Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Ambiente – Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Autorização de um plano ou projecto num sítio protegido

(Directiva 92/43 do Conselho, artigo 6.°, n.° 3)

2. Ambiente – Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Zonas especiais de conservação

(Directiva 92/43 do Conselho, artigos 6.°, n.° 3 e 4.°)

Sumário

1. O artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, institui um procedimento com vista a garantir, graças a uma fiscalização prévia, que um plano ou projecto não directamente relacionado com a gestão de um sítio e não necessário para essa gestão, mas susceptível de o afectar de forma significativa, só seja autorizado desde que não afecte a sua integridade. Essa autorização só pode, portanto, ser concedida na condição de as referidas autoridades terem a certeza, no momento em que autorizam o plano ou projecto, de que o mesmo é desprovido de efeitos prejudiciais para a integridade do sítio em questão. A circunstância de, após a sua realização, o projecto não ter produzido tais efeitos é irrelevante para esta apreciação. Com efeito, é no momento em que é tomada a decisão que autoriza a execução do projecto que não deve subsistir nenhuma dúvida razoável, do ponto de vista científico, quanto à inexistência de efeitos prejudiciais para a integridade do sítio em causa.

(cf. n. os  19‑20, 24)

2. O artigo 6.°, n.° 4, da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, que permite, sob certas condições, executar um plano ou projecto que tenha dado azo a conclusões negativas no quadro da avaliação prevista no artigo 6.°, n.° 3, primeiro período, da mesma directiva, deve, como derrogação ao critério de autorização enunciado no segundo período do mesmo n.° 3, ser objecto de interpretação estrita. Assim, a execução de um plano ou projecto ao abrigo do artigo 6.°, n.° 4, da referida directiva fica nomeadamente subordinada à condição de ser demonstrada a inexistência de soluções alternativas.

Daqui decorre que, quando um Estado‑Membro dá execução a um projecto, apesar das conclusões negativas da avaliação do impacto ambiental e sem ter demonstrado a inexistência de soluções alternativas ao referido projecto, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo 6.°, n.° 4, da Directiva 92/43.

(cf. n. os  35‑36, 40)