Processo C‑313/04

Franz Egenberger GmbH Molkerei und Trockenwerk

contra

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha)]

«Leite e produtos lácteos – Regulamento (CE) n.° 2535/2001 – Manteiga neozelandesa – Procedimentos de certificados de importação – Certificado Inward Monitoring Arrangement (IMA 1)»

Conclusões do advogado‑geral M. L. A. Geelhoed apresentadas em 1 de Dezembro de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de Julho de 2006 

Sumário do acórdão

Agricultura – Organização comum dos mercados – Leite e produtos lácteos – Regime de importação e abertura de contingentes pautais


O artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2535/2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais, é inválido na medida em que dispõe que os pedidos de certificados de importação para manteiga neozelandesa com direitos reduzidos só podem ser apresentados junto das autoridades competentes do Reino Unido. Com efeito, os importadores de manteiga neozelandesa estabelecidos no Reino Unido estão numa posição comparável à dos importadores estabelecidos noutro Estado‑Membro. Ao obrigar estes últimos a apresentar os pedidos de certificado de importação num Estado‑Membro diferente daquele em que estão estabelecidos, o artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2535/2001 conduz a uma diferença de tratamento entre estes importadores potenciais e os estabelecidos no Reino Unido.

Do mesmo modo, os artigos 25.° e 32.° do Regulamento n.° 2535/2001, conjugados com os Anexos III, IV e XII desse mesmo regulamento, são inválidos na medida em que permitem que haja discriminação na emissão dos certificados de importação para manteiga neozelandesa com direitos reduzidos. A este respeito, ao confiar a função de emissão de certificados IMA 1 (Inward Monitoring Arrangement), necessários para a emissão dos certificados de importação, às autoridades neozelandesas, quando a lei neozelandesa, que instituía um monopólio de exportação, estava em vigor, a Comissão não adoptou as medidas necessárias para impedir a discriminação na emissão dos certificados de importação, apesar de ter sido incumbida dessa obrigação por força do artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1255/1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos.

(cf. n.os 34-35, 42, 57-58, disp. 1-2)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

11 de Julho de 2006 (*)

«Leite e produtos lácteos – Regulamento (CE) n.° 2535/2001 – Manteiga neozelandesa – Procedimentos de certificados de importação – Certificado Inward Monitoring Arrangement (IMA 1)»

No processo C‑313/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha), por decisão de 24 de Junho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Julho de 2004, no processo

Franz Egenberger GmbH Molkerei und Trockenwerk

contra

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung,

sendo interveniente:

Fonterra (Logistics) Ltd,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e J. Malenovský, presidentes de secção, J.‑P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, J. Klučka, U. Lõhmus e E. Levits (relator), juízes,

advogado‑geral: L. A. Geelhoed,

secretário: K. Sztranc, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 27 de Setembro de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da Franz Egenberger GmbH Molkerei und Trockenwerk, por C. Bittner e J. Gündisch, Rechtsanwälte,

–       em representação do Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung, por K.‑D. Lutz, Verwaltungsangestellter,

–       em representação da Fonterra (Logistics) Ltd, por E. Gibson‑Bolton, solicitor, A. Rinne, Rechtsanwalt, C. Firth e C. Humpe, solicitors,

–       em representação do Governo alemão, por C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo francês, por G. de Bergues, S. Ramet e A. Colomb, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo polaco, por T. Nowakowski, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Cattabriga, F. Erlbacher e F. Hoffmeister, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de Dezembro de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a validade dos artigos 25.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e 35.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341, p. 29).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade de direito alemão Franz Egenberger GmbH Molkerei und Trockenwerk (a seguir «Egenberger») ao Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (instituto federal alemão da agricultura e alimentação, a seguir «BLE»), a respeito da emissão de um certificado de importação para manteiga neozelandesa com direitos reduzidos.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

 Regulamento n.° 1255/1999

3       O artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160, p. 48), dispõe que todas as importações para a Comunidade dos produtos enumerados no artigo 1.° – entre os quais a manteiga – estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

4       O artigo 26.°, n.° 2, do mesmo regulamento tem a seguinte redacção:

«Os certificados são emitidos pelos Estados‑Membros, a pedido do interessado, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade [...]

