Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Acção por incumprimento – Petição inicial – Exposição das acusações e dos fundamentos – Requisitos de forma

[Artigo 226.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.°, n.° 1, alínea c)]

2. Livre circulação de pessoas – Livre prestação de serviços – Restrições

(Artigo 49.° CE)

3. Livre circulação de pessoas – Livre prestação de serviços – Restrições

(Artigo 49.° CE)

Sumário

1. Por força do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, compete à Comissão indicar, nos pedidos da petição apresentada nos termos do artigo 226.° CE, as acusações exactas sobre as quais o Tribunal se deve pronunciar. Esses pedidos devem ser formulados de forma inequívoca a fim de o Tribunal de Justiça não correr o risco de decidir ultra petita ou de se abster de decidir quanto a um pedido.

(cf. n.° 24)

2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° CE um Estado‑Membro que subordina a concessão de uma licença aos agentes de colocação de artistas estabelecidos noutro Estado‑Membro às necessidades de colocação de artistas, desde que não forneça qualquer razão susceptível de justificar este entrave.

(cf. n. os  29, 55 e disp.)

3. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° CE um Estado‑Membro que aplica uma presunção de emprego aos artistas que são prestadores de serviços estabelecidos no respectivo Estado‑Membro de origem, no qual prestam habitualmente serviços análogos, presunção essa que implica a sujeição ao sistema de segurança social dos trabalhadores assalariados e ao regime de férias remuneradas.

A protecção social dos prestadores de serviços pode, em princípio, abranger razões imperativas de interesse geral susceptíveis de justificar uma restrição à livre prestação de serviços. A legislação aplicável em matéria de segurança social dos referidos prestadores é, contudo, objecto de uma coordenação comunitária, segundo a qual os artistas em questão beneficiam da segurança social prevista pelo seu Estado‑Membro de origem, pelo que o Estado‑Membro em causa não tem o direito de os submeter ao seu próprio sistema de segurança social. Quanto ao direito a férias remuneradas para prestadores de serviços, este é dificilmente conciliável com o conceito de uma actividade a título independente.

Por outro lado, a medida em causa não pode ser justificada pelo objectivo de combate ao trabalho dissimulado, uma vez que a circunstância de os artistas serem normalmente contratados de forma intermitente e durante períodos curtos por diferentes organizadores de espectáculos não pode, por si só, basear uma suspeita geral de trabalho dissimulado. Isso é tanto mais assim quanto os artistas em questão são reconhecidos como prestadores de serviços estabelecidos no seu Estado‑Membro de origem no qual prestam habitualmente serviços análogos.

(cf. n. os  45, 47‑49, 51‑52, 55 e disp.)