Recurso de anulação – Objecto – Anulação parcial
(Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 1954/2003 do Conselho, artigos 3.°, 4.° e 6.°)
A anulação parcial de um acto comunitário só é possível na medida em que os elementos cuja anulação é pedida sejam independentes do resto do acto. Esta exigência de separabilidade não está satisfeita quando a anulação parcial de um acto tiver por efeito modificar a substância deste. A questão de saber se uma anulação parcial altera a substância do acto impugnado constitui um critério objectivo e não um critério subjectivo ligado à vontade política da autoridade que adoptou o acto controvertido.
Consequentemente, deve ser julgado inadmissível o recurso de um Estado‑Membro tendo por objecto a anulação dos artigos 3.°, 4.° e 6.° do capítulo II do Regulamento n.° 1954/2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários.
Com efeito, estas disposições, que constituem o próprio cerne do referido regulamento, fixam os elementos determinantes da gestão do esforço de pesca, ao passo que as disposições do mesmo capítulo II são de natureza técnica, estando a sua aplicação ligada aos artigos referidos cuja anulação é pedida. O capítulo III institui um regime de controlo do respeito da gestão do esforço de pesca e, por isso, só tem sentido se as disposições impugnadas preexistirem.
(cf. n. os 12‑14, 16, 19, 21)