Processo C‑27/04

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de anulação – Artigo 104.° CE – Regulamento (CE) n.° 1467/97 – Pacto de Estabilidade e Crescimento – Défices orçamentais excessivos – Decisões do Conselho ao abrigo do artigo 104.°, n.os 8 e 9, CE – Maioria exigida não alcançada – Decisões não aprovadas – Recurso das ‘decisões de não aprovar os instrumentos formais referidos nas recomendações da Comissão’ – Inadmissibilidade – Recurso das ‘conclusões do Conselho’»

Sumário do acórdão

1.        Recurso de anulação – Actos recorríveis – Não adopção de uma decisão pelo Conselho após recomendação da Comissão – Maioria exigida não alcançada – Inadmissibilidade

(Artigos 104.°, n.os 8 e 9, CE e 230.° CE)

2.        Recurso de anulação – Actos recorríveis – Acto que produz efeitos jurídicos obrigatórios – Conclusões do Conselho que suspendem os procedimentos relativos aos défices excessivos e modificam as recomendações da Comissão – Admissibilidade

(Artigos 104.°, n.os 7 e 9, CE e 230.° CE)

3.        Política económica e monetária – Procedimento relativo ao défice excessivo – Poder de apreciação do Conselho – Limites

(Artigo 104.° CE; Regulamento n.° 1467/97 do Conselho)

4.        Política económica e monetária – Procedimento relativo ao défice excessivo – Decisão do Conselho que suspende o procedimento – Efeitos – Limitação dos poderes do Conselho conferidos pelo artigo 104.°, n.° 9, CE – Ilegalidade

(Artigo 104.°, n.os 7 e 9, CE; Regulamento n.° 1467/97 do Conselho, artigo 9.°)

5.        Política económica e monetária – Procedimento relativo ao défice excessivo – Direito de iniciativa da Comissão – Modificação de recomendações adoptadas anteriormente pelo Conselho – Condições – Nova recomendação da Comissão – Respeito das condições de voto previstas no artigo 104.°, n.° 7, CE

(Artigo 104.°, n.os 7, 9 e 13, CE)

1.        Não se pode considerar que a não adopção pelo Conselho dos actos previstos nos n.os  8 e 9 do artigo 104.° CE e recomendados pela Comissão origina actos impugnáveis na acepção do artigo 230.° CE. Com efeito, quando a Comissão recomenda ao Conselho que adopte decisões nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 104.° CE e não se alcança no Conselho a maioria exigida, não é tomada qualquer decisão na acepção da referida disposição.

(cf. n.os 29, 31, 34)

2.        As conclusões do Conselho segundo as quais este decide suspender, por enquanto, o procedimento relativo aos défices excessivos e se declara pronto a tomar uma decisão ao abrigo do n.° 9 do artigo 104.° CE, caso o Estado‑Membro em causa não respeite os compromissos que assumiu, constantes das referidas conclusões, visam produzir efeitos jurídicos, pelo menos na medida em que suspendem os procedimentos relativos aos défices excessivos em curso e modificam, na prática, as recomendações anteriormente aprovadas pelo Conselho ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE. Com efeito, o Conselho condiciona desta forma uma eventual decisão futura nos termos do n.° 9 do artigo 104.° CE a uma apreciação que já não terá como parâmetro de referência o conteúdo das recomendações adoptadas ao abrigo do n.° 7 do referido artigo, mas os compromissos unilaterais do Estado‑Membro em causa.

(cf. n.os 46, 48, 50)

3.        Todavia, resulta da letra e do espírito do sistema do procedimento relativo ao défice excessivo instituído pelo Tratado que o Conselho não se pode exonerar das regras estabelecidas pelo artigo 104.° CE e das que ele próprio se impôs através do Regulamento n.° 1467/97, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. Por isso, não pode recorrer a um procedimento alternativo para, por exemplo, adoptar um acto que não seja a própria decisão prevista numa determinada fase desse procedimento ou que seja adoptado em condições diferentes das exigidas pelas disposições aplicáveis.

(cf. n.° 81)

4.        Através das suas conclusões, segundo as quais ele «acorda em suspender [...] o procedimento relativo aos défices excessivos em relação [ao Estado‑Membro em causa]» e afirma que «tomará a decisão ao abrigo do n.° 9 do artigo 104.º, com base na Recomendação da Comissão, caso [o referido Estado‑Membro] não aja em conformidade com os compromissos constantes das presentes conclusões […]», o Conselho não se limita a declarar a suspensão de facto do procedimento relativo aos défices excessivos, que decorre da impossibilidade de adoptar uma decisão recomendada pela Comissão, impossibilidade que poderia ser ultrapassada em qualquer momento. Essa decisão de suspensão viola o artigo 104.° CE e o artigo 9.° do Regulamento n.° 1467/97, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.

Com efeito, na medida em que as conclusões do Conselho fazem depender a suspensão do respeito, pelo Estado‑Membro em causa, dos seus compromissos, elas limitam o poder de o Conselho proceder a uma notificação ao abrigo do n.° 9 do artigo 104.° CE com base na recomendação anterior da Comissão, enquanto se considerar que os compromissos são respeitados. Ao fazê‑lo, as conclusões prevêem, além disso, que a apreciação do Conselho para efeitos de uma decisão de notificação, isto é, para prosseguir o procedimento relativo aos défices excessivos, já não terá como parâmetro de referência o conteúdo das recomendações já dirigidas ao Estado‑Membro em causa ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE, mas compromissos unilaterais deste.

(cf. n.os 87-89)

5.        Quando o Conselho tenha adoptado recomendações ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE, ele não pode posteriormente modificá‑las sem nova recomendação da Comissão, dado que esta tem um direito de iniciativa no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, uma vez que, em conformidade com o n.° 13 do artigo 104.° CE, recomendações ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE só podem ser adoptadas sob recomendação da Comissão.

A decisão de adopção de recomendações do Conselho diferentes das anteriormente adoptadas ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE, tomada sem que tenham sido precedidas de recomendações da Comissão destinadas à sua adopção com fundamento na referida disposição e segundo as regras de votação previstas para recomendações do Conselho ao abrigo n.° 9 do artigo 104.° CE, ou seja, com a participação na votação apenas dos Estados‑Membros da zona euro, padece, por isso, de ilegalidade.