Os certificados de importação e de exportação são válidos em toda a Comunidade. A sua emissão está sujeita à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, ficará total ou parcialmente perdida, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.»

5       Nos termos do artigo 26.°, n.° 3, alínea c), deste regulamento, as outras regras de execução desse artigo serão adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias.

6       O artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1255/1999 determina os métodos que poderão ser aplicados à gestão dos contingentes pautais e precisa que estes deverão evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

 Regulamento n.° 2535/2001

7       O artigo 25.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2535/2001 dispõe:

«Só será emitido um certificado de importação para os produtos enumerados no Anexo I à taxa de direito indicada contra apresentação do correspondente certificado IMA 1 [Inward Monitoring Arrangement], para a quantidade líquida total nele indicada.»

8       A este respeito, o Anexo III do referido regulamento define o volume do contingente e as taxas dos direitos à importação para a manteiga proveniente da Nova Zelândia. Por outro lado, resulta do nono considerando do mesmo regulamento que o certificado IMA 1, emitido pelas autoridades competentes do Estado de exportação, certifica que as condições de elegibilidade para as taxas reduzidas dos produtos importados para a Comunidade Europeia estão preenchidas.

9       Nos termos do artigo 32.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2535/2001, um certificado IMA 1 só será válido se for emitido pelo organismo do país exportador que figura no Anexo XII do referido regulamento. No que respeita à Nova Zelândia, o referido anexo designa como organismo emissor a Food Assurance Authority (Autoridade de Fiscalização Alimentar) do Ministério da Agricultura e das Florestas. Além disso, o Anexo IV deste mesmo regulamento define as regras de controlo do peso e do teor de matéria gorda da manteiga neozelandesa e as condições do estabelecimento e da verificação do certificado IMA 1 relativamente a este produto.

10     Resulta do artigo 34.° do Regulamento n.° 2535/2001 que as disposições dos artigos 34.° a 42.° deste regulamento se aplicam à manteiga neozelandesa. O artigo 35.°, n.° 2, do referido regulamento dispõe:

«Os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados no Reino Unido.

O Reino Unido controlará todos os certificados IMA 1 emitidos, anulados, alterados e corrigidos, ou dos quais tenham sido emitidas cópias. O Reino Unido assegurará que a quantidade total para a qual sejam emitidos certificados de importação não exceda o contingente relativamente a qualquer ano de importação.»

 Regulamentação da Organização Mundial do Comércio

11     O artigo XVII, n.° 1, alínea a), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 30 de Outubro de 1947, na sua versão em vigor desde 1 de Março de 1969 (a seguir «GATT»), dispõe:

«[C]ada Estado contratante compromete‑se a que, se estabelecer ou mantiver uma empresa estatal, qualquer que seja a sua localização, ou conceder a qualquer empresa, formal ou praticamente, privilégios exclusivos ou especiais, essa empresa deve, nas suas aquisições ou vendas que impliquem importações ou exportações, agir de maneira compatível com os princípios gerais de tratamento não discriminatório constantes do presente acordo para medidas governamentais que afectem importações ou exportações feitas por operadores privados.»

12     Nos termos do artigo 1.°, n.° 3, do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação, anexo ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio de 1994 (a seguir «OMC»), adoptado no âmbito das Negociações Multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO L 336, p. 151), as regras relativas aos procedimentos em matéria de licenças de importação serão neutras na sua aplicação e administradas de um modo justo e equitativo.

