Processo C‑229/04

Crailsheimer Volksbank eG

contra

Klaus Conrads e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo

Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen)

«Protecção dos consumidores – Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais – Contrato de mútuo ligado a uma aquisição imobiliária celebrada através de vendas ao domicílio – Direito de rescisão»

Conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas em 2 de Junho de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Outubro de 2005 

Sumário do acórdão

1.     Aproximação das legislações - Protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais - Directiva 85/577 – Condições de aplicação – Contrato celebrado numa situação de venda ao domicílio – Intervenção de um terceiro em nome ou por conta de um comerciante – Conhecimento pelo comerciante da celebração do contrato nessa situação – Condição suplementar – Inadmissibilidade

(Directiva 85/577 do Conselho, artigos 1.° e 2.°)

2.     Aproximação das legislações – Protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais – Directiva 85/577 – Contrato de mútuo ligado a uma aquisição imobiliária – Rescisão – Efeitos – Obrigação de reembolso imediato do montante do empréstimo acrescido de juros – Admissibilidade

(Directiva 85/577 do Conselho, artigos 4.° e 5.°, n.° 2)

1.     Os artigos 1.° e 2.° da Directiva 85/577, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, devem ser interpretados no sentido de que, quando um terceiro age em nome ou por conta de um comerciante na negociação ou na celebração de um contrato, a aplicação da directiva não pode ficar subordinada à condição de o comerciante ter sabido ou dever ter sabido que o contrato foi celebrado numa situação de venda ao domicílio, prevista no artigo 1.° da referida directiva. Com efeito, a existência dessa condição suplementar não encontra qualquer fundamento na letra da directiva e admitir essa condição suplementar é contrário ao objectivo da mesma, que é o de proteger o consumidor contra o elemento surpresa inerente à venda ao domicílio.

(cf. n.os 42, 43, 45, disp. 1)

2.     A Directiva 85/577, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, e designadamente o seu artigo 5.°, n.° 2, não se opõe a que, no caso de um contrato de mútuo ligado a uma aquisição imobiliária:

– o consumidor que tenha exercido o seu direito de rescisão nos termos desta directiva deva reembolsar ao mutuante o montante do empréstimo, não obstante, segundo o acordo elaborado para a operação financeira, o empréstimo servir exclusivamente para o financiamento da aquisição do imóvel e ser directamente pago ao vendedor desse bem;

– se exija que o montante do empréstimo seja reembolsado imediatamente;

– uma legislação nacional preveja a obrigação de o consumidor, no caso de rescisão de um contrato de crédito imobiliário, não reembolsar apenas os montantes recebidos nos termos desse contrato mas também pagar ao mutuante os juros praticados nesse mercado. Contudo, caso o banco tivesse respeitado a obrigação de informar o consumidor sobre o seu direito de rescisão e este, por essa razão, tivesse podido evitar os riscos inerentes a esses investimentos, o artigo 4.° da directiva impõe aos Estados‑Membros que velem por que a respectiva legislação proteja os consumidores que não tenham podido evitar a exposição a esses riscos, através da adopção de medidas adequadas a evitar que tenham de suportar as consequências decorrentes desses riscos.

(cf. n.° 49, disp. 2)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

25 de Outubro de 2005 (*)

«Protecção dos consumidores – Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais – Contrato de mútuo ligado a uma aquisição imobiliária celebrada através de vendas ao domicílio – Direito de rescisão»

No processo C-229/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha), por decisão de 27 de Maio de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Junho de 2004, nos processos

Crailsheimer Volksbank eG

contra

Klaus Conrads,

Frank Schulzke e Petra Schulzke-Lösche,

Joachim Nitschke,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, C. Gulmann (relator), R. Silva de Lapuerta e P. Kūris, juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 17 de Março de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação do Crailsheimer Volksbank eG, por M. Siegmann e N. Polt, Rechtsanwälte,

–       em representação de K. Conrads, de F. Schulzke e P. Schulzke‑Lösche e de J. Nitschke, por E. Ahr e K.‑O. Knops, Rechtsanwälte,

–       em representação do Governo alemão, por A. Dittrich e C.-D. Quassowski, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo francês, por R. Loosli‑Surrans, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Aresu, H. Kreppel e S. Gruenheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 2 de Junho de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131; a seguir «directiva»), designadamente dos seus artigos 1.º, 2.º e 5.º, n.º 2.