(cf. n.os 91, 92, 94-96)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno )
13 de Julho de 2004(1)

«Recurso de anulação – Artigo 104.° CE – Regulamento (CE) n.° 1467/97 – Pacto de Estabilidade e Crescimento – Défices orçamentais excessivos – Decisões do Conselho ao abrigo do artigo 104.°, n.os 8 e 9, CE – Maioria exigida não alcançada – Decisões não aprovadas – Recurso das ‘decisões de não aprovar os instrumentos formais referidos nas recomendações da Comissão’ – Inadmissibilidade – Recurso das ‘conclusões do Conselho’»

No processo C-27/04,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Petite, A. van Solinge e P. Aalto, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por J.-C. Piris, T. Middleton e J. Monteiro, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objecto pedidos de anulação de actos do Conselho de 25 de Novembro de 2003, a saber:

das decisões de não aprovar os instrumentos formais constantes das recomendações da Comissão, ao abrigo do artigo 104.°, n.os 8 e 9, CE, em relação à República Francesa e à República Federal da Alemanha;

das conclusões aprovadas relativamente a cada um destes Estados-Membros, intituladas «Conclusões do Conselho relativas à avaliação das medidas tomadas pela [República Francesa e pela República Federal da Alemanha, respectivamente] na sequência das recomendações do Conselho, nos termos do n.º 7 do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e à tomada de medidas suplementares destinadas a reduzir o défice para obviar à situação de défice excessivo», na medida em que estas conclusões implicam a suspensão do procedimento relativo aos défices excessivos, o recurso a um instrumento não previsto pelo Tratado e a alteração das recomendações decididas pelo Conselho nos termos do artigo 104.°, n.° 7, CE,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno ),,



composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, C. Gulmann (relator), J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues, presidentes de secção, R. Schintgen, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes,

advogado-geral:A. Tizzano,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 28 de Abril de 2004,

ouvido o advogado-geral,

profere o presente



Acórdão



1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Janeiro de 2004, a Comissão das Comunidades Europeias pediu, nos termos do artigo 230.° CE, a anulação de actos do Conselho da União Europeia de 25 de Novembro de 2003, a saber:

das decisões de não adoptar os instrumentos formais constantes das recomendações da Comissão nos termos do artigo 104.°, n.os 8 e 9, CE, relativamente à República Francesa e à República Federal da Alemanha, e

das conclusões adoptadas relativamente a cada um destes Estados‑Membros, intituladas «Conclusões do Conselho relativas à avaliação das medidas tomadas pela [República Francesa e pela República Federal da Alemanha, respectivamente] na sequência das recomendações do Conselho, nos termos do n.° 7 do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e à tomada de medidas suplementares destinadas a reduzir o défice para obviar à situação de défice excessivo») (a seguir «conclusões do Conselho»), na medida em que estas conclusões implicam a suspensão do procedimento relativo aos défices excessivos) (a seguir «procedimento relativo aos défices excessivos»), o recurso a um instrumento não previsto pelo Tratado e a alteração das recomendações decididas pelo Conselho nos termos do artigo 104.°, n.° 7, CE.


Enquadramento jurídico

2
O artigo 104.° CE dispõe:

«1.     Os Estados‑Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

2.       A Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados‑Membros, a fim de identificar desvios importantes. Examinará, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental [...]

[…]

5.       Se a Comissão considerar que em determinado Estado‑Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, enviará um parecer ao Conselho.

6.       O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e tendo considerado todas as observações que o Estado‑Membro interessado pretenda fazer, decidirá, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo.

7.       Sempre que, nos termos do n.° 6, o Conselho decida que existe um défice excessivo, dirigirá recomendações ao Estado‑Membro em causa com o objectivo de pôr fim àquela situação num dado prazo. Sem prejuízo do disposto no n.° 8, essas recomendações não serão tornadas públicas.

8.       Sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações.

9.       Se um Estado‑Membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado‑Membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considerar necessário para obviar à situação.

Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado‑Membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado‑Membro.

10.     O direito de intentar acções previsto nos artigos 226.° e 227.° não pode ser exercido no âmbito dos n.os 1 a 9 do presente artigo.

11.     Se um Estado‑Membro não cumprir uma decisão tomada nos termos do n.° 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente intensificar, uma ou mais das seguintes medidas:

exigir que o Estado‑Membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos,

convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado‑Membro em causa,

exigir do Estado‑Membro em causa a constituição, junto da Comunidade, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que, na opinião do Conselho, o défice excessivo tenha sido corrigido,

impor multas de importância apropriada.

O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas.

12.     O Conselho revogará parte ou a totalidade das decisões a que se referem os n.os 6 a 9 e 11 na medida em que considere que o défice excessivo no Estado‑Membro em causa foi corrigido. Se o Conselho tiver previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão tomada ao abrigo do n.° 8 tiver sido revogada, fazer uma declaração pública de que deixou de existir um défice excessivo no Estado‑Membro em causa.

13.     Ao tomar as decisões do Conselho a que se referem os n.os 7 a 9, 11 e 12, este delibera sob recomendação da Comissão, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 205.°, com exclusão dos votos do representante do Estado‑Membro em causa.

14.     O Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao presente Tratado, contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, aprovará as disposições apropriadas, que substituirão o referido Protocolo.

[...]»

3
Em conformidade com o artigo 104.°, n.os 9 e 13, CE, conjugado com o artigo 122.°, n.os  3 e 5, CE, quando o Conselho toma as decisões referidas no n.° 9, os direitos de voto dos Estados‑Membros que não tenham adoptado a moeda única são suspensos.

4
O Conselho Europeu, na sua Resolução relativa ao Pacto de Estabilidade e Crescimento, adoptado em Amesterdão, em 17 de Junho de 1997 (JO C 236, p. 1, a seguir «resolução do Conselho Europeu de 17 de Junho de 1997»), após ter recordado que era de fundamental importância assegurar a disciplina orçamental durante a terceira fase da União Económica e Monetária (a seguir «UEM»), acordou nas orientações dirigidas aos Estados‑Membros, à Comissão e ao Conselho.

5
Quanto às orientações dirigidas ao Conselho, esta resolução prevê o seguinte:

«1.
Está empenhado numa execução rigorosa e atempada de todos os elementos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, no âmbito da sua competência; o Conselho tomará o mais rapidamente possível as decisões necessárias nos termos dos artigos 103.º e 104.º CE;

[...]

3.
É convidado a impor sempre sanções se um Estado‑Membro participante não tomar as medidas necessárias para pôr termo à situação de défice excessivo, tal como recomendado pelo Conselho;

[...]

6.
É convidado a declarar sempre por escrito as razões que justificam uma decisão de não actuar, se, em determinada fase do procedimento relativo aos défices excessivos ou à supervisão das situações orçamentais, não tiver actuado com base numa recomendação da Comissão, devendo, nesse caso, tornar públicos os votos de cada Estado‑Membro.»

6
O Regulamento (CE) n.° 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209, p. 6), dispõe, nas secções 2 e 3:

«Secção 2

Aceleração do procedimento relativo aos défices excessivos

Artigo 3.°

[...]

