Processo C‑303/04

Lidl Italia Srl

contra

Comune di Stradella

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Voghera)

«Normas e regulamentações técnicas – Directiva 98/34/CE – Conceito de ‘regra técnica’ – Cotonetes não biodegradáveis»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Setembro de 2005 

Sumário do acórdão

1.     Aproximação das legislações – Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação – Directiva 98/34 – Regra técnica – Conceito – Disposição nacional que proíbe a comercialização de cotonetes que não são fabricadas com recurso a materiais biodegradáveis – Inclusão

(Directiva 98/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, na versão dada pela Directiva 98/48, artigo 1.°, n.° 11)

2.     Aproximação das legislações – Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação – Directiva 98/34 – Obrigação que incumbe aos Estados-Membros de notificar à Comissão os projectos de regras técnicas – Alcance – Violação da obrigação – Obrigação de o juiz nacional não aplicar a disposição em causa

(Directiva 98/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, na versão dada pela Directiva 98/48, artigo 8.°, n.° 1)

1.     O artigo 1.°, n.° 11, da Directiva 98/34, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, na versão dada pela Directiva 98/48, deve ser interpretado no sentido de que uma disposição legislativa nacional que contém uma proibição de comercialização de cotonetes que não são fabricadas com recurso a materiais biodegradáveis segundo uma norma nacional constitui uma regra técnica na acepção da disposição comunitária referida.

(cf. n.° 14, disp. 1)

2.     O artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, na versão dada pela Directiva 98/48, deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional que constitui uma regra técnica na acepção do artigo artigo 1.°, n.° 11, da directiva, como a proibição de comercialização de cotonetes que não são fabricadas com recurso a materiais biodegradáveis segundo uma norma nacional, deve, antes da respectiva adopção, ser notificada à Comissão.

Se essa notificação não tiver tido lugar, compete ao juiz nacional não aplicar a disposição de direito interno em causa.

(cf. n.os 19, 24, disp. 2, 3)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

8 de Setembro de 2005 (*)

«Normas e regulamentações técnicas – Directiva 98/34/CE – Conceito de ‘regra técnica’ – Cotonetes não biodegradáveis»

No processo C‑303/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunale di Voghera (Itália), por decisão de 1 de Julho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Julho de 2004, no processo

Lidl Italia Srl

contra

Comune di Stradella,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e J. Klučka, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da Lidl Italia Srl, por F. Capelli, professor, assistido por M. Valcada, avvocato,

–       em representação da Comune di Stradella, por F. Abbà,

–       em representação do Governo francês, por G. de Bergues e R. Loosli‑Surrans, na qualidade de agentes,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Recchia, na qualidade de agente, assistida por M. R. Mollica, advogado,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial respeita à interpretação dos artigos 1.° e 8.° da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204, p. 37), na versão alterada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 217, p. 18, a seguir «Directiva 98/34»), bem como do artigo 28.° CE.

2       Este pedido foi apresentado na sequência de um recurso interposto pela Lidl Italia Srl (a seguir «Lidl») contra a Comune di Stradella para obter a anulação de um despacho que ordenou a essa sociedade o pagamento de uma coima administrativa por ter comercializado cotonetes não biodegradáveis.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3       O artigo 1.° da Directiva 98/34 dispõe:

«Para efeitos da presente directiva entende‑se por:

[…]

3)      ‘Especificação técnica’: a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos processos de avaliação da conformidade.

[…]

6)      ‘Norma’: a especificação técnica aprovada por um organismo reconhecido com actividade normativa para aplicação repetida ou contínua, cujo cumprimento não é obrigatório e pertença a uma das seguintes categorias:

[…]

–       norma nacional: norma adoptada por um organismo nacional de normalização e colocada à disposição do público.

[…]

11)      ‘Regra técnica’: uma especificação técnica, outro requisito ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 10.°, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços.

[…]»

4       O artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34 tem o seguinte teor:

«Sob reserva do disposto no artigo 10.°, os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica, excepto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projecto.»

 Legislação nacional

5       O artigo 19.° da Lei n.° 93, de 23 de Março de 2001, relativa ao ambiente (GURI n.° 79, de 4 de Abril de 2001, a seguir «Lei n.° 93/2001»), dispõe:

«1.       A fim de prevenir a dispersão no ambiente, incluindo através dos esgotos, de produtos não biodegradáveis, nos dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, as cotonetes utilizadas para a limpeza dos ouvidos comercializadas no território nacional deverão ser fabricadas exclusivamente com recurso a materiais biodegradáveis, em conformidade com as normas UNI 10785.

