recurso para um órgão jurisdicional nacional das decisões através das quais lhe é reclamado o pagamento de direitos antidumping por força do Regulamento n.° 2398/97, declarado inválido pelo presente acórdão, tem, em princípio, o direito de invocar esta invalidade no litígio no processo principal para obter o reembolso destes direitos, em conformidade com o artigo 236.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.