3.       O Conselho decide sobre a existência de uma situação de défice excessivo nos termos do n.° 6 do artigo 104.º [...], no prazo de três meses a contar das datas de notificação previstas nos n.os  2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.° 3605/93. Se, nos termos do n.° 6 do artigo 104.º […], decidir que existe uma situação de défice excessivo, o Conselho fará simultaneamente recomendações ao Estado‑Membro em causa nos termos do n.° 7 do artigo 104.° [...].

4.       A recomendação do Conselho formulada nos termos do n.° 7 do artigo 104.º [...] estabelecerá um prazo máximo de quatro meses para o Estado‑Membro em causa tomar medidas eficazes. A recomendação do Conselho estabelecerá igualmente um prazo para a correcção da situação de défice excessivo, que deverá ser realizada no ano seguinte à sua identificação, salvo se se verificarem circunstâncias especiais.

Artigo 4.°

1.       As decisões do Conselho de tornar públicas as suas recomendações, em que se estabelece que não foram tomadas medidas eficazes nos termos do n.° 8 do artigo 104.° [...], devem ser tomadas imediatamente a seguir ao termo do prazo fixado nos termos do n.° 4 do artigo 3.º do presente regulamento.

[...]

Artigo 5.°

As decisões do Conselho de notificar os Estados‑Membros participantes em causa para que estes tomem medidas destinadas a reduzir o défice, nos termos do n.° 9 do artigo 104.° [...], serão adoptadas no prazo de um mês a contar da data da decisão do Conselho que tiver estabelecido não terem sido tomadas medidas eficazes nos termos do n.° 8 do artigo 104.° [...]

Artigo 6.°

Sempre que estiverem reunidas as condições necessárias para aplicar o n.° 11 do artigo 104.° [...], o Conselho imporá sanções, nos termos dessa mesma disposição. Essa decisão será tomada, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da decisão do Conselho que notifica o Estado‑Membro participante em causa para tomar medidas nos termos do n.° 9 do artigo 104.° [...]

Artigo 7.°

Se os Estados‑Membros participantes não cumprirem as sucessivas decisões do Conselho nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 104.º [...], a decisão do Conselho de impor sanções, nos termos do n.° 11 do artigo 104.º [...], será tomada no prazo de dez meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.° 3605/93, tal como referido no n.° 3 do artigo 3.º do presente regulamento. Recorrer‑se‑á a um procedimento acelerado no caso de um défice programado de forma deliberada e que o Conselho decida ser excessivo.

[…]

Secção 3

Suspensão e acompanhamento

Artigo 9.°

1.       O procedimento relativo aos défices excessivos será suspenso:

se o Estado‑Membro em causa cumprir as recomendações feitas nos termos do n.° 7 do artigo 104.º […];

se o Estado‑Membro participante em causa cumprir as notificações efectuadas nos termos do n.° 9 do artigo 104.º […].

2.       O período de suspensão do procedimento não será tido em conta nem no período de dez meses referido no artigo 7.º, nem no período de dois meses referido no artigo 6.º do presente regulamento.

[...]»


Matéria de facto

Decisões do Conselho ao abrigo do artigo 104.°, n.os  6 e 7, CE

7
No mês de Novembro de 2002, foi iniciado o procedimento relativo aos défices excessivos em relação à República Federal da Alemanha. Pela Decisão n.° 2003/89/CE, de 21 de Janeiro de 2003, relativa à existência de um défice excessivo na Alemanha – Aplicação do n.° 6 do artigo 104.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 34, p. 16), o Conselho, mediante recomendação da Comissão, concluiu pela existência de um défice excessivo neste Estado‑Membro. Em conformidade com o artigo 104.°, n.° 7, CE e com o artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1467/97, recomendou ao Governo alemão que pusesse fim a este défice, tão depressa quanto possível, pela tomada de diversas medidas. Fixou como limite para a tomada das medidas recomendadas a data de 21de Maio de 2003. Tendo as medidas tomadas pela República Federal da Alemanha sido consideradas eficazes nessa data, o procedimento relativo aos défices excessivos foi tacitamente suspenso.

8
No mês de Abril de 2003, foi iniciado o procedimento relativo aos défices excessivos em relação à República Francesa. Pela Decisão n.° 2003/487/CE, de 3 de Junho de 2003, sobre a existência de um défice excessivo na França – aplicação do n.° 6 do artigo 104.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 165, p. 29), o Conselho, mediante recomendação da Comissão, concluiu pela existência de um défice excessivo neste Estado‑Membro. Em conformidade com o artigo 104.°, n.° 7, CE e com o artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1467/97, recomendou ao Governo francês que pusesse fim a este défice, tão depressa quanto possível, o mais tardar no exercício financeiro de 2004, pela tomada de diversas medidas. Fixou como limite para a tomada das medidas necessárias a data de 3 de Outubro de 2003.

Recomendações da Comissão ao abrigo do artigo 104.°, n.os  8 e 9, CE

9
Em 8 de Outubro de 2003, a Comissão dirigiu ao Conselho uma recomendação de decisão, de acordo com o n.° 8 do artigo 104.° CE, para que este estabelecesse que a República Francesa não tomara medidas eficazes em resposta à recomendação do Conselho que lhe fora dirigida nos termos do artigo 104.°, n.° 7, CE.

10
Em 21 de Outubro de 2003, a Comissão recomendou ao Conselho que decidisse notificar a República Francesa, de acordo com o n.° 9 do artigo 104.° CE, para que tomasse medidas destinadas a reduzir o seu défice. Recomendou‑lhe que notificasse este Estado‑Membro para, designadamente, pôr fim à sua situação de défice excessivo, o mais tardar em 2005, e alcançar, em 2004, uma redução anual do défice corrigido das variações cíclicas, de um ponto percentual do seu produto interno bruto (a seguir «PIB»).

11
No que respeita à República Federal da Alemanha, a Comissão considerou a título definitivo que as medidas tomadas pelo Governo alemão na sequência da recomendação que lhe fora dirigida pelo Conselho de acordo com o n.° 7 do artigo 104.° CE não se revelaram adequadas. Em 18 de Novembro de 2003, a Comissão dirigiu, por conseguinte, uma recomendação de decisão ao Conselho, nos termos do n.° 8 do artigo 104.° CE, para que este declarasse que as medidas tomadas pela República Federal da Alemanha para corrigir a situação de défice excessivo não se revelaram adequadas.

12
No mesmo dia, a Comissão recomendou ao Conselho que decidisse, ao abrigo do n.° 9 do artigo 104.° CE, notificar a República Federal da Alemanha para tomar medidas destinadas a reduzir o seu défice. Recomendou‑lhe que notificasse este Estado‑Membro para, designadamente, pôr fim à sua situação de défice excessivo, o mais tardar em 2005, e assegurar, em 2004, uma redução anual do saldo corrigido das variações cíclicas, de 0,8 pontos percentuais do seu PIB.