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de três litígios que opõem o Crailsheimer Volksbank eG (a seguir «banco»), respectivamente, a K. Conrads, aos cônjuges F. Schulzke e P. Schulzke-Losche e a J. Nitschke (a seguir, no seu conjunto, «mutuários») a propósito da rescisão, ao abrigo do direito nacional aplicável em matéria de vendas ao domicílio, dos contratos de mútuo celebrados pelos mutuários com o banco para financiar a aquisição de imóveis.

 Quadro jurídico

 Legislação comunitária

3       A directiva tem por objectivo oferecer aos consumidores dos Estados‑Membros uma protecção mínima no domínio das vendas ao domicílio, a fim de os proteger do risco que resulta das circunstâncias típicas da celebração de um contrato fora dos estabelecimentos do comerciante. Os quarto e quinto considerandos da directiva enunciam:

«[...] os contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais do comerciante [caracterizam‑se] pelo facto de a iniciativa das negociações provir normalmente do comerciante e que o consumidor não está, de forma nenhuma, preparado para tais negociações e que foi apanhado desprevenido; [...] muitas vezes, o consumidor nem mesmo pode comparar a qualidade e o preço da oferta com outras ofertas; [...]

[…] é necessário conceder ao consumidor um direito de resolução por um período de pelo menos sete dias, a fim de lhe ser dada a possibilidade de avaliar as obrigações que decorrem do contrato».

4       O artigo 1.º, n.º 1, da directiva dispõe:

«A presente directiva é aplicável aos contratos celebrados entre um comerciante que forneça bens ou serviços e um consumidor:

[…]

–       durante uma visita do comerciante:

i)      a casa do consumidor ou a casa de outro consumidor;

[…]

quando a visita não se efectua a pedido expresso do consumidor.»

5       O artigo 2.º da directiva precisa:

«Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

[...]

‘comerciante’ qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao concluir a transacção em questão, age no âmbito da sua actividade comercial ou profissional, bem como qualquer pessoa que age em nome ou por conta de um comerciante.»

6       O artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da directiva prevê:

«A presente directiva não se aplica:

a)      Aos contratos relativos à construção, venda e aluguer [arrendamento] de bens imóveis, nem aos contratos respeitantes a outros direitos relativos a bens imóveis.

[…]»

7       O artigo 4.º da directiva tem a seguinte redacção:

«Nos casos das transacções referidas no artigo 1.º, o comerciante deve informar por escrito o consumidor do direito que lhe assiste de rescindir o contrato nos prazos fixados no artigo 5.º, bem como do nome e da direcção da entidade junto da qual esse direito pode ser exercido.

Esta informação é datada e menciona os elementos que permitem identificar o contrato. Deve ser fornecida ao consumidor:

a)      no caso previsto no n.º 1 do artigo 1.º, na altura da celebração do contrato;

[…]

Os Estados‑Membros velam por que a respectiva legislação nacional preveja medidas adequadas para protecção do consumidor nos casos em que não seja fornecida a informação prevista no presente artigo.»

8       Nos termos do artigo 5.º da directiva:

«1.      O consumidor tem o direito de renunciar aos efeitos do compromisso que assumiu desde que envie uma notificação, no prazo de pelo menos sete dias a contar da data em que recebeu a informação referida no artigo 4.º, em conformidade com as modalidades e condições prescritas pela legislação nacional. […]

2.      A notificação feita desvincula o consumidor de qualquer obrigação decorrente do contrato rescindido.»

9       O artigo 7.º da directiva prevê:

«Caso o consumidor exerça o direito de renúncia, os efeitos jurídicos dessa renúncia são regulados de acordo com a legislação nacional, nomeadamente no que respeita ao reembolso de pagamentos [re]ferentes a bens ou prestações de serviços, assim como à restituição de mercadorias recebidas.»

10     O artigo 8.º da directiva tem a seguinte redacção:

«A presente directiva não impede os Estados-membros de adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis à protecção do consumidor no domínio por ela abrangido.»

 Jurisprudência do Tribunal de Justiça

11     No acórdão de 13 de Dezembro de 2001, Heininger (C‑481/99, Colect., p. I‑9945), o Tribunal de Justiça debruçou‑se sobre três aspectos da directiva, interpretando‑a.

