Processo C‑71/04
Administración del Estado
contra
Xunta de Galicia
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo)
«Auxílios de Estado – Artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 3, CE) – Regime de auxílios à construção e à transformação navais não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/684/CEE –Falta de notificação prévia – Artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 87.°, n.° 1, CE) – Conceito de auxílio de Estado – Afectação das trocas comerciais entre Estados‑Membros»
Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas em 26 de Maio de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Julho de 2005
Sumário do acórdão
Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Notificação à Comissão – Âmbito de aplicação da obrigação – Auxílios à construção naval não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/684 – Inclusão – Falta de notificação – Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais
(Tratado CE, artigos 93.°, n.° 3, e 94.° (actuais artigos 88.°, n.° 3, CE e 89.° CE); Directiva 90/684 do Conselho)
Um regime de auxílios à construção e à transformação navais, aplicado num Estado‑Membro, que não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/684, relativa aos auxílios à construção naval, se se provar que é susceptível, por si só, tendo especialmente em conta os seus efeitos nas trocas comerciais entre Estados‑Membros de gerar a concessão de auxílios de Estado na acepção do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado (actual artigo 87.º, n.º 1, CE), e não inexistindo um regulamento de derrogação adoptado com base no artigo 94.° do Tratado (actual artigo 89.° CE) deve ser previamente notificado à Comissão das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 93.º, n.º 3, do Tratado CE (actual artigo 88.º, n.º 3, CE).
Compete ao órgão jurisdicional nacional, em caso de não cumprimento desta disposição, dela retirar todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, tanto no que se refere à validade dos actos de execução das medidas de auxílio, como à recuperação dos apoios financeiros concedidos sem observância do referido artigo 93.°, n.° 3, do Tratado.
(cf. n.os 28, 39, 50, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
21 de Julho de 2005 (*)
«Auxílios de Estado – Artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 3, CE) – Regime de auxílios à construção e à transformação navais não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/684/CEE – Falta de notificação prévia – Artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 87.°, n.° 1, CE) – Conceito de auxílio de Estado – Afectação das trocas comerciais entre Estados-Membros»
No processo C‑71/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha), por decisão de 22 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Fevereiro de 2004, no processo
Administración del Estado
contra
Xunta de Galicia,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.‑P. Puissochet, S. von Bahr, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh (relator), juízes,
advogado‑geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Xunta de Galicia, por J. Rodríguez González, abogado,
– em representação do Governo espanhol, por M. Muñoz Pérez, na qualidade de agente,
– em representação do Governo neerlandês, por C. M. Wissels e H. G. Sevenster, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz e J. L. Buendía Sierra, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de Maio de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 3, CE), tendo como objectivo precisar o alcance da obrigação de notificação prévia prevista no primeiro período desta disposição no que respeita aos auxílios à construção e à transformação navais não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa aos auxílios à construção naval (JO L 380, p. 27).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Administración del Estado e a Xunta de Galicia, respeitante ao Decreto n.° 217/1994, de 23 de Junho de 1994 (Diario Oficial de Galicia, n.° 133, de 12 de Julho de 1994, p. 4663, a seguir «Decreto n.° 217/1994»), mediante o qual o Consejo de Gobierno de la Communidad Autónoma de Galicia (o conselho de governo da comunidade autónoma da Galiza) adoptou um regime de auxílios em benefício da construção e da transformação navais na Galiza. A Administración del Estado solicitou a anulação do referido decreto dado que, designadamente, este foi instituído em violação da obrigação de notificação prévia prevista no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
Disposições do Tratado
3 Nos termos do artigo 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE):
«1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
[…]
3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:
[…]
c) os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. […]
[…]
e) as outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.»
4 O artigo 93.°, n.° 3, do Tratado dispõe:
«Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.°, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado‑Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.»
5 Nos termos do artigo 94.° do Tratado CE (actual artigo 89.° CE):
«O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 92.° e 93.° e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.° 3 do artigo 93.° e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.»
A Directiva 90/684
6 A Directiva 90/684, cuja aplicação foi prorrogada pelo Regulamento (CE) n.º 3094/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo aos auxílios à construção naval (JO L 332, p. 1), prevê, com base, designadamente, no artigo 92.°, n.° 3, alínea e), do Tratado, regras específicas aplicáveis aos auxílios a este sector, que constituem uma excepção à proibição geral enunciada no artigo 92.°, n.º 1, do Tratado.