Sessão do Conselho (Questões Económicas e Financeiras) de 25 de Novembro de 2003

13
No decurso da sessão de 25 de Novembro de 2003, o Conselho votou as recomendações de decisão do Conselho apresentadas pela Comissão ao abrigo do n.° 8 do artigo 104.° CE relativamente à República Francesa e à República Federal da Alemanha. De acordo com o n.° 13 do artigo 104.° CE, participaram nestas duas votações todos os Estados‑Membros, com excepção do Estado‑Membro em causa. Não tendo sido alcançada a maioria exigida, as decisões não foram aprovadas.

14
O Conselho votou também as recomendações de decisão do Conselho apresentadas pela Comissão ao abrigo do n.° 9 do artigo 104.° CE relativamente aos mesmos Estados‑Membros. De acordo com o n.° 13 do artigo 104.° CE e os n.os 3 e 5 do artigo 122.° CE, participaram nas duas votações apenas os Estados‑Membros que adoptaram a moeda única, com excepção do Estado‑Membro em causa. Não tendo sido alcançada a maioria exigida, as decisões não foram aprovadas.

15
No mesmo dia, aplicando as regras de votação relativas às decisões previstas no n.° 9 do artigo 104.° CE, o Conselho aprovou conclusões essencialmente semelhantes relativamente a cada um dos dois Estados‑Membros em causa.

16
No n.° 1 destas conclusões, o Conselho indica os elementos que tomou em conta para avaliar a situação orçamental do Estado‑Membro em causa.

17
No n.° 2 das mesmas conclusões, observa que o Estado‑Membro em causa tomou diversas medidas na sequência da recomendação que lhe foi dirigida nos termos do n.° 7 do artigo 104.° CE.

18
No n.° 3, «congratula‑se com o compromisso público feito pel[o Estado‑Membro em causa] de implementar todas as medidas necessárias para garantir que, o mais tardar em 2005, o défice seja inferior a 3% do PIB».

19
No n.° 4, o Conselho faz recomendações ao Estado‑Membro em causa «[p]erante a recomendação da Comissão e os compromissos feitos pel[o] [Estado‑Membro referido». As recomendações referem‑se, nomeadamente, à redução anual do défice em 2004 e em 2005 e à continuação dos esforços de saneamento orçamental depois de 2005. O Conselho recomenda também que o Estado‑Membro em causa «[p]onha fim à actual situação de défice excessivo tão rapidamente quanto possível e, o mais tardar, em 2005».

20
Os n.os  5 e 6 estão redigidos do modo seguinte:

«5.
Atendendo às recomendações e compromissos d[o] [Estado‑Membro em causa] acima mencionados, o Conselho decidiu não agir, neste momento, com base na Recomendação da Comissão de decisão do Conselho de acordo com o n.° 9 do artigo 104.º

6.
O Conselho acorda em suspender por enquanto o procedimento relativo aos défices excessivos em relação [ao Estado‑Membro em causa]. O Conselho tomará a decisão ao abrigo do n.° 9 do artigo 104.º, com base na Recomendação da Comissão, caso [o Estado‑Membro em causa] não aja em conformidade com os compromissos constantes das presentes conclusões, de acordo com a avaliação a seguir referida no n.° 7.»

21
No n.° 7, o Conselho convida o Estado‑Membro em causa a apresentar relatórios com regularidade e preconiza a avaliação, pelo Conselho e pela Comissão, dos progressos por ele alcançados.


Pedidos das partes

22
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular, por um lado, as decisões do Conselho de não adoptar os instrumentos formais constantes das recomendações da Comissão para efeitos dos n.os 8 e 9 do artigo 104.° CE, e, por outro, as conclusões do Conselho na medida em que implicam a suspensão dos procedimentos relativos aos défices excessivos, o recurso a um instrumento não previsto pelo Tratado e a alteração das recomendações decididas pelo Conselho ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE;

condenar o Conselho nas despesas.

23
O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

julgar o recurso inadmissível;

a título subsidiário, julgá‑lo improcedente;

condenar a Comissão nas despesas.


Quanto à admissibilidade do recurso

24
O Conselho alega que o recurso interposto pela Comissão é inadmissível, na medida em que visa obter a anulação quer da não aprovação pelo Conselho dos instrumentos formais constantes das recomendações da Comissão ao abrigo dos n.os 8 e 9 do artigo 104.° CE quer das conclusões do Conselho respeitantes à República Francesa e à República Federal da Alemanha, respectivamente.

Quanto ao pedido de anulação da não aprovação pelo Conselho dos instrumentos formais constantes das recomendações da Comissão ao abrigo dos n.os  8 e 9 do artigo 104.° CE

Argumentos das partes

25
O Conselho alega que, ao não ter aprovado as recomendações da Comissão, não tomou qualquer decisão susceptível de recurso, ainda que implicitamente. Recorda que, segundo o Tratado, a via processual para obrigar uma instituição à prática dum acto é a acção por omissão prevista no artigo 232.° CE. Nos termos desta disposição, a Comissão pode recorrer ao Tribunal de Justiça para que este declare que o Conselho, ao abster‑se de decidir, violou o Tratado. Todavia, as condições de exercício desta via processual não estão reunidas no caso vertente. Com efeito, por um lado, o Conselho não foi previamente convidado a agir pela Comissão. Por outro, não estava juridicamente vinculado a aprovar as decisões referidas nos n.os 8 e 9 do artigo 104.° CE. Em todo o caso, não se pode imputar ao Conselho qualquer omissão, uma vez que procedeu à votação das recomendações da Comissão.

26
O Conselho sustenta que o acórdão de 30 de Setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho (C‑76/01 P, Colect., p. I‑10091), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que a não adopção pelo Conselho de uma proposta de regulamento que institui direitos antidumping definitivos, que lhe tinha sido submetida pela Comissão, produz efeitos jurídicos para os particulares e constitui um acto impugnável, não é pertinente no caso vertente. A este propósito, sublinha que o procedimento antidumping, ao contrário do procedimento relativo aos défices excessivos, afecta directamente certos operadores económicos, aos quais deve ser assegurada a eficácia das garantias processuais que lhes confere a regulamentação comunitária. Por outro lado, no procedimento antidumping o Conselho já não tem o direito de aprovar a proposta da Comissão após o prazo previsto para esse efeito. Não é o que acontece com as recomendações dirigidas pela Comissão ao Conselho, ao abrigo dos n.os 8 e 9 do artigo 104.° CE. Não tendo expirado qualquer prazo obrigatório e definitivo, o Conselho continua a ter o direito de aprovar as referidas recomendações e a Comissão continua a ter o direito de pedir a aprovação das suas recomendações ou de formular outras.