12     Declarou, em primeiro lugar, que a directiva se aplica aos contratos de crédito imobiliário, isto é, aos contratos de crédito destinados a financiar a aquisição de imóveis. No n.º 32 do referido acórdão, declarou que se esse contrato estiver ligado a um direito relativo a um bem imóvel, na medida em que o empréstimo deve ser concedido mediante uma garantia imobiliária, este elemento do contrato não basta para considerar que o referido contrato tem por objecto um direito relativo a bens imóveis na acepção do artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da directiva.

13     Recordou, em seguida, que o consumidor que celebrou um contrato de crédito imobiliário numa situação de venda ao domicílio dispõe do direito de rescisão instituído pelo artigo 5.º da directiva. Precisou, no n.º 35 do mesmo acórdão, que as consequências de uma eventual rescisão do contrato de crédito imobiliário, ocorrida em conformidade com as regras da mesma directiva, sobre o contrato de compra do bem imóvel e a constituição da garantia imobiliária são reguladas pelo direito nacional.

14     Por último, o Tribunal de Justiça recordou que o prazo de sete dias para o exercício do direito de rescisão se calcula a partir do momento em que o consumidor receba do comerciante a informação relativa ao seu direito de rescisão. No n.º 48 do acórdão Heininger, já referido, declarou que a directiva se opõe a que o legislador nacional aplique o prazo de um ano, a contar da celebração do contrato, para o exercício do direito de rescisão instituído pelo artigo 5.º dessa directiva, quando o consumidor não tenha sido informado nos termos do artigo 4.º da referida directiva.

 Legislação nacional

15     A directiva foi transposta para o direito alemão pela Lei relativa à rescisão de contratos celebrados por venda ao domicílio e de transacções similares (Gesetz über den Widerruf von Haustürgeschäften und ähnlichen Geschäften), de 16 de Janeiro de 1986 (BGBl. 1986 I, p. 122, a seguir «HWiG»).

16     Na versão em vigor à data dos factos do processo principal, o § 1, n.º 1, da HWiG previa:

«Quando o cliente tiver sido compelido a fazer uma declaração de vontade destinada à celebração de um contrato que envolva uma prestação a título oneroso:

1.      por negociação verbal no seu local de trabalho ou num domicílio privado,

[…]

essa declaração de vontade só produz efeitos se o cliente não a tiver revogado por escrito no prazo de uma semana.»

17     O § 3 da HWiG dispõe:

«(1)      Em caso de rescisão, cada uma das partes é obrigada a restituir à outra as prestações recebidas. A deterioração ou perda do objecto ou qualquer outra impossibilidade de o restituir não obsta à rescisão. Se o cliente for responsável pela deterioração, perda ou outra impossibilidade, fica obrigado a pagar a diferença de valor ou o valor do objecto à outra parte do contrato.

(2)      Se o cliente não tiver sido informado nos termos do § 2 ou de outra forma do seu direito de rescisão, só será considerado responsável pela deterioração, perda ou outra impossibilidade se não tiver actuado com a diligência com que costuma actuar nos seus próprios assuntos.

(3)      Relativamente à cessão do uso ou da utilização de um bem, bem como no que respeita às outras prestações até ao momento do exercício do direito de rescisão, o respectivo valor tem de ser reembolsado; a perda de valor ocorrida devido a uma utilização adequada do bem ou de outra prestação não será tomada em consideração.

(4)      O cliente pode exigir à outra parte a restituição das despesas necessárias efectuadas com o bem.»

18     O Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch) dispõe, no § 123, relativo à anulação por actos dolosos ou coacção moral:

«1.      A declaração de vontade determinada por actos dolosos ou coacção moral é anulável.

2.      Quando o dolo provier de terceiro, a declaração só é anulável se o destinatário tinha ou devia ter conhecimento dele. […]»

 Litígios no processo principal

19     No início dos anos 90, uma sociedade de promoção imobiliária construiu nos arredores de Estugarda um conjunto de apartamentos destinados a serem arrendados, designadamente, a homens de negócios. Este conjunto imobiliário devia ser gerido como um hotel por uma sociedade gestora, na qualidade de arrendatária.

