Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Legislação fiscal

[Tratado CE, artigo 52.° (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE) e artigo 58.° (actual artigo 48.° CE)]

Sumário

Os artigos 52.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE) e 58.° do Tratado (actual artigo 48.° CE) opõem‑se à legislação de um Estado‑Membro que restringe, para uma sociedade‑mãe residente nesse Estado, as possibilidades de dedução fiscal das perdas sofridas pela referida sociedade, resultantes da depreciação do valor das suas participações em filiais estabelecidas noutros Estados‑Membros em que detém uma participação que lhe permite exercer uma influência real nas decisões dessas filiais estrangeiras e determinar as respectivas actividades, quando não existe uma restrição desse tipo no que respeita às participações detidas em filiais residentes.

Essa diferença de tratamento fiscal entre as sociedades‑mãe residentes, consoante tenham ou não filiais no estrangeiro, não pode ser justificada pelo simples facto de terem decidido exercer actividades económicas noutro Estado‑Membro, no qual o Estado em causa não pode exercer a sua competência fiscal. Um argumento baseado na repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros não pode, assim, enquanto tal, justificar que um Estado‑Membro se recuse sistematicamente a conceder um benefício fiscal a uma sociedade‑mãe residente, alegando que esta desenvolveu uma actividade económica transnacional que não está imediatamente vocacionada para gerar receitas fiscais nesse Estado.

Por outro lado, uma vez que essa legislação não tem por objecto específico excluir do benefício de uma vantagem fiscal as montagens puramente artificiais cujo objectivo seja contornar a lei fiscal nacional, mas visa, de maneira geral, qualquer situação na qual as filiais estejam, por qualquer razão, estabelecidas noutros Estados‑Membros, a mesma não pode, sem exceder o que é necessário para atingir o objectivo que pretende prosseguir, ser considerada justificada pelo risco de evasão fiscal. Com efeito, o estabelecimento de uma sociedade fora deste Estado‑Membro não implica, por si só, a existência de uma evasão fiscal, dado que a sociedade em questão está, em qualquer caso, sujeita à legislação fiscal do Estado de estabelecimento.

(cf. n. os  43, 52, 70, disp.)