27
A Comissão responde que, no sistema instituído pelo artigo 104.° CE, a votação pela qual o Conselho toma posição sobre a recomendação da Comissão para que seja aprovada a declaração prevista no n.° 8 ou a notificação prevista no n.° 9 deste mesmo artigo constitui, em todo o caso, uma decisão positiva ou negativa, consoante o resultado da votação, e, por conseguinte, um acto impugnável, em conformidade com a jurisprudência que dimana do acórdão Eurocoton e o./Conselho, já referido.

28
Em conclusão, a Comissão alega que, ao recusar‑se a decidir que a República Francesa e a República Federal da Alemanha não tinham tomado qualquer medida eficaz, o Conselho decidiu, ainda que de modo implícito, que, contrariamente ao entendimento da Comissão, estes dois países tinham na realidade tomado medidas eficazes.

Apreciação do Tribunal de Justiça

29
Deve recordar‑se que, nos termos do n.° 13 do artigo 104.° CE, e sem prejuízo dos n.os 3 e 5 do artigo 122.° CE, quando o Conselho toma as decisões a que se referem os n.os 7 a 9 do mesmo artigo, delibera sob recomendação da Comissão, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 205.° CE, com exclusão dos votos do representante do Estado‑Membro em causa.

30
Por conseguinte, a decisão do Conselho, a que se refere o n.° 8 do artigo 104.° CE, de tornar públicas as suas recomendações quando verificar que não foram tomadas medidas eficazes para dar resposta às mesmas, só pode existir se for aprovada pela maioria recordada no número anterior deste acórdão. O mesmo se passa com a decisão do Conselho, a que se refere o n.° 9 do artigo 104.° CE, de notificar o Estado‑Membro em causa para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considerar necessário para obviar à situação de défice excessivo.

31
Por isso, quando a Comissão recomenda ao Conselho que aprove decisões nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 104.° CE e não se alcança no seio do Conselho a maioria exigida, não é tomada qualquer decisão na acepção destas disposições.

32
Por outro lado, não existe qualquer disposição de direito comunitário que fixe um prazo findo o qual se presume ter havido decisão tácita para efeitos dos n.os 8 e 9 do artigo 104.° CE e que defina o conteúdo de tal decisão.

33
Embora, como resulta do décimo sexto considerando do Regulamento n.° 1467/97, a ocorrência dum défice excessivo durante a terceira fase seja um facto grave que exige uma acção imediata por parte de todos os interessados e o referido regulamento fixe prazos que devem ser respeitados, não é menos verdade que a expiração destes prazos não impede que o Conselho aprove os actos recomendados pela Comissão. Com efeito, como decorre do décimo segundo considerando do Regulamento n.° 1467/97, os prazos fixados neste regulamento visam garantir a aplicação rápida e eficaz do procedimento relativo aos défices excessivos. Por isso, estaria em contradição com este objectivo tirar da expiração destes prazos a consequência da caducidade do poder do Conselho para aprovar os actos recomendados pela Comissão no âmbito do referido procedimento. Tal caducidade obrigaria eventualmente a instaurar de novo o procedimento.

34
À luz das considerações precedentes, deve declarar‑se que a não aprovação pelo Conselho dos actos previstos nos n.os  8 e 9 do artigo 104.° CE, recomendados pela Comissão, não pode ser considerada no sentido de que origina actos impugnáveis na acepção do artigo 230.° CE.

35
Há que recordar que, no caso de o Conselho não aprovar os instrumentos formais recomendados pela Comissão ao abrigo dos n.os 8 e 9 do artigo 104.° CE, esta última pode recorrer à via processual prevista pelo artigo 232.° CE, respeitando as condições nele estabelecidas.

36
Tendo em conta o exposto, o presente recurso, na medida em que visa a anulação da não aprovação pelo Conselho dos instrumentos formais constantes das recomendações formuladas pela Comissão ao abrigo dos n.os  8 e 9 do artigo 104.° CE, é inadmissível.

Quanto ao pedido de anulação das conclusões do Conselho respeitantes à República Francesa e à República Federal da Alemanha, respectivamente

Argumentos das partes

37
O Conselho alega que as suas conclusões são textos de natureza política e não constituem actos que produzam efeitos jurídicos. Estas conclusões não ofendem de modo nenhum as prerrogativas da Comissão. Têm como único objectivo e como único efeito declarar a situação dos procedimentos relativos aos défices excessivos em curso após a apreciação pelo Conselho e a não aprovação por este das recomendações da Comissão.

38
Quanto à suspensão dos procedimentos relativos aos défices excessivos instaurados contra a República Federal da Alemanha e a República Francesa, essa suspensão não resulta de modo algum das conclusões em si mesmas. Resulta automaticamente do facto de as recomendações da Comissão não terem sido aprovadas pelo Conselho, sem que este devesse aprovar, a este propósito, qualquer decisão expressa e juridicamente vinculativa.

39
A este respeito, o Conselho recorda que só o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1467/97 prevê a suspensão do procedimento relativo aos défices excessivos. Esta disposição limita‑se a prever a suspensão em duas situações determinadas, sem indicar em que outras circunstâncias a suspensão é possível ou proibida e sem fixar qualquer mecanismo para decidir ou declarar a suspensão do procedimento. A suspensão dum procedimento em curso é implícita. Decorre da expiração do prazo estabelecido por um acto adoptado com base nos n.os  7 a 9 do artigo 104.° CE.

40
De qualquer modo, o facto de o Conselho ter declarado expressamente essa suspensão nas suas conclusões políticas em nada altera a inexistência de efeitos jurídicos nestas. Daí decorre que a sua eventual anulação não alteraria a situação de facto ou de direito dos procedimentos relativos aos défices excessivos em curso.

41
A Comissão sustenta que se a suspensão dos procedimentos em curso contra a República Francesa e a República Federal da Alemanha tivesse sido a consequência automática da não aprovação das decisões recomendadas pela Comissão, o Conselho poderia ter‑se limitado a declarar essa suspensão, sem a decidir formalmente, fazendo acompanhar a decisão de suspensão de novas recomendações.

42
Na realidade, segundo a Comissão, a suspensão do procedimento relativo aos défices excessivos só é possível nas duas situações definidas no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1467/97. Por isso, na medida em que o Conselho se recusou a declarar que os Estados‑Membros em causa não tinham tomado medidas eficazes, decidindo assim que tinham respeitado as recomendações aprovadas nos termos do n.° 7 do artigo 104.° CE, só poderia ter suspendido os procedimentos relativos aos défices excessivos em curso através de decisões tomadas em conformidade com as regras de procedimento e de votação aplicáveis no quadro desta última disposição. Ora, observa a Comissão, as conclusões do Conselho foram aprovadas segundo as regras de procedimento e de votação aplicáveis no âmbito do n.° 9 do artigo 104.° CE.

