1. Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais – Directiva 97/13
(Directiva 97/13 do Parlamento Europeu e do Conselho)
2. Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais – Directiva 97/13
(Directiva 97/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 11.°)
1. A Directiva 97/13 relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, é, em princípio, aplicável não só às redes e aos serviços públicos de telecomunicações mas também às redes privadas de telecomunicações que não foram abertas ao público e que são reservadas a um grupo fechado de utilizadores, bem como aos serviços fornecidos por essas redes privadas.
(cf. n.° 28)
2. O artigo 11.° da Directiva 97/13 relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, opõe‑se a uma regulamentação nacional que sujeita o titular de uma licença individual para o fornecimento de uma rede pública de telecomunicações, pela qual pagou a contribuição prevista nesse artigo, ao pagamento de uma contribuição adicional relativa à utilização privada da referida rede e calculada de acordo com critérios que não coincidem com os previstos no referido artigo.
Com efeito, os Estados‑Membros não podem cobrar outras taxas ou encargos nos procedimentos de autorização, diferentes dos previstos na Directiva 97/13.
(cf. n. os 35, 38 e disp.)