1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento
(Artigos 43.° CE e 48.° CE)
2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Legislação fiscal
(Artigos 43.° CE e 48.° CE)
1. A simples circunstância de uma sociedade residente criar um estabelecimento secundário, como uma filial, noutro Estado‑Membro não pode gerar uma presunção geral de fraude fiscal e justificar uma medida de restrição ao exercício de uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado. Em contrapartida, uma medida nacional que restrinja a liberdade de estabelecimento pode ser justificada por motivos de luta contra práticas abusivas quando vise especificamente os expedientes puramente artificiais, desprovidos de realidade económica, cuja finalidade é fugir à alçada da legislação do Estado‑Membro em causa e em particular eludir o imposto normalmente devido sobre os lucros gerados por actividades realizadas no território nacional.
(cf. n. os 50, 51, 55)
2. Os artigos 43.° CE e 48.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à incorporação, na matéria colectável de uma sociedade residente estabelecida num Estado‑Membro, dos lucros realizados por uma sociedade estrangeira controlada noutro Estado‑Membro quando esses lucros são aí sujeitos a um nível de tributação inferior ao aplicável no primeiro Estado, a menos que tal incorporação diga apenas respeito aos expedientes puramente artificiais destinados a contornar o imposto nacional normalmente devido. A aplicação dessa medida de tributação deve por conseguinte ser afastada quando se verificar, com base em elementos objectivos e comprováveis por terceiros, que, não obstante a existência de razões de natureza fiscal, a referida sociedade controlada está realmente implantada no Estado‑Membro de acolhimento e aí exerce actividades económicas efectivas.
(cf. n.° 75, disp.)