Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Regime especial das agências de viagens – Âmbito de aplicação – Operadores económicos diferentes das agências de viagens que oferecem serviços que consistem na organização de viagens linguísticas e de estudos no estrangeiro – Inclusão

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 26.°)

Sumário

Segundo a jurisprudência, as razões subjacentes ao regime especial aplicável às agências de viagens e aos organizadores de circuitos turísticos constante do artigo 26.° da Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, são igualmente válidas quando o operador económico não é uma agência de viagens ou um organizador de circuitos turísticos na acepção geralmente atribuída a esses termos, mas efectua operações idênticas no quadro de outra actividade. Contudo, não há que tributar o operador económico nos termos do referido artigo quando as prestações adquiridas a terceiros para fornecer os serviços geralmente ligados a essas operações são puramente acessórias relativamente às prestações próprias.

Ora quando um operador económico oferece aos seus clientes, além das prestações relacionadas com a formação e a educação linguísticas, prestações de viagem cuja realização não pode deixar de se repercutir sensivelmente no preço global praticado, como o transporte para o Estado de destino e/ou a estadia neste, essas prestações não podem ser equiparadas a prestações de serviços puramente acessórias. Com efeito, essas prestações não representam uma parte meramente marginal relativamente ao montante correspondente à prestação relacionada com a formação e a educação linguísticas oferecidas por esse operador aos seus clientes.

Nestas condições, o artigo 26.° da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a um operador económico que ofereça serviços que consistem na organização de viagens linguísticas e de estudos no estrangeiro, e que, em contrapartida do pagamento de um preço global, forneça, em nome próprio, aos seus clientes uma estadia no estrangeiro de três a dez meses, recorrendo para este efeito às prestações de serviços de outros sujeitos passivos.

(cf. n. os  22, 24, 27‑29, 48, disp.)