 Litígio do processo principal e questões prejudiciais

13     O legislador neozelandês concedeu, através da Lei relativa à reestruturação da indústria do leite (Dairy Industry Restructuring Act 2001, a seguir «Lei de 2001»), que entrou em vigor em 27 de Setembro de 2001, uma licença exclusiva para a exportação de manteiga neozelandesa com direitos aduaneiros reduzidos para a União Europeia, ao New Zealand Dairy Board (a seguir «NZDB»), que foi recentemente objecto de fusão com outros produtores de leite, dando origem à Fonterra Cooperative Group Ltd (a seguir «Fonterra»), uma agência cooperativa de comercialização de direito neozelandês. A Lei de 2001 proíbe a cessão desta licença de exportação a terceiros. A Fonterra exporta manteiga neozelandesa para a União Europeia, exclusivamente, através da NZMP Logistics (a seguir «NZMP»), outra das suas filiais estabelecida no Reino Unido. Daqui resulta que a NZMP é o importador exclusivo de manteiga neozelandesa com direitos reduzidos para a União Europeia.

14     A este respeito, o procedimento de importação pode ser descrito da seguinte forma: o certificado IMA 1 é emitido pela Food Assurance Authority em nome da NZDB, que o transfere para a NZMP após lhe ter vendido a manteiga. Esta filial apresenta o pedido de certificado de importação nos termos do Regulamento n.° 2535/2001, acompanhado do certificado IMA 1, no Reino Unido, importa a manteiga neozelandesa para a União Europeia, revende‑a depois de desalfandegada e sujeita a imposto, obtendo, assim, a diferença entre o preço de importação e o preço comunitário mais elevado.

15     A Egenberger apresentou, em 25 de Agosto de 2003, no BLE, um pedido de certificado de importação para manteiga neozelandesa com direitos reduzidos. Por decisão de 2 de Outubro de 2003, o BLE indeferiu este pedido pelo facto de a Egenberger não lhe ter apresentado o certificado IMA 1 e porque um pedido de certificado de importação para manteiga neozelandesa com direitos reduzidos só pode ser apresentado no Reino Unido.

16     A Egenberger interpôs recurso desta decisão para o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, alegando que determinadas disposições do Regulamento n.° 2535/2001 são contrárias aos artigos 28.° CE, 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE e 82.° CE. A este respeito, a Egenberger recorda que já tinha apresentado uma oferta de compra de manteiga neozelandesa à Fonterra, em Abril de 2001. No entanto, esta oferta não tinha sido aceite pelo facto de a Fonterra só exportar manteiga com direitos reduzidos para a União Europeia por intermédio da NZMP. Por conseguinte, a Egenberger não tinha a possibilidade de obter o certificado IMA 1 exigido, ou de comprar manteiga para importação.

17     O órgão jurisdicional de reenvio partilha das dúvidas expressas pela Egenberger no que respeita à validade dos artigos 35.°, n.° 2, e 25.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2535/2001. A este respeito, baseia a sua argumentação em quatro pontos.

18     Em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional alega, por um lado, que o artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2535/2001 é contrário ao artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, na medida em que permite que os importadores potenciais de manteiga neozelandesa estabelecidos no Reino Unido apresentem o seu pedido de certificado de importação junto das autoridades de gestão de mercados do seu próprio Estado, ao passo que todos os outros importadores devem apresentar esse pedido noutro Estado‑Membro, a saber, o Reino Unido. Daqui resultam, para esses importadores, despesas suplementares e um efeito dissuasor, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas. Além disso, esta disposição é contrária ao artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2535/1999, que estabelece que os certificados de importação são emitidos por qualquer Estado‑Membro.

19     Por outro lado, o artigo 25.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2535/2001, é também contrário à proibição de discriminação prevista nos artigos 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE e 29.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1255/1999, na medida em que tem por efeito excluir, na prática, qualquer importador potencial de manteiga neozelandesa no âmbito do contingente de exportação com direitos reduzidos, com excepção da NZMP, a única empresa que pode obter um certificado IMA 1.

20     Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que as disposições impugnadas do Regulamento n.° 2535/2001 são contrárias ao artigo 28.° CE.