43
Segundo a Comissão, as conclusões do Conselho constituem actos sui generis que têm como principal efeito jurídico liberar o Conselho e os Estados‑Membros em causa do quadro jurídico vinculativo que o artigo 104.° CE e o Regulamento n.° 1464/97 constituem, substituindo‑o por novas orientações na apreciação das condições de aplicação do artigo 104.°, n.° 9, CE e por um novo quadro de supervisão dos défices excessivos dos Estados‑Membros em causa.

Apreciação do Tribunal de Justiça

44
De acordo com jurisprudência consagrada, pode ser interposto recurso de anulação de todas as medidas adoptadas pelas instituições, quaisquer que sejam a sua natureza ou forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos (v. acórdãos de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, dito «AETR», 22/70, Colect., p. 69, n.° 42, e de 2 de Março de 1994, Parlamento/Conselho, C‑316/91, Colect., p. I‑625, n.° 8).

45
Neste caso concreto, há que averiguar se as conclusões do Conselho visam produzir tais efeitos.

46
No n.° 6 destas conclusões, o Conselho declara que acorda em suspender por enquanto o procedimento relativo aos défices excessivos e que tomará a decisão ao abrigo do n.° 9 do artigo 104.° CE, caso o Estado‑Membro em causa não aja em conformidade com os compromissos que assumiu, constantes das referidas conclusões.

47
A este propósito, deve reconhecer‑se antes de mais que, na medida em que as decisões de suspensão dos procedimentos relativos aos défices excessivos em curso estão subordinadas ao respeito dos compromissos assumidos pelos Estados‑Membros em causa, não se limitam, contrariamente ao que sustenta o Conselho, a confirmar a suspensão de facto que decorre da não aprovação dos actos recomendados pela Comissão no âmbito dos n.os  8 e 9 do artigo 104.° CE.

48
Deve observar‑se em seguida que os compromissos em causa são compromissos unilaterais, assumidos pelos dois Estados‑Membros em causa fora do quadro das recomendações anteriormente decididas nos termos do n.° 7 do artigo 104.° CE. O Conselho condiciona desta forma uma eventual decisão futura nos termos do n.° 9 do artigo 104.° CE a uma apreciação que já não terá como parâmetro de referência o conteúdo das recomendações aprovadas ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE, mas os compromissos unilaterais do Estado‑Membro em causa.

49
Finalmente, há que reconhecer que, ao proceder desta forma, o Conselho também altera, na prática, as recomendações anteriormente aprovadas ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE, particularmente na medida em que, nas mesmas conclusões, adia a data‑limite para reduzir o défice público para baixo do limite de 3% do PIB e modifica, por consequência, a importância das medidas de saneamento pedidas.

50
Resulta do exposto que as conclusões do Conselho visam produzir efeitos jurídicos, pelo menos na medida em que suspendem os procedimentos relativos aos défices excessivos em curso e modificam, na prática, as recomendações anteriormente aprovadas pelo Conselho ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE.

51
Por conseguinte, o presente recurso, na medida em que impugna estas conclusões, é admissível.


Quanto ao mérito

52
A Comissão pede a anulação das conclusões do Conselho aprovadas em relação a cada um dos Estados‑Membros em causa, na medida em que as mesmas implicam a suspensão dos procedimentos relativos a défices excessivos, o recurso a um instrumento não previsto pelo Tratado e a alteração das recomendações aprovadas pelo Conselho ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE.

Argumentos das partes

53
A Comissão sustenta que, tendo‑lhe sido apresentadas recomendações de decisões nos termos dos n.os  8 e 9 do artigo 104.° CE, o Conselho aprovou «conclusões», acto não previsto pelo Tratado, em especial pelo artigo 104.° CE. Na sua opinião, o Conselho não podia aprovar outros instrumentos que não fossem os previstos por esta última disposição, a saber, decisões, actos vinculativos. A Comissão acrescenta que o Conselho podia tanto menos fazê‑lo quanto estas conclusões contêm elementos de decisão como a suspensão dos procedimentos, bem como recomendações aos Estados‑Membros em causa.

54
As conclusões do Conselho, na medida em que suspendem o procedimento relativo aos défices excessivos, violam o artigo 9.°, n.° 1, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1467/97, nos termos do qual este procedimento relativo aos défices excessivos será suspenso se o Estado‑Membro em causa cumprir as recomendações do Conselho feitas nos termos do n.° 7 do artigo 104.º CE. Com efeito, não é visível nas decisões de suspensão que estivesse preenchida a condição referida por esta última disposição. Muito pelo contrário, resulta das conclusões do Conselho que este partilhava da análise da Comissão, que conduzia necessariamente à conclusão de que esta condição não estava preenchida. Além disso, as decisões de suspensão não foram aprovadas no respeito das regras de votação previstas no n.° 13 do artigo 104.° CE, já que foram aprovadas pelos Estados‑Membros da zona euro, com excepção do Estado‑Membro em causa, e não por todos os Estados‑Membros, com excepção do Estado‑Membro em causa. Na medida em que uma eventual suspensão só poderia ter sido legalmente decidida na fase a que se refere o n.° 7 do artigo 104.° CE, as regras de votação, em virtude do paralelismo das formalidades, deviam ter sido as aplicáveis nesta fase.

55
Quanto às decisões de alterar as recomendações decididas pelo Conselho ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE, a Comissão não contesta a sua justeza do ponto de vista económico, nomeadamente no que respeita à prorrogação do prazo em que deveriam ser superados os défices excessivos. Todavia, considera que o Conselho não podia aprovar recomendações contrárias às que aprovara anteriormente, sem respeitar os procedimentos previstos pelo Tratado.

56
O Conselho recorda as observações que formulou, na discussão da sua excepção de inadmissibilidade, a propósito da natureza política e não jurídica das suas conclusões, mais particularmente, a observação de que a suspensão dos procedimentos em curso resultou automaticamente da não aprovação dos actos recomendados pela Comissão.

57
Segundo o Conselho, a eventual anulação das suas conclusões não altera a situação de facto ou de direito dos procedimentos relativos aos défices excessivos em curso. Isto mesmo é confirmado pelo reconhecimento, aceite pela Comissão, de que estes procedimentos não estão encerrados e que a Comissão, no exercício do seu direito de iniciativa, continua a poder apresentar ao Conselho, em qualquer momento, recomendações ao abrigo dos n.os  7, 8 e 9 do artigo 104.° CE, em função da análise que venha a fazer da situação.

58
Além disso, o Conselho alega que as recomendações que adoptara anteriormente ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE se tinham tornado pelo menos parcialmente obsoletas. Foram ultrapassadas pela evolução da situação económica. Diversos factores, entre os quais uma evolução da situação económica menos favorável do que as previsões disponíveis no momento da aprovação das recomendações conduziram, segundo afirma, à impossibilidade de os Estados‑Membros em causa corrigirem os seus défices nos prazos previstos.