7 O artigo 1.°, alíneas a) e b), da referida directiva dispõe:
«Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:
a) Construção naval:
a construção, na Comunidade, das seguintes embarcações marítimas de casco metálico:
– embarcações de comércio para o transporte de passageiros e/ou de mercadorias com um mínimo de 100 toneladas de arqueação bruta,
– embarcações de pesca com, pelo menos, 100 toneladas de arqueação bruta,
– dragas ou outras embarcações para trabalhos marítimos com, pelo menos, 100 toneladas de arqueação bruta, com exclusão das plataformas de exploração,
– rebocadores de potência não inferior a 365 kW;
b) Transformação naval:
a transformação, efectuada na Comunidade, de embarcações marítimas de casco metálico, tal como definidas na alínea a), com, pelo menos, 1 000 toneladas de arqueação bruta, desde que os trabalhos executados impliquem uma modificação radical do plano de carga, do casco, do sistema de propulsão ou das infra‑estruturas de alojamento dos passageiros.»
8 O artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da mesma directiva, prevê que todas as formas de auxílio aos armadores ou a terceiros que estejam disponíveis como auxílio para a construção ou para a transformação de embarcações estão sujeitas às regras de notificação previstas no artigo 11.° daquela directiva.
9 Os artigos 4.° a 10.° da mesma directiva enunciam os critérios de derrogação que os auxílios ao funcionamento e à reestruturação em benefício da construção e da transformação navais devem satisfazer para serem considerados compatíveis com o mercado comum.
10 O artigo 11.º da Directiva 90/684 dispõe:
«1. Para além do disposto nos artigos 92.° e 93.° do Tratado, os auxílios às empresas de construção, transformação e reparação navais referidos na presente directiva estão sujeitos às regras especiais de notificação referidas no n.° 2.
Os Estados‑Membros notificarão previamente à Comissão e não aplicarão sem autorização desta:
a) qualquer regime de auxílio, novo ou já existente, ou qualquer alteração aos regimes de auxílio existentes abrangidos pela presente directiva;
b) qualquer decisão de aplicar às empresas referidas na presente directiva um regime de auxílio, quer este tenha finalidade geral ou regional;
c) qualquer caso individual de aplicação dos regimes de auxílio referidos no n.º 5, segundo parágrafo, e no n.º 7 do artigo 4.º e sempre que tal tenha sido expressamente previsto pela Comissão aquando da autorização do regime de auxílio em causa.»
Legislação nacional
11 Segundo a decisão de reenvio, o Decreto n.° 217/1994 tem por objecto, nos termos do seu preâmbulo, regulamentar «o regime de auxílios com vista a estimular o sector da construção naval da Galiza instituindo auxílios à construção e à transformação navais destinados às embarcações marítimas que, pela sua arqueação bruta, potência, no caso dos rebocadores, ou pelo material do casco, pelo tipo, pela dimensão e/ou características da construção ou transformação, não podem beneficiar dos auxílios previstos na Directiva [90/684] […]».
12 O artigo 2.° do mesmo decreto dispõe:
«Para efeitos do presente decreto, o sector da construção naval é constituído por empresas galegas de construção naval autorizadas a construir embarcações de casco metálico com menos de 100 toneladas de arqueação bruta.»
13 O artigo 3.° do mesmo decreto precisa:
«Entende-se por construções, as embarcações marítimas (navios) de casco metálico que se seguem, inteiramente pelas empresas visadas no artigo 2.°
a) Embarcações de comércio para o transporte de passageiros e/ou de mercadorias, com menos de 100 toneladas de arqueação bruta;
b) Embarcações de pesca com menos de 100 toneladas de arqueação bruta;
c) Dragas ou outras embarcações para trabalhos marítimos com menos de 100 toneladas de arqueação bruta, com exclusão das plataformas de exploração;
d) Rebocadores de potência inferior a 365 kW.»
14 Nos termos do artigo 4.° do Decreto n.° 217/1994:
«Entende-se por transformações as realizadas nas embarcações marítimas como definidas no artigo 39.°, com menos de 1 000 toneladas de arqueação bruta após os trabalhos de transformação, desde que os trabalhos executados impliquem uma modificação radical do casco, do sistema de propulsão e/ou da central eléctrica, do plano de carga e das infra‑estruturas de alojamento dos passageiros nas embarcações encarregadas do seu transporte, ou que se destinem a melhorar os sistemas de pesca e as condições de trabalho e de segurança nos viveiros, tanto de popa como de proa.