20     Os apartamentos foram vendidos em compropriedade a particulares, entre os quais os mutuários, por constituírem aplicações financeiras fiscalmente vantajosas. A sociedade de promoção imobiliária recorreu para o efeito aos serviços de uma sociedade de vendas que controlava e que pôs designadamente em prática um «plano director» que definiu as diferentes etapas necessárias à realização da operação de compra e ao respectivo financiamento. Por sua vez, esta sociedade de venda recorreu a intermediários independentes, entre os quais o mediador Sr. W (a seguir «mediador»), que negociou as aquisições em litígio nos processos principais. O financiamento da compra dos apartamentos ocorreu, na maior parte dos casos, de tal forma que um estabelecimento bancário (a DSL-Bank) assumia uma parte das despesas contra uma garantia de primeiro nível, enquanto o banco, que já tinha financiado o promotor na construção do imóvel, financiava as despesas remanescentes contra uma garantia de segundo nível.

21     Nos três processos em causa nos litígios principais, a forma de actuação do mediador consistia em encontrar‑se, por vezes em diversas ocasiões, com os mutuários no seu domicílio a fim de lhes apresentar «exemplos de cálculos» e de reunir informações pessoais e elementos sobre as respectivas solvabilidades com vista à elaboração de um pedido de financiamento. O mediador voltava algumas semanas mais tarde para assinar os contratos de mútuo que entretanto tinham sido redigidos pelo banco. Simultaneamente a estas diligências, um notário certificava os contratos de compra dos imóveis ou a procuração que habilitava à celebração desses contratos.

22     A construção do edifício terminou em Fevereiro de 1993. Decorridos cinco meses, a sociedade gestora deixou de pagar a renda tendo ficado insolvente no princípio de 1994. A sociedade de promoção imobiliária pagou a renda prevista até ao final de 1993 e faliu em 1995. A taxa de ocupação prevista nunca foi alcançada.

23     Em consequência, as receitas obtidas com o investimento foram insuficientes. Devido a restrições constantes da declaração de partilha, as habitações não eram, na prática, exploráveis separadamente por serem proibidas utilizações privadas ou arrendamentos individuais.

24     Os mutuários deixaram igualmente de efectuar os seus pagamentos ao banco.

25     No seguimento da denúncia dos contratos de mútuo feita pelos mutuários, o banco intentou uma acção contra cada um destes para obter o pagamento dos seus créditos e dos juros de mora.

26     Relativamente a K. Conrads, o Landgericht Bremen julgou procedente a acção intentada pelo banco por decisão de 4 de Dezembro de 2001.

27     Na sequência do recurso que este mutuário interpôs da referida decisão, o Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen procedeu a diligências de instrução a fim de determinar se o contrato de mútuo tinha sido celebrado numa situação de venda ao domicílio. Resultou dessas diligências que o mediador, numa situação de venda ao domicílio, contactou o mutuário por iniciativa própria, tendo acordado com este a respectiva participação na operação fiscal da empresa de promoção imobiliária. Por acórdão de 16 de Janeiro de 2003, o Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen anulou a decisão do Landgericht Bremen e negou provimento ao recurso inicial.

28     O Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen justificou esta decisão, em primeiro lugar, sublinhando a existência de uma responsabilidade do banco por terem sido fornecidas informações erradas sobre o controlo da utilização dos fundos e de outros elementos, em segundo lugar, opondo ao direito de reembolso do empréstimo as objecções formuladas contra o construtor e, em terceiro lugar, considerando que a rescisão do contrato de mútuo feita nos termos previstos na HWiG era válida.

29     Relativamente a este ponto, o órgão jurisdicional de reenvio declarou que se tratava de uma situação de venda ao domicílio. Quanto à questão de saber a quem deve ser imputada a referida situação, citou e aplicou os princípios definidos na matéria pela 11.a Secção do Bundesgerichtshof. Foi com base neste fundamento que o Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen responsabilizou o banco pela situação de venda ao domicílio – que considerou que este, por negligência, desconhecia – referindo que o muito curto prazo previsto pelo mediador devia tê‑lo incentivado a pedir mais informações sobre as circunstâncias da negociação dos contratos. Invocando a unidade económica entre a compra e o financiamento, o órgão jurisdicional de reenvio julgou improcedente o pedido de reembolso do banco, nos termos do § 3 da HWiG.

30     No seguimento do recurso de revista interposto pelo banco, o Bundesgerichtshof anulou, por acórdão de 27 de Janeiro de 2004, o acórdão do Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen e remeteu os autos a este órgão jurisdicional para que de novo se pronuncie.