21     Considera, por um lado, que o artigo 35.°, n.° 2, do referido regulamento dificulta o acesso das empresas não estabelecidas no Reino Unido ao contingente de importação de manteiga neozelandesa com direitos reduzidos, restringindo, assim, a liberdade de comércio na Comunidade.

22     Por outro lado, o artigo 25.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento limita a circulação da manteiga neozelandesa dentro da Comunidade, devido ao comportamento anticoncorrencial da Fonterra, que recusa a venda deste produto com direitos reduzidos a outros importadores, com excepção da NZMP.

23     Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio alega que o artigo 25.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2535/2001 introduz na ordem jurídica comunitária a legislação neozelandesa que concede um monopólio à Fonterra, no que respeita à exportação de manteiga neozelandesa com direitos reduzidos. A este respeito, esta disposição é também contrária ao artigo 82.°, n.° 1, CE.

24     Por último, em quarto lugar, as disposições impugnadas do Regulamento n.° 2535/2001 são contrárias ao artigo XVII, n.° 1, alínea a), do GATT e ao artigo 1.°, n.° 3, do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o legislador comunitário teve a intenção, ao adoptar o Regulamento n.° 2535/2001, de pôr em prática os compromissos assumidos no âmbito da OMC. Assim, segundo a jurisprudência resultante do acórdão de 7 de Maio de 1991 (Nakajima/Conselho, C‑69/89, Colect., p. I‑2069), a legalidade desse acto pode ser apreciada com base no direito aplicável da OMC.

25     Por um lado, ao admitir a legislação neozelandesa, contrária às disposições do GATT, no direito derivado comunitário, o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2535/2001 é contrário ao princípio da não discriminação tal como previsto no artigo XVII, n.° 1, alínea a), do GATT.

26     Por outro lado, as regras estabelecidas nos artigos 35.°, n.° 2, e 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2535/2001 não são neutras nem apropriadas e são, portanto, contrárias ao artigo 1.°, n.° 3, do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação.

27     Nestas condições, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento […] n.° 2535/2001 […] infringe normas comunitárias hierarquicamente superiores, em particular a proibição de restrições quantitativas à importação, bem como de medidas de efeito equivalente, contida no artigo 28.° CE, a proibição de discriminação do artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE e o artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento […] n.° 1255/1999 […], sendo, por isso, inválido?

2)       O artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento […] n.° 2535/2001 […] infringe normas comunitárias hierarquicamente superiores, em particular as proibições de discriminação do artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE e do artigo 29.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento […] n.° 1255/1999 […] e os artigos 28.° CE e 82.°, n.° 1, CE, sendo, consequentemente, inválido?

3)       O artigo 25.°, n.° 1, e o artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento […] n.° 2535/2001 […] infringem o artigo XVII, n.° 1, alínea a), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e o artigo 1.°, n.° 3, do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação, sendo, por conseguinte, inválidos?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

28     Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2535/2001, na medida em que dispõe que um pedido de certificado de importação de manteiga neozelandesa deve imperativamente ser apresentado no Reino Unido, é inválido por ser contrário ao princípio da não discriminação enunciado no artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE e no artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1255/1999, bem como ao princípio da proibição de restrições quantitativas à importação e de outras medidas de efeito equivalente enunciado no artigo 28.° CE.

 Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

29     A Egenberger, o BLE e os Governos alemão, francês e polaco alegam que a discriminação em causa diz respeito ao método de gestão do contingente de importação, a saber, o lugar de apresentação dos pedidos (Reino Unido) para se obter um certificado de importação para manteiga neozelandesa. Com efeito, recordam que, para os outros produtos incluídos na organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, pode ser pedido um certificado de importação junto dos diferentes organismos nacionais.

30     De resto, o facto de ter de apresentar um pedido de certificado de importação ao Reino Unido prejudica os operadores económicos estabelecidos noutro Estado‑Membro, na medida em que tal exigência implica despesas suplementares a cargo destes operadores. Nada justifica, portanto, tal diferença de tratamento.

