Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Direito comunitário – Princípios – Igualdade de tratamento – Discriminação em razão da nacionalidade

(Artigos 43.° CE e 49.° CE)

Sumário

As entidades públicas que celebram contratos de concessão de serviços públicos estão obrigadas a respeitar as regras fundamentais do Tratado CE em geral, nomeadamente os artigos 43.° CE e 49.° CE, e o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade em particular, que são uma expressão específica do princípio geral da igualdade de tratamento. Os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da nacionalidade implicam, designadamente, uma obrigação de transparência que consiste em garantir, a favor de todos os potenciais concorrentes, um grau de publicidade adequado para garantir uma abertura à concorrência dos contratos de serviços, bem como a fiscalização da imparcialidade dos processos de adjudicação.

Por conseguinte, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.° CE e 49.° CE e viola, em especial, o princípio geral da transparência assim como a obrigação de garantir um grau de publicidade adequado um Estado‑Membro que proceda à renovação de concessões para a gestão das apostas sobre competições hípicas sem qualquer processo de abertura à concorrência.

O facto de proceder à renovação das referidas concessões sem abertura à concorrência não pode ser justificado pela necessidade de desencorajar o desenvolvimento de actividades clandestinas de recolha e de gestão das apostas, dado que não é adequado para garantir a realização deste objectivo e ultrapassa o que é necessário para evitar que os operadores activos no sector das apostas sobre competições hípicas sejam envolvidos em actividades criminosas ou fraudulentas.

Além disso, motivos de natureza económica, tais como o facto de assegurar aos titulares de uma concessão a continuidade, a estabilidade financeira e a adequada remuneração dos investimentos realizados no passado, não podem ser admitidos como razões imperiosas de interesse geral susceptíveis de justificar uma restrição a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado.

(cf. n. os  22‑24, 31, 34, 35, 38 e disp.)