Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Acordos internacionais – Acordos celebrados pela Comunidade – Acordo de associação CEE‑Hungria

(Acordo de associação CEE‑Hungria, protocolo n.° 4, artigos 31.°, n.° 2, 32.° e 33.°)

2. Acordos internacionais – Acordos celebrados pela Comunidade – Acordo de associação CEE‑Hungria

(Acordo de associação CEE‑Hungria, protocolo n.° 4, artigo 33.°)

Sumário

1. Os artigos 31.°, n.° 2, e 32.° do protocolo n.° 4 do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Hungria, por outro, na versão alterada pela Decisão n.° 3/96 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras do Estado de importação têm a obrigação de levar em conta as decisões judiciais proferidas no Estado de exportação nas acções intentadas contra os resultados do controlo da validade dos certificados de circulação das mercadorias efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, quando tiverem sido informadas da existência dessas acções e do conteúdo dessas decisões, e isto independentemente do facto de o controlo da validade dos certificados de circulação ter sido efectuado ou não a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de importação.

O facto de não se ter recorrido ao Comité de Associação, previsto no artigo 33.° do protocolo n.° 4, não pode servir de justificação para a inobservância do sistema de cooperação e das competências que resultam do acordo de associação.

(cf. n. os  32, 52, 54, disp. 1, 3)

2. O efeito útil da eliminação de direitos aduaneiros prevista pelo Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Hungria, por outro, na versão alterada pela Decisão n.° 3/96 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, opõe‑se às decisões administrativas que impõem o pagamento de direitos aduaneiros, acrescidos de impostos e multas, adoptadas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação antes de lhes ser comunicado o resultado definitivo das acções intentadas contra as conclusões do controlo a posteriori e quando as decisões das autoridades do Estado de exportação que emitiu inicialmente os certificados de circulação das mercadorias EUR.1 não foram revogadas ou anuladas.

O facto de não se ter recorrido ao Comité de Associação, em conformidade com o artigo 33.° do protocolo n.° 4 desse Acordo, não pode afectar esta interpretação.

(cf. n. os  43, 52, 54, disp. 2, 3)