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
15 Em 1994, deu entrada no Tribunal Superior de Justicia de Galicia um pedido de anulação do Decreto n.° 217/1994 apresentado pela Administración del Estado, com fundamento, designadamente, no facto de aquele decreto ter sido adoptado em violação das regras comunitárias relativas aos auxílios de Estado.
16 Aquele órgão jurisdicional negou provimento a este recurso, por decisão de 16 de Dezembro de 1996, tendo considerado, no essencial, que o artigo 93.°, n.° 3, do Tratado não impõe a obrigação de notificar previamente à Comissão os regimes de auxílios que, à semelhança do que está previsto no Decreto n.° 217/1994, não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/684 e que, por conseguinte, devam ser considerados compatíveis com o mercado comum.
17 A Administración del Estado interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Supremo. Como fundamento do seu recurso, alega, designadamente, que o Decreto n.° 217/1994 foi adoptado em violação, por um lado, da obrigação de notificação prévia prevista no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado e, por outro, das regras especiais de notificação previstas no artigo 11.° da Directiva 90/684.
18 Na sua decisão de reenvio, o Tribunal Supremo salienta, por um lado, que a redacção da Directiva 90/684 parece sugerir que apenas os auxílios à construção e à transformação navais abrangidos pelo âmbito daquela directiva estão sujeitos à obrigação de notificação prévia prevista no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado, o que permite deduzir, a contrario, que esta obrigação de notificação não se aplica aos auxílios à construção e à transformação navais não abrangidos pelo referido âmbito de aplicação. Partindo do princípio de que estes últimos auxílios não afectam as trocas comerciais entre Estados-Membros na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, o órgão jurisdicional de reenvio entende que aqueles auxílios podem, portanto, ser considerados compatíveis com o mercado comum. Por outro lado, o Tribunal Supremo sublinha que pode, pelo contrário, sustentar-se que a Directiva 90/684 não tem por objecto dispensar os Estados‑Membros da obrigação de notificação prévia prevista no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado, de modo que essa obrigação se aplica igualmente aos auxílios não abrangidos pelo âmbito de aplicação daquela directiva.
19 Nestas condições, o Tribunal Supremo decidiu submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Os artigos 87.º, n.os 1 e 3, alíneas c) e [e]) CE, e 88.º, n.º 3, […] CE, conjugados com a Directiva 90/684 […], permitem a aprovação, sem notificação prévia à Comissão Europeia, de uma regulamentação nacional – como a que consta do Decreto 217/1994 […], – que institui um «novo regime de auxílios» a um sector específico da construção e transformação naval, precisamente o sector que, pela arqueação bruta, potência e demais factores das embarcações a que respeita, não cai no âmbito de aplicação da referida Directiva 90/684?»
Quanto à questão prejudicial
20 Resulta dos autos que, embora a questão prejudicial diga respeito ao artigo 92.° do Tratado CE (actual artigo 87.° CE), o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça acerca do alcance da obrigação de notificação prévia prevista no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 3, CE). Com a sua questão, aquele órgão pergunta, no essencial, se um regime de auxílios novo em benefício de actividades de construção e de transformações navais que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/684 está sujeito a essa obrigação.
21 A este respeito, importa recordar que o referido artigo 93.° prevê um procedimento especial que organiza o exame permanente e a fiscalização dos auxílios de Estado pela Comissão. No que respeita a auxílios novos, o n.° 3 desse artigo estabelece um procedimento prévio, na falta do qual nenhum auxílio pode ser considerado regularmente instituído. Em especial, segundo aquela disposição, para que possa apresentar as suas observações, a Comissão deve ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou à alteração de quaisquer auxílios e o Estado‑Membro em causa não pode executar as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.
22 Como o Tribunal já decidiu, daí resulta que, por força do artigo 93.°, n.° 3, primeiro período, do Tratado, os projectos relativos à instituição ou à alteração de quaisquer auxílios devem ser notificados à Comissão previamente à sua execução (v., designadamente, acórdãos de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 35; de 17 de Junho de 1999, Piaggio, C‑295/97, Colect., p. I‑3735, n.° 44, e de 29 de Abril de 2004, Grécia/Comissão, C‑278/00, Colect., p. I‑3997, n.° 30).
23 Nos termos do artigo 94.° do Tratado, o Conselho pode, todavia, fixar, por regulamento, as categorias de auxílios dispensadas daquele procedimento de notificação.