31     Relativamente a F.  Schulzke e a P. Schulzke‑Lösche, o Landgericht Bremen julgou procedente a acção intentada pelo banco por decisão de 27 de Novembro de 2001.

32     O Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen, a quem foi submetido o recurso interposto por estes mutuários, procedeu à inquirição de uma testemunha. Este meio de prova revelou que o contrato de mútuo também tinha sido celebrado após uma visita do mediador ao domicílio dos mutuários. A instância foi suspensa devido à interposição do recurso de revista no processo relativo a K. Conrads.

33     Relativamente ao pedido de reembolso de empréstimo apresentado pelo banco contra J. Nitschke, a acção foi julgada improcedente pelo Landgericht Bremen. O banco recorreu desta decisão para o Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen.

 Questões prejudiciais

34     O Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen explica, a título preliminar, que, desde que foi proferido o acórdão Heininger, já referido, uma controvérsia opõe na Alemanha a 11.a Secção do Bundesgerichtshof a uma série de órgãos jurisdicionais de primeira e de segunda instância sobre as consequências jurídicas deste acórdão.

35     Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as próprias condições do direito de rescisão previstas no § 1 da HWiG são controversas. Refere, a este propósito, que, segundo jurisprudência constante do Bundesgerichtshof, o direito de rescisão não depende apenas da existência de uma situação de venda ao domicílio mas também da sua imputabilidade. Esta jurisprudência baseia‑se na fundamentação oficial anexa à HWiG, na qual se recomenda que a interpretação do § 1 desta lei tenha por base os princípios jurídicos do § 123, n.º 2, do Código Civil alemão, a saber, que só é possível imputar as actuações dolosas provocadas de um terceiro a um co‑contratante se este último tinha ou devia ter conhecimento das actuações do terceiro. Ora, segundo o Bundesgerichtshof, quem, numa situação de venda ao domicílio, for interpelado de surpresa e for levado a efectuar uma declaração de vontade num contrato não deve ser melhor tratado do que a vítima de dolo. O Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen considera, pelo contrário, que a directiva não contém qualquer elemento que permita limitar dessa forma o direito de rescisão, na medida em que apenas subordina esse direito à situação de venda ao domicílio. A primeira questão refere‑se, consequentemente, às condições em que uma situação de venda ao domicílio deve ser imputada ao mutuante.

36     O Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen pergunta ainda se, numa situação de venda ao domicílio, a rescisão implica necessariamente uma obrigação de reembolso. As segunda a quarta questões referem‑se, portanto, às consequências jurídicas da rescisão.

37     A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que o Bundesgerichtshof parte do princípio de que, em situações como as dos processos principais, o mutuário tem de reembolsar ao banco o montante do empréstimo mesmo que esse montante tenha sido directamente pago a um terceiro, no presente caso a sociedade de promoção imobiliária. O referido órgão jurisdicional acrescenta que o Bundesgerichtshof interpreta o § 3, n.º 1, ponto 1, da HWiG no sentido de que, após a rescisão do contrato de mútuo, o mutuário tem de reembolsar o montante do empréstimo imediatamente e numa só vez e não dentro dos prazos previstos.

38     O Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen refere o pedido de decisão prejudicial do Landgericht Bochum no processo Schulte, que deu origem ao acórdão proferido neste mesmo dia (C‑350/03, ainda não publicado na Colectânea), no qual o Tribunal de Justiça também foi questionado sobre as consequência jurídicas da rescisão de um contrato de crédito imobiliário celebrado numa situação de venda ao domicílio.

39     Relativamente à segunda questão, que, como a terceira questão do Landgericht Bochum no referido processo, se refere à obrigação de reembolso, o órgão jurisdicional de reenvio sustenta que, para preservar o efeito útil da directiva, designadamente do seu artigo 5.º, n.º 2, o mutuário não deve ser obrigado a reembolsar o montante do empréstimo quando, numa situação de venda ao domicílio, não só foi incitado a celebrar o contrato de mútuo como foi, ao mesmo tempo, levado a aceitar de forma irreversível que o montante do empréstimo fosse pago a um terceiro, sem dele poder dispor. Desta instrução dada irreflectidamente pelo consumidor não devia resultar nenhuma obrigação de reembolso. Relativamente às terceira e quarta questões, o Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen refere que correspondem à quarta questão do Landgericht Bochum no processo Schulte, já referido.