31     A Fonterra e a Comissão alegam que esta última dispõe, em matéria de política agrícola, de um amplo poder de apreciação. Assim, o facto de uma mesma medida poder ter repercussões diferentes para determinados produtores não constitui uma discriminação, uma vez que essa medida é baseada em critérios objectivos e adaptados às necessidades do funcionamento global da organização comum de mercado. A este respeito, a disposição controvertida tem por objectivo garantir a correcta utilização do contingente pautal em causa e facilitar o seu controlo.

32     Os inconvenientes resultantes deste procedimento para os importadores potenciais de manteiga neozelandesa estabelecidos noutros Estados‑Membros são extremamente reduzidos, uma vez que o Regulamento n.° 2535/2001 permite que eles apresentem um pedido na língua da sua escolha e que as respectivas despesas não ultrapassem as geradas no âmbito de relações comerciais normais. Assim, este tratamento diferenciado é objectivamente justificado e limitado ao necessário para alcançar o objectivo prosseguido.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

33     Antes de mais, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, que consagra a proibição de qualquer discriminação no âmbito da política agrícola comum, mais não é do que a expressão específica do princípio geral da igualdade, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento diferente for objectivamente justificado (v., designadamente, acórdãos de 17 de Abril de 1997, EARL de Kerlast, C‑15/95, Colect., p. I‑1961, n.° 35; de 13 de Abril de 2000, Karlsson e o., C‑292/97, Colect., p. I‑2737, n.° 39; de 6 de Março de 2003, Niemann, C‑14/01, Colect., p. I‑2279, n.° 49; e de 30 de Março de 2006, Espanha/Conselho, C‑87/03 e C‑100/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 48).

34     No caso vertente, não se pode contestar que os importadores de manteiga neozelandesa estabelecidos no Reino Unido se encontram numa posição comparável à dos importadores estabelecidos noutro Estado‑Membro.

35     No entanto, ao obrigar estes últimos a apresentar os pedidos de certificado de importação num Estado‑Membro diferente daquele em que estão estabelecidos, o artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2535/2001 conduz a uma diferença de tratamento entre estes importadores potenciais e os estabelecidos no Reino Unido. Com efeito, o facto de estes importadores terem de apresentar um pedido noutro Estado‑Membro pode causar‑lhes dificuldades que os importadores estabelecidos no Reino Unido não terão. A este respeito, não é tanto o regime linguístico assim imposto, uma vez que os formulários dos pedidos de certificado estão disponíveis em todas as línguas oficiais, mas mais os inconvenientes relativos a um procedimento administrativo e eventualmente contencioso, que decorre num sistema administrativo e jurídico desconhecido, que podem colocar em situação de desvantagem os importadores estabelecidos noutro Estado‑Membro e dissuadi‑los de apresentar um pedido de certificado de importação.

36     No que respeita ao argumento avançado pela Comissão e pela Fonterra, segundo o qual a fiscalização jurisdicional do Tribunal de Justiça relativa a uma disposição adoptada pela Comissão no domínio da política agrícola comum está limitada à fiscalização da existência de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder ou da legalidade, há que recordar que o Regulamento n.° 2535/2001 se baseia nos artigos 26.°, n.° 3, e 29.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1255/1999 e que o Conselho indicou expressamente, no segundo parágrafo do referido artigo 29.°, que os métodos de gestão dos contingentes estabelecidos «deverão evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados».

37     Nestas condições, há que analisar se a disposição impugnada, tal como alega a Comissão, é objectivamente justificada pela preocupação de garantir a regularidade da utilização dos contingentes e de facilitar o seu controlo.

38     A Comissão alega que o facto de permitir que as autoridades competentes dos outros Estados‑Membros emitam certificados de importação para manteiga neozelandesa com direitos reduzidos não permite atingir os objectivos que justificam a limitação a um único Estado‑Membro da competência para emitir estes certificados, uma vez que os referidos objectivos só podem ser atingidos com o sistema instituído pelo artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2535/2001.