24 No caso vertente, a Xunta de Galicia alega, no essencial, que, uma vez que visa especificamente a concessão de auxílios em benefício de actividades de construção e de transformação navais não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/684, o regime de auxílios instituído pelo Decreto n.° 217/1994 não tinha que ser notificado à Comissão nos termos do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado.
25 A este respeito, importa, contudo, referir que, no momento da adopção do Decreto n.° 217/1994, nenhum regulamento adoptado nos termos do artigo 94.° do Tratado dispensava os auxílios à construção e à transformação navais do procedimento de notificação prévia previsto no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado.
26 Em particular, cumpre observar, à semelhança da Comissão, que a Directiva 90/684 não só não contém disposições que prevejam tal dispensa como além disso não as pode conter, desde logo porque essa directiva não se baseia no artigo 94.° do Tratado, mas no artigo 92.°, n.° 3, alínea e), do mesmo Tratado, o qual permite unicamente ao Conselho determinar que certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum. Longe de dispensar do procedimento de notificação os auxílios à construção naval abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, a Directiva 90/684 prevê, pelo contrário, nos termos do seu artigo 11.°, n.° 1, «regras especiais de notificação» que se impõem «[p]ara além do disposto nos artigos 92.° e 93.° do Tratado».
27 É verdade que, quando os auxílios visados pelo Decreto n.° 217/1994 não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/684, este decreto não devia estar sujeito às regras especiais de notificação que esta prevê.
28 Todavia, esta circunstância não é susceptível de pôr em causa o facto de que, na inexistência de um regulamento adoptado com base no artigo 94.° do Tratado visando dispensá-los do procedimento de notificação previsto no artigo 93.°, n.° 3, daquele Tratado, este último procedimento continua a aplicar‑se aos auxílios à construção e à transformação navais, incluindo aqueles que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação daquela directiva.
29 Além disso, quando, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 90/684, os auxílios à construção e à transformação navais abrangidos pelo âmbito de aplicação daquela directiva estão sujeitos a regras de notificação suplementares em relação às previstas no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado, resulta a fortiori que os auxílios a este sector que não são abrangidos pelo referido âmbito de aplicação ficam, por seu lado, sujeitos ao único procedimento de notificação previsto por esta última disposição.
30 A Xunta de Galicia alega, porém, que, visto que a Directiva 90/684 reconhece a compatibilidade com o mercado comum de determinados auxílios relativos a embarcações de grande dimensão, a inexistência, nesta directiva, de disposições relativas aos eventuais auxílios a navios de dimensão inferior pode significar que esse tipo de medidas não afecta as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Aquela directiva deve, por conseguinte, ser interpretada como um reconhecimento implícito da compatibilidade com o mercado comum dos auxílios à construção e à transformação navais de navios cuja arqueação ou potência sejam inferiores às previstas no artigo 1.° da mesma directiva, tendo este artigo estabelecido, de certo modo, uma regra específica de minimis em relação àqueles auxílios.
31 Contudo, contrariamente ao sugere a Xunta de Galicia, a eventual compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum não é, enquanto tal, susceptível de afectar a obrigação de notificação prévia desse auxílio à Comissão, nos termos do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado. De facto, é jurisprudência constante que a intervenção ulterior de uma decisão final da Comissão que declare auxílios compatíveis com o mercado comum não tem por consequência regularizar a posterior i a execução de medidas de auxílios não notificados em violação do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado (acórdãos de 21 de Novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, C‑354/90, Colect., p. I‑5505, n.os 16 e 17, bem como de 21 de Outubro de 2003, Van Calster e o., C‑261/01, Colect., p. I‑12249, n.os 62 e 63).
32 Diversamente, há que recordar que apenas os auxílios de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado estão sujeitos ao procedimento de notificação previsto no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado (acórdão de 9 de Outubro de 1984, Heineken Brouwerijen, 91/83 e 127/83, Recueil, p. 3435, n.° 11). Ora, nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, para que uma medida possa ser qualificada de auxílio de Estado, deve, nomeadamente, ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdãos de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C‑280/00, Colect., p. I‑7747, n.os 74 e 75, bem como de 3 de Março de 2005, Heiser, C‑172/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 27).