2.       A produção e a comercialização dos produtos referidos no n.° 1 que não apresentem as características indicadas constituirão, expirado o prazo de dezoito meses a contar da entrada em vigor da presente lei, infracções sancionadas por via administrativa […]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

6       Em 7 de Fevereiro de 2003, a polícia municipal («Vigili urbani») da Comune di Stradella procedeu à apreensão cautelar, no supermercado Lidl sito no território dessa comuna, de um pacote contendo quarenta e sete caixas de cotonetes provenientes de França, a fim de verificar a sua conformidade com a regulamentação prevista no artigo 19.° da Lei n.° 93/2001.

7       Depois de ter constatado, por auto de notícia de 18 de Fevereiro de 2003, o carácter não biodegradável das cotonetes apreendidas, a referida polícia municipal aplicou à Lidl uma coima administrativa no montante de 3 098 EUR por violação da regulamentação supra‑referida. Não tendo sido efectuado o pagamento dessa coima, o presidente da Comune di Stradella notificou à direcção dessa sociedade, em 31 de Julho de 2003, um «despacho injunção» para pagamento de uma coima administrativa no montante de 3 109,61 EUR.

8       A Lidl contestou essa injunção no Tribunale di Voghera com fundamento em que a Lei n.° 93/2001 não é aplicável, na medida em que não foi comunicada à Comissão antes da respectiva promulgação, sendo como tal contrária à legislação comunitária relativa ao procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.

9       Nestas circunstâncias, o Tribunale di Voghera decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      As disposições do artigo 1.° da Directiva 83/189/CEE (98/34/CE na versão actualmente em vigor), relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, devem ser interpretadas no sentido de que a expressão ‘regra técnica’, referida no citado artigo 1.°, aplica‑se a uma disposição legislativa nacional como a do artigo 19.° da Lei n.° 93, de 23 de Março de 2001, que proíbe a comercialização, em Itália, de cotonetes para a limpeza dos ouvidos (mais conhecidas por ‘cotton stick’), por serem fabricadas com material que não é biodegradável?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 19.° da Lei n.° 93, de 23 de Março de 2001, já referida, deveria ter sido previamente comunicado à Comissão [...], por iniciativa do Governo italiano, nos termos das disposições do artigo 8.° da Directiva 83/189/CEE (actualmente 98/34/CE), para que fosse autorizada a sua aplicação em Itália, nos termos dos artigos 8.° e 9.° da mesma directiva?

3)      Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, e no caso de violação da obrigação de comunicar à Comissão [...] o artigo 19.° da Lei n.° 93/2001, as disposições conjugadas do artigo [28.° CE], relativo aos princípios e regras que protegem a livre circulação de mercadorias, e da Directiva 83/189/CEE (actualmente 98/34/CE), permitem que o juiz italiano não aplique a disposição nacional em causa, que deverá ser considerada ilegal na medida em que é aplicável a produtos provenientes de outro Estado‑Membro da União Europeia?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

10     Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 1.°, n.° 11, da Directiva 98/34 deve ser interpretado no sentido de que uma disposição legislativa nacional como a do artigo 19.° da Lei n.° 93/2001 constitui uma regra técnica, na medida em que contém uma proibição de comercialização de cotonetes que não são fabricadas com recurso a materiais biodegradáveis segundo uma norma nacional.

11     A Lidl, o Governo francês e a Comissão defendem que há que responder afirmativamente a esta questão.

12     A este respeito, há que observar que, nos termos do artigo 1.°, n.° 11, da Directiva 98/34, uma disposição nacional de um Estado‑Membro que proíbe o fabrico, a importação, a comercialização ou a utilização de um produto deve ser considerada uma categoria de regra técnica (v. acórdão de 21 de Abril de 2005, Lindberg, C‑267/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 54).

13     Ora, no caso em apreço, basta constatar que o artigo 19.°, n.° 2, da Lei n.° 93/2001 é uma disposição dessa natureza. Com efeito, nos termos desse número, a produção e a comercialização de cotonetes que não apresentem as características indicadas, ou seja, que não sejam fabricadas exclusivamente com recurso a materiais biodegradáveis, em conformidade com as normas UNI 10785, constituem infracções sancionadas por via administrativa.

14     Assim, há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.° 11, da Directiva 98/34 deve ser interpretado no sentido de que uma disposição legislativa nacional como a do artigo 19.° da Lei n.° 93/2001 constitui uma regra técnica, na medida em que contém uma proibição de comercialização de cotonetes que não são fabricadas com recurso a materiais biodegradáveis segundo uma norma nacional.

