Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o processo pré‑contencioso

(Artigos 226.° CE e 228.° CE)

2. Acção por incumprimento – Acórdão do Tribunal que declara verificado o incumprimento – Incumprimento da obrigação de execução do acórdão – Sanções pecuniárias

(Artigo 228.°, n.° 2, CE)

3. Acção por incumprimento – Acórdão do Tribunal que declara verificado o incumprimento – Incumprimento da obrigação de execução do acórdão – Sanções pecuniárias – Sanção pecuniária compulsória

(Artigo 228.°, n.° 2, CE)

4. Acção por incumprimento – Acórdão do Tribunal que declara verificado o incumprimento – Incumprimento da obrigação de execução do acórdão – Sanções pecuniárias – Sanção pecuniária compulsória

(Artigo 228.°, n.° 2, CE)

Sumário

1. A exigência de que o objecto da acção intentada nos termos do artigo 226.° CE esteja circunscrito pelo procedimento pré‑contencioso previsto nessa disposição não pode ir ao ponto de impor, em todos os casos, uma coincidência perfeita entre a parte dispositiva do parecer fundamentado e os pedidos da acção, quando o objecto do litígio não tenha sido alargado ou alterado, mas tenha, pelo contrário, sido simplesmente restringido. Quando se verifica uma alteração legislativa durante o procedimento pré‑contencioso, a acção pode versar sobre disposições nacionais que não sejam idênticas às referidas no parecer fundamentado. Nada se opõe a que se conclua no mesmo sentido quando essa alteração legislativa ocorra depois da propositura da acção e quando a acusação mantida pela Comissão face à referida alteração legislativa estiver necessariamente incluída na que é relativa à inexistência de qualquer execução de um acórdão do Tribunal de Justiça. A Comissão pode, por isso, limitar a extensão do incumprimento cuja declaração pede nos termos do artigo 228.° CE de forma a tomar em consideração as medidas de execução parcial, adoptadas na pendência da segunda lide no Tribunal de Justiça.

(cf. n. os  35, 37, 38)

2. O processo regulado no artigo 228.°, n.° 2, CE tem por objectivo levar um Estado‑Membro inadimplente a executar um acórdão que declara um incumprimento e, desse modo, assegurar a aplicação efectiva do direito comunitário por esse Estado. As medidas previstas por esta disposição, ou seja, as sanções pecuniárias de montante fixo e as sanções pecuniárias compulsórias, têm ambas o mesmo objectivo. A condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória e/ou de uma sanção de montante fixo não se destina a compensar um dano em concreto causado pelo Estado‑Membro em causa, mas a exercer sobre este uma pressão económica que o leve a pôr termo ao incumprimento declarado. As sanções pecuniárias aplicadas devem, portanto, ser adoptadas em função do grau de persuasão necessário para que o Estado‑Membro em causa modifique o seu comportamento.

(cf. n. os  59, 60)

3. Quando se trata de aplicar uma sanção pecuniária compulsória a um Estado‑Membro como penalidade pela não execução de um acórdão proferido numa acção por incumprimento, compete ao Tribunal de Justiça, no exercício do seu poder de apreciação, fixar a sanção pecuniária compulsória de modo a que esta seja, por um lado, adaptada às circunstâncias e, por outro, proporcionada tanto ao incumprimento verificado como à capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa. Para este efeito, os critérios de base que devem ser tidos em conta para garantir a natureza coerciva da sanção pecuniária compulsória, com vista à aplicação uniforme e efectiva do direito comunitário, são, em princípio, a duração da infracção, o seu grau de gravidade e a capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa. Para a aplicação destes critérios, deverão ser tidas em conta, em especial, as consequências do não cumprimento para os interesses privados e públicos e a urgência em levar o Estado‑Membro em causa a cumprir as suas obrigações.

(cf. n. os  61, 62)

4. No que respeita ao critério da duração da infracção, o coeficiente que lhe corresponde tem de ser determinado atendendo ao momento em que o Tribunal de Justiça aprecia os factos e não ao momento em que a Comissão intenta a acção, e com base numa escala que não é limitada pela que vai de 1 a 3, proposta pela Comissão.

(cf. n.° 71)