33 Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais interpretar e aplicar o conceito de auxílio de Estado previsto no artigo 92.°, n.° 1, do Tratado para determinar se uma medida estatal instituída sem ter em conta o procedimento prévio de controlo previsto no n.° 3 daquela disposição deve ou não ser‑lhes submetida (acórdão de 9 de Agosto de 1994, Namur-Les assurances du crédit, C‑44/93, Colect., p. I‑3829, n.° 16).
34 A este respeito, importa desde logo referir que, é verdade que os auxílios à construção naval abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/684 afectam as trocas comerciais entre Estados-Membros na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. De facto, a Directiva 90/684 foi adoptada com base no artigo 92.°, n.° 3, alínea e), do Tratado, nos termos do qual podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum as categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho. Ora, quando os auxílios são visados por um regime derrogatório adoptado ao abrigo da referida disposição, estes auxílios são, por princípio, à partida incompatíveis com o mercado comum e só são considerados compatíveis com a condição de preencherem os critérios de derrogação contidos na decisão de aprovação do referido regime (acórdãos de 18 de Maio de 1993, Bélgica/Comissão, C‑356/90 e C‑180/91, Colect., p. I‑2323, n.os 30 e 33; de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Comissão, C‑400/92, Colect., p. I‑4701, n.° 15, e de 21 de Março de 2002, Espanha/Comissão, C‑36/00, Colect., p. I‑3243, n.° 47).
35 Resulta que, sendo à partida incompatíveis, esses auxílios estão abrangidos pelo conceito de auxílio de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, o que implica que afectam necessariamente as trocas comerciais entres Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Espanha/Comissão, já referido, n.° 48). Deste modo, no caso vertente, resulta, designadamente, dos terceiro, sexto, nono e décimo quarto considerandos da Directiva 90/684 que esta visa garantir, no mercado mundial, uma concorrência leal a nível internacional entre os estaleiros, encorajando a produção de embarcações tecnologicamente mais avançadas a fim de assegurar a sobrevivência de uma indústria europeia de construção naval eficiente e competitiva.
36 Todavia, como legitimamente alegam os Governos espanhol e neerlandês, bem como a Comissão, essa constatação em nada implica que os auxílios em benefício da construção naval que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/684 constituam, por seu lado, auxílios que não afectam as trocas comerciais entre os Estados‑Membros.
37 Com efeito, embora o artigo 92.°, n.° 3, alínea e), do Tratado confira ao Conselho o poder de declarar quais as categorias de auxílios que podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum, não confere à Comissão qualquer competência para interpretar o artigo 92.°, n.° 1, do mesmo Tratado (v., neste sentido, acórdão de 14 de Abril de 2005, Bélgica/Comissão, C‑110/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 58).
38 Por conseguinte, ao adoptar a Directiva 90/684, o Conselho não tinha o poder, como salientou legitimamente o advogado‑geral no n.° 28 das suas conclusões, de autorizar a Comissão a declarar que determinados auxílios à construção naval não afectam as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, tendo como consequência de esses auxílios não estarem sujeitos ao procedimento de notificação previsto no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado.
39 Ora, no caso vertente, de modo algum se exclui que auxílios concedidos pelas autoridades descentralizadas em causa a empresas que fornecem a nível local ou regional serviços de construção ou de transformação navais não abrangidos pelos limites de arqueação ou de potência previstos pela Directiva 90/684 possam, não obstante, ter incidência nas trocas comerciais entre Estados‑Membros.
40 Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, a condição de aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, segundo a qual o auxílio deve ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados‑Membros não depende da natureza local ou regional dos serviços prestados nem da importância do domínio de actividade em causa (acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, já referido, n.° 82).
41 Além disso, não existe limiar ou percentagem abaixo do qual se possa considerar que as trocas comerciais entre Estados‑Membros não são afectadas. Com efeito, a importância relativamente fraca de um auxílio ou a dimensão relativamente modesta da empresa beneficiária não excluem a priori a eventualidade de as trocas comerciais entre Estados‑Membros serem afectadas (acórdãos Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, já referido, n.° 81; de 27 de Novembro de 2003, Enirisorce, C‑34/01 a C‑38/01, Colect., p. I‑14243, n.° 28, e Heiser, já referido, n.° 32).
42 Em particular, um auxílio de importância relativamente fraca é susceptível de afectar tais trocas comerciais quando o sector em que operam as empresas que dele beneficiam se caracterizar por uma forte concorrência (v. acórdãos de 26 de Setembro de 2002, Espanha/Comissão, C‑351/98, Colect., p. I‑8031, n.° 63, e de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C‑298/00 P, Colect., p. I‑4087, n.° 54).