40     Foi nestas condições que o Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)      É compatível com o artigo 1.°, n.º 1, da directiva [...] fazer depender os direitos do consumidor, em particular o seu direito de rescisão, não apenas da existência duma situação negocial fora do estabelecimento comercial, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da directiva [...], mas também de critérios de imputação adicionais, como o facto de o comerciante recorrer intencionalmente à intermediação de um terceiro na celebração dos contratos ou a existência de negligência do comerciante relativamente à actuação do terceiro no contrato celebrado fora do estabelecimento comercial?

2)      É compatível com o artigo 5.°, n.º 2, da directiva [...] que um mutuário que não só subscreveu um contrato de crédito imobiliário fora do estabelecimento comercial mas autorizou simultaneamente a transferência do produto do crédito para uma conta de que, na prática, não pode dispor tenha que restituir o crédito ao mutuante no caso de rescisão do contrato?

3)      É compatível com o artigo 5.°, n.º 2, da directiva [...] que o mutuário num contrato de crédito imobiliário, no caso de ser obrigado ao reembolso do crédito na sequência da rescisão do contrato, seja obrigado a reembolsá‑lo imediatamente e de uma só vez e não na data de vencimento das prestações contratualmente fixadas?

4)      É compatível com o artigo 5.°, n.º 2, da directiva [...] que o mutuário num contrato de crédito imobiliário seja obrigado a reembolsar o capital acrescido de juros à taxa comercial, no caso de ter de restituir o valor do crédito na sequência da rescisão do contrato?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

41     Por meio desta primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 1.º e 2.º da directiva devem ser interpretados no sentido de que, quando um terceiro intervém em nome ou por conta de um comerciante na negociação ou na celebração de um contrato, a aplicação da directiva pode ficar subordinada não só à condição de o contrato ter sido celebrado numa situação de venda ao domicílio, como referida no artigo 1.º, mas também à situação de o comerciante ter sabido ou dever ter sabido que o contrato foi celebrado nessa situação.

42     A este propósito, basta referir que a existência dessa condição suplementar não encontra qualquer fundamento na letra da directiva. Com efeito, o artigo 1.º deste diploma precisa que a directiva se aplica aos contratos celebrados entre um comerciante e um consumidor numa situação de venda ao domicílio e, nos termos do artigo 2.º da directiva, o conceito de «comerciante» na acepção desta última abrange qualquer pessoa que aja em nome ou por conta de um comerciante.

43     Por outro lado, admitir essa condição suplementar era contrário ao objectivo da directiva, que é o de proteger o consumidor contra o elemento surpresa inerente à venda ao domicílio.

44     Esta interpretação é corroborada pelo n.º 43 do acórdão de 22 de Abril de 1999, Travel Vac (C‑423/97, Colect., p. I-2195), segundo o qual, para o consumidor beneficiar do direito de renúncia, basta que se encontre numa das situações objectivas descritas no artigo 1.º da referida directiva e, além disso, não é necessário exigir a prova de que o consumidor foi influenciado ou manipulado pelo comerciante.

45     Consequentemente, há que responder à primeira questão que os artigos 1.º e 2.º da directiva devem ser interpretados no sentido de que, quando um terceiro age em nome ou por conta de um comerciante na negociação ou na celebração de um contrato, a aplicação da directiva não pode ficar subordinada à condição de o comerciante ter sabido ou dever ter sabido que o contrato foi celebrado numa situação de venda ao domicílio, prevista no artigo 1.º da referida directiva.

 Quanto às segunda, terceira e quarta questões

46     Por meio destas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a directiva, mais concretamente o seu artigo 5.º, n.º 2, se opõe a que o mutuário de um crédito imobiliário deva, em caso de rescisão, reembolsar ao mutuante o montante do empréstimo contraído numa situação de venda ao domicílio em que o mutuário mandou depositar o referido montante numa conta de que, na prática, já não podia dispor, e, no caso inverso, se a directiva se opõe a que o mutuário deva reembolsar o empréstimo não dentro dos prazos previstos no contrato, mas imediatamente e de uma só vez, pagando juros à taxa em vigor no mercado.

47     Tal como o banco, os mutuários, os Governos alemão e francês e a Comissão fizeram, há que referir que, como também foi reconhecido pelo órgão jurisdicional de reenvio, as segunda, terceira e quarta questões correspondem, em substância, às terceira e quarta questões colocadas no processo que está na origem do acórdão Schulte, já referido.