59
Uma outra alternativa teria sido a aprovação pelo Conselho de novas recomendações ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE. Contudo, esta alternativa era impossível, porque a Comissão decidiu não apresentar ao Conselho novas recomendações fundadas nesta última disposição.

60
Por conseguinte, o Conselho entendeu útil aprovar as conclusões impugnadas que, ao mesmo tempo que dão conta da evolução da situação económica e das medidas e dos compromissos assumidos por cada um dos Estados‑Membros em causa, indicavam a estes o que, na opinião do Conselho, deviam fazer para corrigir a sua situação de défice excessivo.

61
Esta solução apresentava, segundo afirma, diversas vantagens:

deixar claro que os procedimentos relativos aos défices excessivos não estavam encerrados, mas apenas suspensos na sequência da não aprovação das decisões recomendadas pela Comissão;

registar as medidas que a República Francesa e a República Federal da Alemanha se comprometiam a tomar e os objectivos que se obrigavam a atingir;

reafirmar a vontade do Conselho de agir, no futuro, no quadro do n.° 9 do artigo 104.° CE, no caso de os Estados‑Membros em causa não respeitarem os seus compromissos;

deixar claro o apego do Conselho aos princípios e regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

62
Esta solução evitou que, após a não aprovação das decisões recomendadas pela Comissão ao abrigo dos n.os  8 e 9 do artigo 104.° CE, o silêncio do Conselho pusesse em causa a credibilidade do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deixasse os operadores económicos e os mercados de câmbios numa situação de incerteza com nefastas consequências.

63
O Conselho considera que o Tratado não contém qualquer disposição que proíba esta forma de proceder.

64
Acrescenta que as recomendações ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE, aprovadas em 21 de Janeiro de 2003, em relação à República Federal da Alemanha, e em 3 de Junho de 2003, em relação à República Francesa, continuam em vigor.

Apreciação do Tribunal de Justiça

65
Importa observar que, em substância, não obstante os termos da sua petição, a Comissão se limita a pedir a anulação das conclusões do Conselho na medida em que as mesmas contêm uma decisão de suspender o procedimento relativo aos défices excessivos e uma decisão que altera as recomendações anteriormente dirigidas ao Estado‑Membro em causa.

66
O pedido formal de anulação das referidas conclusões, também na medida em que contêm o recurso a um instrumento não previsto pelo Tratado, não constitui, na verdade, um pedido autónomo, mas antes uma argumentação em apoio do pedido de anulação referido no número anterior deste acórdão.

67
Há que apreciar este último pedido, depois de analisar, a título liminar, a economia do procedimento relativo aos défices excessivos.

Economia do procedimento relativo aos défices excessivos

68
Segundo o artigo 4.°, n.os  1 e 2, CE, a acção dos Estados‑Membros e da Comunidade implica a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados‑Membros e, paralelamente, a criação da UEM. Nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, essa acção implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

69
O n.° 1 do artigo 104.° CE determina que os Estados‑Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

70
O objectivo do procedimento relativo aos défices excessivos previsto pelos n.os  2 a 13 do artigo 104.° CE é incitar ou, se necessário, obrigar o Estado‑Membro em causa a reduzir o défice eventualmente verificado.

71
As regras constantes do artigo 104.° CE são precisadas e reforçadas pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento, constituído, designadamente, pela resolução do Conselho Europeu de 17 de Junho de 1997 e pelo Regulamento n.° 1467/97.

72
A resolução do Conselho Europeu de 17 de Junho de 1997 sublinha a importância fundamental de se assegurar a disciplina orçamental na terceira fase da UEM. À luz deste reconhecimento, convida solenemente o Conselho a empenhar‑se numa execução rigorosa e atempada de todos os elementos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, no âmbito da sua competência, e a considerar como limites máximos os prazos para a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.

73
No oitavo considerando do Regulamento n.° 1467/97 afirma‑se que, na terceira fase da UEM, a disciplina orçamental é necessária para salvaguardar a estabilidade dos preços. No décimo sexto considerando do mesmo regulamento, declara‑se que a ocorrência de um défice excessivo durante a terceira fase é um facto grave que deverá exigir uma acção imediata por parte de todos os interessados.

74
Neste contexto, caracterizado pela importância que os autores do Tratado atribuem ao respeito da disciplina orçamental e pela finalidade das regras previstas para a observância desta disciplina, há que fazer uma interpretação das referidas regras que assegure todo o seu efeito útil.

75
Deve observar‑se que, nos termos do n.° 10 do artigo 104.° CE, o direito da Comissão e dos Estados‑Membros de intentarem uma acção por incumprimento contra um Estado‑Membro, nos termos dos artigos 226.° CE e 227.° CE, não pode ser exercido no âmbito dos n.os  1 a 9 do artigo 104.° CE.

76
Como sublinhou a Comissão, a responsabilidade de fazer respeitar a disciplina orçamental pelos Estados‑Membros cabe essencialmente ao Conselho.

77
O procedimento relativo aos défices excessivos é um procedimento por fases, que pode chegar à imposição das sanções previstas no n.° 11 do artigo 104.° CE.

78
O artigo 104.° CE precisa as regras de desenvolvimento de cada fase, bem como a missão e os poderes específicos de cada uma das instituições em causa. O Regulamento n.° 1467/97, adoptado por unanimidade com base no artigo 104.°, n.° 14, segundo parágrafo, CE, fixa um quadro estrito de prazos a respeitar no decurso do procedimento relativo aos défices excessivos, a fim de garantir, segundo o seu décimo segundo considerando, a sua aplicação rápida e eficaz. No seu n.° 9, este artigo prevê a suspensão do procedimento relativo aos défices excessivos, quando o Estado‑Membro em causa cumprir as recomendações ou as notificações que lhe foram dirigidas nos termos do n.° 7 ou do n.° 9 do artigo 104.° CE, respectivamente. Prevê também, no seu artigo 10.°, o acompanhamento da aplicação das medidas tomadas pelo Estado‑Membro em causa.

79
A cada uma das fases do procedimento que implique a apresentação da situação ao Conselho corresponde um acto cuja aprovação pelo Conselho a Comissão recomenda. Cada fase pressupõe que o Conselho examine se o Estado‑Membro respeitou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 104.° CE, em particular as que decorrem das recomendações e decisões aprovadas anteriormente pelo Conselho.

80
Como a Comissão admite, o Conselho dispõe dum poder de apreciação. Quando a Comissão lhe apresenta recomendações, e não propostas na acepção do artigo 250.° CE, pode, designadamente com fundamento numa apreciação diferente dos dados económicos pertinentes, das medidas a tomar e do calendário a respeitar pelo Estado‑Membro em causa, alterar o acto recomendado pela Comissão, com os votos da maioria exigida para aprovar esse acto.