43 Deste modo, quando um sector se caracteriza por um elevado número de pequenas empresas, um auxílio, mesmo relativamente modesto no plano individual, mas potencialmente aberto à totalidade ou a uma grande parte das empresas do sector, pode ter repercussões nas trocas comerciais entre Estados‑Membros (v. acórdãos de 26 de Setembro de 2002, Espanha/Comissão, já referido, n.° 64, e de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C‑372/97, Colect., p. I‑3679, n.° 57).
44 Por último, quando um auxílio concedido por um Estado ou através de recursos de Estado reforça a posição de uma empresa relativamente às demais empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, deve entender-se que tais trocas comerciais são influenciadas pelo auxílio (acórdãos de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, 730/79, Recueil, p. 2671, n.º 11, e de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑156/98, Colect., p. I‑6857, n.° 33).
45 Ora, quando um Estado‑Membro concede subvenções públicas a empresas de construção ou de transformação navais, o fornecimento de serviços por essas empresas pode por esse facto ser mantido ou aumentado, o que tem como consequência que as hipóteses de empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros fornecerem os seus serviços nesse sector de actividades no mercado desse Estado são diminuídas (v., neste sentido, acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, já referido, n.° 78).
46 No caso vertente, resulta, além disso, do preâmbulo do Decreto n.° 217/1994 que o objectivo prosseguido por este último consiste em permitir aos estaleiros navais da Galiza, que têm por clientes «os armadores de pesca e de comércio e outras embarcações de mar tanto nacionais como estrangeiros», oferecer «garantias e condições de financiamento semelhantes às dos seus concorrentes».
47 Por conseguinte, na medida em que não se exclui que os estaleiros navais da Galiza beneficiários do regime de auxílios em causa concorram com os estaleiros navais estabelecidos noutro Estado‑Membro, a condição de aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado relativa à afectação das trocas comerciais entre os Estados‑Membros deve ser considerada preenchida.
48 Resulta do exposto que, se um regime de auxílios à construção e à transformação navais como o instituído pelo Decreto n.° 217/1994, que não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/684, for, por si só, susceptível de gerar a concessão de auxílios de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, esse regime deve ser previamente notificado à Comissão, nos termos do artigo 93.º, n.° 3, do Tratado.
49 Compete aos órgãos jurisdicionais, em caso de desconhecimento desta última disposição, dela retirarem todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, tanto no que se refere à validade dos actos de execução das medidas de auxílio, como à recuperação dos apoios financeiros concedidos a despeito dessa disposição (v., neste sentido, acórdãos Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, já referido, n.os 11 e 12; van Calster e o., já referido, n.° 53, e de 15 de Julho de 2004, Pearle e o., C‑345/02, Colect., p. I‑7139, n.° 31). Em particular, a declaração de que um auxílio foi concedido em violação do último período do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado deve, em princípio, implicar a sua restituição nos termos das normas processuais nacionais (acórdão de 11 de Julho de 1996, SFEI e o., C‑39/94, Colect., p. I‑3547, n.° 68).
50 Tendo em conta todas estas considerações, há que responder à questão prejudicial que um regime de auxílios à construção e à transformação navais como o instituído pelo Decreto n.° 217/1994, que não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/684, deve ser previamente notificado à Comissão, nos termos do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado, se se provar que aquele regime é, por si só, susceptível de gerar a concessão de auxílios de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. Compete ao órgão jurisdicional nacional, em caso de não cumprimento desta disposição, dela retirar todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, tanto no que se refere à validade dos actos de execução das medidas de auxílio, como à recuperação dos apoios financeiros concedidos sem observância dessa disposição.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
Um regime de auxílios à construção e à transformação navais como o instituído pelo Decreto n.º 217/1994, de 23 de Junho de 1994, que não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa aos auxílios à construção naval, deve ser previamente notificado à Comissão das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 93.º, n.º 3, do Tratado CE (actual artigo 88.º, n.º 3, CE), se se provar que aquele regime é, por si só, susceptível de gerar a concessão de auxílios de Estado na acepção do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado CE (actual artigo 87.º, n.º 1, CE). Compete ao órgão jurisdicional nacional, em caso de não cumprimento desta disposição, dela retirar todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, tanto no que se refere à validade dos actos de execução das medidas de auxílio, como à recuperação dos apoios financeiros concedidos sem observância dessa disposição.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.