48     Ora, respondendo a estas questões, o Tribunal de Justiça declara nesse acórdão que a directiva, designadamente o seu artigo 5.º, n.º 2, não se opõe a que:

–       o consumidor que tenha exercido o seu direito de rescisão nos termos desta directiva deva reembolsar ao mutuante o montante do empréstimo, não obstante, segundo o acordo elaborado para a operação financeira, o empréstimo servir exclusivamente para o financiamento da aquisição do imóvel e ser directamente pago ao vendedor desse bem;

–       se exija que o montante do empréstimo seja reembolsado imediatamente;

–       uma legislação nacional preveja a obrigação de o consumidor, no caso de rescisão de um contrato de crédito imobiliário, não reembolsar apenas os montantes recebidos nos termos desse contrato mas também pagar ao mutuante os juros praticados nesse mercado.

Contudo, caso o banco tivesse respeitado a obrigação de informar o consumidor sobre o seu direito de rescisão e este, por essa razão, tivesse podido evitar os riscos inerentes a investimentos como os que são objecto do litígio principal, o artigo 4.º da directiva impõe aos Estados‑Membros que velem por que a respectiva legislação proteja os consumidores que não tenham podido evitar a exposição a esses riscos, através da adopção de medidas adequadas a evitar que tenham de suportar as consequências decorrentes desses riscos.

49     Consequentemente, há que responder às questões colocadas em termos idênticos às do acórdão Schulte, já referido, no sentido de que a directiva, designadamente o seu artigo 5.º, n.º 2, não se opõe a que:

–       o consumidor que tenha exercido o seu direito de rescisão nos termos desta directiva deva reembolsar ao mutuante o montante do empréstimo, não obstante, segundo o acordo elaborado para a operação financeira, o empréstimo servir exclusivamente para o financiamento da aquisição do imóvel e ser directamente pago ao vendedor desse bem;

–       se exija que o montante do empréstimo seja reembolsado imediatamente;

–       uma legislação nacional preveja a obrigação de o consumidor, no caso de rescisão de um contrato de crédito imobiliário, não reembolsar apenas os montantes recebidos nos termos desse contrato mas também pagar ao mutuante os juros praticados nesse mercado;

Contudo, caso o banco tivesse respeitado a obrigação de informar o consumidor sobre o seu direito de rescisão e este, por essa razão, tivesse podido evitar os riscos inerentes a investimentos como os que são objecto dos litígios principais, o artigo 4.º da directiva impõe aos Estados‑Membros que velem por que a respectiva legislação proteja os consumidores que não tenham podido evitar a exposição a esses riscos, através da adopção de medidas adequadas a evitar que tenham de suportar as consequências decorrentes desses riscos.

 Quanto às despesas

50     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      Os artigos 1.º e 2.º da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, devem ser interpretados no sentido de que, quando um terceiro age em nome ou por conta de um comerciante na negociação ou na celebração de um contrato, a aplicação da directiva não pode ficar subordinada à condição de o comerciante ter sabido ou dever ter sabido que o contrato foi celebrado numa situação de venda ao domicílio, prevista no artigo 1.º da referida directiva.

2)      A Directiva 85/577, designadamente o seu artigo 5.º, n.º 2, não se opõe a que:

–       o consumidor que tenha exercido o seu direito de rescisão nos termos desta directiva deva reembolsar ao mutuante o montante do empréstimo, não obstante, segundo o acordo elaborado para a operação financeira, o empréstimo servir exclusivamente para o financiamento da aquisição do imóvel e ser directamente pago ao vendedor desse bem;

–       se exija que o montante do empréstimo seja reembolsado imediatamente;

–       uma legislação nacional preveja a obrigação de o consumidor, no caso de rescisão de um contrato de crédito imobiliário, não reembolsar apenas os montantes recebidos nos termos desse contrato mas também pagar ao mutuante os juros praticados nesse mercado;

Contudo, caso o banco tivesse respeitado a obrigação de informar o consumidor sobre o seu direito de rescisão e este, por essa razão, tivesse podido evitar os riscos inerentes a investimentos como os que são objecto dos litígios principais, o artigo 4.º da Directiva 85/577 impõe aos Estados‑Membros que velem por que a respectiva legislação proteja os consumidores que não tenham podido evitar a exposição a esses riscos, através da adopção de medidas adequadas a evitar que tenham de suportar as consequências decorrentes desses riscos.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.