81
Todavia, resulta da letra e do espírito do sistema instituído pelo Tratado que o Conselho não se pode exonerar das regras estabelecidas pelo artigo 104.° CE e das que ele próprio se impôs através do Regulamento n.° 1467/97. Por isso, não pode recorrer a um procedimento alternativo para, por exemplo, aprovar um acto que não seja a própria decisão prevista numa determinada fase ou que seja aprovado em condições diferentes das exigidas pelas disposições aplicáveis.

82
É à luz deste reconhecimento que se deve apreciar se as conclusões do Conselho devem ser anuladas na medida em que contêm a decisão de suspender o procedimento relativo aos défices excessivos e a decisão que altera as recomendações aprovadas anteriormente pelo Conselho ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE.

Suspensão do procedimento relativo aos défices excessivos

83
O décimo sétimo considerando do Regulamento n.° 1467/97 indica que é oportuno suspender o procedimento relativo ao défice excessivo caso o Estado‑Membro em causa tome medidas adequadas em resposta a uma recomendação dirigida nos termos do n.° 7 do artigo 104.º CE ou a uma notificação emitida nos termos do n.° 9 do artigo 104.º CE, a fim de incentivar os Estados‑Membros a agirem em conformidade.

84
O artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1467/97 dispõe que o procedimento relativo aos défices excessivos será suspenso se o Estado‑Membro em causa cumprir as recomendações ou as notificações do Conselho.

85
Nem o artigo 104.° CE nem o Regulamento n.° 1467/97 prevêem a possibilidade de se decidir uma suspensão noutras hipóteses.

86
Como sustenta o Conselho, a suspensão de facto pode resultar da circunstância de o Conselho não chegar a aprovar uma decisão que lhe tenha sido recomendada pela Comissão, por falta da maioria exigida.

87
Todavia, neste caso concreto, afirma‑se expressamente nas conclusões impugnadas que o Conselho «acorda em suspender [...] o procedimento relativo aos défices excessivos em relação [ao Estado‑Membro em causa]» e que «tomará a decisão ao abrigo do n.° 9 do artigo 104.º, com base na Recomendação da Comissão, caso [o referido Estado‑Membro] não aja em conformidade com os compromissos constantes das presentes conclusões […]».

88
Com estas afirmações, o Conselho não se limita a declarar a suspensão de facto do procedimento relativo aos défices excessivos, que decorre da impossibilidade de aprovar uma decisão recomendada pela Comissão, impossibilidade que poderia ser ultrapassada em qualquer momento. Na medida em que as conclusões do Conselho condicionam a suspensão ao respeito, pelo Estado‑Membro em causa, dos seus compromissos, limitam o poder do Conselho para proceder à notificação ao abrigo do n.° 9 do artigo 104.° CE, com base na recomendação anterior da Comissão, enquanto se considerar que os compromissos são respeitados. Ao fazê‑lo, as conclusões prevêem, além disso, que a apreciação do Conselho para efeitos de tomar a decisão de notificação, isto é, para efeitos de prosseguir o procedimento relativo aos défices excessivos, já não terá como parâmetro de referência o conteúdo das recomendações já dirigidas ao Estado‑Membro em causa ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE, mas os compromissos unilaterais deste Estado‑Membro.

89
Esta decisão de suspensão viola o artigo 104.° CE e o artigo 9.° do Regulamento n.° 1467/97.

90
Deve acrescentar‑se que, admitindo que a suspensão de facto pode resultar da mera circunstância de o Conselho não conseguir aprovar uma decisão recomendada pela Comissão, o Tribunal de Justiça não toma posição sobre a questão de saber se, por força do n.° 9 do artigo 104.° CE, o Conselho poderia estar obrigado a tomar uma decisão quando o Estado‑Membro persiste em não cumprir as recomendações que lhe foram dirigidas ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE, questão a que o Tribunal não tem de responder no âmbito do presente processo.

Modificação das recomendações aprovadas pelo Conselho ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE

91
Em conformidade com o n.° 13 do artigo 104.° CE, as recomendações previstas no n.° 7 do artigo 104.° CE só podem ser aprovadas mediante recomendação da Comissão. Como já se recordou, o Conselho tem competência para aprovar uma decisão diferente da recomendada pela Comissão.

92
No entanto, quando tenha aprovado recomendações ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE, não pode posteriormente modificá‑las sem nova recomendação da Comissão, já que esta tem o direito de iniciativa no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, como o Conselho reconhece.

93
No caso vertente, o Conselho aprovou tais recomendações em relação à República Federal da Alemanha, em 21 de Janeiro de 2003, e, em relação à República Francesa, em 3 de Junho de 2003.

94
As conclusões do Conselho não foram precedidas de recomendações da Comissão destinadas à aprovação de recomendações do Conselho, ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE, diferentes das anteriormente aprovadas.

95
Além disso, as recomendações constantes destas conclusões do Conselho não foram aprovadas segundo as regras de votação previstas para as recomendações do Conselho ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE, mas segundo as regras previstas para as decisões ao abrigo do n.° 9 do artigo 104.° CE, ou seja, com a participação na votação apenas dos Estados‑Membros da zona euro.

96
A decisão de aprovação destas recomendações pelo Conselho, contrária aos n.os 7 e 13 do artigo 104.° CE, padece, por isso, de ilegalidade.

97
As conclusões do Conselho aprovadas em relação à República Francesa e à República Federal da Alemanha, respectivamente, devem, por conseguinte, ser anuladas na medida em que contêm uma decisão de suspender o procedimento relativo aos défices excessivos e uma decisão que altera as recomendações anteriormente aprovadas pelo Conselho ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE.


Quanto às despesas

98
Por força do n.° 3 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou em circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes, ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Tendo as partes sido parcialmente vencidas, deve decidir‑se que cada uma delas suporte as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno)

decide:

1)
O recurso interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, na medida em que visa a anulação da não aprovação pelo Conselho da União Europeia dos instrumentos formais constantes das recomendações formuladas pela Comissão ao abrigo dos n.os  8 e 9 do artigo 104.° CE, é inadmissível.

2)
As conclusões do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, aprovadas em relação à República Francesa e à República Federal da Alemanha, respectivamente, são anuladas na medida em que contêm uma decisão de suspender o procedimento relativo aos défices excessivos e uma decisão que altera as recomendações anteriormente aprovadas pelo Conselho ao abrigo do n.° 7 do artigo 104.° CE.

3)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Skouris

Jann

Timmermans

Rosas

Gulmann

Puissochet

Cunha Rodrigues

Schintgen

Macken

Colneric

von Bahr

Silva de Lapuerta

Lenaerts

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Julho de 2004.

O secretário

O presidente

R. Grass

V. Skouris


1
Língua do processo:francês.