39     A este respeito, há que recordar que, relativamente à importação de outros produtos agrícolas, a competência para a emissão dos certificados de importação é atribuída às autoridades competentes de cada Estado‑Membro (v., designadamente, no que respeita a outros produtos lácteos sujeitos à apresentação de um certificado IMA 1, a secção 1 do capítulo II do título 2 do Regulamento n.° 2535/2001, e os artigos 11.° a 16.° do referido regulamento, no que respeita aos produtos lácteos para os quais não se exige certificado IMA 1). Assim, não se pode sustentar que a limitação, a um único Estado‑Membro, da competência para emitir os certificados de importação de manteiga neozelandesa é necessária para a realização dos objectivos de regularidade da utilização dos contingentes e de facilitar os controlos.

40     Por conseguinte, o objectivo invocado pela Comissão não pode justificar os inconvenientes, que resultam da exigência de apresentar um pedido de certificado de importação ao Reino Unido, causados aos operadores económicos que não estão estabelecidos neste Estado‑Membro, nem, consequentemente, a diferença de tratamento entre importadores, que resulta do artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2535/2001.

41     Daqui resulta que esta disposição é discriminatória e, portanto, contrária ao artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE.

42     Por conseguinte e sem que seja necessário responder às outras partes da primeira questão, há que referir que o artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2535/2001 é inválido na medida em que dispõe que os pedidos de certificados de importação para manteiga neozelandesa com direitos reduzidos só podem ser apresentados junto das autoridades competentes do Reino Unido.

 Quanto à segunda questão

43     Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se as disposições do Regulamento n.° 2535/2001 que instituem as modalidades de importação de manteiga neozelandesa com direitos reduzidos, a saber, os artigos 25.° e 32.° do referido regulamento, conjugados com os Anexos III, IV e XII desse mesmo regulamento, são inválidos pelo facto de serem contrários ao princípio da não discriminação, tal como previsto pelos artigos 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE e 29.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1255/1999, bem como aos artigos 28.° CE e 82.° CE, na medida em que se traduzem, na prática, num sistema de gestão de contingentes pautais deste produto que, como nas circunstâncias do caso vertente, limita a uma única empresa a possibilidade de obtenção de um certificado de importação.

44     A Egenberger e os Governos alemão e polaco alegam que a disposição do artigo 25.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2535/2001 é contrária à proibição de discriminação prevista no artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE. A este respeito, a Egenberger sublinha que esta disposição tem por efeito favorecer o comportamento anticoncorrencial da Fonterra e fortalecer a sua posição dominante, de onde resulta uma discriminação entre os importadores comunitários potenciais de manteiga neozelandesa e a filial europeia da Fonterra, a NZMP.

45     A Comissão e a Fonterra consideram que o comportamento alegadamente anticoncorrencial desta última não é abrangido, mesmo indirectamente, pelo disposto no referido artigo 25.°, n.° 1, dado que esta disposição não procede a qualquer distinção entre os importadores potenciais comunitários de manteiga neozelandesa com direitos reduzidos.

46     Antes de mais, há que recordar que os artigos 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE e 29.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1255/1999 são a expressão de um único e mesmo princípio, a saber, o da não discriminação.

47     Resulta dos artigos 26.°, n.° 3, e 29.° do Regulamento n.° 1255/1999 que o Conselho encarregou a Comissão de definir, no respeito do princípio da não discriminação, as regras de gestão do contingente pautal de manteiga neozelandesa com direitos reduzidos.

48     Com base nisso, a Comissão optou pelo regime de certificados de importação emitidos mediante apresentação dos certificados IMA 1. Nos termos do nono considerando do Regulamento n.° 2535/2001, este regime, por força do qual o país exportador fornece a garantia de que os produtos exportados correspondem à respectiva descrição, simplifica consideravelmente o procedimento de importação.