 Quanto à segunda questão

15     Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma disposição nacional como o artigo 19.° da Lei n.° 93/2001, na medida em que constitui uma regra técnica, deveria ter sido comunicada à Comissão pela República Italiana antes da respectiva adopção, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34.

16     A Lidl, o Governo francês e a Comissão defendem que há que responder afirmativamente a esta questão .

17     A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que o quinto considerando da Directiva 98/34 precisa que é indispensável que a Comissão disponha das informações necessárias antes da adopção das disposições técnicas e que os Estados‑Membros que, por força do artigo 10.° CE, são obrigados a facilitar‑lhe o cumprimento da sua missão, devem notificá‑la dos seus projectos no domínio das regulamentações técnicas.

18     Em segundo lugar, é jurisprudência assente que o artigo 8.º, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34), reproduz essencialmente o artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34, que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de comunicar à Comissão todos os projectos de regras técnicas (v., nomeadamente, acórdãos de 17 de Setembro de 1996, Comissão/Itália, C‑289/94, Colect., p. I‑4405, n.os 52 e 53, bem como de 7 de Maio de 1998, Comissão/Bélgica, C‑145/97, Colect., p. I‑2643, n.° 10).

19     Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34 deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional que constitua uma regra técnica, como o artigo 19.° da Lei n.° 93/2001, deve ser notificada à Comissão antes da respectiva adopção.

 Quanto à terceira questão

20     Através da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se, uma vez que o artigo 19.° da Lei n.° 93/2001 constitui uma regra técnica que deveria ter sido comunicada à Comissão, as disposições da Directiva 98/34 permitem que o juiz nacional não o aplique pelo facto de essa comunicação prévia não ter sido efectuada.

21     A Lidl, o Governo francês e a Comissão defendem que há igualmente que responder afirmativamente a esta terceira questão.

22     A este respeito, é jurisprudência assente que a Directiva 98/34 tem como objectivo, através de um controlo preventivo, proteger a livre circulação de mercadorias, que é um dos fundamentos da Comunidade, e que tal controlo é útil na medida em que regras técnicas abrangidas por essa directiva podem constituir entraves às trocas de mercadorias entre Estados‑Membros, esses entraves só podem ser autorizados se forem necessários para satisfazer exigências imperativas e para a prossecução de um objectivo de interesse geral (v., neste sentido, acórdãos de 30 de Abril de 1996, CIA Security International, C‑194/94, Colect., p. I‑2201, n.° 40, e de 16 de Junho de 1998, Lemmens, C‑226/97, Colect., p. I‑3711, n.° 32).

23     Uma vez que a obrigação de notificação prevista, designadamente, no artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34 constitui um meio essencial para a realização deste controlo comunitário, a eficácia deste controlo ficará tanto mais reforçada quanto essa directiva for interpretada no sentido de que a inobservância da obrigação de notificação constitui um vício processual essencial susceptível de acarretar a inaplicabilidade das regras técnicas em causa, de modo que estas não podem ser opostas aos particulares (v. acórdãos já referidos CIA Security International, n.os  44, 48 e 54, bem como Lemmens, n.° 33).

24     Consequentemente, há que responder à terceira questão que o artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34 deve ser interpretado no sentido de que compete ao juiz nacional não aplicar uma disposição de direito interno que constitua uma regra técnica, como o artigo 19.° da Lei n.° 93/2001, quando não tenha sido notificada à Comissão antes da sua adopção.

 Quanto às despesas

25     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)      O artigo 1.°, n.° 11, da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, na versão dada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que uma disposição legislativa nacional como a do artigo 19.° da Lei n.° 93/2001, de 23 de Março de 2001, relativa ao ambiente, constitui uma regra técnica, na medida em que contém uma proibição de comercialização de cotonetes que não são fabricadas com recurso a materiais biodegradáveis segundo uma norma nacional.

2)      O artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34, na versão dada pela Directiva 98/48, deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional que constitui uma regra técnica, como o artigo 19.° da Lei n.° 93/2001, de 23 de Março de 2001, deve ser notificada à Comissão das Comunidades Europeias antes da respectiva adopção.

3)      O artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34, na versão dada pela Directiva 98/48, deve ser interpretado no sentido de que compete ao juiz nacional não aplicar uma disposição de direito interno que constitua uma regra técnica, como o artigo 19.° da Lei n.° 93/2001, de 23 de Março de 2001, quando não tenha sido notificada à Comissão das Comunidades Europeias antes da sua adopção.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.