49     No que respeita à manteiga neozelandesa, a competência para a emissão do certificado IMA 1 para a manteiga importada com direitos reduzidos na Comunidade foi confiada, em conformidade com o Anexo XII do Regulamento n.° 2535/2001, à Food Assurance Authority. Nos termos do artigo 25.°, n.° 1, do referido regulamento, só mediante apresentação às autoridades competentes de um certificado IMA 1 é que é emitido um certificado de importação para manteiga neozelandesa com direitos reduzidos.

50     Há que recordar que a Comissão dispõe de uma certa margem de apreciação na escolha dos meios administrativos que mobiliza para o cumprimento da missão que lhe conferiu o Conselho nos termos dos artigos 26.° e 29.° do Regulamento n.° 1255/1999.

51     Compete à Comissão garantir que essa mobilização respeita o princípio da não discriminação, tal como recordado pelo artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1255/1999.

52     É à luz destas considerações que há que analisar a compatibilidade do sistema de emissão dos certificados de importação para manteiga neozelandesa com direitos reduzidos, instituído pelas disposições em causa do Regulamento n.° 2535/2001, com o princípio da não discriminação.

53     Por força do artigo 24.°, n.° 1, da Lei de 2001, foi concedida à NZDB uma licença exclusiva para a exportação de manteiga neozelandesa com direitos reduzidos para a Comunidade Europeia. A este respeito, aquela é a única empresa a poder dispor dos certificados de exportação e dos certificados IMA 1 correspondentes à quantidade de manteiga exportada.

54     É ponto assente que a NZDB vende a manteiga acompanhada dos correspondentes certificados IMA 1, com vista à sua importação para a Comunidade Europeia, exclusivamente, à sua filial europeia NZMP. Por conseguinte, a NZMP é a única empresa que pode importar manteiga neozelandesa com direitos reduzidos.

55     Embora a escolha do procedimento do certificado IMA 1, como instituído pelo Regulamento n.° 2535/2001, responda a objectivos de simplificação do procedimento de importação e de melhor garantia do respeito dos contingentes pautais, esta regra de gestão dos referidos contingentes não pode, contudo, permitir a exclusão do procedimento de importação de manteiga no seio da União Europeia de todos os importadores potenciais deste produto, com excepção de uma empresa, e conduzir a uma discriminação entre esses operadores económicos.

56     Ora, o regime de importação de manteiga neozelandesa com direitos reduzidos, tal como resulta dos artigos 25.° e 32.° do Regulamento n.° 2535/2001, lidos em conjugação com os Anexos III, IV e XII deste mesmo regulamento, permite essa discriminação.

57     Com efeito, ao confiar a função de emissão de certificados IMA 1 às autoridades neozelandesas, quando a Lei de 2001, que instituía um monopólio de exportação em proveito da NZDB, estava em vigor, a Comissão não adoptou as medidas necessárias para impedir a discriminação na emissão dos certificados de importação, apesar de ter sido incumbida dessa obrigação por força do artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1255/1999.

58     Por conseguinte e sem que seja necessário responder às outras partes da segunda questão, há que declarar que os artigos 25.° e 32.° do Regulamento n.° 2535/2001, conjugados com os Anexos III, IV e XII desse mesmo regulamento, são inválidos na medida em que permitem que haja discriminação na emissão dos certificados de importação para manteiga neozelandesa com direitos reduzidos.

 Quanto à terceira questão

59     Atendendo às respostas dadas às duas primeiras questões, não há que responder à terceira questão.

 Quanto às despesas

60     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      O artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais, é inválido na medida em que dispõe que os pedidos de certificados de importação para manteiga neozelandesa com direitos reduzidos só podem ser apresentados junto das autoridades competentes do Reino Unido.

2)      Os artigos 25.° e 32.° do Regulamento n.° 2535/2001, conjugados com os Anexos III, IV e XII desse mesmo regulamento, são inválidos na medida em que permitem que haja discriminação na emissão dos certificados de importação para manteiga neozelandesa com direitos reduzidos.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.